I- Nada impede que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da resolução pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão, pois, não existe norma que a tal obste e a indisponibilidade de direitos no domínio laboral, consignada a favor do trabalhador, desaparece com a extinção do contrato.
II- Verifica-se a excepção do caso julgado, ponderando que, nos dois litígios – o presente e o decidido pela Comissão –, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa da resolução do contrato, sendo irrelevante que na acção intentada perante a Comissão se tenha referido que o pedido era feito para efeitos desportivos e que tal aqui não aconteça, e considerando, outrossim, que a improcedência do pedido formulado em sede de arbitragem, quanto à declaração de inexistência de justa causa, se estende, em termos de prejudicialidade, à parte restante das pretensões (de cariz indemnizatório) deduzidas na presente acção.
III- Ainda que assim não fosse – por se considerar distinta do pedido deduzido nesta acção a pretensão aduzida perante a Comissão (declaração de inexistência de justa causa para efeitos desportivos), não se vislumbrando que a autora tenha intentado qualquer acção, que tenha corrido termos naquele órgão, com vista a obter a declaração de “inexistência de justa causa para o réu resolver o contrato de trabalho” e a condenação do réu a pagar-lhe as importâncias que aqui veio reclamar, sempre haveria de ter-se por verificada a excepção da preterição de tribunal arbitral, traduzida em instaurar-se no tribunal comum uma acção que deveria ter sido proposta num órgão de arbitragem convencionado pelas partes.
(Elaborado pela Relatora)