ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1. 1 AA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...11 e apensos, visando a cobrança de dívidas à Segurança Social de quotizações e contribuições referente aos períodos de 2015/03 a 2017/04, da devedora originária A..., LDA.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
1) O Tribunal a quo faz errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no artigo 48 da LGT quanto à prescrição das dívidas em cobrança coerciva e artigo 23º da LGT quanto a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão;
2) existe erro na aplicação do direito. Com efeito, preceitua o artigo 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16-01, republicado pela Lei 83-A/2013 de 30/12, que “3- A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança.
3) Qualquer causa interruptiva ocorrida em relação ao devedor originário não produz efeito relativamente ao responsável subsidiário se a citação da reversão não ocorrer no 5° ano posterior à liquidação.
4) Como, decorre do artigo 48°, n°3 da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”.
5) O prazo de prescrição é de cinco anos e conta-se a partir da data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas.
6) No caso concreto deveriam ter sido cumpridas, sucessivamente, desde 15-05-2015 até 15-05-2017.
7) Pelo que o prazo de prescrição conta-se, sucessivamente, a partir de 16-05-2015 até 16-05-2017.
8) as notificações para audição prévia do responsável subsidiário e da citação da reversão ocorreram, respectivamente em 17-06-2021 e 05-11-2021.
9) decorridos mais de cinco anos sobre as contribuições e cotizações de Março de 2015 a data em que deveriam ter sido cumpridas ou sobre a data da sua autoliquidação.
10) Pelo que as causas interruptivas (qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança) não produzem efeito quanto ao devedor subsidiário, pelo que não lhe pode ser exigido o tributo.
11) Uma vez que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, por este ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação (veja-se artigo 48º nº 3 da LGT) devem, quanto a esse período de contribuições e cotização de Março de 2015 a Maio de 2016, ser declarado extinto por prescrição, e extinta a reversão quanto ao aqui recorrente.
12) A Douta sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do Direito e dos normativos legais, violando o disposto no artigo 48º nº 3 da LGT, e consequentemente declarando a prescrição da divida quanto ao aqui recorrente do período de Março de 2015 a Maio de 2016.
13) Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que reconheça a prescrição ora alegada.
14) Entendo o Tribunal a quo que o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado encontrando-se devidamente preenchido o previsto no artigo 23º e 24º da LGT.
15) Para que aquele acto administrativo pudesse considerar-se devidamente fundamentado, o mesmo deveria fazer referência integral a todas as provas obtidas, quer através de documentos quer de diligências dos Serviços da Segurança Social.
16) Só uma indicação cabal do probatório reunido, permitiria verificar a sustentabilidade da decisão de reversão pela Exequente, através do órgão da execução da Segurança Social.
17) A reversão, sendo um acto administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação.
18) O acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.
19) Da leitura do despacho de reversão, pura e simplesmente nada esclarece quanto às diligências que, em concreto, foram efectuadas com vista ao apuramento da existência, ou não, de bens penhoráveis e da suficiência ou insuficiência do património da executada originária para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido.
20) Para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastará para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora.
21) No caso, o despacho de reversão é absolutamente omisso sobre este pressuposto da reversão.
22) Nesta conformidade, forçoso é concluir que ocorre omissão de alegação de um pressuposto da reversão para o responsável subsidiário, sendo certo que os elementos a esse título pertinentes não são apreensíveis do restante contexto fundamentador do despacho de reversão.
23) Cabe à Segurança Social o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles.
24) O Tribunal a quo, fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no artigo 77º nº 1 e 23º nº 2 da LGT;
25) Pelo que, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que reconheça a falta de fundamentação do despacho de reversão.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça!
1. 3 A entidade recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e não veio apresentar contra alegações.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo emitido parecer no sentido que a sentença sob recurso não padece dos vícios que lhe são assacados pelo ora recorrente no seu recurso.
1. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
1) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...11, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos de 2015/03 a 2015/05 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
2) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...38, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações dos períodos de 2015/03 a 2015/05 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
3) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...62, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações dos períodos de 2016/01 a 2016/02 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
4) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...70, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos de 2016/01 a 2016/02 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
5) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...99, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações dos períodos de 2016/03 a 2016/04 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
6) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...29, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos de 2016/03 a 2016/04 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
7) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...78, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições do período de 2016/05 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
8) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...86, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações do período de 2016/05 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
9) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...53, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações do período de 2016/06 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
10) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...61, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições do período de 2016/06 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
11) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...31, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações dos períodos de 2016/10 a 2016/12 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
12) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...66, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos de 2016/10 a 2016/12 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
13) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...75, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações do período de 2017/01 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
14) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...83, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições do período de 2017/01 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
15) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...10, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de juros do período de 2017/02 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
16) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...28, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações do período de 2017/02 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
17) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...36, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições do período de 2017/02 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
18) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...50, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos de 2017/03 a 2017/04 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
19) A Exequente instaurou o processo de execução fiscal n.º ...69, no qual é executada a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, para cobrança de dívidas de quotizações dos períodos de 2017/03 a 2017/04 (fls. 190 a 191 do processo de execução fiscal apenso).
20) Em 13/8/2015, foi aprovado à devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, o plano de pagamento em 36 prestações, no qual a mesma pagou 11 prestações (fls. 79 e 80 do processo de execução fiscal apenso).
21) Em 1/8/2016, foi aprovado à devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, o plano de pagamento em 36 prestações, no qual a mesma pagou 9 prestações (fls. 81 a 84 do processo de execução fiscal apenso).
22) Em 27/5/2021, foi proferido projeto de reversão quanto ao Oponente no processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos (fls. 72 e 73 do processo de execução fiscal apenso).
23) O Oponente foi notificado para o exercício do direito de audição ao projeto de reversão mencionado no ponto precedente, por correio sob registo ...44... de 16/6/2021 (fls. 86 a 91 do processo de execução fiscal apenso).
24) Em 26/10/2021, foi proferido despacho de reversão quanto ao Oponente no processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, do qual se extrata com relevo para estes autos:
“(…) 2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Dos autos e da consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, cujos prints se encontram juntos aos autos, conclui-se não serem os bens imóveis registados em nome da devedora originária suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Resulta do exposto que a sociedade originariamente devedora não dispõe de património suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permitiu ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153.º do CPPT. Da base de dados do sistema de Segurança Social e da certidão comercial que AA, NIF ...00 foi gerente/administrador no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda (desde ../../2006).
Na sequência de notificação para o efeito, exerceu o(a) gerente/administrador o direito de audição prévia, alegando, em suma:
a) Prescrição;
b) Falta de fundamentação do projecto de reversão quanto à gerência de facto e insuficiência patrimonial;
Apreciando:
A) PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
A- PRESCRIÇÃO;
Inf. Presc. 690/2021
Enquadramento:
A Secção de Processo Executivo de Braga procedeu ao envio da notificação para audição prévia no âmbito dos seguintes processos executivos:
(…)
Análise:
Assim, basicamente, o que aqui está em questão é saber se ocorreu a interrupção da prescrição da obrigação de efectuar o pagamento de créditos de contribuições para a Segurança Social.
Entrando em vigor nova lei, o termo de prescrição dos créditos em questão, por força da referida lei e do art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, passou a ser de 5 anos, ocorrendo no caso, no dia 4 de Fevereiro de 2006 (sábado) (tendo o prazo de cinco anos terminado em 04/02/2006 e correspondendo este dia a um sábado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, ou seja, 06/02/2006, nos termos do art.º 279.º, alínea e), do Código Civil.
Verifica-se:
- Envio de Notificação para Audição prévia em 2021-06-11;
-Planos prestacionais na Devedora originária (desde 2015-08-07 a 2016-06-07; 2016-08-07 a 2017-04-28)
-DL 10-F/2020 de 2020-03-09 a 2020-06-30;
Assim, para os processos supra indicados, verifica se a existência de actos suspensivos:
- planos prestacionais que nos termos do disposto no artigo 495 n° 4 da LGT suspende o prazo prescricional:
"- O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
- e regimes impeditivos da prescrição: DL 10-F/2020 de 2020-03-09 a 2020-06- 30; - Notificação para Audição prévia em 2021 remetida antes do termo do 5Q ano posterior ao ano de liquidação (art..º 485, n.º 3 da LGT).
