2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., tendo sofrido um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade permanente fixada em 3%, quando, em 27 de Setembro de 1989, trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal - Construtora do Ave - acordou com a respectiva seguradora - Companhia de Seguros Portugal Previdente - em receber a pensão anual de 10.240$00, obrigatoriamente remível.
Este acordo foi homologado por despacho de 3 de Outubro de 1990 do juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Braga, que mandou proceder ao cálculo do capital de remição.
Feito tal cálculo, apurando-se a quantia de 165.143$00, veio a seguradora requerer a rectificação do mesmo, argumentando que a quantia a remir, calculada ao abrigo da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ascendia a 131.678$20, e não a 165.143S00.
O M° juiz indeferiu este pedido de rectificação, por entender que o cálculo havia sido correctamente feito, pois na sua elaboração observaram-se as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, uma vez que a alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, de 4/Outubro, havia sido julgada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, do Tribunal Constitucional.
Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a Portugal Previdente, que aqui produziu alegações que concluiu como segue:
A) O douto despacho recorrido considera uma Portaria como legislação
B) " Legislação" não abrange Portarias, que são regulamentos, mas apenas leis [lei e decreto-lei].
C) Ao julgar como o fez, o despacho recorrido faz errada interpretação dos artigos 56.º e 57.º da Constituição à situação concreta da Portaria 760/85.
D) Pelo que o presente recurso merece inteiro provimento.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentos:
5. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de
Abril de 1991).
Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.