Cumpre decidir.
II
6. Embora a reclamação não tenha vindo instruída com cópia das peças processuais relevantes, nada obsta a que se conheça da reclamação, visto terem sido enviados com ela os quatro volumes dos autos principais.
A Câmara Municipal de Vila do Conde, conforme consta desses autos, apresentou denúncia crime contra o ora reclamante em 6 de Dezembro de 1984, dirigida ao Delegado do Procurador da República da comarca de Vila do Conde, imputando-lhe vários crimes de difamação praticados contra o executivo camarário. Veio, depois, a requerer o julgamento do mesmo, constituindo-se assistente nos autos. O Ministério Público acompanhou a assistente nesse pedido de julgamento.
A fls. 169 e verso dos autos principais, foi lavrado despacho a declarar extinto o procedimento criminal contra o ora reclamante, por amnistia dos crimes objecto de acusação, estabelecida pelo art. 1.º, alínea b) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
7. A assistente requereu, por seu turno, o prosseguimento do processo para fixação da indemnização cível pelos prejuízos decorrentes do crime amnistiado.
Por sentença de fls. 845 a 857, o ora reclamante foi condenado a pagar à assistente Câmara, a título de indemnização pelo dano não patrimonial causado, a quantia de 50.000$00, acrescida de imposto de justiça e procuradoria. Nessa sentença e por ter sido invocado pelo reclamante que, na sua qualidade de membro da assembleia municipal de Vila do Conde, não podia responder "civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões" que emitisse no exercício das suas funções ou por causa delas, tal como decorria do art. 9.º do regimento dessa Assembleia Municipal, foi decidido que este artigo não podia ter o alcance que a defesa lhe queria emprestar, "devendo mesmo considerar-se inconstitucional", por ofensa do art. 120.º, n.º l, da Lei Fundamental (a fls. 855 v.º).
8. Desta sentença foram interpostos recursos para a Relação do Porto pelo ora reclamante e pela Câmara assistente, sustentando o primeiro a plena constitucionalidade e legalidade do artigo 9.º do aludido regimento (a fls. 872 v.º e 873).
O tribunal de 2.ª instância negou provimento aos recursos, confirmando a decisão de 1.ª instância, no que toca à indemnização arbitrada. Relativamente à inconstitucionalidade verificada pelo tribunal recorrido, afastou-se a Relação do Porto do juízo formulado por aquele tribunal:
"Entende contudo o recorrente que goza de imunidade, não respondendo civilmente pelas opiniões que emitir no exercício das suas funções – art. 9.º do Regimento da Assembleia municipal.
Contudo tal preceito não tem aplicação ao caso dos autos.
Com efeito, a competência para acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal pertence à assembleia municipal – art. 48.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
Trata-se de um órgão colegial e os seus membros só estão em exercício de funções nas reuniões convocadas nos termos legais.
Agiu pois o recorrente fora do exercício das suas funções, podendo subscrever as exposições sem necessidade de invocar a sua qualidade de membro da assembleia municipal de Vila do Conde.
Improcedem deste modo as conclusões da alegação do recorrente, (a fls. 903 v.º - 904).”
9. Deste acórdão interpôs recurso a título principal para o S.T.J. o ora reclamante. A Câmara assistente interpôs recurso subordinado. Ambos foram admitidos.
Por acórdão de fls. 945 a 947, proferido em 20 de Dezembro de 1989, esse Supremo absteve-se de conhecer do recurso principal, por considerar o mesmo inadmissível por razões respeitantes à alçada do Tribunal, dado o reduzido montante fixado à indemnização e atento o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929. Por tal motivo, não conheceu do recurso subordinado (art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
10. Este acórdão foi notificado às partes por carta registada expedida em 22 de Dezembro de 1989 (cfr. duplicados do registo colados a fls. 950 v.º).
Em 19 de Janeiro de 1990, deu entrada no S.T.J. um requerimento do ora reclamante a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82. Nesse requerimento de fls. 953, afirma-se expressamente que foi "decretado nos autos, que não neste Supremo Tribunal a inconstitucionalidade do art. 9.º do Regimento da Assembleia Municipal de Vila do Conde junto aos autos", interpondo-se recurso para o Tribunal Constitucional "da declaração de inconstitucionalidade do referido normativo regimental".
Por despacho de fls. 954, o relator ordenou que os autos descessem à Relação do Porto, por não competir ao S.T.J. apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, mas antes ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Nesse despacho é manifestada a opinião de que o recurso terá sido extemporaneamente interposto.
Na Relação do Porto, o relator indeferiu o recurso de fls. 953 por extemporaneidade, baseando-se no "art. 75.º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro" (a fls. 955).
Daí a presente reclamação para este Tribunal.
11. Pelos elementos acabados de referir, entende-se que carece de razão o reclamante, não podendo ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional. A razão deste juízo não reside, porém, na invocada extemporaneidade do recurso, como, aliás, se acabou por sustentar no acórdão de fls. 5 e 6 dos autos de reclamação.
Com efeito, o acórdão do S.T.J. de fls. 945-947 dos autos principais absteve-se de conhecer dos recursos para ele interpostos porque o recurso interposto a título principal o fora de decisão irrecorrível por motivo de valor, atento o montante da condenação e o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929.
Ora, o artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, dispõe em matéria de prazos para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
- "1.- O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
- 2.- Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita recurso."
É manifesto que, no caso sub judicio, a situação ocorrida cai na previsão do n.º 2, deste artigo, uma vez que o Supremo se limitou a não conhecer do recurso a título principal por irrecorribilidade da decisão impugnada, sem aplicar ou se recusar a aplicar norma tida por inconstitucional.
Assim sendo, tendo a notificação postal sido feita durante as férias de Natal, o início do prazo para o trânsito em julgado do acórdão do S.T.J só se verifica após o decurso daquelas férias. Sendo assim e tendo em atenção o disposto nos arts. 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto em 19 de Janeiro de 1990.
12. Simplesmente – e como pôs, de resto, em destaque a própria Relação do Porto – o acórdão deste ultimo Tribunal de fls. 898 a 904 v.º não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica por inconstitucionalidade, pelo que não cabia o recurso previsto no art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82.
Assim sendo e como se exprime o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sendo quanto a este acórdão da Relação "abstractamente possível recurso (...), o mesmo é, porém, em concreto inadmissível, pois, como atrás se evidenciou, esse acórdão não recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do Regimento da Assembleia Municipal de Vila do Conde, antes entendeu que essa norma não era aplicável ao caso dos autos, e, por isso, nem sequer teve necessidade de apreciar a sua conformidade constitucional" (a fls. 15 dos autos de reclamação).
Assim, tem de concluir-se forçosamente que o acórdão da Relação é irrecorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82.
13. Viu-se, atrás, que o ora reclamante veio a esclarecer que pretendia recorrer da decisão do tribunal judicial da comarca de Vila do Conde, na parte em que este decidiu ser materialmente inconstitucional o art. 9.º do Regimento da Assembleia Municipal dessa autarquia.
Mas improcede tal posição do reclamante.
Muito embora, este pudesse ter interposto directamente recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, por força dos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea b) e 75.º, n.º 1) da Lei n.º 28/82, no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão da 1.ª instância, a verdade é que não o fez, tendo caducado o seu direito de recurso.
Por outro lado, a decisão da 1.ª instância já não subsiste no plano jurídico, visto ter sido substituída pela decisão da Relação que confirmou a condenação daquela constante, embora afastasse expressamente o juízo de inconstitucionalidade anteriormente formulado.
Assim sendo, só poderia ser interposto recurso do acórdão da Relação, nos termos do art., 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82 e, para que o mesmo fosse admissível, era necessário que a Relação tivesse desaplicado a citada norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Não foi, porém, isso que ocorreu, como se viu.
III
14. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta.
Lisboa, 16 de Outubro de 1990
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa