1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente A., por acórdão de 7 de Junho de 1994, foi assim decidido:
"a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade agora decidida".
Ora, considerando que o objecto do recurso se cingia à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, havendo toda a fundamentação do acórdão sido dirigida à apreciação do mérito constitucional desta norma, só por manifesto lapso, traduzido em erro de escrita, se julgou como não inconstitucional, na decisão a norma do artigo 32º e não do artigo 23º do Decreto-Lei nº 430/83.
Pelo exposto, decide-se rectificar o erro de escrita contida na alínea a) da decisão daquele acórdão, em termos de ali se dever ler artigo 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
Lisboa, 7 de Julho de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa