I- Celebrado o contrato de arrendamento para habitação por quem era ao tempo proprietario pleno do predio objecto desse contrato, o facto de, mais tarde, ele ter doado esse predio, com reserva de usufruto vitalicio para si, e posteriormente, vir a falecer, não permite a caducidade do contrato ao abrigo do disposto no artigo 1051, numero 1, alinea c), do Codigo Civil.
II- Os recursos destinam-se exclusivamente a reapreciação de questões tratadas nas decisões recorridas e não de quaisquer outras, a não ser que se chegue a fase de delas se conhecer apos remoção de outras questões que impediram a decisão recorrida de atingir esse ponto.