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ACÓRDÃO Nº 308/2023 Processo n.º 995/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. No processo n.º 9560/14.87DPRT, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), o ali arguido, e aqui recorrente, A., veio reclamar, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do despacho de não admissão do recurso que pretendeu interpor relativamente ao Acórdão do TRG aí proferido. Fê-lo pela seguinte forma: “[…] Após a notificação do acórdão datado de 05.08.2022 que decidiu, entre o mais, um pedido de nulidade insanável suscitada pelo arguido, o aqui reclamante apresentou recurso a essa concreta parte da decisão ao Supremo Tribunal de Justiça – à parte da decisão relativa à nulidade insanável (e só essa). Isto é, o arguido não recorreu do acórdão “propriamente dito” de 05.08.2022 mas sim da concreta parte descrita naquele acórdão que decidiu, reitera-se, a questão da nulidade insanável. O arguido não pode concordar que não se possa apresentar pelo menos um recurso dessa concreta parte, por um lado porque um dos seus direitos constitucionais é o de interpor, pelo menos um recurso e por outro, tendo em conta que o acórdão de 05.08.2022 se encontra maioritariamente assinado por juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação – quando o presente processo é da área criminal e tinha que ter sido decidido por juízes da Secção Penal e não da Secção Cível. É que, quando um arguido suscita uma nulidade insanável, a mesma deve ser decidida pelo Relator, podendo o arguido apresentar a competente Reclamação à Conferência se não concordar com a decisão do Sr. Relator – o que neste caso em concreto foi de imediato inviabilizado pois que tal decisão foi incorporada no acórdão. O arguido tem mais do que fundamentos para acreditar que a decisão de 05.08.2022 é ilegal e contrária à lei e ao espírito do legislador, tendo interposto recurso da mesma por dela discordar frontalmente (no que diz respeito à nulidade insanável suscitada), uma vez que, além de tal decisão se encontrar, no seu entender, errada, foi proferida por Srs. Juízes não afetos à área criminal, que não foram nomeados para tal. Em 2013, aquando da reforma judiciária em Portugal, uma das principais alterações foi precisamente a de se ter apenas magistrados da Secção Penal a decidir questões penais, não havendo Srs. Juízes a emitir decisões em áreas às quais não se encontrassem afetos. Foi o que se denominou por “especialização na Justiça”, e a justificação para isso tinha (e tem) todo o cabimento: não podemos ter Juízes da manhã a decidir questões cíveis ou de trabalho e da parte da tarde questões criminais porque isso faz com que não haja uma correta especialização de cada magistrado aquela concreta área do Direito e que a sociedade não confira a necessária credibilidade às decisões judiciais, sendo que o erro judiciário existirá mas com muito menor frequência com esta “especialização”. Note-se que, por exemplo, as Secções do D.I.A.P. e da Polícia Judiciária funcionam por departamentos. Os Magistrados encontram-se somente ligados à investigação da violência doméstica, ou às brigadas de homicídios, ou ainda ao Banditismo, cada um na sua área para se obterem resultados eficazes e com o menor grau possível de erro judiciário ou decisão injusta ou ilegal. Ora, perante isto, não é aceitável nem se pode aceitar que no Tribunal da Relação, com tantos juízes da Secção Penal, o acórdão de 05.08.2022 que decidiu, também, a questão da nulidade insanável suscitada, seja proferido por um coletivo de Srs. Juízes maioritariamente da Secção Cível. É uma atuação contra lei e a vontade do Legislador. E precisamente por existirem estas situações atípicas que se justifica que exista, pelo menos, um grau de recurso, como “remédio jurídico” aquela atipicidade e ocorrência processual anómala. Sendo certo que qualquer magistrado em Portugal estará preparado decidir qualquer questão de Direito, a verdade é que dificilmente o homem médio compreenderá que uma qualquer questão penal seja decidida maioritariamente por Srs. Juízes da Secção Cível, sendo certo também que o Tribunal se encontra dividido precisamente em áreas de atuação, de modo a permitir uma maior especialização dos magistrados que atuam nessas diferentes áreas, de modo a que as decisões sejam as mais justas e com a menor probabilidade de erro. Posto isto, Em bom rigor, se quando é permitido recorrer de uma decisão da Relação para o S.T.J., não são raras as vezes em que este revoga as decisões dos Srs. Juízes Desembargadores, no caso presente, em que a decisão do Tribunal da Relação sobre a questão da nulidade suscitada é uma “primeira decisão” – mais a mais emitida por Srs. Juízes maioritariamente da Secção Cível – impõe-se categoricamente que exista um grau de recurso pois só assim se poderá assegurar, de forma eficaz, uma decisão justa. Nem se diga, com o devido respeito, que uma primeira decisão quando proferida por Juízes Desembargadores assegura eficazmente todos os direitos do arguido – porque um deles não assegura: o direito a recorrer dessa mesma decisão em busca de uma correta aplicação da interpretação da lei. O despacho de que agora se reclama, datado de 19.09.2022 entende que o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, convocando para o efeito o art.º 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P., transcrevendo esse normativo que remete para o art.º 400.º do C.P.P. No parágrafo seguinte consta expressamente que «mais concretamente na al . c) do n.º 1 do artigo 400.º segundo o qual não é admissível recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações». É dito expressamente que o presente recurso ao S.T.J. não se subsume em nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., estando assim balizada a questão à alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. Quer isto dizer que o recurso não foi admitido nos termos do art.º 399.º, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. Sucede que a defesa entende que o recurso não é sobre o acórdão, mas sim sobre uma concreta parte inserida naquele acórdão, mais concretamente a parte do acórdão que decidiu a nulidade insanável. I9. Não são raras as vezes em que as decisões proferidas pelos Tribunais da Relação quando sobem ao S.T.J., são por este modificadas ou revogadas. O que significa que nem sempre a justiça dos tribunais da relação é inteiramente fidedigna e se encontra de acordo com a melhor e mais correta interpretação e aplicação da lei. Só uma possibilidade de recurso àquela concreta parte da decisão é que assegurará o cumprimento cabal das garantias de defesa e do direito ao recurso. E nem se diga que o direito ao recurso atrapalha a celeridade processual, pois o recurso em questão sobe em separado e tem efeito devolutivo, o que faz com que o processo principal corra naturalmente sem existir um único obstáculo. Resta-nos, assim, pela maior e mais prudente cautela processual e dever de suscitação prévia invocar a inconstitucionalidade que entendemos estar em causa: INCONSTITUCIONALIDADE Os artigos 399.º, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) todos do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 24. Por cautela, caso se entenda que a situação se subsume apenas à alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. invoca-se isoladamente a mesma inconstitucionalidade apenas reconduzível à alínea c): O artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Não podemos concordar que a nova redação do art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. tenha permitido de forma direta um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão inovadora da Relação para uma nova medida de coação para além do termo de identidade e residência (por exemplo, arguido submetido a T.I.R. e passou a ter que se apresentar uma vez por semana, tal decisão é passível de recurso ao S.T.J.), e, em detrimento do ocorrido nos presentes autos, não exista uma válvula de segurança que permita esse recurso ao S.T.J. Ou seja, a atipicidade do que aqui está em causa nem sequer foi equacionada pelo nosso legislador, uma vez que não é expectável que ocorram nulidades insanáveis nos Tribunais da Relação. O que é certo é que a nulidade insanável ocorreu, foi invocada e pese embora tenha sido improcedente, não pode o arguido concordar minimamente com a fundamentação e argumentação aduzidas. É que, a ser assim, irrecorrível, nunca nenhum Tribunal da Relação declarará a existência de qualquer nulidade insanável naquela instância, pois o Juiz Desembargador sabe que, a decisão que vier a proferir, seja ela isolada ou inserida num acórdão, é irrecorrível. O que, inelutavelmente, conduzirá a que nunca se possa colocar em causa, seja de que forma for, aquela concreta decisão sobre a nulidade insanável por ausência total de fiscalização recursória da mesma. Até pela importância de uma decisão desta natureza tem que ser permitido o recurso ao S.T.J., uma vez que discutir-se uma nulidade insanável ocorrida num processo-crime é muito grave. Por outro lado, atente-se na hipótese de o Tribunal, no acórdão proferido em 05.08.2022 ter declarado a nulidade insanável, com as demais repercussões processuais que ao caso coubessem. Neste caso, o Ministério Público iria recorrer ao S.T.J. em nome da legalidade, e aí, tratando-se do M.P., como tantas vezes acontece, o seu recurso já seria admitido. A situação é a mesma, mas em vez de ser o M.P. a recorrer é o arguido, a quem se reconhece mais direitos que o Ministério Público, basta que se pense que o Ministério Público nunca poderá ser condenado e/ou ficar privado da liberdade. O Ministério Público nunca é alvo de uma decisão injusta que o prejudique. Logo, justifica-se que exista um maior leque de direitos atribuídos aos arguidos uma vez que, enquanto sujeitos processuais, são os que mais sofrem a compressão de direitos, liberdades e garantias com o decurso de um processo-crime. [….]”. 2. Por decisão do STJ, datada de 13.10.2022, decidiu-se indeferir essa reclamação, escrevendo, no que ora mais releva, o seguinte: “[…] 4. No que aqui interessa, o reclamante suscita a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem razão. O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa em processo penal no segmento do direito a recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer, no segmento impugnado, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante”. 3. O arguido apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: “[…] Tendo sido notificado da Decisão Singular datada de 13.10.2022 que indeferiu a reclamação apresentada e entendeu não existirem as inconstitucionalidades suscitadas, vem apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos dos art.ºs 70.º n.º 1 alínea b), 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional. O recorrente tem legitimidade e interesse em agir e o recurso é tempestivo. As inconstitucionalidades em causa foram suscitadas na peça processual de Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça nos pontos n.ºs 25 e 26 da referida reclamação, e que aqui se renovam para todos os devidos efeitos legais: INCONSTITUCIONALIDADE Os artigos 399.º, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) todos do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito recurso ínsito no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Por cautela, caso se entenda que a situação se subsume apenas à alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., invoca-se isoladamente a mesma inconstitucionalidade apenas reconduzível à alínea c), O artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. COLENDOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Supremo Tribunal de Justiça, na Decisão Singular proferida em 13.10.2022 decidiu que não cabe recurso da decisão que indeferiu a nulidade insanável invocando que tal questão é uma «questão lateral relacionada com a competência própria da Relação». Ou seja, acabou por apreciar a questão lateral, minimizando-a ou relativizando-a. Mais entendeu que não cabe recurso ao Supremo Tribunal de Justiça por não se estar a discutir questões de culpa ou de penas aplicadas. Quer isto dizer que a Decisão Sumária entendeu que uma eventual nulidade insanável eventualmente cometida pelo Tribunal da Relação é um assunto de pouco interesse ou de nenhuma relevância jurídica que justifique a necessidade de se interpor, pelo menos, um recurso. Dito por outras palavras, a nulidade insanável até pode existir, o arguido ter sido claramente prejudicado com essa decisão mas uma vez que não se discute nem questões de culpa nem questões de pena, tudo o resto – segundo se depreende – são não questões ou "não direitos". Discordamos profundamente desta fundamentação ou interpretação "dos direitos constitucionais" porquanto uma decisão que indefere, pela primeira vez, uma nulidade insanável, relacionada com a competência própria do Tribunal da Relação, merece pelo menos um grau de recurso, sob pena de os Tribunais da Relação se sentirem tão à vontade que, ainda que tal nulidade insanável exista, basta nunca a declararem e ninguém poderá recorrer de tal decisão. Uma nulidade insanável é questão assaz importante no nosso ordenamento jurídico e não pode ser encarada como uma questão medíocre ou lateral ou sem interesse jurídico que necessite de recurso. Note-se que o recurso, neste caso, em nada afeta a celeridade processual, na medida em que tem efeito meramente devolutivo, ou seja, o processo principal correrá os seus termos sem qualquer obstáculo ou paragem. Logo, encontrando-se assegurada a celeridade processual e a normal marcha do processo, correndo o recurso em separado e com efeito devolutivo, não se lobriga qual a razão de ficar comprimido o direito ao recurso se nenhum outro direito constitucional se sobrepõe àquela celeridade processual. Nem se diga que os recursos trazem prejuízos para o erário público pois as custas processuais são suportadas pelos arguidos, sendo certo que, em caso de não pagamento das mesmas, sempre o Sistema de Justiça as executará através de processos fiscais. É, portanto, o erário público, neste setor, largamente patrocinado pelas avultadas custas processuais suportadas pelos arguidos, não sendo imputado nenhum prejuízo ao erário público. É do conhecimento público, conforme notícia em anexo datada de 15 de Outubro de 2022, que o Sistema de Justiça já recebeu mais de 800 milhões de euros em taxas de justiça e multas. Já no que respeita à limitação de recursos no Supremo Tribunal de Justiça, falha qualquer argumentação, na medida em que os recursos que chegam ao S.T.J. são em número cada vez menor, sendo assim imperioso que o S.T.J, se debruce sobre processos com questões diferentes para poderem cumprir a sua função, ou seja, existência de jurisprudência com adequadas interpretações e aplicações da lei, inclusive no que respeitante à existência ou inexistência de nulidades insanáveis cometidas junto do Tribunal da Relação. Por fim, tem sido intenção do legislador vedar o acesso de recursos ao Supremo Tribunal de Justiça com o propósito de eternizar os processos ou, dito por outras palavras, de evitar que os arguidos interponham recursos com o objectivo meramente dilatório de evitar o cumprimento de penas de prisão em que tenham sido condenados. Sucede que, no caso que nos ocupa, nada disso se discute, uma vez que a matéria dos presentes autos é uma questão de direito, pura e inequívoca, não existindo sequer nenhuma pena de prisão para cumprir, logo não há qualquer motivo de "arrastamento" ou dilatório, apenas a busca pela reposição da legalidade e justiça”. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) , a Decisão Sumária n.º 667/2022, em que se decidiu “ Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância ”. Baseou-se essa decisão nos seguintes fundamentos: “[…] 7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que «Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo” (sendo que o artigo 432.º, n.º 1 do CPP limita-se, no fundo, a remeter para esse primeiro artigo e para os casos de irrecorribilidade aí previstos, pelo que a inconstitucionalidade invocada se reporta, mais propriamente, à interpretação normativa daquele primeiro preceito legal). Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie , e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream /10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP. A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte: «O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n. os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º. Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n. os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n. os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n. os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”. Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso. Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013: «No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância. 6. A questão normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), teve oportunidade de, a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido: «Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição». E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser, mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Através do referido Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum , relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». A circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente aplicado pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do mesmo corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra transcritos. Aqui, como ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão n.º 659/2011, julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo». […]”. 6. O recorrente A. , não se conformando com a Decisão Sumária n.º 667/2022, reclamou da mesma para a conferência, pelo seguinte modo: “[…] Entendeu, resumidamente, a Decisão Sumária ora reclamada, o seguinte: que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se debruçou várias vezes sobre esta questão e declarou, sempre, não ser inconstitucional a referida norma; que o art.º 32.º n.º 1 da C.R.P. «é muito lacónico», mais se dizendo que o mesmo art.º 32.º n.º 1 limita-se a «prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de "recurso", o que não significa, prima facie e perante tal laconismo que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal; que a norma tem sido declarada constitucional «desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o recurso, vir a provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial(...)» – fls. ll daquela decisão. Entende a defesa ter fundamentos e argumentos bastantes para colocar em causa a Decisão Sumária aqui reclamada. Antes de passarmos à discussão dos argumentos, importa fazer um pequeno enquadramento do percurso do processo, para melhor compreensão da causa: o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de uma decisão relativamente à prescrição do procedimento criminal de todos os crimes de falsificação de documentos. Chegado o processo ao Tribunal da Relação, foi nomeada a Dra. …, como Juíza Relatora, para proferir decisão do recurso. Foi pela Exma. Sra. Desembargadora emitida ordem judicial à primeira instância (Bragança) para completar o apenso de recurso com todos os elementos necessários para se proferir uma decisão sobre se se encontravam ou não prescritos todos os crimes suscitados pelo arguido. Chegado o processo novamente à Relação de Guimarães com todos os elementos requeridos à l.ª Instância, subitamente foi decidido por um outro Coletivo de Juízes não nomeado, que decidiu não conhecer o recurso, mais se decidindo que o mesmo só iria ser apreciado com o recurso que fosse interposto da condenação final em primeira instância – contrariando assim o anterior despacho judicial proferido pela Relatora Dra. … que era quem tinha a titularidade do processo. Após esse Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que decidiu NÃO DECIDIR, foi suscitada uma nulidade insanável junto daquele Tribunal da Relação. O Tribunal da Relação decidiu a questão da Nulidade Insanável dentro de um acórdão – mas a questão da nulidade insanável é totalmente diferente da questão da nulidade do acórdão. A nulidade insanável até é do conhecimento oficioso – o que significa que o legislador conferiu às nulidades insanáveis maior relevância do que aquelas nulidades de acórdãos ou nulidades dependentes de arguição. Dito isto, voltemos à Reclamação propriamente dita, O arguido A. apresentou recurso ao S.T.J. sobre a decisão (parte da decisão) que decidiu a questão da nulidade insanável. Ora, sendo certo que o apenso em curso não tem efeito suspensivo, não existe nenhuma decisão condenatória no processo em qualquer instância, e o processo em l.ª Instância corre os seus termos de forma natural, não se pode dizer que o arguido pretende "ganhar tempo" ou arrastar o trânsito em julgado da decisão para evitar as consequências "condenatórias" do acórdão. O arguido apenas pretendia, isso sim, que o acórdão tivesse decidido a questão do seu recurso através do juiz desembargador titular do processo – o que não foi o caso. Salvo o devido respeito, não colhe a fundamentação de que os arguidos querem provocar novas decisões sobre outras decisões para evitar o trânsito em julgado dessa decisão. Olhando-se para o caso em concreto, o que se passa neste processo é totalmente invulgar. Não é aplicável aos presentes autos o Acórdão do TC n.º 399/2013, sobre uma "eventual omissão de pronúncia". Essas ditas eventuais nulidades por omissão de pronúncia não são, sequer, comparáveis a questões de direito como são as nulidades insanáveis. A Decisão Sumária n.º 451/2022 (processo n.º 1153/2021) nada se relaciona com a questão dos presentes autos, uma vez que o tema versado naquela decisão sumária – ainda que não invocada nestes autos – vai ao encontro do mencionado Acórdão n.º 399/2013 (este sim, mencionado), diverge da questão de recorribilidade da decisão sobre nulidades insanáveis. Também o Acórdão n.º 95/2022 do T.C. analisou uma questão normativa na perspectiva da irrecorribilidade do (segundo) acórdão da Relação que apreciou um pedido de nulidade do primeiro acórdão, nulidade por uma tal omissão de pronúncia. Repetimos, não se trata aqui de uma nulidade por omissão de pronúncia que tenha dado origem a um segundo acórdão, antes sim a um possível recurso sobre uma concreta matéria puramente de direito – a da nulidade insanável. Ora, se o recurso é puramente de direito sobre uma decisão de nulidade insanável, o recurso em causa não tem efeito suspensivo, não atrasa o processo em l.ª Instância de maneira nenhuma, quem paga as taxas de justiça do recurso é o arguido, temos para nós que o legislador constitucional não vê nenhum entrave à recorribilidade da decisão – antes pelo contrário, maximize-se o direito ao recurso e a todas as garantias de defesa de um arguido em processo-crime. Nem os princípios da celeridade processual se sobrepõem às garantias de defesa e ao direito de recurso. Aliás, questionamo-nos até, que garantias de defesa tem o arguido se o Tribunal da Relação decide pela não existência de nulidades insanáveis que são apontadas a esse mesmo Tribunal da Relação. Mais grave do que ser o mesmo Tribunal da Relação a decidir nulidades insanáveis que lhe são apontadas é não se poder recorrer dessa decisão para um tribunal diferente daquele. A ser assim, todos os Srs. Juízes Desembargadores poderão decidir sempre que não existem quaisquer nulidades insanáveis, pois sendo uma decisão dessa natureza irrecorrível, sendo acertada ou não, o processo fecha sem se discutir a referida questão. Veja-se, por exemplo, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2004 do S.T.J. que decidiu subir imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução. A decisão instrutória, que é irrecorrível, e agora também é irrecorrível na parte que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais (n.º 1 do art.º 310.º do C.P.P.) mas essa opção de irrecorribilidade tomada pelo legislador equacionou a celeridade processual e ainda o julgamento que se seguirá a posteriori , onde poderão, mais à frente no percurso do processo, ser decretadas nulidades do conhecimento oficioso ou invocáveis, seja no saneamento do processo, no início do julgamento ou ainda na elaboração de sentença, bem como, por último, em sede de recurso à decisão final desse julgamento, tudo conforme art.ºs 311.º, n.º 1, 338.º n.º 1, 368.º n.º 1 e 410.º n.º 1 todos do C.P.P. No presente caso não temos nada disso. O Tribunal da Relação decidiu uma questão de nulidade insanável relativa a atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal e que se reputam ilegais – nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias de defesa e do direito ao recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar essa mesma decisão perante o S.T.J. A utilidade do presente recurso é total, na medida em que, a procedência do recurso no T.C. fará com que o processo de recurso seja, então, decidido pelo S.T.J. E se o S.T.J. decidir que de facto as nulidades insanáveis existem, revoga a decisão do Tribunal da Relação (e todas as que afetar e dela dependem), sendo então corrigida a situação ocorrida. Não se estando perante um acórdão condenatório em que o fundamento do recurso fosse nulidades processuais ou erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, não estamos perante uma situação de terceiro grau de jurisdição nem de se poder falar num acórdão condenatório irrecorrível, antes sim – apenas e só – um recurso sobre matéria exclusivamente de direito – que é da alçada do Supremo Tribunal de Justiça. Note-se que caso tivesse sido a l.ª Instância a decidir uma questão de nulidade insanável cabia recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação, pelo que a Constituição da República, no art.º 32.º n.º 1 não é assim tão lacónica como se quer fazer crer. Assim, se essa mesma decisão de nulidade insanável era passível de recurso da l.ª Instância para a Relação, apenas se poderá concluir que aquele mesmo juízo de recorribilidade tem que ocorrer quando a nulidade insanável ocorre na Relação e passa a ser passível de recurso ao S.T.J. Afinal, se é possível recorrer-se num lado, também deverá ser possível recorrer-se no outro, não fazendo qualquer sentido diferenciar-se as decisões apenas porque são proferidas por Tribunais diferentes. E nem se diga que o facto de o Tribunal da Relação ser composto por juízes desembargadores traz suficiente certeza jurídica de que a decisão da nulidade insanável de que se recorre se encontra correta e não mereça ser sindicável porque todos os dias, ou quase todos, vários acórdãos do Tribunal da Relação são revogados pelo Supremo Tribunal de Justiça – argumentação suficiente que abala qualquer tese de que as decisões das Relações são sempre certeiras, justas e imodificáveis. Em bom rigor, se fosse suficiente para o legislador não haveria necessidade da existência do Supremo Tribunal de Justiça – bastava ser passível de recurso para a Relação, independentemente dos temas, das penas ou das questões. Por tais motivos, excluiu-se também como possível de se aplicar toda qualquer jurisprudência do Tribunal Constitucional onde já tenha sido discutido a não inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do processo – desta forma invalidando-se o Ac. n.º 659/2011 invocado, também na Decisão Sumária. Pelo que, deve concluir-se que a presente Reclamação à Conferência merece provimento porquanto a situação concretamente vivida nos presentes autos é diferente dos outros casos de nulidades de omissão de pronúncia. E nesse sentido, não se afigura correto que se afirme que o Tribunal Constitucional já apreciou várias vezes tal interpretação normativa à luz da interpretação «segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância». A questão normativa destes autos é totalmente diferente, e merece, pela sua diferenciabilidade, a sua apreciação e discussão no Tribunal Constitucional. […]”. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada julgou-se improcedente o presente recurso de constitucionalidade, por se considerar “ que a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já referido ” . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 10. Desde já se antecipa que não assiste razão ao recorrente. Mas vejamos. Está em causa a decisão do STJ que indeferiu a reclamação de um despacho proferido no TRG, despacho que, por sua vez, havia determinado a não admissão de recurso para esse STJ. Como fundamentação para o indeferimento foi convocada, uma vez mais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (“Decisões que não admitem recurso”). É este o teor deste dispositivo, na parte que ora interessa: “1 – Não é admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo […]”. É, pois, importante notar que apenas serão tidas em consideração para efeitos de recurso para o STJ as decisões que conheçam do objeto do processo. Refere o n.º 1 do artigo 97.º do CPP (“Atos decisórios”) que, “1 – O atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo; Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”. Em termos daquela que é a fundamentação da decisão sumária reclamada, na mesma é traçado de forma bastante clara o percurso argumentativo que lhe subjaz. Assim, aí se começa por afirmar que “ 7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) […]”. Seguidamente, procura-se res ponder a essa questão remetendo, em larga medida, para o Acórdão n.º 595/2018 deste Tribunal, que, por sua vez, se socorre de muitos outros arestos, em especial, do Acórdão n.º 429/2016. O foco é dado, num primeiro momento, à relação entre direito ao recurso e a garantia do duplo grau de jurisdição, e, depois, ao alcance de ambos. A reter, algumas frases que constam do texto da decisão sumária reclamada: “ Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal ”; “ Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n. os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3 ])»”; e, “ Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n. os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n. os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3 ])»”. Já no que respeita especificamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pode ler-se na decisão sumária reclamada o seguinte: “Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso. Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013: «No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância»”. Em face do exposto, e tendo em conta os argumentos expendidos pelo recorrente na reclamação que agora se aprecia, facilmente se compreende que nenhum deles é capaz de abalar minimamente aquelas que são orientações jurisprudenciais já sedimentadas deste Tribunal (e, diga-se, do próprio STJ) e que foram seguidas na decisão sumária. De salientar que, através dos vários arestos que vão sendo chamados à colação, é analisada a aplicação das ditas orientações a várias das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não apenas a c), concluindo-se no sentido de que a todas elas se aplicam. Prosseguindo, e continuando a a nalisar a reclamação em causa, constata-se que os argumentos constantes da mesma se resumem, essencialmente, ao facto de estar em causa uma “nulidade insanável” , sendo que “o legislador conferiu às nulidades insanáveis maior relevância do que àquelas nulidades de acórdãos ou nulidades dependentes de arguição” e que “não existe nenhuma decisão condenatória no processo em qualquer instância, e o processo em l.ª Instância corre os seus termos de forma natural, não se pode dizer que o arguido pretende “ganhar tempo” ou arrastar o trânsito em julgado da decisão para evitar as consequências “condenatórias" do acórdão” , concluindo que “O Tribunal da Relação decidiu uma questão de nulidade insanável relativa a atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal e que se reputam ilegais – nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias de defesa e do direito ao recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar essa mesma decisão perante o S.T.J.” e, ainda, que “caso tivesse sido a 1.ª Instância a decidir uma questão de nulidade insanável cabia recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação, pelo que a Constituição da República, no art.º 32.º n.º 1 não é assim tão lacónica como se quer fazer crer”. Além do que já foi dito supra , o que se extrai de muitos dos argumentos esgrimidos pelo recorrente é que, mais do que questionar a conformidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – que compreenderia, como uma das situações de irrecorribilidade, aquelas que envolvem pedidos em que se arguem “nulidades insanáveis” – com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o que ele verdadeiramente questiona é a própria subsunção do seu caso nessa alínea; e isto porque, segundo defende, não está em questão uma nulidade de acórdão, designadamente uma omissão de pronúncia, mas uma “nulidade insanável” que, a ser julgada, e sendo o resultado favorável à sua pretensão, vai interferir no mérito da causa. Sucede que, com ou sem razão, não cabe a este Tribunal apreciar a bondade da interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional pelos tribunais ordinários; designadamente, não lhe cabe propriamente dilucidar que tipo de nulidade se verifica no caso concreto, que nulidades cabem na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, questão conexionada com aquela outra da determinação do objeto do processo, também esta não corporizando uma questão de inconstitucionalidade normativa (por isso mesmo não competindo a este TC apurar se o pedido formulado se reporta a uma decisão que conheça do objeto do processo), ambas as questões determinantes para aferir do preenchimento, ou não, da causa de irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mas sempre se diga, por um lado, que, na esteira de toda a múltipla jurisprudência constitucional citada já na decisão sumária reclamada, não se vê, nem o recorrente o demonstra, que o simples facto de estar em causa uma (eventual) “nulidade insanável” altere, sem mais, a conclusão de que o legislador ordinário pode restringir, impossibilitando-o, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mesmo em relação a decisões que apreciem pela primeira vez esse tipo de nulidades (sendo também indiferente para o efeito o facto de se tratar de um processo em que não houve condenação, dado que se trata de uma restrição que é aplicável, em termos gerais, aos vários processos criminais em qualquer fase em que se encontrem, o que resulta também da necessidade de evitar sobrecarregar o STJ com este tipo de recursos, reservando o acesso ao mesmo apenas para os processos em que tal se justifique, nomeadamente, como sucede na legislação processual penal, em virtude das penas aplicadas a final e da sua concreta duração). É que, bem vistas as coisas, uma decisão da Relação que, v.g ., se pronuncia sobre incidências processuais ocorridas durante o processo que podem influir sobre o mérito da causa não equivale a decisão da Relação que conheça, a final do objeto do processo, julgando o mérito da causa. Por outro lado, e a mero título de exemplo, cabe salientar que, se o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente conforme “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância” (Acórdão do TC n.º 525/2021), não se vê como, numa situação exponencialmente menos gravosa para um arguido, se poderia entender como sendo inconstitucional a restrição de recurso para o STJ de “ uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância” . Quanto ao mais, facilmente se percebe, desde logo, que em parte alguma se afirmou que o recorrente pretende arrastar o processo, apenas havendo um trecho que é citado num dos acórdãos que vêm citados no acórdão por sua vez citado na decisão sumária reclamada em que se dá esse tipo de exemplo para explicar o propósito da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Quanto ao laconismo, também não suscita muitas dúvidas o que se entende por isso, bastando, novamente, lançar mão do Acórdão n.º 429/2016 citado no Acórdão n.º 702/20211: “ De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso ”. Também não se faz qualquer equiparação entre a nulidade por omissão de pronúncia e a “nulidade insanável” que o recorrente invoca, sendo a nulidade por omissão de pronúncia mencionada num dos múltiplos acórdãos citados, direta ou indiretamente, pela decisão sumária impugnada para explicar que as decisões que têm por objeto a apreciação deste tipo de nulidades se incluem no programa normativo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mais ainda, e novamente partindo do que foi dito na decisão sumária reclamada, “desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior […] a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP” , sendo certo que, no caso concreto, não está em causa uma decisão final de um processo criminal, mas antes uma ‘simples’ decisão interlocutória, proferida, aliás, já num tribunal de recurso. 11. Em suma, entende-se, de novo e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP , mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que julgou improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância; Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 26 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes