Texto
ACÓRDÃO Nº 127/2026 Processo n.º 1258/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de competência genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em de 19 de agosto de 2025. Por sentença de 16 de setembro de 2019, o Tribunal a quo julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público e, em consequência, aplicou diversas medidas de acompanhamento à aqui recorrida, consignando, entre o mais, que: (i) para os efeitos do disposto no artigo 2189.º , alínea b) , do Código Civil , a beneficiária, ora recorrida, é incapaz de testar; (ii) para os efeitos do disposto no artigo 1601.º , alínea b) , do Código Civil , a declaração de situação de acompanhamento, constitui impedimento dirimente absoluto; (iii) para os efeitos do disposto no artigo 2.º , alínea b) da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio, a situação de acompanhamento de maior impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto; (iv) para os efeitos do disposto no artigo 6.º , n.º 2, da Lei 32/2006 , de 26 de julho, a situação de acompanhamento de maior veda o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida; (v) para os efeitos do artigo 4.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13 de outubro, a acompanhada, ora recorrida, não pode aceitar ou rejeitar liberalidades, a seu favor; (vi) a situação de acompanhamento não faculta o exercício direto de direitos pessoais, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da Lei de Saúde Mental , na versão aprovada pela Lei n.º 36/98 , de 24 de julho; e (vii) para os efeitos do artigo 13.º da Lei de Saúde Mental, na versão aprovada pela Lei n.º 36/98 , de 24 de julho, ocorre restrição de direitos pessoais com a declaração da situação de acompanhamento. Decorridos cinco anos, foi realizada a revisão obrigatória das medidas de acompanhamento, prevista no artigo 155.º do Código Civil , tendo o Tribunal a quo decidido: (i) recusar a aplicação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º , do Código Civil , por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir um relação de união de facto, incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147.º do Código Civil , por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; (ii) recusar a aplicação do n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil , por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir um relação de união de facto, incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição; e (iii) revogar, por falta de norma legal válida e vigente restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir uma relação de união de facto, incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental. Notificado desta sentença, o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo . Admitido o recurso e prosseguindo o processo nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, veio o recorrente Ministério Público alegar, concluindo nos seguintes termos: «[…] O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (TC) da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra datada de 19 de agosto de 2025. O recurso é obrigatório e foi interposto ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, alínea a), 72º, n. 2. a) e 75º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). Objeto do recurso é a decisão de recusa de aplicação, na sentença em crise: (…) dos nºs 1 e 2 , do artº 147º , do Código Civil , por admitir legalmente a restrição de direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade de constituir uma relação de união de facto, incapacidade de recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental, em razão da condição de deficiência, por violação da proibição de discriminação nos termos dos artigos 1º, 9º, alínea b), 13º, 26º, n.º 1 e 4, em conjunto com o artigo 18º da Constituição e os artigos 5º e 12º, da CPPD ex vi artº 8º n. 2 da Constituição ; (...) do nº 1 do artigo 147º do código civil , por admitir a restrição de direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade de constituir uma relação de união de facto, incapacidade de recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental, em razão da condição de deficiência, sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artº 18º n. 3 da Constituição . O objeto do recurso é, essencialmente, semelhante, ao do decidido pelo Acórdão n.º 652/25, bem como são os mesmos os fundamentos e os parâmetros constitucionais que teriam sido violados e que fundamentam a recusa de aplicação do artigo 147º do Código Civil : a proibição de discriminação ( artigo 13.º da Constituição, em conjugação com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na deficiência ) o princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos , liberdades e garantias por o artigo 147º não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar . 5. Esse Acórdão decidiu “ a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil , que admite possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.” 6. Não temos razões para nos afastarmos desse entendimento, que aqui subscrevemos, pelo que entendemos que também nestes autos o Tribunal Constitucional deverá decidir, pelos fundamentos do Acórdão 652/25, não ser inconstitucional a norma extraída do artigo 147º , ns 1 e 2 do Código Civil , que admite a possibilidade de restrição de direitos pessoais em razão da condição de deficiência do beneficiário. Pelo que fica exposto, deverá o Tribunal Constitucional: Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147º , ns 1 e 2 do Código Civil , que admite a possibilidade de restrição de direitos pessoais em razão da condição de deficiência do beneficiário , Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo negativo de inconstitucionalidade ». 6. Apesar de notificada, recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso O Ministério Público veio , ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso da decisão que, procedendo à revisão obrigatória das medidas de acompanhamento aplicadas à aqui recorrida, recusou a aplicação: « dos n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º , do Código Civil , por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir um relação de união de facto, incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147.º , do Código Civil , por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição »; e e « do n.º 1, do artigo 147.º , do Código Civil , por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir um relação de união de facto, incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição ». 8. Como observa o recorrente, o objeto do presente recurso apresenta similitudes várias com aquele que foi apreciado no Acórdão n.º 652/2025, desta 3.ª Secção, cuja fundamentação é, por isso, em larga medida transponível para o caso vertente. Tal sucede, desde logo, no que diz respeito à delimitação do objeto do recurso . Como se verificou naquele caso, a norma a apreciar é, também aqui, na realidade, « uma só , ainda que sejam duas as questões de inconstitucionalidade suscitadas a partir dela ». Com efeito, aqui como ali, o que está em causa é a viabilidade constitucional do regime contido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , quer por admitir a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado de determinados direitos pessoais - no presente caso, dos direitos pessoais de testar, casar, ser destinatário dos direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental - , « quer por não integrar nessa previsão o estabelecimento dos pressupostos e dos fins a que tal restrição, a ser admitida, deve obedecer » (Acórdão n.º 652/2025). Esta segunda questão, como se referiu também no mencionado aresto, é subsidiária da primeira. Isto porque, se o Tribunal Constitucional vier a concluir que o legislador se encontra proibido pela Constituição de conformar o regime jurídico do maior acompanhado em termos que prevejam a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício dos direitos pessoais em causa no presente recurso, a questão de saber se o pode fazer sem a expressa indicação, na norma que contempla essa possibilidade, dos pressupostos e fins a atingir com a restrição torna-se irrelevante, ficando naturalmente prejudicada. Apenas na hipótese de se concluir que a consagração de tal possibilidade não viola a proibição da discriminação das pessoas com deficiência que o Tribunal recorrido extrai dos artigos 1.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, todos da Constituição, e com os artigos 5.º e 12.º da Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aplicável ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental, é que cumprirá verificar se o legislador, ao não enunciar no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil os pressupostos e os fins da restrição do exercício de direitos pessoais que o tribunal se encontra legalmente autorizado a fixar quando decide o âmbito e o conteúdo do acompanhamento, violou o princípio da determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias e ou o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. 9. Tendo em conta a fundamentação seguida na decisão recorrida, não é absolutamente claro que a recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso haja consistido, pelo menos em toda a sua extensão, numa verdadeira e efetiva recusa. Em primeiro lugar, uma recusa efetiva de aplicação , por inconstitucionalidade, de determinada norma jurídica pressupõe que o Tribunal recorrido reconheça, num primeiro momento, que a norma em causa é efetivamente aplicável à dirimição do litígio « de tal modo que a solução jurídica para este encontrada não pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva desaplicação » (Acórdão n.º 509/2022), formando, num segundo momento, a convicção de que a solução que emerge dessa norma, não obstante imposta por lei, não pode ser aplicada no caso sub judice por força da sua incompatibilidade com a Constituição. Todavia, não parece ter sido rigorosamente esse o percurso seguido na decisão recorrida, proferida ao abrigo do artigo 155.º do Código Civil , que impõe ao tribunal o dever de proceder à revisão oficiosa das « medidas de acompanhamento em vigor, de acordo com a periodicidade fixada na sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos ». Com efeito, ao invés de iniciar tal revisão com um juízo atualístico sobre as medidas de acompanhamento previamente decretadas, de modo a apurar quais aquelas cujos pressupostos de aplicação poderiam ainda eventualmente subsistir, para só depois afastar a possibilidade da sua reconfirmação com fundamento na inconstitucionalidade da norma que o permitiria, o Tribunal a quo optou por fazer uma avaliação no plano abstrato e, com isso, recusar ab initio a aplicação, em toda a sua extensão, do regime legal ao abrigo do qual as medidas restritivas de direitos pessoais da acompanhada haviam sido decretadas, independentemente da respetiva acuidade ou pertinência à data em que foi proferida a decisão recorrida. Só assim se compreende, na verdade, a recusa de aplicação « dos n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º , do Código Civil , por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente […] incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida », tendo em conta que, como resulta da própria sentença recorrida, a maior acompanhada nasceu em 15.09.1967, o que significa que se encontrava prestes a completar 58 anos de idade na data em que o Tribunal procedeu à revisão das medidas de acompanhamento. Embora a recusa de aplicação da norma que permite a restrição do direito da acompanhada a recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida mais se assemelhe, nas descritas circunstâncias, a uma realidade apenas virtual no processo , também não há dúvida de que a opção tomada pelo Tribunal a quo , ainda que singular, não permite afirmar, pelo menos na ausência de uma norma legal que estabeleça expressamente a idade máxima admissível para o acesso a técnicas de procriação medicamente assistida, a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso, ainda que aferida não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (cf. Acórdão n.º 195/2022). Embora por uma distinta ordem de razões, o mesmo não vale, todavia, para a recusa de aplicação da norma extraída dos «n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º , do Código Civil , por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade […] para constituir uma relação de união de facto ». Neste caso, é inequívoco, uma vez mais em face dos elementos constantes da própria decisão recorrida, que o problema de constitucionalidade originado pelo Tribunal a quo é, nos termos em que foi suscitado, puramente artificial. Isto porque a sentença que fixou as medidas de acompanhamento a rever na decisão recorrida não decretou - nem se vê como pudesse ter decretado - a incapacidade da acompanhada para constituir uma relação de união de facto, isto é, para se unir de facto com outra pessoa em termos análogos aos de uma relação conjugal. O que fez foi restringir a capacidade da acompanhada para vir a dispor dos direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados nessa eventual união, de acordo com o previsto no artigo 2.º , alínea b) , da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio; o mesmo é dizer, fixou um impedimento à eficácia jurídica de uma eventual união de facto, dessa forma interpretando os n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , no segmento que se refere à possibilidade de restrição por « decisão judicial » do exercício pelo acompanhado do direito pessoal « de constituir situações de união », da única forma consentânea com a natureza desse direito, designadamente à luz do princípio da dignidade a pessoa humana (artigo 1.º), do direito à integridade pessoal (artigo 25.º) e do direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1). De modo que a preservação da utilidade do recurso pressupõe a recondução do seu objeto a esse preciso segmento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil cuja aplicação poderia ter sido efetivamente recusada. Assim, o objeto do presente recurso, devidamente delimitado, é integrado pelo regime estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , quer por admitir a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, casar, constituir uma situação de união de facto juridicamente protegida, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental, quer por não integrar nessa previsão o estabelecimento dos pressupostos e dos fins a que tal restrição, a ser admitida, deve obedecer. B. Do mérito 10. O Acórdão n.º 652/2025, já referido, decidiu «[n] ão julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil , que admite possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário ». No que se refere à possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais compreendidos na norma então apreciada, o juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no referido aresto assentou nos seguintes fundamentos: «[…] 6. O artigo 147.º do Código Civil dispõe o seguinte: «Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios da vida corrente 1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros , os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência , de estabelecer relações com quem entender e de testar » (itálico aditado) Extraída destes preceitos, a norma que integra o objeto do presente recurso, rigorosamente delimitada, é a que admite a possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde , quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário . Veja-se que não está em causa a conformidade constitucional da possibilidade de limitação da capacidade do acompanhado para o exercício de qualquer outro dos direitos pessoais exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 147.º do Código Civil , como sejam os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão e ou de estabelecer relações com quem entender. A restrição de qualquer um destes direitos não foi pedida pelo Ministério Público, requerente do acompanhamento, não se encontrando, nessa medida, incluída no âmbito da decisão que, por « não exist [ir] norma legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos direitos pessoais » , julgou esse pedido « legalmente inadmissível » e, por isso, lhe negou procedência. 7. O artigo 147.º do Código Civil tem a redação conferida pela Lei n.º 49/2018 , de 14 de agosto, diploma que, como se sabe, criou o regime jurídico do maior acompanhado , eliminando os institutos da interdição e da inabilitação até então previstos no Código Civil. No Acórdão n.º 506/2022, que não julgou contrárias à Constituição as « normas contidas nos artigos 153.º , n.º 1, do Código Civil , e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no segmento em que se referem à publicidade a dar ao início e ao decurso do processo », o Tribunal teve oportunidade de analisar detalhadamente a reforma operada pela Lei n.º 49/2018 . Com relevo para a decisão a proferir, escreveu-se ali o seguinte: «Conforme […] se refere [na Proposta de Lei n.º 110/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 49/2018 ], a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num «amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global» do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para «a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia de que «as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos». Para que essa diversidade fosse «tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso», optou-se, por um lado, por «um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida», e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», que se entendeu dever «ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível». Com esta «radical […] mudança de paradigma», como a classificou o legislador, procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior, melhor traduzisse «o respeito pela dignidade da pessoa visada», designadamente através do abandono da «rigidez da dicotomia interdição/inabilitação» em benefício da «maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora», da neutralização do «carácter estigmatizante» associado à denominação dos instrumentos de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da alteração do «tipo de publicidade» do processo, que até então incluía «anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais» e se revelava nessa medida «perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo». 9. A revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos ( Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada «quer à «experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho». Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99) 4 ¾ designadamente com os princípios da flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) ¾, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de «um modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales, aspectos centrales e implementación en la legislación española», Revista electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento — a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º — III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» — na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — «em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida» (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade «perante e nos termos da lei» e da proibição de «toda a discriminação com base na deficiência» (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar «todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património», sem prejuízo da adoção de «medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa», que devem ser «proporcionais e adaptadas às circunstâncias» desta e aplicar-se «no período de tempo mais curto possível», mediante «controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial» (artigo 12.º, n.ºs 4 e 5)». Tal como antecipado na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida pela Lei n.º 49/2018 consistiu na substituição dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, baseados na tipificação e agrupamento dos fundamentos das incapacidades segundo a respetiva gravidade e promotores da incapacitação do sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível , orientado para a inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou de incapacidade, respeitador da sua dignidade e, até ao limite possível, da sua autonomia e vontade, designadamente através de uma diferenciação dos distintos tipos e graus de dependência e ou incapacidade, da modelação das medidas a adotar em função dessas diferenças e do ajustamento da solução a encontrar às particulares necessidades de cada caso concreto. Este modelo unitário e flexível foi concretizado pelo legislador tanto no plano substantivo como no plano processual. No plano do direito substantivo, alteraram-se os artigos 138.º a 156.º do Código Civil , que passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados, instituindo um modelo legal « assente na combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica » (Acórdão n.º 506/2022). No plano processual, consagrou-se nos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil o processo especial de acompanhamento de maiores, que, «[e] m linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária ( artigo 891.º , n.º 1, do CPC ) », « traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto » ( idem ). O estabelecimento de um modelo de intervenção flexível, no conteúdo e na forma, orientado para a « preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades » e a « adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades » (Acórdão n.º 506/2022), não se traduziu, pode adiantar-se desde já, na consagração de um regime arbitrário. O legislador fixou os critérios, diretrizes e limites que delimitam o espaço dentro do qual o juiz pode exercer o seu poder de conformação do estatuto do maior acompanhado em função das circunstâncias específicas de cada caso. É, portanto, um modelo legal, que não prescindiu de orientar o juiz nessa tarefa, quer através da enunciação e densificação das finalidades do acompanhamento, quer mediante o estabelecimento da preferência pelas medidas menos gravosas para a autodeterminação do beneficiário, quer ainda através da exclusão da possibilidade de limitação do exercício de direitos em todos os casos em que a aplicação dessa medida não se revele absolutamente necessária . Trata-se de um conjunto de regras e princípios que Acórdão n.º 506/2022 sintetizou do seguinte modo: « 10.2. No regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a incapaz» (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) — incapaz para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018 , o princípio é o inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de «[p] roteger sem incapacitar» ( idem , p. 152). Destinando-se amplamente a todo o « maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir os seus deveres » ( artigo 138.º do CC , na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o « bem-estar» do acompanhado, « a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres » ( artigo 140.º , n.º 1, do CC ) e não podendo ser decretada quando tal objetivo « se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência» cabidos no caso ( artigo 140.º , n.º 2, do CC ). Para além de subsidiário , o acompanhamento é sempre limitado ao necessário ( artigo 145.º , n.º 1, do CC ) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou cumulativamente, o «exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias de atos para que seja necessária», a «administração total ou parcial de bens», a « autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos » e ou « intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» ( artigo 145.º , n.º 2, do CC ). Uma vez decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer livremente os seus direitos pessoais — como sejam os « direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar » — e para celebrar livremente « negócios da vida corrente », « salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário » ( artigo 147.º , n.ºs 1 e 2, do CC )». 10. No plano processual, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 seguiu o mesmo exato sentido. A transição para o novo modelo consagrado no Código Civil, assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável, que se traduziu na substituição da disciplina até então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial de acompanhamento de maiores , regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC . Os traços essenciais deste processo especial foram igualmente analisados no Acórdão n.º 506/2022, que a propósito notou o seguinte: «Em linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária ( artigo 891.º , n.º 1, do CPC ), a modelação do processo especial de acompanhamento de maiores traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto ( artigos 986.º , n.º 2, e 987.º , do CPC ). Trata-se, portanto, de um processo caracterizado por uma tramitação bastante flexível, no âmbito do qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo, o poder de definir quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em função das especificidades da situação em causa.» 11. O regime contido no artigo 147.º do Código Civil participa das caraterísticas subjacentes à « mudança de paradigma » promovida pela Lei n.º 49/2018 . Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos da interdição e da inabilitação o regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assumiu como regra a plena capacidade de todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento para praticar todos os atos de natureza pessoal que lhe sejam permitidos por lei - como deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir na limitação de direitos de personalidade inerente ao consentimento para a prática de atos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - e como exceção a restrição do exercício dos direitos correspondentes, admitindo que o tribunal, ao definir o âmbito e conteúdo do acompanhamento, possa vedar ou limitar ao acompanhado a prática de alguns destes atos. Assim, a par da eliminação das incapacidades de gozo automáticas em razão da condição do beneficiário, a relação regra-exceção que caracterizava o regime pretérito foi intervertida no sentido em que a « determinação da capacidade (ou melhor, da sua limitação) » só pode agora ocorrer « em função do caso concreto», o que « implica uma resposta individualizada que não existia no figurino da interdição e, embora em menor medida, nem no da inabilitação » ( Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade diminuída”, Autonomia e Capacitação , Os desafios dos cidadãos portadores de deficiênci a, org. Luísa Neto e Anabela Costa Leão, 2018, acessível em https://cij.up.pt//client/files/0000000001/livro-actas-seminarioautonomiaecapacitacao_1055.pdf , p. 143) Considerado o regime jurídico do maior acompanhado na sua globalidade, verifica-se que a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição judicial do estatuto do acompanhado se encontra dependente do preenchimento de um conjunto de premissas , que se podem sintetizar no seguinte: ( i ) o maior deve encontrar-se impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, certo(s) direito(s) pessoal(ais) ( artigo 138.º do Código Civil ); ( ii ) a restrição do exercício de direitos pessoais só pode ser decidida no interesse do maior e não pode ter lugar sempre que a proteção de que este se encontre carecido puder ser assegurada mediante a adoção de outra(s) medida(s) menos gravosas, seja dos deveres gerais de cooperação ou assistência que caibam no caso ( artigo 140.º , n.º 2, do Código Civil ), seja de medidas de acompanhamento não restritivas da capacidade de exercício de direitos pessoais ( artigo 145.º do Código Civil ); (iii) a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio ( artigo 147.º , n.º 1, do Código Civil ), que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade (Acórdão n.º 186/2025); (iv) quando determinada, a restrição do exercício de direitos pessoais é sempre limitada ao necessário . Para além disso, a restrição pressupõe que o maior autorize o acompanhamento, exceto quando, em face das circunstâncias, este o não possa livre e conscientemente autorizar, ou quando o tribunal considere existir um fundamento atendível para dispensar a autorização ( artigo 141.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ), e submete-se ao princípio geral de respeito pela vontade e preferências do beneficiário, nomeadamente no caso de o mesmo, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, ter celebrado um mandato para gestão dos seus interesses, com poderes de representação. Nesta hipótese, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, no momento em que é decretado o acompanhamento ( artigo 156.º , n.ºs 1 e 3, do Código Civil ). No plano processual , a decisão judicial restritiva: ( i ) é sempre antecedida da audição pessoal e direta do beneficiário, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas ( artigos 897.º , n.º 2, e 898.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ); (ii) deve ser fundamentada ( artigo 154.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ); ( iii ) é recorrível ( artigo 901.º do Código de Processo Civil ); e ( iv ) é reversível , sendo revista pelo tribunal de acordo com a periodicidade que constar da sentença ( artigo 155.º do Código Civil ) e a todo o tempo sempre que a evolução do beneficiário o justifique ( artigo 904.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). Não obstante o intenso condicionamento legal a que se encontra sujeita a restrição do exercício de direitos pessoais do acompanhado, o Tribunal recorrido considera que a mera possibilidade de essa restrição ser judicialmente decretada consubstancia, em si mesmo e só por si , uma medida contrária à Constituição. Outro sentido não pode ter a recusa de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , « por admitir[em] legalmente a restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde em razão da condição de deficiência, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi [do] artigo 8.º, n.º 2, da Constituição ». Tal juízo, todavia, não pode ser aqui acompanhado. Comece-se por notar que o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, reflete, como referido supra ( v. , o n.º 6), a adesão à chamada doutrina da alternativa menos restritiva em matéria de proteção jurídica dos maiores incapazes. Como demonstram os respetivos n.ºs 1 e 4, essa adesão manifesta-se em dois momentos. Em primeiro lugar, os Estados Partes ficam vinculados à opção por regimes de proteção assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais. Nesse sentido, os Estados Partes devem reconhecer que « as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica » — na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — « em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida » (artigo 12.º, n.º 2) e tomar as « medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica » (artigo 12.º, n.º 3), incluindo « as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros » e assegurar que « as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património » (artigo 12.º, n.º 5). Em segundo lugar, os Estados Partes comprometem-se a assegurar « que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos ». Garantias que « asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa […] são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial », devendo, elas próprias, serem « proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa » (artigo 12.º, n.º 4). Na medida em que apenas pode ter lugar nos assinalados supra ( v. o n.º 11), a possibilidade de restrição judicial do exercício dos « direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde » do acompanhado, que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , não parece contrapor-se ao modelo para que aponta o artigo 12.º da Convenção. Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos da interdição e da inabilitação o regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assume, como regra , a plena capacidade de agir para todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento, impondo a preservação até ao limite do possível da respetiva aptidão para atuar pessoal e autonomamente, mediante o exercício, por ato próprio e exclusivo, dos direitos que adquiriu ou lhe foram atribuídos e do cumprimento das obrigações a que encontre vinculado. As situações de necessidade de suprimento da incapacidade de agir são, como observado na doutrina, excecionais , devendo sempre obedecer, quando judicialmente decretadas, « as três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana » (Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora do “comércio jurídico” ... (casamento, perfilhação e testamento)”, Colóquio o novo regime do maior acompanhado , coordenação António Pinto Monteiro, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf , p. 298). Quer isto significar que, de acordo com o modelo acolhido no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil , o tribunal, quando chamado a definir o âmbito e o conteúdo do acompanhamento de pessoa maior, só poderá desviar-se da regra geral da preservação da plena capacidade de agir se as circunstâncias de facto demonstradas no processo de acompanhamento atestarem a adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) em ordem a assegurar a proteção do acompanhado . A razão pela qual a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 , apesar de comprometida com a máxima « proteger sem incapacitar » ( v., supra , o n.º 9), não deixou de contemplar a possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais do acompanhado, nomeadamente « dos direitos de testar, de deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde », é facilmente explicável. Como refere António Pinto Monteiro, « naquelas situações em que falte, de todo, a vontade ou a capacidade para entender e querer, ou ela está profundamente afetada, em termos tais que a deficiência de que a pessoa sofre a impossibilita de governar a sua pessoa e bens, sem que esta situação haja sido prevenida em momento anterior (se isso tivesse sido possível) através do mandato em previsão da incapacidade », o legislador considerou que, « ainda que a título excecional, deve continuar a recorrer-se ao instituto da representação, substituindo-se o incapaz, no interesse deste, pela atuação do tutor ». De acordo com a ideia segundo a qual «“ deve-se respeitar a autonomia da pessoa com deficiência no alcance de suas possibilidades, mas também deve-se protegê-la na medida de suas vulnerabilidades” », o legislador considerou que «[t] ão prejudicial seria eliminar por sistema a capacidade de tomar decisões de uma pessoa com deficiência como atribuir plena capacidade de exercício a quem de facto carece dela » (“Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da lei n.º 49/2018 ”, O Novo Regime do Maior Acompanhado , Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30 , p. 32-33). Recorrendo às palavras de Eduardo Silva Figueiredo, pode dizer-se que, na base da solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil , se encontra, em suma, a convicção de que, se « é verdade que deve ser abandonada a ideia peregrina e ofensiva de que todas as pessoas com deficiência mental são absolutamente desprovidas de capacidade decisória – já que está mais do que provado que a grande maioria delas consegue tomar decisões de forma independente ou com recurso a meios, formais ou informais, de apoio –, […] também é desaconselhável que se subscreva, sem mais, a ideia – igualmente errónea – de que todas as pessoas com deficiência mental têm total capacidade para a tomada de decisões em todos os momentos e em todos os aspetos da sua vida » ( (R)evolução da legislação de saúde mental à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, p. 177) . E para que a proteção destes possa ser, por um lado, efetivamente assegurada, mas, por outro, concretizada apenas na estrita medida em que se relevar concretamente necessária, o legislador instituiu um regime flexível, « baseado em medidas adotadas casuisticamente e periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em situações excecionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana » (António Pinto Monteiro, “Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da Lei n.º 49/2018 ”, Colóquio O Novo Regime do Maior Acompanhado , Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, novembro de 2019, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf , p. 100). Um regime que, para este efeito, confia ao julgador a modelação do âmbito da restrição do exercício de direitos pessoais e a sua conformação com as reais necessidades do acompanhado, sempre de acordo com o princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e mediante o ónus de expressa indicação da(s) categoria(s) de ato(s) para os quais o suprimento da incapacidade é determinado. Sem pôr em causa que o regime previsto no artigo 147.º , n.º 1, do Código Civil , apenas comete aos tribunais o poder-dever de determinar « a incapacidade de alguém quando essa for a melhor solução para proteger o interesse do incapaz » (António Pinto Monteiro, “Das incapacidades ...” Centro de Estudos Judiciários, loc. cit., p. 32), o Tribunal recorrido considera que a mera possibilidade de « restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde » encerra « tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência », proibido pelo artigo 13.º da Constituição, em conjugação com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na deficiência. Ainda que sem o afirmar cabalmente, a sentença recorrida parece secundar a posição daqueles que sustentam que « a defesa do paradigma da capacidade universal » ínsito no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção ( s upra o n.º 6) implica que « qualquer limitação da capacidade » da pessoa portadora de deficiência no âmbito do processo de acompanhamento seja « discriminatória em si mesma » (sobre esta posição, Joaquim Correia Gomes, Comentário à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., 2020, p. 131, Paula Távora Vítor, “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CPPD”, Julgar n.º 41, 2020, Almedina, p. 33). O que, tendo presente o modelo de proteção multinível dos direitos fundamentais - e, por via disso, que « a relação entre a CDPD e a CRP é intrinsecamente interativa, dialógica e mutuamente potencializadora », podendo « mesmo conduzir a um alargamento, desenvolvimento ou densificação do próprio conteúdo e sentido da norma constitucional consagradora de um direito fundamental » (Eduardo Silva Figueiredo, ob. cit., p. 158) -, tenderia a justificar o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo , já que excluiria qualquer possibilidade de a lei admitir que a capacidade do acompanhado para o exercício de direitos pessoais pudesse ser restringida por decisão judicial. 18. Não parece ser esta, desde logo, a perspetiva que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH»). No Acórdão Alajos Kiss c. Hungria , de 20 de agosto de 2010, que se ocupou de uma norma de direito interno excludente do direito de voto em consequência da limitação geral e automática do direito de sufrágio imposta às pessoas sob tutela, o TEDH considerou que a exclusão automática do direito de voto, na ausência de uma avaliação judicial individualizada da respetiva situação pessoal e apenas com fundamento na existência de uma limitação mental justificativa da tutela, não pode ser considerada como uma medida que limita o direito de voto por motivos legítimos. Como desse aresto resulta, o que é questionável para o TEDH, designadamente à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do princípio da máxima preservação da capacidade constante da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999) ( v. , supra , o n.º 6), é a prática de tratar todas as pessoas que sofrem de problemas mentais ou intelectuais como um todo homogéneo em resultado de uma legislação aplicada de forma estereotipada a todas as pessoas que se encontrem naquelas condições e sem possibilidade de qualquer distinção, em contradição com a ideia de que quaisquer limitações que possam colocar-se aos direitos destas pessoas devem ser sujeitas a um controlo rigoroso e baseado nas circunstâncias de cada caso concreto (§ 41 a 44). A mesma linha fora já seguida no Acórdão A.M.V. c. Finlândia , de 23 de junho de 2017, que confrontou o TEDH com a questão da compatibilidade com o direito ao respeito da vida privada previsto no artigo 8.º da CEDH da restrição do direito de uma pessoa portadora de deficiência mental a decidir por si mesma onde e com quem pretende residir. Verificando que essa ingerência era admitida pela legislação finlandesa, o TEDH considerou-a legítima por visar proteger os direitos e interesses das pessoas que não podem, elas próprias, cuidar dos seus assuntos, sendo certo que, no caso concreto, a restrição fora decidida por um tribunal e não pelo facto de a pessoa ser portadora de uma deficiência mental, mas com base na constatação de que a deficiência em causa era de um tipo que, tendo em conta os seus efeitos sobre capacidades cognitivas, tornava a pessoa em questão incapaz de compreender adequadamente o significado e as implicações da decisão específica que pretendia tomar. Nessa medida, o TEDH considerou que a restrição do direito a fixar domicílio e residência não ultrapassara os limites impostos pelo artigo 8.º, n.º 2, da CEDH. A exigência de aferição por parte de um tribunal da efetiva e concreta necessidade de privar uma pessoa da sua capacidade jurídica, mesmo parcialmente, fora já antes sublinhada pelo TEDH no Acórdão Ivinovic c Croacia , 18 de setembro de 2014. Depois de recordar que essa privação constitui uma medida muito grave que deve ser reservada para circunstâncias excecionais , o TEDH considerou que a mesma pressupõe necessariamente um exame cuidadoso de todos os fatores relevantes pelos tribunais chamados a decidir o caso, fatores esses que deverão permitir concluir, após uma análise, também ela cuidadosa, das alternativas possíveis, que nenhuma outra medida menos restritiva serviria o objetivo tido em vista ou que outras medidas menos restritivas foram tentadas sem êxito. Tendo por base uma norma de direito interno que previa a possibilidade de um adulto ser judicialmente destituído da sua capacidade de agir, total ou parcialmente, devido a doença mental ou outras razões, quando se revelasse incapaz de cuidar das suas próprias necessidades, direitos e interesses, ou representasse um risco para os direitos e interesses de outrem, o TEDH entendeu que o procedimento seguido no caso não cumprira tais requisitos uma vez que a restrição que havia sido determinada se baseara em razões não suficientemente comprovadas no processo, não tendo sido antecedida do estabelecimento de todos os factos relevantes, designadamente da demonstração de a recorrente não cuidasse da sua própria saúde. Nessa medida, não poderia atestar-se que uma medida tão extrema fosse necessária, nem que outra, menos gravosa, fosse insuficiente para acautelar o bem-estar da pessoa em causa, o que determinava a violação do artigo 8.º da Convenção. 19. Como se vê, os termos em que a jurisprudência do TEDH vem admitindo, designadamente à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a possibilidade de os ordenamentos jurídicos estaduais disporem sobre a capacidade de exercício de direitos das pessoas portadoras de deficiência não condenam, seja à face da proibição da discriminação, seja perante os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o modelo que resulta da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 , em particular a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil . Com efeito, «[m] esmo admitindo que, para os efeitos não ressalvados pelo segmento final do n.º 1 do artigo 71.º da Constituição, os cidadãos portadores de deficiência integram uma «categoria suspeita» não expressamente prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição - que estabelece, como se sabe, uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação - » (Acórdão n.º 506/2022), a faculdade cometida ao julgador de decidir da possibilidade de restringir a capacidade de exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) do acompanhado nos exatos nos termos em que a lei lhe consente que o faça - isto é, apenas e só se essa restrição for considerada, nas concretas circunstâncias do caso, adequada, necessária e proporcional para assegurar a proteção do acompanhado - não encerra, em si mesma, um « tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência », proibido pelo artigo 13.º da Constituição. Isto porque a lei não prevê uma restrição da capacidade de agir « dos maiores portadores de deficiência por causa dessa sua condição — isto é, por lhes ser feito corresponder um estatuto de menor dignidade social » ( idem ). O que faz é permitir que, excecionalmente e sempre a título subsidiário, o tribunal possa, ponderando as circunstâncias do caso concreto, decidir da restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) - como sejam os direitos de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - com o conteúdo e na extensão que se relevarem necessários para prosseguir, em cada caso individualmente considerado, a finalidade de proteção dos interesses e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência. O fundamento da restrição nunca é, portanto, a deficiência, em si mesmo considerada, mas sim o efetivo nível de incapacitação para o exercício de certo(s) e determinado(s) direito(s) pessoal(ais) que essa particular patologia concretamente origina na pessoa do acompanhado e a inexistência de medidas alternativas menos restritivas para proteger esse beneficiário, na singularidade das suas circunstâncias, dos riscos que para ele representam as suas específicas vulnerabilidades. Pense-se, por exemplo, no caso de um doente de Alzheimer. A proibição da discriminação seria violada se a lei contemplasse a possibilidade de, por causa dessa doença , lhe ser retirada a capacidade plena para decidir acerca dos cuidados de saúde de que carece, não obstante manter ainda lucidez suficiente para tomar todas decisões nessa matéria. Mas não é essa, como se viu, a solução que decorre do regime acolhido no artigo 147.º do Código Civil . 20. Contra o regime consagrado no artigo 147.º do Código Civil há quem argumente, todavia, que o legislador nacional disporia de outras alternativas, menos restritivas e mais conformes ao novo paradigma emergente do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para assegurar a proteção do acompanhado nas situações em que a deficiência de que o mesmo padece o impossibilita de governar a sua pessoa e os seus bens. É o caso de Rosa Cândido Martins, para quem « a melhor solução, para não desproteger estas pessoas e para simultaneamente promover a sua autodeterminação, seria sujeitar a restrição da liberdade para o exercício de um direito pessoal de autorização por uma autoridade oficial (o tribunal, o conservador, o notário), no momento da prática do acto, perante as circunstâncias do caso ». Deste modo « se adequaria efectivamente a decisão ao caso concreto, em especial à aptidão, à habilidade e aos interesses da pessoa do maior acompanhado », preservando-se também « o princípio da flexibilidade que reclama soluções diversas e diversificadas em função da concreta situação em que se encontre a pessoa maior com capacidade diminuída » (loc. cit., p. 301). Embora a discussão seja travada essencialmente a propósito do exercício dos direitos de casar e de perfilhar, assim como do exercício das responsabilidades parentais, certa doutrina não deixa de criticar o regime do maior acompanhado emergente da reforma de 2018 por admitir que a própria sentença de acompanhamento determine a restrição do exercício de direitos pessoais (cf. Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção….”, loc. cit., p. 135.), vendo-se na « possibilidade de uma decisão ex ante restritiva da liberdade de ação do beneficiário » uma medida que « extravasa o âmbito de salvaguarda de interesses que deve obedecer o acompanhamento » (Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais”, Julgar Online , maio de 2020, acessível em https://julgar.pt/o-instituto-do-maior-acompanhado-a-luz-da-convencao-de-nova-iorque-e-dos-direitos-fundamentais/ , p. 50). No que concretamente diz respeito à incapacidade de testar - que afetará os maiores acompanhados apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine ( artigo 2189.º , alínea b) , do Código Civil ) -, lançam-se dúvidas sobre a « actualidade do juízo de apreciação da incapacidade que resulte da sentença que venha a decretar o acompanhamento », sustentando-se que « o legislador poderia ter ponderado uma outra solução », já que « a avaliação da capacidade para testar do maior acompanhado poderia ser feita em sede própria para a prática do acto, ou seja, tal apreciação poderia ficar a caber ao notário, sem prejuízo da decisão tomada quanto à capacidade para elaborar testamento poder ser objecto de controlo judicial » (Rosa Cândido Martins, loc. cit., p. 308). Trata-se de um conjunto de argumentos que, tendo subjacente uma comparação de soluções alternativas ao dispor do legislador ordinário, relevam sobretudo no âmbito do controlo da solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil à luz do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que consagrada o direito fundamental à capacidade civil , em conjugação com o princípio da proibição do excesso extraível, do n.º 2 do respetivo artigo 18.º. 21. Como se sabe, o princípio da proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias exige que a medida concretamente adotada seja, para além de adequada , necessária para a consecução da finalidade que se prossegue. Deste ponto de vista, a invalidação da norma sob escrutínio pressuporia a existência de outros meios menos restritivos, mas igualmente eficazes, ao dispor do legislador para alcançar o mesmo desiderato - no caso, a proteção efetiva e eficiente do acompanhado . Como se disse no Acórdão n.º 578/2023, são dois os requisitos que devem ser para este efeito considerados: «por um lado, mostrar a existência de medidas alternativas menos onerosas ou ingerentes («alternativas mais amigas dos direitos fundamentais» – grundrechtsfreundlicheren Alternativen ); por outro, que elas não soçobram quando analisadas na ótica da eficácia para a realização da finalidade prosseguida». Significa isto que o «controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]». Ora, analisada a esta luz a relação meio-fim em que se baseia o controlo da constitucionalidade a partir do princípio da proibição do excesso, há que ter presente que a opção do legislador nacional passou pela combinação de dois elementos: à possibilidade de restrição judicial de direitos pessoais do acompanhado mediante um juízo de prognose ex ante vinculado a o princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas « três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito )» ( v. , supra , o n.º 15), foi associada a garantia de revisibilidade das medidas decretadas , que podem, « a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique » ( artigo 904.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). Isto é, atribuiu-se ao juiz a faculdade de, ao definir o estatuto jurídico do maior acompanhado, determinar a restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) se e apenas quando essa restrição for considerada, em face das circunstâncias do caso, designadamente do tipo e grau de incapacitação concretamente verificado, uma medida adequada, necessária e proporcionada para assegurar a proteção do beneficiário, mas assegurou-se a precariedade dessa restrição, dotando o tribunal dos instrumentos necessários para proceder ao respetivo levantamento sempre que a evolução do beneficiário o justifique e garantindo-se, por essa via, a atualidade das medidas decretadas ao grau de ( in)capacidade revelado em cada momento. 22. A solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil parte do pressuposto de que a incapacitação jurídica para o exercício de determinados direitos pessoais pode constituir, face a determinados casos concretos, uma « ferramenta necessária de proteção » (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes…”, loc. cit., p. 136). Perante situações em que o acompanhado sofre de uma debilidade mental que o incapacita de exercer, por si, determinado direito pessoal sem riscos para o próprio, a lei permite que o tribunal supra essa incapacidade mediante a « adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades » (Acórdão n.º 506/2022), que podem incluir a restrição do exercício de direitos quando esta medida se apresentar, nas concretas circunstâncias do caso, indispensável para assegurar o bem-estar do beneficiário. À semelhança do que ocorre com os instrumentos de representação voluntária, admite-se que a decisão judicial que define o âmbito e o conteúdo do acompanhamento antecipe as situações em que o ato necessite de ser praticado e, no interesse do acompanhado, para salvaguarda do seu bem-estar, previna essa hipótese, suprindo a incapacidade para o exercício dos direitos correspondentes e obviando desse modo aos riscos que poderiam vir a colocar-se. Ora, relativamente ao exercício dos direitos pessoais de testar, de se deslocar, fixar domicílio e residência, e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - os únicos que estão em causa no presente recurso -, o Tribunal Constitucional não dispõe de elementos que lhe permitam contrariar a prognose feita pelo legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que a alternativa representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do acompanhado para o momento em que o ato devesse ser praticado - no caso, para o momento em que o acompanhado pretendesse dispor , para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, alterar o seu domicílio e residência ou fosse confrontado com a necessidade de autorizar tratamentos médicos ou outras terapêuticas - consubstanciasse um ««meio igualmente efetivo» ( gleich effektiven Mittels ), «igualmente eficaz» ( gleich wirksam Mittel ) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung )» (Acórdão n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se destina. Com efeito, nas situações em que se comprove a incapacidade natural do acompanhado para exercer autonomamente certos direitos pessoais sem colocar em risco a sua pessoa ou os seus interesses, não parece nem seguro, nem evidente, que uma intervenção pontual e casuística do tribunal, acionada apenas na iminência da prática dos atos correspondentes ou mesmo após esta ter ocorrido, ofereça uma proteção aproximadamente igual ou equivalente àquela que resulta da solução, consagrada no artigo 147.º do Código Civil , que consiste em atribuir ao tribunal a faculdade de, no momento em que define o âmbito e conteúdo do acompanhamento, vedar ou limitar ao acompanhado a prática desses mesmos atos, antecipando-se, assim, à ocorrência do risco. 23. Por último, não se crê que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil , no segmento em que admite a restrição judicial dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde quando o acompanhamento é decretado com base na deficiência do beneficiário , denuncie a subsistência do chamado modelo substitute decision-making que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente através do seu artigo 12.º, pretendeu em definitivo afastar. De acordo com as observações constantes dos pontos 26 a 28 do Comentário Geral n.º 1 (2015) à referida Convenção, tal modelo, embora possa conhecer diferentes conformações, apresenta três características comuns: a capacidade jurídica é retirada a uma pessoa, mesmo que se trate de uma única decisão; um decisor substituto pode ser nomeado por alguém que não o discapacitado, o que pode ser feito contra a vontade deste; e qualquer decisão tomada por um decisor substituto baseia-se no que se considera ser o “interesse superior” objetivo do discapacitado, em vez de se basear na vontade e preferências do mesmo ( General comment Nº. 1 (2014) Article 12: Equal recognition before the law, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, acessível em https://docs.un.org/en/CRPD/C/GC/1 ). Ora, o regime jurídico que resultou da reforma operada pela Lei n.º 49/2018 não promove a desconsideração da vontade e das preferências do acompanhado em termos que permitam associar à possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil as características referidas em (ii) e (iii) . Assim é porque a lei cuidou de estabelecer como princípio o respeito pela vontade do beneficiário, conferindo-lhe designadamente a faculdade de, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação, especificando os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, ao mesmo tempo que impõe ao tribunal o aproveitamento do mandato no momento em que é decretado o acompanhamento, obrigando-o a tomá-lo em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante (cf. artigo 156.º , n.ºs 1 a 3, do Código Civil ). Ademais, no Acórdão E.T. c. República da Moldova , de 12 de novembro de 2024, o TEDH definiu o modelo substitute decision-making, que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exortou os Estados-Parte a abandonar, como sendo aquele em que uma pessoa com deficiência intelectual é colocada sob tutela e o tutor tem o poder de tomar todas as decisões relativas a essa pessoa (§ 75), o que manifestamente não sucede no caso português. Como se escreveu no Acórdão n.º 186/2025, « através da referida Lei n.º 49/2018 vários foram, na matéria, os artigos do CC alterados, sempre numa lógica de intervenção mínima, decorrente do reconhecimento dum princípio de preservação e respeito da vontade e autonomia do beneficiário acompanhado e da afirmação do princípio da necessidade, exigindo que o âmbito das medidas de proteção a decretar seja considerada e respeitada, como regra, aquela vontade e que as mesmas se limitem ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses daquele beneficiário ». Assim, há que concluir que a norma extraível dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário , não viola os artigos 1.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição». 11. As considerações feitas no Acórdão n.º 652/2025 são integralmente transponíveis para o caso vertente. Desde logo, as razões que levaram a considerar conforme à Constituição um regime legal, como aquele que emerge do artigo 147.º do Código Civil , que contemple a possibilidade de, excecionalmente e sempre a título subsidiário, o tribunal, ponderando as circunstâncias do caso concreto, determinar a restrição do exercício pelo acompanhado dos seus direitos pessoais de testar e de consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde são aqui diretamente aplicáveis. Veja-se que, relativamente à possibilidade de restrição judicial do direito de testar , não existe qualquer diferença face à norma apreciada no Acórdão n.º 652/2025. Do mesmo modo, quanto à restrição do exercício dos « direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência », não se regista igualmente qualquer especificidade que induza a divergir da orientação firmada no referido aresto uma vez que, em ambos os casos, está em causa a capacidade do acompanhado para decidir acerca dos cuidados de saúde de que careça, ainda que no presente recurso apenas dos respeitantes à sua saúde mental. E o mesmo se diga, por fim, da restrição judicial do exercício do direito de aceitar ou rejeitar liberalidades , uma vez que os fundamentos relativos à restrição do direito de testar utilizados no Acórdão n.º 652/2025 são aqui aplicáveis, tratando-se, em ambos os casos, de direitos com impacto na esfera patrimonial do acompanhado. Por outro lado, e com igual relevância, resulta do Acórdão n.º 652/2025 que a avaliação da conformidade constitucional da solução sob sindicância pressupõe a plena compreensão do regime consagrado no artigo 147.º do Código Civil , em especial a necessidade de ter sempre presente que, qualquer que seja o direito pessoal atingido, a restrição da capacidade de gozo não mais poderá consistir, ao contrário do que sucedia no direito anteriormente vigente, numa consequência ou efeito automático de uma determinada condição ou estatuto jurídico definido pelo tribunal em razão de certo(s) tipo(s) de deficiência . De acordo com o regime legal emergente da reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 , a restrição judicial do exercício de qualquer direito pessoal só é legalmente admissível se e apenas quando o tribunal conclua, a partir das concretas circunstâncias do caso, que a proteção do maior acompanhado não pode ser assegurada se não através da restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) e o fundamente em termos suscetíveis de serem sindicados em sede de recurso, o que « deve incluir a identificação dos interesses pessoais e patrimoniais que justificam a sua restrição, das situações de perigo que são criadas pela incapacidade natural e do seu nexo com a potencial auto-lesão daqueles interesses » ( Paula Távora Vítor, Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade diminuída”, Autonomia e Capacitação, Os desafios dos cidadãos portadores de deficiênci a, org. Luísa Neto e Anabela Costa Leão, 2018, acessível em https://cij.up.pt//client/files/0000000001/livro-actas-seminarioautonomiaecapacitacao_1055.pdf , p. 136). Seja qual for a patologia de que padeça o acompanhado, o regime legal não impõe ao tribunal que restrinja o exercício de qualquer um dos seus direitos pessoais. O que lhe impõe é, na verdade, o inverso: ao estabelecer que o « exercício de direitos pessoais pelo acompanhado » é, em regra, livre (n.º 1), aquilo que o artigo 147.º do Código Civil dita ao tribunal é que preserve « a capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades » ( v. Acórdão n.º 506/2022) e apenas restrinja a capacidade para o exercício de certo(s) dos seus direitos pessoais quando a restrição do exercício desse(s) concreto(s) e específico(s) direitos(s) se revele absolutamente necessária para proteger o acompanhado e na estrita medida em que o for. Ora, fazer depender a conformidade constitucional do regime aplicável, como faz o Tribunal recorrido, da eliminação desta possibilidade - que é, como se disse, excecional , residual e subsidiária - é algo que, uma vez mais, não pode ser acompanhado aqui, ainda que em causa esteja também, como sucede no caso vertente, a capacidade para casar , para constituir uma situação de união de facto juridicamente eficaz e para recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida . Vejamos porquê. 12. O artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, reconhece a todos os cidadãos « o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade ». Tal direito abrange, de forma inequívoca o direito a constituir uma união de facto, o qual, aliás, sempre decorreria, tal como os ali previstos, do « princípio da dignidade a pessoa humana (artigo 1.º), do direito à integridade pessoal (artigo 25.º) e, em particular, do direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1) » (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda/Rui Medeiros, 2018, Tomo I, 2.ª edição revista, p. 586). Contudo, sendo o casamento um negócio jurídico, a Constituição remete para a lei a fixação dos seus requisitos (n.º 2), o mesmo não podendo deixar de valer para as situações de união de facto, ainda que, neste caso, apenas quanto às condições em que poderão beneficiar de proteção jurídica. O casamento é definido no artigo 1577.º do Código Civil como um « contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida » que produz diversos efeitos « quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges » (cf. capítulo IX do título II - Casamento - do livro IV - Direito da Família - do Código Civil). A capacidade matrimonial constitui um dos requisitos de fundo do casamento (Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família , Tomo I, 5.ª edição, p. 259) e « supõe (…) uma capacidade natural » ( idem , p. 289). Assim, nos termos do artigo 1601.º , n.º 1, alínea b ), do Código Civil , constitui um impedimento dirimente absoluto, que obsta ao casamento, a « demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine ». Por seu turno, a união de facto protegida juridicamente é definida como « a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos » ( artigo 1.º , n.º 2, da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio), produzindo os efeitos e facultando aos respetivos membros os direitos previstos nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001 . Tal como sucede com o casamento, constitui um impedimento de acesso aos direitos e os benefícios inerentes à proteção jurídica da união de facto a « demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união » ( artigo 2.º , alínea b) , da Lei n.º 7/2001 ). Como se vê, só a « demência notória » consubstancia, e por força de norma distinta daquela que integra o objeto do presente recurso, um impedimento dirimente absoluto para casar e para constituir uma união de facto protegida juridicamente. Fora desse âmbito, prevalece a regra da capacidade plena para o exercício de qualquer desses direitos, independentemente de o respetivo titular padecer ou não de uma qualquer deficiência, física, sensorial ou intelectual (n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil ). No modelo resultante da revisão operada pela Lei n.º 49/2018 , só excecionalmente pode ser determinada no âmbito do processo de acompanhamento a restrição do exercício do direito do acompanhado a contrair casamento ou constituir uma união de facto protegida juridicamente, o que, enquanto medida de ultima ratio , apenas poderá ocorrer nos casos o acompanhado não disponha de capacidade para, mesmo com apoio, dar o seu consentimento livre e esclarecido ao casamento ou à constituição de uma união de facto protegida juridicamente, o mesmo é dizer, para entender e manifestar essa vontade. Isto é, nos casos em que existam no processo de acompanhamento elementos probatórios que atestem inequivocamente o facto de o acompanhado não conseguir exprimir, ainda que apoiado, um consentimento livre e consciente - ou seja, com noção dos efeitos jurídicos pessoais e ou patrimoniais associados àquele contrato ou situação - e demonstrem, do ponto de vista da salvaguarda do interesse do próprio, a necessidade de tal restrição. A norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida não tem, pois, outro sentido se não o de habilitar o tribunal a restringir a capacidade de exercício do direito a contrair casamento ou constituir uma união de facto protegida juridicamente quando, através da análise das particulares circunstâncias do caso concreto, concluir que o acompanhado não dispõe de capacidade para consentir, mesmo com apoio, nessas situações e, nessa medida, que a preservação da sua capacidade plena nesse domínio equivaleria a colocar o acompanhado numa situação de vulnerabilidade manifesta, suscetível de constituir um perigo para si próprio não acautelável eficazmente por outra via. Aliás, não é outro o modo como a jurisprudência dos tribunais comuns vem interpretando o regime fixado no artigo 147.º do Código Civil , designadamente ao dele retirar que só « excecionalmente, com fundamentação relevante, ponderando o supremo interesse do acompanhado, se poderá coartar por decisão judicial o exercício de direitos pessoais […] de casar, constituir família ou viver em união de facto (Art. 147.º n.º 2 do C.C.) » (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro de 2020, Processo 3974/17.9T8FNC.L1-7 , acessível em www.dgsi.pt). Do que fica dito extrai-se, pois, que, ao invés do que parece supor a tese sufragada na decisão recorrida, a solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil não converte a deficiência, enquanto tal, num impedimento ao casamento ou à constituição de uma situação de união de facto juridicamente protegida. O que se pretende é apenas habilitar o juiz a, com base numa apreciação individualizada e sempre reversível da condição da pessoa maior, declarar a inexistência de capacidade matrimonial em situações excecionais , quando existam no processo de acompanhamento elementos probatórios suficientemente sólidos que demonstrem que a pessoa em causa não dispõe da capacidade necessária para prestar um consentimento livre e esclarecido ao casamento ou à constituição de uma união de facto protegida juridicamente - isto é, para compreender o significado do ato e manifestar autonomamente essa vontade - e, consequentemente, para exercer esse direito pessoal fundamental sem colocar em risco a sua pessoa ou o seu património. 13. Contra a solução consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil pode argumentar-se que, ao admitir a possibilidade de restrição judicial do exercício do direito do acompanhado a contrair casamento mediante um juízo de prognose ex ante, ainda que «vinculado a o princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas « três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito )»», o legislador consagrou uma solução desnecessária para a realização da finalidade tida em vista e, como tal, um regime constitucionalmente censurável à luz do princípio da proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2). Como medida alternativa à « possibilidade de formulação de um juízo apriorístico sobre a específica capacidade do exercício do direito a celebrar casamento », sustenta-se que o legislador poderia ter optado por uma « avaliação da capacidade do maior acompanhado para casar em sede própria, no processo preliminar de casamento », sendo essa avaliação feita pelo conservador do registo civil - à semelhança, de resto, do que resulta já do artigo 143.º, n.º 1, do Código de Registo Civil, - , ainda que eventualmente sujeita a homologação judicial (neste sentido, v. Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora do comércio jurídico (casamento, perfilhação e testamento)”, Colóquio o novo regime do maior acompanhado , coordenação António Pinto Monteiro, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf , p. 305). 14. Não é dem ais recordar que, no âmbito do controlo de constitucionalidade, não incumbe ao Tribunal substituir-se ao legislador na definição do modelo normativo que considere mais adequado à prossecução de fins constitucionalmente legítimos. A sua função cinge-se a aferir se a opção legislativa adotada excede os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), designadamente na sua vertente da necessidade . Assim, para que se possa concluir pela inconstitucionalidade de uma medida restritiva de direitos, liberdades e garantias por violação desse princípio, não basta demonstrar a existência de uma solução alternativa igualmente plausível; é antes indispensável que essa alternativa se apresente, com um grau de segurança suficiente, como um meio igualmente eficaz na realização do objetivo de proteção prosseguido pelo legislador. Ora, tal como concluiu no Acórdão n.º 652/2025 relativamente ao exercício dos direitos pessoais de testar, de deslocação e fixação domicílio e residência, e de consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, também no que diz respeito aos direitos pessoais a contrair casamento ou a constituir uma união de facto juridicamente protegida o Tribunal Constitucional não dispõe de elementos que lhe permitam contrariar a prognose feita pelo legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que a alternativa representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do acompanhado para o processo preliminar de casamento e a atribuição dessa avaliação ao conservador do registo civil, ainda que sujeita a homologação judicial, consubstancie um meio menos restritivo «igualmente efetivo» ( gleich effektiven Mittels ), «igualmente eficaz» ( gleich wirksam Mittel ) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung )» (Acórdão n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se dirige. Note-se que a proteção da pessoa com deficiência não se mede exclusivamente pelo grau de contenção formal da intervenção estatal. Mede-se também pela aptidão dos mecanismos que, mesmo numa lógica de intervenção mínima, devem subsistir para salvaguardar de forma efetiva a autodeterminação substancial da pessoa, bem como os seus interesses pessoais e patrimoniais. Nessa perspetiva, não se pode afirmar, pelo menos com a segurança exigível para censurar o legislador por violação da proibição do excesso, que a solução alternativa de remeter a avaliação da capacidade matrimonial do maior acompanhado para o processo preliminar de casamento, a cargo do conservador do registo civil - ainda que sujeita a homologação judicial - , assegure, em todos os casos, um nível de proteção equivalente ao proporcionado pela intervenção judicial no âmbito do processo de acompanhamento. Desde logo porque este último oferece um contexto procedimental substancialmente mais garantístico, permitindo uma apreciação global e continuada da situação da pessoa, assente numa avaliação aprofundada e contraditória das circunstâncias de facto relevantes, por sua vez sustentada num acervo probatório mais amplo e rigoroso do que aquele que é, em regra, acessível no procedimento administrativo de verificação dos pressupostos do casamento - procedimento que, aliás, é em larga medida dispensado nos casos de celebração de casamento civil urgente (cf. artigo 156.º do Código do Registo Civil). É por isso sustentável afirmar-se que, ao deslocar-se a avaliação da capacidade para esse momento e ao confiá-la ao conservador do registo civil, se acabe por diferir essa apreciação para uma fase do processo decisório mais tardia e sob maior pressão factual, sendo que, nessas condições, a intervenção do tribunal, porque meramente homologatória, tende a assumir um caráter mais limitado e reativo do que aquele que lhe é próprio no âmbito do processo de acompanhamento. 15. Quando existam no processo de acompanhamento elementos inequivocamente demonstrativos de que o acompanhado não dispõe de capacidade natural para prestar um consentimento livre e esclarecido ao casamento - isto é, para contrair matrimónio « com base no livre e total consentimento » (artigo 23.º, alínea a) , da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) - , a possibilidade de o tribunal, de forma excecional e devidamente fundamentada, restringir antecipadamente o exercício desse direito não traduz a conversão da deficiência num impedimento matrimonial, mas antes uma medida de proteção preventiva destinada a evitar que o exercício meramente aparente de um direito pessoal fundamental possa redundar em prejuízo grave para a própria pessoa. O que está em causa é, pois, apenas a habilitação do tribunal para, com base numa apreciação individualizada e sempre reversível da condição global da pessoa maior acompanhada, declarar a inexistência de capacidade matrimonial em situações excecionais , quando o processo de acompanhamento revele, através de elementos probatórios suficientemente sólidos, que a pessoa em causa não dispõe da aptidão necessária para compreender o significado do ato e para manifestar autonomamente a vontade de casar. Nessa medida, a restrição do exercício do direito a contrair casamento não constitui mais do que o reconhecimento da falta de um pressuposto essencial à celebração do respetivo contrato, que a lei expressamente erige em requisito impeditivo da sua validade. 16. A mesma ordem de razões impede que se acompanhe o juízo formulado na decisão recorrida quanto à norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado do direito pessoal de recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida. Neste caso, está em causa a restrição do direito fundamental a procriar , enquanto dimensão do direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição), cuja efetivação implica, em regra, a faculdade de acesso a técnicas de procriação medicamente assistida. Porém, tal como sucede com o direito a contrair casamento, tal acesso pressupõe a prestação de um consentimento válido e eficaz , o que implica que o acompanhado disponha de capacidade não só para compreender a informação que lhe é transmitida - designadamente quanto às intervenções médicas a que poderá ser submetido e aos riscos envolvidos - , como ainda para tomar consciência das consequências jurídicas e pessoais do seu ato. Nessa medida, a sentença que, com base na prova produzida no processo de acompanhamento, decrete tal medida - cuja real necessidade obviamente dependerá, entre o mais, da idade do acompanhado - não constitui uma limitação desproporcionada do direito a procriar, mas antes o reconhecimento judicial da impossibilidade de preenchimento de um requisito legal essencial previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2006 , de 26 de julho, que obsta à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Note-se que não está de forma alguma em causa a possibilidade de o tribunal restringir o acesso a técnicas de procriação medicamente assistida de forma automática, só porque a pessoa carece de acompanhamento. Do que se trata uma vez mais é de habilitar o tribunal a, com base na avaliação individualizada da situação do maior acompanhado e na sua capacidade prestar consentimento livre e esclarecido e compreender as consequências da parentalidade, restringir o direito a recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida nos casos em que conclua, em fundação das circunstâncias o caso, que tal restrição é necessária para proteção da própria pessoa acompanhada, acautelando desse modo o risco de a mesma poder ser convertida em mero objeto de planos de terceiros. Trata-se, aliás, de uma solução conforme com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (aprovada para ratificação pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro), nos termos do qual, « quando, segundo a lei, um maior não tiver capacidade para consentir numa intervenção, esta só pode ser efetuada com a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei ». Tal disposição impõe que a realização de intervenções médicas em pessoas maiores que não disponham de capacidade para prestar consentimento válido fique dependente de um mecanismo de proteção jurídica adequado, legitimando, assim, a intervenção do tribunal no âmbito do processo de acompanhamento para aferir, em concreto, da capacidade do acompanhado e, se necessário, restringir a capacidade de exercício do direito de recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida. 17. Aqui chegados, há que concluir que norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil , que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, casar, constituir uma situação de união de facto juridicamente protegida, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental » não viola a proibição da discriminação que o Tribunal recorrido extrai dos « artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição ». Tal conclusão assenta numa interpretação da solução consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil conforme ao modelo jurídico resultante da reforma introduzida pela Lei n.º 49/2018 , que se caracteriza, como atrás referido, pela centralidade da pessoa acompanhada, pela excecionalidade das restrições ao exercício de direitos pessoais e pela prevalência de critérios de necessidade, proporcionalidade e individualização da intervenção judicial. É, neste contexto, decisivo o facto de não estarmos perante uma regra geral ou automática fundada na deficiência enquanto tal, mas antes perante uma solução de caráter excecional , em que a eventual restrição do exercício de direitos pessoais fundamentais — como o direito a contrair casamento ou a recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida — apenas pode resultar de uma decisão judicial concreta e individualizada , devidamente fundamentada, sujeita a controlo jurisdicional por via de recurso e, em qualquer caso, sempre passível de revisão à luz da evolução da situação pessoal do acompanhado. Acresce que a reversão da decisão restritiva pode ser requerida pelo próprio beneficiário logo que se verifique uma eventual recuperação da capacidade necessária para compreender os efeitos jurídicos e pessoais do casamento (ou de uma união de facto juridicamente protegida) e da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, o que reforça o caráter necessariamente provisório e reavaliável da medida, confirmando a sua natureza estritamente funcional. Assim compreendida, a solução contida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil não consubstancia, também no que diz respeito aos direitos pessoais de casar, constituir uma situação de união de facto juridicamente protegida e recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, uma forma de discriminação fundada na deficiência, mas antes um mecanismo excecional de proteção, acionável apenas em função das circunstâncias concretas e orientado exclusivamente para a salvaguarda da autodeterminação substancial e dos interesses pessoais e patrimoniais da pessoa acompanhada. Deste modo, não se pode dizer que a solução adotada pelo legislador de 2018 viole o princípio da proibição do excesso, já que tudo aquilo que com ela se pretende é justamente viabilizar a definição do particular estatuto jurídico de cada maior acompanhado tendo por base uma ponderação judicial entre a tutela dos direitos fundamentais envolvidos e a proteção da própria pessoa em situação de especial vulnerabilidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto . 18. Resta verificar ainda se, ao admitir a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil viola o princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos , liberdades e garantias « por não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar » com essa restrição. Vale inteiramente aqui o que a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 652 /2025: «[…] O princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias é invocado na sentença recorrida enquanto garantia dos cidadãos perante os atos individuais e concretos do poder público, designadamente contra o excesso de poder discricionário nas leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Na base dessa invocação está a ideia de que « "o controlo destas "normas abertas" deve ser reforçado" », já que elas « podem, por um lado, dar cobertura a uma inversão das competências constitucionais e legais » e, por outro lado, «[…] tornar claudicante a previsibilidade normativa em relação ao cidadão e ao juiz. De facto, as cláusulas gerais podem encobrir uma "menor valia" democrática, cabendo, pelo menos, ao legislador, uma reserva global dos aspectos essenciais da matéria a regular […] " » (Acórdão n.º 285/1992, citando Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 377). Não há dúvida de que as medidas de acompanhamento envolvem « a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n. os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição » (Acórdão n.º 186/2025). No que diz respeito à restrição da capacidade civil, a Constituição é particularmente enfática ao estabelecer, logo no n.º 4 do artigo 26.º, que ela só pode ter lugar « nos casos e termos previstos na lei ». O que significa que « os casos de restrição devem estar tipificados na lei, não podendo ficar à disposição das autoridades públicas », e « os motivos da restrição devem ser relevantes e pertinentes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa » (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , V. I., 4.ª ed., p. 465). 25. Se o princípio da determinabilidade ou precisão das leis se perspetiva como uma garantia de proteção de direitos, liberdades e garantias, casos existem, contudo, em que a Constituição não se basta com a proteção através da lei , impondo ainda que a restrição seja determinada, quanto ao seu se e ao seu como , mediante a intervenção do juiz ( v.g. entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, cf. artigo 34.º, n.º 2, da Constituição). À reserva de lei é associada uma reserva de juiz, perspetivada assim como garantia adicional dos cidadãos no domínio da afetação de direitos, liberdades e garantias. Como decorre do n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil , a restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, quando não expressamente prevista na lei, apenas é admitida se e na extensão em que for determinada por um tribunal. Isto é, a lei admite a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição do conteúdo do acompanhado, desde que o juiz o determine por decisão judicial. Tal possibilidade situa-se, portanto, no domínio do exercício da função jurisdicional , o mesmo é dizer, da competência que a Constituição atribui aos tribunais a « para administrar a justiça em nome do povo » e, ao fazê-lo, « assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados » (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição). 26. Não pondo em causa que os tribunais, sempre que chamados a definir o estatuto do maior acompanhado, se encontram sujeitos à lei , a sentença recorrida entende, no entanto, que essa lei não é suficientemente determinada quando se trata de restringir o exercício de direitos pessoais uma vez que o n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil não identifica os pressupostos e os fins com base nos quais essa restrição deve ser judicialmente ponderada . Pese embora o apoio doutrinário com que parece contar (Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior...”, loc. cit., p. 49), também este juízo não pode ser aqui acompanhado. Como acima de antecipou já ( v. , supra , os n.ºs 9 e 10), o modelo de proteção que emergiu da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 é um modelo de discricionariedade vinculada . Condicionando decisivamente a margem de apreciação dos tribunais, os princípios gerais que informam o regime jurídico do maior acompanhado não deixam espaço para que se duvide de que a limitação da capacidade de exercício de direitos pessoais constitui uma medida excecional , de carácter supletivo e subsidiário e, quando se revele concretamente indispensável para assegurar a proteção do beneficiário, deve ser sempre limitada ao necessário para garantir essa finalidade. Estando vedada qualquer espécie de restrição genérica do exercício de direitos pessoais, a lei apenas autoriza o juiz a limitar a capacidade de agir do acompanhado - que é a regra - em situações excecionais e sempre com referência a direitos pessoais certos e determinados cujo exercício pelo próprio represente para o mesmo uma fonte de perigo não atalhável por outro modo. Observados que sejam estes pressupostos legais, o que sobra de discricionariedade não é, ao fim e ao cabo, nem mais nem menos do « que um reflexo da doutrina da alternativa menos restritiva e do princípio da flexibilidade na resposta jurídica preconizados nos instrumentos jurídicos que orientaram a reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 » (Acórdão n.º 506/2022). Como efeito, se o que se pretende é « a adoção de soluções individualizadas, devidamente adaptadas às especificidades e necessidades da pessoa concreta delas beneficiário » (Acórdão n.º 186/2025), a resposta só poderá ser encontrada em função das particularidades de cada caso, o que implica, por sua vez, um modelo de ponderação concreta e não abstrata. Modelo esse que assenta precisamente na atribuição aos tribunais do poder-dever de aferir da adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, tendo em conta as suas reais circunstâncias, pessoais, sociais e ambientais. 27. Por último, não deixará de observar-se que a limitação da margem de discricionariedade judicativa decorre também das garantias asseguradas no âmbito da conformação do processo especial de acompanhamento de maior . Desde logo da exigência de audição pessoal e direta do beneficiário, mas também do dever de fundamentação da sentença que decreta o acompanhamento – decisão que, em caso de restrição do exercício de direitos, « deve incluir a identificação dos interesses pessoais e patrimoniais que justificam a sua restrição, das situações de perigo que são criadas pela incapacidade natural e do seu nexo com a potencial auto-lesão daqueles interesses » (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes...., loc. cit., p. 136) –, assim como da garantia de duplo grau de jurisdição (sobre a relevância do recurso no regime do acompanhamento para controlo dos pressupostos de aplicação de medidas e de designação do acompanhante, v. o Acórdão n.º 186/2025) e de revisibilidade das medidas decretas, a todo o tempo, pelo próprio tribunal que as decretou ( v., supra, os n.ºs 11 e 21). 28. Relativamente aos pressupostos e fins sob verificação dos quais a restrição do exercício de direitos pessoais pode ser judicialmente decretada, não é possível considerar, em suma, que, ao editar o regime do maior acompanhado por via da Lei n.º 49/2018 , o legislador tenha transferido para os tribunais a tarefa de normação que naquele domínio especialmente lhe cabe. Globalmente considerado, aquele regime é suficientemente claro e preciso no estabelecimento dos critérios que os tribunais devem observar quando se trate ponderar a possibilidade de vedar ou limitar ao acompanhado a prática dos atos de se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseie na deficiência do mesmo. E porque esses critérios se encontram estabelecidos, conforme se viu, em termos gerais e abstratos, também não se pode dizer que ocorra qualquer violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição». Não existindo qualquer especificidade que induza a divergir deste juízo, que é inteiramente transponível para o caso vertente, resta infirmar, também neste segmento, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, concluindo, em consequência, pela procedência do presente recurso. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil , que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, casar, constituir uma situação de união de facto juridicamente protegida, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, essencialmente pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 652/2025. De resto, creio que a parte da norma fiscalizada que não coincide com a que foi apreciada naquele Acórdão (que admite a restrição em abstrato e logo na sentença que decreta ou mantém a medida de acompanhamento dos direitos a casar, a beneficiar dos direitos ou benefícios decorrentes da união de facto e a recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida) reforça a minha convicção de que o legislador restringiu desnecessariamente os direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º. O que digo é especialmente claro quanto à inibição da capacidade para casar: nos termos da lei, a capacidade nupcial é verificada ao tempo da celebração do casamento ( artigo 1596.º e seguintes do Código Civil ) , tornando-se evidente a desnecessidade de uma apriorística, distante e abstrata amputação da capacidade civil do interessado. A aptidão para casar sempre seria apreciada em virtude do concreto ato, sem prejuízo da possibilidade de controlo judicial da decisão do Conservador . Quanto aos demais direitos pessoais, o legislador preteriu meios tão ou mais eficazes para assegurar a avaliação da aptidão atual para a prática de certo ato, como a prescrição de controlo — por juiz, notário ou conservador, na falta de acordo do acompanhante — no momento da prática do ato e tendo em conta todas as circunstâncias do caso, à semelhança do que ocorre no direito austríaco (§242 ABGB) . Tal medida alternativa, apresentando a mesma ou maior eficácia, não só garantiria a atualidade da apreciação como seria conforme uma ideia de flexibilidade, que reclama soluções diferenciadas em face do concreto ato a praticar, em detrimento do estabelecimento de uma incapacidade geral para o exercício de certo direito. Afonso Patrão