Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Universidade de Coimbra vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 08.11.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pela mesma Ré, na acção administrativa intentada por AA contra a Universidade de Coimbra pedindo a anulação do acto administrativo de indeferimento do incidente de suspeição, que deverá ser deferido, declarando o membro do júri impedido de participar no procedimento concursal, devendo ser declarados nulos ou anulados todos os actos praticados pelo referido membro do júri [pedindo posteriormente a ampliação da instância à impugnação do acto de homologação da deliberação final do júri do concurso], mantendo a sentença proferida em 1ª instância, pelo TAF de Coimbra.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando a necessidade de uma melhor aplicação do direito e a relevância jurídica da questão colocada na revista.
O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra proferiu sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando a Ré a proferir decisão de deferimento do pedido de suspeição e anulando todos os actos em que tinha participado o Vogal suspeito e actos subsequentes.
O acórdão recorrido em apreciação do recurso interposto pela Ré/Recorrente considerou que a questão que importava decidir era se a Recorrente deveria ter deferido o incidente de suspeição levantado pelo Recorrido perante os factos constantes do procedimento, e que tal questão devia ter uma resposta afirmativa, como entendera a sentença de 1ª instância.
Afirmou, em síntese, que: “Com efeito, há factos constantes no procedimento e que a sentença recorrida deu por assentes (e que a Recorrente não impugnou) que comprovam não só a situação de inimizade grave invocada pelo Recorrido como ainda a probabilidade de essa inimizade afetar a (im)parcialidade do mencionado vogal do concurso”. Fazendo menção de diversos factos dados como provados nos autos que levavam a essa conclusão (pontos 5 e 9 do probatório.
Referiu que: “O artigo 73.º do CPA é muito claro quando refere que os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes devem pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual se possa duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente, se houver inimizade grave entre o titular do órgão ou agente, e a pessoa com interesse direto no procedimento.”
Basta assim, para o artigo 73.º do CPA, que entre o titular do órgão e o Interessado com interesse direto no procedimento haja inimizade grave.
Ora, da prova dada como assente na sentença (e, repete-se, não questionada) resulta claro que existe uma inimizade grave entre o já mencionado membro do júri e o Recorrido e o tribunal recorrido foi assertivo ao afirmar que “sopesando todos os elementos apresentados, as declarações do Director da FFUC e a Coordenadora do Laboratório de …, julga estarem coligidos elementos bastantes para que a Ré deferisse o incidente de suspeição.”
Na presente revista o Recorrente invoca erro de julgamento por parte do acórdão recorrido quanto à aplicação e interpretação do art. 73º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPA, alegando que aquele preceito não se basta com uma formulação ou alegação genérica de um mero juízo ou simples aparência.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias decidiram a questão de forma coincidente e o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada, consistente e plausível, face à prova produzida nos autos, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe fazer.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao manter a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal para o tipo de problemática em causa nos autos, nem se vendo necessidade de revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.