ACÓRDÃO N.º 78/88
Processo n.º 48/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
O Ministério Público requereu o julgamento no 6.º Juízo criminal da comarca de Lisboa de A., vendedor ambulante de 38 anos de idade, natural e residente em Lisboa. Acusou-o da autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 187/83 de 13.5.
Na sentença de fls. 35 e segs., consideraram-se provados os factos atribuídos ao agente, mas decidiu-se que a sua conduta se subsumia na configuração juridico-pena1 tipicamente prevista pelo artigo 9.º, nºs 1, 2, al. a), e 5 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 22 de Dezembro, por se ter entendido estar eivado de inconstitucionalidade orgânica o Decreto-Lei n.º 187/83.
O Ministério Público interpôs recurso a fls. 42 da decisão.
O Exmo. Procurador-Gera1 Adjunto apresentou alegações a fls. 48 e segs., donde constam os seguintes pontos conclusivos:
" 1.º A norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na medida em que altera a punição do crime de contrabando, integra matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia da Republica (artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição), só podendo ser emitida pelo Governo, através de Decreto-Lei, desde que validamente autorizado (artigo 201.º, n.º 1, alínea b));
2.º A autorização para o efeito concedida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro:
- a)É originariamente inválida, por a aprovação do novo regime legal do contencioso aduaneiro ultrapassar a competência constitucionalmente limitada dos governos de gestão (artigo 189.º, n.º 5); ou
- b)Se assim não entender, caducou com a dissolução da Assembleia da Republica (artigo 168.º, n.º 4), antes de ter sido utilizada;
3.º Logo, a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/33 é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição".
Tudo visto.
1. - O Exmo. Magistrado do Ministério Público antes de se pronunciar sobre a existência da inconstitucionalidade declarada na sentença condenatória, suscitou uma questão prévia de harmonia com a qual não haveria interesse em conhecer do recurso. Isto porque:
" Não sendo o regime do Decreto-Lei n.º 424/86, no caso em análise, mais favorável para o réu do que o do Decreto-Lei n.º 187/83, parece ser de concluir que o presente recurso mantém interesse: se se julgar constitucional a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, e ela a que será aplicada; se se julgar inconstitucional tal norma, há que aplicar a da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Mas este interesse é meramente formal, já que o regime de uma e de outra das normas indicadas é substancialmente idêntico. Quer a face de uma quer a face de outra, o réu incorria na pena de multa de 50 a 200 dias, uma vez que o valor das mercadorias era inferior a l00.000$00. Significa isto que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a tomar – porque, qualquer que ela fosse, se manteria idêntico o quadro sancionatório – não teria qualquer repercussão no caso concreto, já que a pena aplicada seria a mesma.
Face a esta última consideração, e tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, afigura-se carecer de interesse o conhecimento do presente recurso".
Este Tribunal desatendeu no Acórdão nº 460/87 idêntica questão prévia invocada também pelo Ministério Público.
Não se vêem razões para se alterar aquela orientação jurisprudencial já firmada.
No caso em presença, o Mm.º Juiz, após ter considerado que o ilícito cometido integrava um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 15 de Maio, decidiu não aplicar esta norma por a considerar inconstitucional. Verificou então que os factos dados como provados eram sancionados tanto pelos artigos 36.º, nº 5, e 37.º, § 4º do Contencioso Aduaneiro como pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 5 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 22 de Dezembro, tendo optado pela aplicação deste último regime por ser mais favorável ao réu do que o primeiro. Sendo o regime punitivo consagrado no Decreto-Lei de 1986 precisamente igual ao regime desaplicado, suscita-se a questão da eventual inutilidade do recurso.
A aplicação retroactiva de leis penais mais favoráveis, prevista e imposta pelo n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, pressupõe que, no caso concreto, o Juiz possa optar pela aplicação de uma de duas ou mais normas de vigência sucessiva, todas elas não viciadas de inconstitucionalidade. Quando é preterida, por razões de inconstitucionalidade, a norma que, em princípio, seria chamada a resolver a questão, estamos colocados em outra área problemática na qual a intervenção do Tribunal Constitucional e tornada necessária. Na verdade, no caso em apreciação, o juízo comparativo entre regimes sancionatórios só ocorreu porque do concurso de normas sucessivas foi retirada, com fundamento em inconstitucionalidade, uma delas, aquela precisamente que, de acordo com o principio geral de aplicação das leis no tempo, seria aplicável. E é a este Tribunal que compete a última palavra sobre a eventual inconstitucionalidade da norma desaplicada.
Enquanto essa questão não estiver definitivamente resolvida, dependendo da resposta que se lhe der a determinação do direito objectivo aplicável ao caso concreto, mantêm-se o interesse processual. O facto de o sentido ou o conteúdo material da decisão recorrida poder permanecer idêntico não resulta da decisão sobre a conformidade constitucional, mas sim de circunstâncias alheias.
Assim não procede a questão prévia suscitada.
Passando, deste modo, ao conhecimento da questão principal, verifica-se que o Mm.º Juiz considerou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio mas só desaplicou a norma constante do seu artigo 9.º, n.º 2, a1. c), pelo que só há que conhecer da eventual inconstitucionalidade daquela norma.
Na sequência do Acórdão n.º 177/85, Diário da Republica, II Série, de 8 de Janeiro de 1986, vem este Tribunal firmando uma jurisprudência constante e uniforme no sentido de as normas inovatórias do Decreto-Lei n.º 187/83, se acharem feridas de inconstitucionalidade orgânica, acabando mesmo por, na sua continuidade, ser tirado o Acórdão n.º 187/87, Diário da República, I Serie, de 17 de Junho de 1987, onde se declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 2, do seu artigo 9.º.
No caso em apreço, foi justamente, como já se referiu, desaplicada a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 9º.
Assim há apenas que aplicar a decisão constante do mencionado acórdão n.º 187/87.
Nestes termos e, por estes fundamentos e por aplicação do decidido no Ac. 187/87, com força obrigatória geral confirmam a decisão recorrida.
Lisboa, 13 de Abril de 1988.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes