1- A prescrição dos créditos laborais só se inicia no dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho.
2- Este regime específico do direito laboral encontra a sua justificação na subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito de próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de inferioridade do trabalhador em relação ao empregador que pode inibir ou impedir de fazer valer os seus direitos, durante a vigência do contrato de trabalho.
3- O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompida.
4- A interrupção de prescrição pode ocorrer por promoção do titular do direito e esta ocorre quando este exprime a intenção de exercer o direito pela citação ou por notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção.
5- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição interrompe-se logo que decorram esses 5 dias.
6- Se o trabalhador formular pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista à propositura de uma acção para reclamar os seus créditos laborais, essa acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
7- Nestes casos, o prazo de prescrição interrompe-se cinco dias depois da apresentação desse pedido.