Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., S. A. (a quem sucedeu à A..., S.A.), melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou a condenação do município ao pagamento das seguintes quantias:
a) O valor de € 467.771,45 (quatrocentos e sessenta e sete mil setecentos e setenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), devido pelos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados pela B... ao MUNICÍPIO DO FUNDÃO, nos termos supra descritos;
b) O valor de € 72.590,29 (setenta e dois mil quinhentos e noventa euros e vinte e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos até ao dia 26 de julho de 2013, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 540.361,74 (quinhentos e quarenta mil trezentos e sessenta e um euros e setenta e quatro cêntimos);
c) O montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 14.11.2023, o TAF de Castelo Branco julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Município no pagamento do valor de 457.771,60€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 1 de Julho de 2011 a 1 de Setembro de 2011 e nos juros de mora sobre aquele valor, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das facturas e até efectivo e integral pagamento.
3. Na sequência do recurso interposto pelo Município para o TCA Sul, foi, por acórdão de 23.10.2025, negado provimento ao mesmo.
É desta decisão que o Município vem agora interpor recurso de revista.
4. O Recorrente não alega nenhum fundamento para o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Limita-se, no essencial, a reproduzir em sede de conclusões do recurso de revista o que já alegara em sede de recurso de apelação, imputando aqui ao acórdão recorrido (como imputara ali à sentença) vícios de nulidade por omissão de pronúncia, sustentando que a decisão nada disse sobre os efeitos que decorreriam para este processo de uma decisão arbitral que, entretanto, teria vindo juntar aos autos.
Ora, é manifesto que o recurso de revista não pode ser admitido por não apresentar fundamentos para a sua admissão ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.
5. A isso acresce – o que apenas de complementa com carácter propedêutico – que mesmo sem esta falha formal e com o teor das actuais alegações o recurso nunca poderia ser admitido. O recurso de revista tem natureza excepcional e os fundamentos para a sua admissão por esta formação encontram-se tipificados pelo legislador, não sendo este um meio adequado para conhecer de alegadas nulidades das decisões judiciais, como vem alegado, a não ser que exista um evidente e manifesto erro de julgamento. Erro manifesto que não ocorre aqui, pois o acórdão recorrido emitiu pronúncia sobre a questão que o Recorrente considera omitida ao afirmar o seguinte: “(…) Compulsados os autos, verifica-se que o réu, aqui recorrente, a 27.01.2023, requereu a junção aos autos da decisão proferida pelo tribunal arbitral, sem nada mais suscitar ou requerer.
Donde se conclui que pelo réu não foi colocada, com a junção da referida decisão arbitral, qualquer questão que ao tribunal cumprisse decidir (…)”.
Assim, o que se conclui é que a decisão proferida não foi do contento do Município Recorrente, mas isso sempre seria um erro de julgamento (que não vem sequer alegado) e não uma omissão de pronúncia.
6. Em suma, e como frisámos em 4., não se encontram preenchidos os pressupostos formais (por falta de alegações) para que se possa apreciar se estão ou não verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA e, nessa medida, o recurso não pode ser admitido.
7. Nos termos expostos, acordam não admitir o recurso de revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.