Texto
ACÓRDÃO Nº 469/2015 Processo n.º 476/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos de inquérito n.º 1069/14.6JAPRT-A que correm termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Valongo, em que é arguido A., foi proferido em 18 de junho de 2014, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, despacho judicial que julgou inválida a detenção deste arguido e lhe aplicou a medida de coação de termo de identidade e residência. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 17 de dezembro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso, tendo declarado legal a detenção do arguido e aplicado a medida de obrigação de comparecer semanalmente em posto de autoridade policial. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Desembargadora Relatora proferido despacho em 13 de fevereiro de 2015 de não admissão do recurso. O Arguido arguiu a nulidade do despacho de não admissão do recurso, alegando que o mesmo não conheceu das nulidades arguidas no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que foi indeferido por Acórdão proferido em 15 de abril de 2015 pelo Tribunal da Relação do Porto. O Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, com o seguinte conteúdo: “…Mostram-se violados os princípios de "equidade processual e tutela jurisdicional efetiva" – artº 20º da Constituição - "garantia de apreciação judicial da detenção" – artº 28º nº 1 da Constituição - e "garantias de defesa e direito ao recurso" – artº 32º nº 1 da Constituição . O arguido alertou para esses princípios na sua resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público e invocou-os expressamente por violados no douto acórdão, nas alegações de recurso que lhe foi rejeitado e na reclamação para a conferência que lhe indeferiu a apreciação de nulidades do acórdão. De tudo o que o arguido disse e concluiu na sua defesa perante recurso do Ministério Público , a Relação apenas extraiu uma das duas questões prévias expressamente invocadas o no mais limitou o recurso às conclusões do recorrente Ministério Público, tudo se passando corno se o arguido nada tivesse vindo dizer aos autos. Temos assim um cidadão: DETIDO fora de flagrante delito e sem prévio mandato de autoridade competente, isto é SEQUESTRADO pela PJ. Sem ser constituído arguido, sem a presença de advogado, sem a legal antecedência e sem conhecimento de qualquer familiar é "interrogado", levado a diligências, acabando sem qualquer justificação no interior das instalações da PJ do Porto, a quilómetros dos factos e da sua residência, sendo que o Tribunal competente se situa no percurso. Só aí no interior das Instalações da Policia Judiciária é constituído arguido colhendo-se-lhe interrogatório formal, sem prévia convocatória, legal antecedência e informação de direitos e na ausência de advogado, onde acaba a constar ter usado do direito ao silêncio Foi formalmente detido em função de uma pretensa "confissão informal" aos agentes da PJ, obtida em vários momentos de localização temporal e especial não definidos, e que só não foi vertida no interrogatório formal por, como se diz nos autos "após contacto telefónico recebido da sua advogada, Drª B., optou por não prestar declarações.” (sic) A única decisão jurisdicional fundamentada e quanto ao que pensa o arguido transitada em julgado, sobre a matéria de facto indiciária, já que sobre o caso julgado a sobre a fixação concreta dos factos indiciários a Relação se recusa a pronunciar, consta no douto despacho da 1ª instância, onde, para além dos incêndios e da envolvência de Bombeiros e viaturas no seu combate, nada mais se indiciou; "Não se indicia a demais factualidade supra referida e que determinou a apresentação do arguido a juízo" (sic). Em 1ª instância a detenção foi julgada ilegal, o arguido restituído à liberdade e mantido com termo de identidade e residência. Perante recurso interposto pelo Ministério Público o arguido ofereceu resposta, defendendo o decidido e invocando, além do mais: 1º A imutabilidade da decisão sobre a matéria de facto indiciária. 2º A Fraude à Constituição e à Lei que constituía a pretensão e o recorrente na validação da detenção. E fê-lo oferecendo as suas conclusões sobre o inquérito e apontando contraconclusões àquelas oferecidas pelo Ministério Público O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da Relação emitiu Parecer. Pugnou pela procedência do recurso quanto à validade da detenção e pela improcedência da alteração da medida de coação, já que "A prova indicada não oferece qualquer sinal ou indicação que permita emitir um juízo de probabilidade de que o arguido foi o seu autor." (sic) O arguido respondeu ao parecer chamando a atenção para a sua contradição "Não reconhecer a ilicitude da detenção, na ausência total de indícios na imputação, será compactuar com atos abusivos da "má-polícia" a quem, infelizmente a sorte votou a averiguação destes autos". O douto acórdão refere a posição do Ministério Público no parecer, mas não usa de igual tratamento no que concerne à posição do arguido. E decide, sem alterar os factos indiciários fixados na primeira instância, validar a detenção e fixar medida de coação diversa, por entender, embora sem dizer quais, que " no caso presente há indícios da prática dos crimes de incêndio por parte do arguido, mas não se pode falar ainda de fortes indícios ". (sic) O arguido interpõe recurso, onde logo invoca que apesar de cumprida a dupla jurisdição, se não esgotou o seu direito constitucional ao recurso face às nulidades invocadas. O Recurso foi-lhe rejeitado. Reclama ter arguido nulidades do acórdão, em tempo útil e que não foram apreciadas. Foi-lhe indeferida a reclamação O que é dizer que o Tribunal manteve as inconstitucionalidades arguidas, podendo supri-las em tempo úti1.” Notificado para esclarecer qual era a decisão recorrida e quais as normas cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizadas, o Arguido apresentou novo requerimento, alegando o seguinte: “1. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida é “o douto acórdão integrado com a decisão da conferência, que lhe indeferiu o conhecimento das nulidades oportunamente arguidas”. Nesse acórdão que versou recurso não interposto pelo arguido , entendeu-se que o recurso estava limitado às alegações do recorrente, Ministério Público, e não se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelo arguido. Em prazo para arguir nulidades, isto é em 10 dias, e porque a Lei estatui que as nulidades só podem ser arguidas em recurso, cujo prazo seria de 30 dias, o arguido arguiu as nulidades integrando-as nas conclusões do recurso. A Relação indeferiu-lhe o recurso, mas não apreciou as nulidades. Daí a reclamação para a conferência, que novamente não lhas apreciou. De forma expressa o douto acórdão invoca o artº 412º nº 1 do C.P.P. para extrair desse preceito que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada. É esta norma, quando interpretada no sentido de excluir a apreciação crítica das questões e motivações carreadas ao recurso pelo arguido e a decisão sobre elas, que ao arguido se mostra manifestamente inconstitucional, maxime quando ao arguido, que não é recorrente, se lhe nega o direito ao recurso e até a apreciação das nulidades, arguidas em prazo. Acresce a inconstitucionalidade direta ao considerar válida uma detenção administrativa e fora de flagrante delito, quando se reconhece não existirem fortes indícios da imputação da conduta ao arguido – artº 27º nº 3 alínea b) da Constituição Mostram-se violados na decisão, os princípios de equidade processual e tutela jurisdicional efetiva - artº 20º da Constituição - garantia de apreciação judicial da detenção - artº 28º nº 1 da Constituição - e garantias de defesa e direito ao recurso - artº 32º nº 1 da Constituição. O arguido alertou para esses princípios na sua resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público e invocou-os expressamente por violados no douto acórdão, nas alegações de recurso que lhe foi rejeitado e na reclamação para a conferência que lhe indeferiu a apreciação de nulidades do acórdão. Isto é, o arguido invocou as inconstitucionalidades, a tempo de poderem ser apreciadas, dirimidas e quiça corrigidas, nas instâncias.” Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes questões de constitucionalidade: a que respeita ao artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na parte em que dispõe que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada… quando interpretada no sentido de excluir a apreciação crítica das questões e motivações carreadas ao recurso pelo arguido e a decisão sobre elas… maxime quando ao arguido, que não é recorrente, se lhe nega o direito ao recurso e até a apreciação das nulidades, arguidas em prazo. e a que respeita a considerar-se válida uma detenção administrativa e fora de flagrante delito, quando se reconhece não existirem fortes indícios da imputação da conduta ao arguido. Ambas as questões não têm por objeto uma norma dotada de generalidade e abstração, mas sim as próprias decisões recorridas. É ao sentido dessas decisões que é imputado o vício da inconstitucionalidade pelo Recorrente e não a qualquer preceito legal ou critério normativo que constitua fundamento das mesmas. Assim, não tendo o objeto do recurso conteúdo normativo, não tem o Tribunal Constitucional competência para dele conhecer, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” O Recorrente reclamou, alegando o seguinte: “Entendeu o Exmo Conselheiro Relator, que o ora recorrente levantou duas questões de inconstitucionalidade e fundamentou a sua decisão, nos seguintes termos: "Ambas as questões não têm por objeto uma norma dotada de generalidade e abstração, mas sim as próprias decisões recorridas. É ao sentido dessas decisões que é imputado o vício da inconstitucionalidade pelo Recorrente e não a qualquer preceito legal ou critério normativo que constitua fundamento das mesmas. Assim, não tendo o objeto do recurso conteúdo normativo, não tem o Tribunal Constitucional competência para dele conhecer, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78º -A, nº 1, da LTC." Antes de mais digamos que o ora recorrente nunca foi interpelado para enumerar as "questões de inconstitucionalidade" pelo que a afirmação de que são duas é mera conclusão do decisor. No seu entendimento face ao disposto nos artºs 75-A e 78-A nº 2 da LTC, essas "questões" seriam elencadas e tratadas no momento das alegações a apresentar em oportunidade deferida E o recorrente tem consciência, face ao teor do artº 277º nº 1 da Constituição, que são predominantemente os atos normativos que estão cobertos no alcance da competência do Tribunal Constitucional. Mas é das decisões e não das normas que se pode recorrer no âmbito da fiscalização concreta. Admitido o recurso no Tribunal a quo, o recorrente foi notificado para no prazo de 10 dias, esclarecer qual é a decisão recorrida e qual é a norma ou interpretação normativa aplicada por essa decisão, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Entendeu e pensa que bem, que a interpretação da norma ou interpretação normativa se pretendiam imbricadas à decisão de que se recorre. E, nos quatro parágrafos que apresentou em resposta, apenas cita uma norma de direito comum , (o artº 412º nº 1 do C.P.P.) e invoca a interpretação normativa que dela foi feita na decisão recorrida. Disse ipsis verbis no parágrafo " 2. De forma expressa o douto acórdão invoca o artº 412º nº 1 do C.P.P. para extrair desse preceito que "o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada". É esta norma , quando interpretada no sentido de excluir a apreciação crítica das questões e motivações carreadas ao recurso pelo arguido e a decisão sobre elas, que ao arguido se mostra manifestamente inconstitucional, maxime quando ao arguido, que não é recorrente, se lhe nega o direito ao recurso e até a apreciação das nulidades, I arguidas em prazo.” Parece ao arguido claro que o que colocou em causa não foi o sentido da decisão mas o sentido da "interpretação da norma, não só no seu caso, que possibilita o recurso, mas para todos casos em que o arguido apareça a defender-se como recorrido. Aliás como se disse no extrato a norma assim interpretada exclui a decisão sobre as questões e motivações carreadas pelo arguido ao recurso, pelo que mal se compreende que se pretenda que a questão da constitucionalidade seja a decisão que não chega a existir e não a norma! Como é evidente, as questões de inconstitucionalidade concretas, no sentido de violações diretas, como sejam a sua detenção administrativa, (que há de continuar a apudar de sequestro) e a decisão da Veneranda Relação do Porto, que o branqueia e ratifica no processo, sem ponderação da defesa, nem apelo ou agravo, não são questões a ser apreciados neste Colendo Tribunal. Mas não deixam, no modesto entender do ora recorrente, de ser relevantes, não só para a aferição do seu interesse em agir, mas também corno demonstração da gravidade das consequências da questão normativa equacionada. O que é dizer que o arguido recorrente que admite que a forma corno se expressou no requerimento de interposição do recurso e na aclaração que produziu, possam ter sido infelizes por menos claros na exposição da sua vontade declarativa. Já não aceita que sejam “duas as questões de inconstitucionalidade" e muito menos que o seu recurso verse diretamente a decisão recorrida, fora da competência sindicante do Tribunal Constitucional. De facto, a decisão recorrida é até internamente, e já à data em que foi proferida, completamente inócua! Não foi em função do sentido da decisão judicial que o arguido recorreu, mas dos fundamentos ou alicerces normativos em que ela se escorou. É que na essência deste recurso está a "violação dos direitos de defesa do arguido" que o decisor judicial violentou na interpretação que deu ao art º 412 º nº 1 do Código de Processo Penal. Porquanto, sendo ali recorrente o Ministério Público e tendo a Relação extraído daquele preceito que "De harmonia com disposto no arte 412º nº 1 do C.P. Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões dessa forma sintetizadas, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso" (sic) Parece ao aqui recorrente, que naquele recurso figurava como arguido e recorrido, evidente que a VENERANDA RELAÇÃO, só considerou normativamente aceitável apreciar da defesa do arguido, o que considerava ser de conhecimento oficioso. Mas se o que conheceu da defesa era de conhecimento oficioso, então, nada aproveitou da defesa, fazendo tábua rasa do preceito constitucional, em função daquela interpretação. Foi este o vício estruturante, que levou a todas as demais lesões concretas dos direi tos constitucionais do arguido. Apesar da defesa do arguido não ter sido apreciada, não há omissão de pronúncia porque a defesa não tem de ser atendida, nem o recurso é admissível por se ter esgotado o 2º grau de jurisdição! Foi isto que o douto despacho ora em reclamação não entendeu ser o sentido da declaração do recorrente. E se houve dúvida, que entendemos não existir, não se deverá olvidar que o presente recurso se integra ainda no âmbito da defesa do arguido em direito penal, que a Constituição consagra e quer que tenha relevância efetiva. Pelo que, com a devida vénia não deveria o Exmo Conselheiro relator, ter excluído da exposição do arguido uma interpretação que esta comporta e lhe viabiliza no uso deste recurso para o Tribunal Constitucional, uma defesa efetiva. CONCLUSÕES: O recurso apresentado versa sobre a inconstitucionalidade da norma do artº 412º nº 1 do C.P.P. face ao artº 32º nº 1 da Constituição, quando interpretado no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões dessa forma sintetizadas, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, mesmo quando o arguido intervém nesse recurso como recorrido. E o recorrente disse claramente no seu requerimento de aclaração que " É esta norma, quando interpretada no sentido de excluir a apreciação crítica das questões e motivações carreadas ao recurso pelo arguido e a decisão sobre elas , que arguido se mostra manifestamente inconstitucional" A apreciação desta questão cabe no âmbito da competência do Tribunal Constitucional Ao não o entender assim o Colendo Conselheiro Relator errou na integração da situação dos autos no artº 277º nº 1 da Constituição e no artº 79-C da LTC, pelo que a sua decisão deve, na procedência desta reclamação, ser substituída por outra que admita o recurso e fixe prazo para alegações.” O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação. Tendo o Recorrente sido notificado para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não poder ser conhecido com fundamento na falta de coincidência entre a interpretação questionada pelo Recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido, apresentou novo requerimento com a seguinte alegação: “…Não nos diz o douto acórdão deste Colendo Tribunal Constitucional qual seja « a "ratio decidendi" do acórdão recorrido que se propõe invocar »! Porque em causa estão o direito do cidadão à liberdade e quando arguido a um direito material a uma defesa efetiva, inclusa a dupla jurisdição, entendemos que por "ratio decidendi" do acórdão recorrido se pretende a invocação dos fundamentos que terão levado o aresto em crise a não se pronunciar sobre a existência ou inexistência das questões que o arguido sintetizou nas suas contra-alegações . É que a não ser esta a interpretação dada pelo arguido, apenas motivações não jurídicas, se conseguem vislumbrar como "ratio decidendi". Qual a "ratio decidendi" que levou à alteração da medida de coação se não se fixaram factos indiciários? Qual a "ratio decidendi" para se revogar a decisão da 1ª instância sobre a ilegalidade da detenção, quando não se fixou com alteração a matéria de facto da 1ª instância e se estatui que "que no caso presente há indícios da pratica dos crimes de incêndio por parte do arguido, mas não se pode falar ainda de fortes indícios"(sic)!? O arguido recorrido, alertou para plúrimos vícios na construção indiciária e na sua detenção. Invocou inclusivé o caso julgado formal sobre a fixação da matéria de facto, por não impugnada no recurso. Qual a "ratio decidendi" do acórdão recorrido para não se pronunciar sobre essas questões? Uma única resposta , fora de motivações não jurídicas, se encontra clara no acórdão: a interpretação que ali foi dada ao artº 412º nº 1 do C.P. Penal ! De facto: O arguido não era o recorrente pelo que não tinha de formular conclusões. Mas ao arguido assiste o direito constitucional à defesa e a um processo equitativo. Estatui o acórdão da Veneranda Relação que: "De harmonia com o disposto no artº 412º nº 1 do C.P.Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da m otivação apresentada, só podendo o Tribunal ad quem apreciar as questões dessa forma sintetizadas sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso." (sic) A defesa do arguido, se não for o recorrente e se não colher com questões que a Veneranda Relação tenha como oficiosas, não tem face a esse normativo de ser apreciada . Foi esta e apenas esta a "ratio decidendi" do acórdão da Veneranda Relação! Para o arguido, entidade para quem esta declaração da Veneranda Relação é dirigida, e em direito a declaração vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, só este extrato justifica que a Veneranda Relação se não tenha pronunciado sobre as questões com que o arguido terminou as suas contra alegações; a saber: «... TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADO E NÃO MERECE PROVIMENTO, PORQUANTO: Não se impugna de forma expressa a matéria de facto. Na douta decisão posta em crise foi fixada a matéria de facto nos seguintes termos: "Factualidade fortemente indiciada: No dia 16 de junho de 2014, ocorreram cinco fogos no eucaliptal no lugar dos Cinco Caminhos, Sobrado, Valongo, tendo ardido uma área total. de 7HA de floresta (eucaliptal). No dia 17 de junho de 2014, ocorreu incêndio no arvoredo que ladeia a via pública, na Rua Alexandre Herculano, Campo, Valongo. O combate aos incêndios mobilizou diversas viaturas de combate a incêndios dos Bombeiro Voluntários de Valongo. Factualidade não indiciada: Não se indicia a demais factualidade supra referida e que determinou a apresentação do arguido a juízo" (sic) Matéria de facto que se não mostra validamente impugnada nas doutas conclusões de recurso, que não especificam "Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados", nem "As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida" Para ambas as questões levantadas no recurso é indispensável a existência de indícios na imputação dos factos ao arguido, o que pressupõe alteração da matéria de facto fixada Sendo que sem alteração da mesma que está fixada e não impugnada é impossível concluir no sentido da procedência das conclusões, justificando a rejeição liminar, nos termos do artº 420º do C.P.P. Acresce que na parte em que se recorre da decisão que não aplicou a medida de coação proposta pelo Ministério Público, a decisão é irrecorrível, face ao artº 219º nº 1 do C.P.P., que excecionando o regime geral de admissibilidade de recurso, só o admite para as decisões que apliquem, substituam ou mantenham medidas de coação Na situação em apreciação o Juiz não aplicou a medida proposta, nem qualquer outra! SEM PRESCINDIR, TEMOS QUE DEVEM IMPROCEDER TODAS AS CONCLUSÕES ASSIM: O mandato de detenção não foi validamente emitido, porque em fraude à lei II. Não foi emitido dentro do condicionalismo previsto no artigo 257.º n.º" 2 do CPP, Porque a "conversa confissão informar" não existem nos autos e a ter existido seria inválida e não utilizável, por violação dos direitos conferidos a suspeito a quem se não quis constituir arguido. porque se não trata de caso em que é admissível prisão preventiva (ao invés de fortes indícios, temos no caso ínfimos indícios) Porque não há elementos que tomem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa (se o arguido não estava privado da liberdade e foi voluntariamente para o Porto e para o interior do edifício da PJ, porque haveria de querer fugir) III. Não foi o Mmº Juiz que violou a legislação aqui citada o artº 250º nº 1 e 8! Os órgãos de polícia criminal abusaram desse direito e frontalmente violaram eles, a obrigação contida no n08 de suspensão de ato e imediata constituição de arguido. Não se vê da pertinência da imputação ao juiz de violação do artº 254º nº 2! O juiz estava lá e ouviu-o! O artº 257º não foi violado pelo Mmº Juiz, face à exiguidade e quase irrelevância dos indícios validamente colhidos, mostrando mesmo os autos que a impossibilidade para a intervenção da autoridade judiciária foi construída (Todos os atos cautelares e processuais ocorreram em Sobrado e no horário de expediente e, afinal, no percurso de Sobrado ao Porto só não passa pelo Tribunal de Valongo, quem não quer!) Face aos elementos constantes do processo, forçosa é a conclusão da existência de fortes indícios, da prática de sequestro e abuso de autoridade que vitimou o arguido e que se espera venha a ser investigado A normalidade e experiência comum apontam para o cumprimento da Lei, máxime quando exigíveis a órgãos de polícia criminal VI. Desconhece-se que exigências cautelares podem existir na ausência de indícios, o que se sabe é que para quem vive em Sobrado, impor-lhe apresentações periódicas no posto policial da área de residência, com a periodicidade bissemanal e de proibição de aproximação e permanência em zona florestal, é colocar o arguido em detenção domiciliária, impondo-lhe a violação da medida duas vezes por semana ! ...» A VENERANDA RELAÇÃO fez tábua rasa destes pontos que o arguido teve o cuidado de sintetizar no termo das suas alegações. A razão da não pronúncia e até de qualquer referência sobre estas questões que a defesa do arguido levantou, deixou-a a Veneranda Relação bem clara. Foi a interpretação que deu ao artº 412º nº 1 do C.P. Penal! E não se diga que porque a Relação apreciou “… como questão prévia, a inadmissibilidade de recurso quanto à decisão que não aplicar as medidas de coação promovidas pelo Ministério Público" levou em conta as questões da defesa. Tal não é, manifestamente a verdade. De forma expressa o arguido levantou duas questões prévias, mas a Veneranda Relação só considerou uma, pela simples razão de que a admissibilidade/inadmissibilidade de recurso é questão de conhecimento oficioso! O que é dizer que à declaração da Relação de que se iria confinar às conclusões extraídas pelo recorrente e às questões de conhecimento oficioso, se pode juntar o comportamento manifestado na decisão! Ao não conhecer, por exemplo, da questão da imutabilidade da matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Veneranda Relação confirmou o entendimento de que apenas as conclusões do recorrente e já não as do arguido, estavam pelo preceito legal invocado e que aqui se quer ver nesta interpretação declarado inconstitucional, sujeitas a sindicância em 2ª jurisdição! A defesa do arguido, constitucionalmente garantida, foi completa e absolutamente desrespeitada com a interpretação anunciada e praticada do artº 412º nº 1 do C.P. Penal. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ser admitido, fixando-se prazo para alegações.” Fundamentação O Recorrente sustenta na sua reclamação que no requerimento em que correspondeu ao convite para esclarecer qual era a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada apenas colocou uma questão de constitucionalidade e que a mesma se reporta à interpretação que as decisões recorridas efetuaram do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Perante esta posição há apenas que verificar se a interpretação enunciada pelo Recorrente desse preceito legal naquele requerimento reúne os requisitos necessários ao conhecimento do mérito do recurso. No referido requerimento o Recorrente escreveu o seguinte: De forma expressa o douto acórdão invoca o artº 412º nº 1 do C.P.P. para extrair desse preceito que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada. É esta norma, quando interpretada no sentido de excluir a apreciação crítica das questões e motivações carreadas ao recurso pelo arguido e a decisão sobre elas, que ao arguido se mostra manifestamente inconstitucional, maxime quando ao arguido, que não é recorrente, se lhe nega o direito ao recurso e até a apreciação das nulidades, arguidas em prazo. Mesmo concedendo que o objeto da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente tem um conteúdo normativo, não é possível considerar que a interpretação impugnada integre a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na verdade, não é possível extrair da afirmação de que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, de harmonia com o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que no julgamento do recurso está excluída a apreciação critica das questões e motivações invocadas pelo arguido quando não é recorrente, nas contra alegações. O fato de se dizer que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente não é impeditivo que se aprecie as razões apresentadas pelo recorrido nas contra alegações, desde que se insiram no âmbito do objecto do recurso. Alega o Recorrente que não tendo o Acórdão recorrido apreciado as motivações por si invocadas nas contra alegações, só o pode ter feito por perfilhar a orientação cuja constitucionalidade foi suscitada no presente recurso. Em primeiro lugar não é claro que o Acórdão recorrido tenha ignorado por completo as razões invocadas pelo arguido nas contra alegações e, em segundo lugar, a existir essa omissão, tal não significa, necessariamente, a adopção pelo tribunal recorrido de um critério geral e abstracto com o conteúdo indicado pelo Recorrente. Se é possível ao Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas adotadas implicitamente pelas decisões das instâncias, para isso é necessário que seja inequívoca e isenta de qualquer dúvida a adoção dessas interpretações pelas decisões recorridas, pois, só assim, uma eventual pronúncia de inconstitucionalidade poderá conduzir à reforma daquelas. Não sendo esse o caso neste recurso, não está demonstrado que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada coincida com a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A.. Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro