Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Abril de 1990, resolveu um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Baião e o Tribunal de Círculo de Lamego, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República, e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal requereu a remessa dos autos ao tribunal recorrido com vista à reapreciação da questão do conflito negativo de competência à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, e que veio dar nova redacção à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Foi então ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de 27 de Novembro de 1990, considerou as alterações operadas pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e decidiu "julgar competente para os trâmites da acção o Tribunal Judicial da Comarca de Baião, podendo porém, a mesma acção transitar para o Tribunal de Círculo de Lamego se tal for requerido no momento processual próprio a fim de nele ser efectuado o julgamento".
Este acórdão transitou em julgado em 13 de Dezembro de 1990 e os autos foram remetidos de novo ao Tribunal Constitucional.
II. O Tribunal da Relação do Porto reapreciou a questão de competência proferindo uma nova decisão em que não houve lugar a qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Esta decisão substituiu aqueloutra em que se suscitou o problema da conformidade à Constituição da norma do artigo 55.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Deste modo, a não subsistência do acórdão recorrido determina a perda de sentido do presente recurso de constitucionalidade.
III. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa