IRelatório
1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reúne as condições exigidas pela alínea
b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), e pelo artigo 20.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Tal pretensão foi, porém, indeferida por deliberação de 26 de Maio de 1988 do Conselho restrito da Câmara dos Solicitadores, com fundamento em que, de um lado, o exercício de funções de secretário judicial não preenche a condição prevista na alínea
b) do artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores; e, de outro, o artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça não é aplicável ao caso, por ter sido «publicado à margem dos normativos legais do exercício da profissão de solicitador».
2 — Interposto recurso hierárquico para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, foi ele improvido por acórdão de 4 de Maio de 1989, com fundamento na seguinte ordem de considerações: não se verifica a situação prevista na alínea
b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, uma vez que o requerente, nos últimos dez anos, não foi escrivão de Direito, mas sim chefe de secretaria e secretário judicial; e o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é, no caso, ininvocável, pois, versando sobre o direito de inscrição de determinados indivíduos numa associação pública — matéria que faz parte da reserva de competência da Assembleia da República — e tendo sido produzido pelo Governo sem autorização legislativa, é ele organicamente inconstitucional.
3 — Inconformado, impugnou o requerente tal acto perante o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, por sentença de 22 de Setembro de 1989, o anulou.
Nesta sentença — depois de se concluir que «o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é organicamente inconstitucional» — ponderou-se que «a legalidade do acto recorrido tem que ser apreciada em face do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76». E, passando-se a essa apreciação, terminou-se por concluir que o acto recorrido é ilegal, por violação do artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, uma vez que — disse-se — o pedido de inscrição do requerente como solicitador devia ter sido deferido.
4 — Desta sentença interpuseram recurso: o Agente do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional; e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, para o Supremo Tribunal Administrativo.
5 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional concluiu as suas alegações do modo que segue:
1.º A norma constante do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República, na versão da primeira revisão constitucional].
2.º Termos em que, negando-se provimento ao recurso, deve confirmar-se a sentença recorrida, se antes não se entender que não há que conhecer do recurso por falta de interesse processual.
6 — Decidida que foi, entretanto, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público (cfr. Acórdão n.º 144/90) e corridos os vistos, é, agora, altura de passar à questão de fundo, que é a de saber se o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é (ou não) inconstitucional.
Vejamos, então.
IIFundamentos
7 — O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, no qual se insere o artigo 204.º aqui sub iudicio, aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
O artigo 204.º aqui questionado dispõe como segue:
Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.
De acordo com o preceito acabado de transcrever, os oficiais de justiça nele indicados (ou seja: na carreira judicial, os secretários judiciais e os escrivães de direito; na carreira do Ministério Público, os secretários técnicos e os técnicos de justiça principais), desde que classificados, no mínimo, de Bom, podem inscrever-se na Câmara dos Solicitadores, sem necessidade de serem licenciados ou bacharéis em Direito ou de terem frequentado com aproveitamento o estágio organizado nos termos do artigo 38.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho [cfr. artigo 49.º, alíneas
a) e c), do mesmo Estatuto].
Anteriormente, podiam inscrever-se na Câmara dos Solicitadores os escrivães de direito «com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom» [cfr. citado artigo 49.º, alínea b)].
A possibilidade de os escrivães de direito se inscreverem na Câmara dos Solicitadores sem prévia sujeição a concurso foi introduzida pelo referido Estatuto.
De facto, no domínio do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, a inscrição como «solicitador encartado», salvo tratando-se de bacharéis em Direito, dependia da aprovação num exame de habilitação [cfr. artigo 656.º, alínea a), referido ao artigo 628.º]. E, na vigência do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, salvo também se se tratasse de bacharéis em Direito, a mesma inscrição requeria a aprovação no respectivo concurso de habilitação [cfr. artigo 684.º com referência aos artigos 680.º, alínea a), e 396.º, n.º 1 (este na redacção do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto)].
Para a inscrição dos escrivães de direito na respectiva Câmara, exigia o Estatuto dos Solicitadores que eles reunissem duas condições, a saber:
- a)que tivessem, pelo menos, dez anos de serviço das funções de escrivão;
- b)que tivessem, pelo menos, classificação de Bom [cfr. citado artigo 49.º, alínea b)].
A norma sub iudicio também exige para essa inscrição que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais tenham, no mínimo, classificação de Bom. Já, porém, não lhes exige qualquer tempo de serviço das funções de escrivão.
Verdade é, no entanto, que um secretário judicial teve, pelo menos, três anos de serviço como escrivão de direito (cfr. artigo 50.º, n.º 1, com referência ao artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro. Para o direito anterior, cfr. artigos 104.º, n.º 1, e 105.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro; e artigos 104.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto); ou, então, foi chefe de secretaria (cfr. artigo 195.º do mesmo Decreto-Lei n.º 376/87), sendo que os chefes de secretaria eram indivíduos habilitados com o antigo concurso para escrivão de direito (cfr. artigo 388.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário de 1962, na redacção do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto).
O primeiro provimento dos secretários técnicos — categoria que, tal como a de técnico de justiça principal, aparece pela primeira vez no citado Decreto-Lei n.º 376/87 — foi feito em secretários judiciais com mais de dez anos de serviço, e o dos secretários técnicos principais foi feito em escrivães de direito [cfr. artigo 191.º, n.º 1, alíneas a) e b)].
Do que vem de dizer-se resulta que, em direitas contas, o que o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, aqui sub iudicio, fez, ao menos para o imediato, foi dispensar a exigência do desempenho das funções de escrivão de direito durante, pelo menos, dez anos para a inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.
8 — A norma em causa foi editada pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
Será ela constitucionalmente legítima?
Sê-lo-á se versar matéria não reservada à Assembleia da República. Não o será se incidir sobre matéria que se inscreva na reserva parlamentar.
Pois bem: o referido artigo 204.º veio, como se viu, disciplinar inovatoriamente a inscrição de uma categoria de pessoas (a categoria dos oficiais de justiça) na Câmara dos Solicitadores. Ou seja: veio regulamentar de maneira nova o acesso desse grupo de pessoas à profissão de solicitador.
9 — Não obstante cada um ser livre de escolher a profissão ou género de trabalho que preferir (cfr. artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), a lei pode regulamentar o exercício de determinadas profissões, designadamente impondo a quantos as pretendam exercer que se inscrevam numa organização associativa dos respectivos profissionais.
Como se sublinhou no Acórdão n.º 497/89, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Fevereiro de 1990, sucede isso quando, «atenta a peculiaridade das actividades ou profissões em presença (v. g., elevado grau de formação exigido, autonomia técnica, necessidade de o seu exercício respeitar um apurado código de honra ou deontológico)», o legislador entende que um tal modelo organizatório «é mais idóneo para os fins públicos em vista (os fins ou interesses gerais que postulam a regulamentação das mesmas actividades)».
Quando isso acontece — isto é, quando o Estado, em vez de se encarregar, ele próprio, da regulamentação de certas profissões e da respectiva disciplina, devolve essa tarefa a organizações profissionais de tipo associativo —, investe estas «de poderes para controlar o acesso à profissão, de atribuições regulamentares para fixar o respectivo código deontológico e de competência disciplinar» (cfr. Acórdão n.º 46/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., pp. 275 e seg.).
Num tal caso, está-se em presença de associações públicas, de inscrição obrigatória, cuja legitimidade constitucional, face ao que preceitua o artigo 267.º, n.º 3, da Constituição, não pode hoje oferecer dúvidas (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 46/84 e 497/89, antes citados).
Aliás, pronunciando-se ainda no domínio da versão originária da Constituição, a Comissão Constitucional já havia entendido que as associações profissionais em causa, a despeito da obrigatoriedade de nelas se inscreverem aqueles que pretendessem exercer a respectiva profissão, tinham perfeito suporte constitucional (cfr. Pareceres n.os 1/78 e 2/78, Pareceres da Comissão Constitucional, 4.º vol., pp. 139 e 151, respectivamente).
Ora, a Câmara dos Solicitadores — que «representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador» (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do citado Estatuto dos Solicitadores), «tem por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico-social» (cfr. artigo 2.º do mesmo Estatuto) e exerce jurisdição disciplinar sobre eles (cfr. citado artigo 8.º do mesmo Estatuto) — é, justamente, uma organização profissional de direito público, uma associação pública, na qual, por força do que preceitua o n.º 1 do artigo 63.º do referido Estatuto, têm que inscrever-se todos quantos pretendem exercer a respectiva profissão.
É, aliás, como associação pública que a Câmara dos Solicitadores tem sido qualificada [cfr., nesse sentido, citado Parecer n.º 1/78; Diogo Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. i, Coimbra, 1987, p. 373); e Jorge Miranda (As associações públicas no direito português, Lisboa, 1985, p. 72)].
10 — A Constituição da República, na versão de 1982, que era a que vigorava quando foi editado o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 aqui sub iudicio, dispunha no artigo 168.º, n.º 1, alínea t), como segue:
1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
- t)Associações públicas […] [cfr., na versão de 1989, a alínea
- u)do n.º 1 do mesmo artigo 168.º].
Significa isto que é do estatuto constitucional das associações públicas ter que ser produzida pela Assembleia da República a legislação que lhes respeite.
Escrevem, a propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., Coimbra, 1985, p. 202):
Em matéria de associações públicas […], cabe à AR definir o seu regime (forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, controle da legalidade dos actos …); problemática é a questão de saber se também cabe só à AR a própria criação (e a extinção) das associações, bem como a aprovação dos respectivos estatutos (quando se entenda que as associações públicas não gozam de autonomia estatutária).
11 — Seja como for, há-de seguramente incluir-se na reserva parlamentar a definição das profissões cujo exercício obriga a inscrição em associação profissional; e incluir-se aí, bem assim, a definição de quem nessas associações pode — e deve — inscrever-se.
As associações profissionais são — já se disse atrás — o meio «mais idóneo» para assegurar a defesa dos interesses públicos que a regulamentação da respectiva profissão postula. Por isso, a definição de quem nelas se pode inscrever — e, assim, exercer determinada profissão — é matéria com relevo bastante para exigir a intervenção parlamentar.
Assim, não pode deixar de entender-se que a definição de quem reúne as condições legais para se inscrever na Câmara dos Solicitadores — ou seja: dizer quem pode exercer a profissão de solicitador — se inclui na reserva parlamentar, havendo, por isso, que constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido mediante prévia autorização parlamentar.
12 — Há, então, que concluir que, tendo o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 sido editado pelo Governo sem estar munido de autorização parlamentar, é ele inconstitucional, por violar o artigo 168.º, n.º 1, alínea t), em conjugação com a alínea
c) — esta com referência ao artigo 47.º, n.º 1 —, todos da Constituição, na versão de 1982.