I- Ao proferir saneador-sentença não pode o julgador integrar nos factos assentes aqueles que resultam da sua livre convicção mas, apenas, os provados por confissão ou por acordo das partes nos articulados e os plenamente provados com base em documentos.
II- Havendo sido celebrado contrato-promessa de compra e venda, a entrega da coisa não permitirá, por regra, falar de posse do promitente-comprador que se tornará, em princípio, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus, tudo dependendo, embora, das circunstâncias do caso concreto.
III- No caso dos autos, o A., promitente-comprador a quem o imóvel foi entregue, não agiria com animus possidendi mas, apenas, com corpus possessório quando sabia que fora estipulada a celebração de uma escritura de compra e venda, ocasião em que pagaria a substancial parte restante do preço do imóvel, não sendo invocada factualidade que, a provar-se, permitisse concluir que com a entrega do referido imóvel houvera intenção daquele ser transmitido em definitivo.
IV- Não tendo sido invocados factos suficientes para concluirmos pela existência de animus possidendi não poderia o A. ter adquirido o direito de propriedade sobre a fracção por usucapião.
(Sumário da Relatora)