pelo que estes períodos de dívida não se encontram prescritos para o revertido. B. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PROJECTO DE REVERSÃO QUANTO À GERÊNCIA DE FACTO E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL:
Antes de mais, importa esclarecer que o vício alegado -falta de fundamentação - é um vício de forma já que "não se trata, neste plano, de discutir se os fundamentos apresentados aderem à realidade. Importa, por isso, não confundir o problema da correcção formal da fundamentação com o problema da exatidão material dos fundamentos. Na verdade, é cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do acto, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão".
(…)
Ora, do projecto de reversão, extrai-se claramente o quadro legal dentro do qual o OEF actuou e que esteve na base da sua decisão de projecção da reversão. De facto, o projecto de reversão identifica claramente as normas aplicáveis ao caso, nomeadamente os art.ºs 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o art.º 153.º do CPPT;
E bem assim, as circunstâncias de facto que, correspondendo, no seu entender, à previsão legal, o levaram a concluir que existia uma situação de interesse público à qual se tornava necessário dar resposta através da prática daquele tipo de ato administrativo.
De facto, o projecto de reversão identifica as normas legais aplicáveis ao caso, informa o potencial revertido de que o projecto de reversão resulta do facto da sociedade devedora originária não dispor de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida e, finalmente, identifica-o como gestor da sociedade devedora originária.
É precisamente este o sentido da abundante jurisprudência dos tribunais superiores sobre a questão da falta/insuficiência de fundamentação.
(…)
No que diz respeito à falta ou insuficiência do património da devedora originária, conforme o referido supra, e despacho para audição prévia, foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, onde se concluiu pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
A Devedora originária encontra-se insolvente.
A previsão do Artigo 23.º n.º 2 da LGT encontrou-se preenchida.
Ademais, não veio o aqui interessado, nesta fase, indicar qualquer informação sobre a existência de património da Devedora Originária que pudesse obstar à reversão.
(…)
Assim, deve este fundamento da resposta à Notificação de Audição Prévia, deve improceder.
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art. 23.º da L.G.T., em conjugação com o art. 153.º do C.P.P.T., para efectivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (os) de acordo com o definido artº 24.º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para AA, NIF ...00. (…)‖ (fls. 179 e 188 do processo de execução fiscal apenso).
25) Em 5/11/2021, o Oponente foi pessoalmente citado, em terceira pessoa, para o processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, cuja quantia exequenda e acrescidos ascende a 153.101,23€ (fls. 177 a 193 do processo de execução fiscal apenso).
26) A presente oposição foi remetida aos serviços da Exequente por correio sob registo ...15... datado de 10/12/2021 (registo junto aos autos através de Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (Comprovativo Entrega) (465514) Petição Inicial (...95) de 21/01/2022 15:24:33). Mais se apurou que:
27) Por sentença datada de 11/5/2017 e transitada em julgado em 5/6/2017, a sociedade comercial A... LDA., contribuinte fiscal n.º ...60, foi declarada insolvente (Certidão (...89) de 05/05/2022 11:19:15).
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir e o pedido.
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo executivo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo de execução fiscal apenso, do processo físico ou do processo eletrónico em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à prescrição das dividas exequendas (contribuições e cotizações relativas ao período compreendido entre Março de 2015 a Abril de 2017), porquanto as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição não são oponíveis ao recorrente, enquanto responsável subsidiário nos termos do preceito do artigo 48º, nº3 da LGT.
ii) Erro de julgamento quanto ao alegado vício da falta de fundamentação do despacho de reversão, no que respeita à insuficiência do património da executada originária, para fazer face à dívida exequenda e acrescido.
2.2.2. No que respeita ao item referido em i), o recorrente tem em vista rescindir o entendimento que fez vencimento na instância, sustentando que as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição, não lhe são oponíveis, dado que na qualidade de revertido, beneficiaria do regime do artigo 48.º/3, da LGT. Alega, em síntese, que: «Uma vez que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, por este ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação (veja-se artigo 48º nº 3 da LGT) devem, quanto a esse período de contribuições e cotização de Março de 2015 a Maio de 2016, ser declarado extinto por prescrição, e extinta a reversão quanto ao aqui recorrente».
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«(…), demonstram os autos a ocorrência de causas suspensivas relativas à devedora originária, nomeadamente a aprovação de dois planos prestacionais, um em 13/8/2015, do qual a mesma pagou 11 prestações e outro em 1/8/2016, do qual pagou 9 prestações — cfr. factualidade vertida em 20) e 21). // Ora, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, pelo que em 13/8/2015 e novamente em 1/8/2016 suspendeu-se o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° ...11 e apensos. // Como resulta do disposto nos artigos 318.° a 320.°, do Código Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. // Tendo-se presente que: “Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.°, n.° 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste”. // E que “A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.°, n.° 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição” — acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/4/2021, proferido no processo 022/15.7BECBR, publicado em www.dgsi.pt. // Nos termos do artigo 200.°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. Donde decorre que o processo de execução fiscal esteve suspenso, por efeito do primeiro plano prestacional aprovado, desde 13/8/2015, durante 15 meses (11 prestações pagas, três do incumprimento e 30 dias da notificação para pagamento) e por efeito do segundo, desde 1/8/2016, por 13 meses (9 prestações pagas, três do incumprimento e 30 dias da notificação para pagamento). // Assim, por efeito do primeiro plano prestacional o prazo de prescrição esteve suspenso até 13/11/2016, data em que opera a suspensão por efeito do segundo plano prestacional aprovado que vinha operando os seus efeitos desde 1/8/2016, suspenso por 13 meses, sendo 3 deles contemporâneos da suspensão por efeito do primeiro plano prestacional. // Ora, relativamente à dívida mais antiga, aquela do período 2015/03, temos que a prescrição, desconsiderando causas suspensivas ou interruptivas, operaria em 20/4/2020, contudo, porque a Exequente não pôde diligenciar no sentido de ver o seu crédito satisfeito, em virtude da aprovação dos planos prestacionais referidos, temos que a este prazo acresce o tempo de suspensão de 25 meses (15 + 13 — 3 (comuns aos dois planos prestacionais)), o que determina que o prazo de prescrição tenha o seu termo final em 20/5/2021, pelo que se mostraria a mesma prescrita já que a causa interruptiva por efeito da notificação do Oponente para o direito de audição apenas ocorreu por ofício enviado sob registo CTT de 16/6/2021, não fosse o alargamento do prazo operado pelas comumente designadas leis Covid19. // Com efeito, nos termos da Lei 1-A/2020, de 19/3, na redação dada pela Lei 4- A/2020 de 6/4, da Lei 16/2020, 29/5, da Lei 4-B/2021 de 1/2 e da Lei 13-B/2021 de 5/4, verificou-se o alargamento do prazo de prescrição. // Por efeito daquelas leis o prazo de prescrição esteve, nos presentes autos, suspenso desde 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021. // (…) // Ou seja, o prazo de prescrição esteve suspenso primeiramente 86 dias nos termos da Lei 16/2020 e posteriormente esteve suspenso 74 dias nos termos da Lei 13- B/2021. // Assim, cumpre acrescer ao prazo de prescrição 160 dias (86 + 74 dias), o que determina que o prazo de prescrição da dívida mais antiga, aquela do período de 2015/03, ao invés de ocorrer em 20/5/2021 (considerando os 25 meses de suspensão em virtude dos pagamentos em prestações), transferiu-se para o dia 26/10/2021, contudo, como se viu o Oponente foi notificado para o exercício do direito de audição por oficio enviado sob registo de 16/6/2021 presumindo-se a notificação efetuada no dia 21/6/2021 (19, sábado - cfr. artigo 39.°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que interrompeu-se o prazo de prescrição iniciando-se nessa data novo prazo de cinco anos que terminaria em 21/6/2026, não fosse a citação pessoal do Oponente em 5/11/2021».
Apreciação. Com vista a aferir se as dívidas exequendas se mostram prescritas, em relação a recorrente/revertido, a questão que se suscita nos autos consiste em saber se as causas suspensivas da prescrição são oponíveis ao recorrente, enquanto responsável subsidiário (i); saber se a notificação para audiência prévia no âmbito da reversão assumiu eficácia interruptiva do prazo de prescrição em relação ao oponente (ii).
Vejamos.
Estatui o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2008, de 16 de Setembro [CRCSPSS], o seguinte:
«A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» (n.º 1). «O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» (n.º 2). «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3). «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito» (artigo 43.º do CRCSPSS).
Determina, por seu turno, o artigo 48.º/2 da LGT, que «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários» (n.º 2). // «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» (artigo 48.º, n.º 3, da LGT).
A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte:
«Relativamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplica-se o regime previsto na LGT, que é indicado como legislação subsidiária pela alínea a) do art. 3.º daquele Código. // Como o n.º 3 do art. 48.º da LGT («A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação») se refere exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, quanto a esta há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado. // Como resulta do disposto nos arts. 318.º a 320.º, do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo» (Acórdão do STA, de 13/09/2023, P. 05/22.0BEBJA).
O recorrente põe em causa que exista qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição que lhe seja oponível, em razão do disposto no artigo 48.º/3, da LGT, aplicável à sua situação.
Sucede, porém, que tal linha de argumentação não pode proceder pelas razões que se enunciam de imediato:
i) As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários (artigo 48.º/2, da LGT).
ii) A sentença identificou três causas suspensivas do prazo de prescrição, a saber: a) Em 13/8/2015, foi aprovado à devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, o plano de pagamento em 36 prestações, no qual a mesma pagou 11 prestações (n.º 19, do probatório). // b) Em 1/8/2016, foi aprovado à devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, o plano de pagamento em 36 prestações, no qual a mesma pagou 9 prestações (n.º 20 do probatório); c) Por efeito das leis covid, o prazo de prescrição esteve, nos presentes autos, suspenso desde 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021.
iii) Não está em causa o cômputo das referidas causas suspensivas, mas antes a sua oponibilidade ao recorrente, enquanto responsável subsidiário, questão que é solucionada através do disposto no preceito do artigo 48.º/2, da LGT, nos termos do qual, «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários». É que, em relação às causas suspensivas da prescrição, o preceito do artigo 48.º/3, da LGT, não releva. «[O] n.º 3 do artigo 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário das [causas interruptivas] que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação daquele até ao 5.º ano posterior ao da liquidação» (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária. Notas práticas, Áreas Editores, 2010, p. 116/118.). A referida excepção não se aplica em relação às causas suspensivas.
iv) Assim, no que respeita à dívida mais antiga, de 2015/03, a mesma prescreveria em 20/04/2020; todavia o prazo de prescrição esteve suspenso: a) Em 13/8/2015, foi aprovado à devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, o plano de pagamento em 36 prestações, no qual a mesma pagou 11 prestações (n.º 19, do probatório). // b) Em 1/8/2016, foi aprovado à devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 e apensos, o plano de pagamento em 36 prestações, no qual a mesma pagou 9 prestações (n.º 20 do probatório); c) Por efeito das leis covid, o prazo de prescrição esteve, nos presentes autos, suspenso desde 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021.
v) «A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos» (artigo 200.º/1, do CPPT).
vi) O prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, pelo que em 13/8/2015 e novamente em 1/8/2016 suspendeu-se o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° ...11 e apensos.
vii) Nos termos do disposto nos artigos 318.° a 320.°, do Código Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
viii) «O processo de execução fiscal esteve suspenso, por efeito do primeiro plano prestacional aprovado, desde 13/8/2015, durante 15 meses (11 prestações pagas, três do incumprimento e 30 dias da notificação para pagamento) e por efeito do segundo, desde 1/8/2016, por 13 meses (9 prestações pagas, três do incumprimento e 30 dias da notificação para pagamento). // Assim, por efeito do primeiro plano prestacional o prazo de prescrição esteve suspenso até 13/11/2016, data em que opera a suspensão por efeito do segundo plano prestacional aprovado que vinha operando os seus efeitos desde 1/8/2016, suspenso por 13 meses, sendo 3 deles contemporâneos da suspensão por efeito do primeiro plano prestacional» (Sentença recorrida.).
ix) No que respeita à dívida mais antiga, «aquela do período 2015/03, temos que a prescrição, desconsiderando causas suspensivas ou interruptivas, operaria em 20/4/2020, contudo, porque a Exequente não pôde diligenciar no sentido de ver o seu crédito satisfeito, em virtude da aprovação dos planos prestacionais referidos, temos que a este prazo acresce o tempo de suspensão de 25 meses (15 + 13 — 3 (comuns aos dois planos prestacionais)), o que determina que o prazo de prescrição tenha o seu termo final em 20/5/2021» (Sentença recorrida.).
x) A interrupção do prazo de prescrição operada pela notificação para audição prévia do revertido, em 16/06/2021, não seria relevante, dado que o prazo de prescrição se mostraria esgotado, à data. Tal não sucede, porém.
xi) Como se refere na sentença recorrida, «(…) o prazo de prescrição esteve suspenso primeiramente 86 dias nos termos da Lei 16/2020 e posteriormente esteve suspenso 74 dias nos termos da Lei 13- B/2021. // Assim, cumpre acrescer ao prazo de prescrição 160 dias (86 + 74 dias), o que determina que o prazo de prescrição da dívida mais antiga, aquela do período de 2015/03, ao invés de ocorrer em 20/5/2021 (considerando os 25 meses de suspensão em virtude dos pagamentos em prestações), transferiu-se para o dia 26/10/2021, contudo, como se viu o Oponente foi notificado para o exercício do direito de audição por oficio enviado sob registo de 16/6/2021 presumindo-se a notificação efetuada no dia 21/6/2021 (19, sábado - cfr. artigo 39.°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que interrompeu-se o prazo de prescrição iniciando-se nessa data novo prazo de cinco anos que terminaria em 21/6/2026, não fosse a citação pessoal do Oponente em 5/11/2021».
No que respeita ao efeito interruptivo do prazo de prescrição da notificação para audição prévia na reversão e da citação na execução do revertido, cumpre referir o seguinte:
i) «O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» (artigo 187.º/2, do Código dos Regimes Contributivos dos Sistema Previdencial da Segurança Social).
ii) «A interrupção elimina o período decorrido antes do facto interruptivo»; «o conceito de interrupção adoptado nas leis tributárias atribui-lhe também um efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição durante a pendência do processo com que está conexionado o facto interruptivo» (Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a interrupção e suspensão da prescrição das obrigações de contribuições para a Segurança Social, in Segurança Social: Direito e Economia, Edição comemorativa dos 50 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976, Vol. I, Almedina, 2024, pp. 629/641.).
iii) «Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal» (Acórdão do STA, de 12/05/2021, P. 0212/18.0BEMDL).
iv) À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. /// Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil» (Acórdão do STA, 06-09-2023, P. 0311/23.7BEPRT).
v) Uma vez que as causas suspensivas da prescrição são oponíveis ao recorrente, a interrupção operada, quer pela notificação para audição prévia, quer pela citação na execução fiscal, são também causas interruptivas do prazo de prescrição das dívidas exequendas, pelo que as mesmas não se mostram prescritas em relação a ele.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser mantida nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita ao item referido em ii), o recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto o despacho de reversão não se mostra fundamentado, no que respeita ao pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis. Invoca, concretamente, que: «[p}ara a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastará para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora»; «No caso, o despacho de reversão é absolutamente omisso sobre este pressuposto da reversão».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«Resuma que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (citado n° 4 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária). Não se impondo que dele constem os factos concretos através dos quais se apurou a insuficiência de bens da devedora originária (…). // Ora, com o supra exposto em mente constata-se que do despacho de reversão consta fundamentada a reversão quanto ao Oponente na medida em que: “Da base de dados do sistema de Segurança Social e da certidão comercial que AA, NIF ...00 foi gerente/administrador no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda (desde ../../2006).”. // Já quanto à insuficiência de bens da devedora originária pode ler-se no despacho de reversão: “...Dos autos e da consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, cujos prints se encontram juntos aos autos, conclui-se não serem os bens imóveis registados em nome da devedora originária suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. // Resulta do exposto que a sociedade originariamente devedora não dispõe de património suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permitiu ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.° 2 do art..° 153.° do CPPT..”. e ainda que “No que diz respeito à falta ou insuficiência do património da devedora originária, conforme o referido supra, e despacho para audição prévia, foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, onde se concluiu pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido. A Devedora originária encontra-se insolvente.”. // Com efeito, facto é que, em termos de fundamentação formal, o despacho de reversão se mostra fundamentado de facto e de direito, revelando que dos documentos juntos aos autos e das diligências efetuadas pela Exequente apurou a mesma que a devedora originária não possui bens para satisfazer a dívida exequenda, encontrando-se a mesma insolvente. // Acresce que é para este Tribunal claro que o Oponente bem compreendeu as razões e o regime legal em que se fundou o despacho de reversão, como se denota do teor da petição inicial dos presentes autos, pelo que se conclui no sentido de não se verificar o invocado vício de falta de fundamentação».
Apreciação.
A propósito da questão a decidir – suficiência da fundamentação formal do despacho e reversão -, constitui jurisprudência assente a de que «[o] despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Em consonância com este normativo a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» (Acórdão do TCAS, de 25.05.2017, P. 09447/16; Acórdão do STA, de 08/10/2025, P. 1822/20.1BELRS). «Do preceito do artigo 23.º/4, da LGT («A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».), flui a ideia de que «[a] a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º/3, da CRP, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT. // Ou seja, a decisão de reversão, como todo o acto administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram a AT a actuar como actuou, as razões de facto e de direito em que se fundou» (Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2001, pp. 45/64, maxime, p. 51.). Mais se dirá que «a falta ou deficiência na externação das razões de facto e de direito que levaram à reversão impede a sindicância dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que terão estado na origem da decisão de reversão e aferir da legalidade deste despacho» (Francisco Rothes, “Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes…”, cit., pp. 52/53.).
«A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» (artigo 23.º/2, da LGT). «O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: // a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; // b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido» (artigo 153.º/2, do CPPT).
Constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora (resultante do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação) é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT)». (Acórdão do STA, de 12-07-2018, P. 0783/17. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 12-05-2021, P. 01289/15.6BELRA.)
ii) «A fundamentação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT no mencionado despacho, em conformidade com o artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT não passa por um elenco exaustivo de todos os bens penhoráveis e de todas as diligências possíveis e imagináveis conducentes à conclusão de inexistência de todo e qualquer bem, mas tão apenas das diligências suficientes para demonstrar, em termos objectivos, a manifesta improbabilidade de o património do devedor originário satisfazer a totalidade da dívida fiscal – é assim que deve ser interpretada a expressão legal “fundada insuficiência”.” – Acórdão extraído no Processo n.º 2176/10 de 1 de Julho de 2020, disponível em www.dgsi.pt».(Acórdão do STA, de 17-12-2024, P. 0491/13.0BELRS)
Do despacho de reversão em exame consta, designadamente, o seguinte (N.º 24 do probatório.):
«No que diz respeito à falta ou insuficiência do património da devedora originária, conforme o referido supra, e despacho para audição prévia, foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, onde se concluiu pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido. // A Devedora originária encontra-se insolvente. // A previsão do Artigo 23.º n.º 2 da LGT encontrou-se preenchida. // Ademais, não veio o aqui interessado, nesta fase, indicar qualquer informação sobre a existência de património da Devedora Originária que pudesse obstar à reversão».
Do exposto se infere que o pressuposto da reversão relativo à insuficiência do património da sociedade devedora originária foi suficientemente patenteado no despacho de reversão. Do mesmo consta que foram «compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, onde se concluiu pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido»; bem como que a executada originária se encontra insolvente; e que o revertido não indicou bens que pudessem inverter o juízo de insuficiência em apreço. Pelo que o despacho em exame contém os elementos necessários e acessíveis a um destinatário médio, colocado, na posição do revertido, para aferir da asserção da probabilidade objectiva do incumprimento das dívidas exequendas por parte da sociedade devedora originária. O que determina o decaimento da presente alegação. Como se havia decidido na sentença. A mesma deve ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de outubro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.