I – A Causa
- 1.Nos autos de expropriação n.º 4397/08.6TBFUN-A, que correram termos no Juízo Local Cível do Funchal, em que é Expropriante Município do Funchal (ora Recorrente) e Expropriados A. e mulher B., discutiu-se o direito a indemnização pela constituição de uma servidão administrativa de atravessamento de espaço aéreo sobre uma parcela de terreno, para instalação e funcionamento do teleférico do Funchal.
- 1.1.Por sentença de 28/01/2019 do Juízo Local Cível do Funchal, decidiu-se “julgar procedente o recurso interposto por A. (ora representado pelas sucessoras devidamente habilitadas) e mulher B., e em consequência [atribuir] uma indemnização no valor 3150 euros (três mil cento e cinquenta euros), acrescida do valor que resultar da aplicação dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração da utilidade pública (09.08.2000) até ao trânsito em julgado da presente sentença pela constituição da servidão administrativa sobre a parcela de parcela de terreno identificada sob o n.º 4, com a área de servidão de 106 m2 do imóvel Travessa Silvestre Quintino de Freitas, freguesia de Santa Luzia Funchal e registado sob o n.º 2359/20170928 e inscrito na matriz n.º 4, secção F”.
- 1.1.1.Desta decisão recorreu o Município do Funchal para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações constam, designadamente, as seguintes conclusões:
“[…]
1. O tribunal a quo considerou o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações inconstitucional na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, “por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático”.
[…]
- 11.Ao aplicar o regime de indemnização das expropriações, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
- 12.A servidão não é definitiva, o que não foi tido em consideração pelo tribunal.
- 13.Ao considerar que o solo era apto para a construção, o tribunal violou o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações.
- 14.Ao considerar que o solo passaria a ter uma mera aptidão agrícola, o tribunal a quo desconsidera a existência do tanque de rega.
- 15.Ao considerar que o solo passaria a ter uma mera aptidão agrícola, aderindo ao lado dos peritos, no qual é ficcionada a inexistência do tanque de rega à da data da declaração de utilidade pública, é violado o artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações que exige que se tenha em consideração “as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
- 16.O cálculo de indemnização através da diferença entre o valor do solo apto para construção e o valor do solo para fins agrícolas é desadequado à situação real dos autos, porquanto a servidão tem por objeto o espaço aéreo, que começa “cerca de 13 metros (13,13 m) acima da cota mais alta do terreno do prédio”, prédio rústico no qual apenas existia e continua a existir um tanque de regra, o que demonstra que num aproveitamento económico normal nada se alteraria, como não se alterou, com a constituição da servidão.
- 17.A adoção do método de cálculo referido no ponto anterior é infundamentada, não corresponde à realidade e assenta numa mera suposição, sem suporte na lei ou em regulamentos.
- 18.No cálculo da desvalorização do prédio, o tribunal a quo trata uma servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo de um prédio rústico de 106 m2, que começa 13,13 m acima da cota mais alta do terreno do prédio, como se de uma expropriação de um prédio urbano de 106 m2 se tratasse, o que constitui uma afronta ao Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
21. A sentença recorrida violou os artigos 8.º, 23.º e 25.º do Código das Expropriações e o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 11/07/2019, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Visam os presentes autos a fixação de uma indemnização em virtude da constituição de uma servidão administrativa.
O momento pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável é, segundo a posição consensual na doutrina e na jurisprudência, o da data da declaração da utilidade pública, porquanto é nessa altura que surge, para o expropriado, o direito de crédito indemnizatório.
Nos presentes autos, atenta a data da declaração de utilidade pública, impõe-se considerar como relevantes os critérios estabelecidos no Cód. das Expropriações aprovado pelo DL 168/99, de 18 de setembro (diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica), conforme sempre se considerou ao longo do processo.
Com efeito, através da Resolução nº 1231/2000 – cujo extrato foi publicado no D.R., II série, n.º 72 de 9 de agosto de 2000 – foi declarada a utilidade pública e atribuído caráter de urgência à constituição de uma servidão administrativa de atravessamento de espaço aéreo pelo teleférico do Funchal ao longo de todo o trajeto com os seguintes limites: (…).
A servidão administrativa constitui um “encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II-1352).
A servidão administrativa pode também ser criada através de um ato administrativo, inserido na competência de um órgão administrativo, mas sempre em proveito da utilidade pública.
A servidão em causa nos autos pertence a esta segunda categoria, encontrando o seu fundamento no art. 8.º, n.º 1, do Cód. das Expropriações.
Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Código das Expropriações, “Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público”, determinando o nº 2 deste preceito que “à constituição das servidões e à determinação da indemnização” se aplica “o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.
[…]
Por outro lado, e quanto à determinação da indemnização, prevê o art. 8.º, n.º 2, do Cód. das Expropriações que “as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico”.
Alargou a sentença recorrida o âmbito de aplicação deste preceito quando “a servidão imponha aos prédios um encargo de tal forma excecional que atinja o núcleo essencial das suas utilidades”, interpretação com a qual o apelante não concorda.
Defende o apelante que deve ser fixada uma indemnização “com base nos elementos constantes dos autos e pela aplicação do artigo 16.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro, nos termos da cláusula geral de indemnização por sacrifício imposto ao particular em razão do interesse público” e “na eventualidade de se entender que a indemnização deva ser calculada ao abrigo das disposições legais do Código das Expropriações, a indemnização deve ser recalculada, dado que teve por base pressupostos errados e não foi dado cumprimento aos critérios previstos naquele diploma legal”.
A questão em apreço prende-se, pois, com a aplicação aos autos do art. 8.º, n.º 2, do Cód. das Expropriações.
Entendeu a sentença recorrida que “o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do C.E. deve ser interpretado no sentido de não restringir o direito à indemnização por servidão administrativa apenas ao casos nele previstos expressamente, devendo considerar-se que serão igualmente indemnizáveis os danos decorrentes da servidão expropriativa quando essa servidão imponha aos prédios um encargo de tal forma excecional que atinja o núcleo essencial das suas utilidades (vide, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.2009 disponível em www.dgsi.pt).
Salvo melhor entendimento, é esta a interpretação que melhor se conforma com os preceitos constitucionais, sob pena de violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e dos mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 204.º da C.R.P.)”.
Parece-nos assistir inteira razão ao tribunal recorrido na apreciação efetuada.
Na verdade, estamos perante uma servidão de atravessamento de espaço aéreo pelo teleférico do Funchal ao longo de todo o trajeto e com a proibição do seu atravessamento por qualquer meio, objeto, construção, ou plantação de qualquer natureza, a qual causa um dano especial, impedindo a fruição total do prédio.
Por esse motivo, entendeu o tribunal recorrido que a aludida servidão, embora não se enquadrando nas alíneas do citado art. 8.º, n.º 2, merecia a proteção da indemnização atribuída nos termos do Cód. das Expropriações, defendendo que apenas por essa via se acautelam os princípios constitucionais constantes dos arts. 2.º e 61.º da CRP.
Para o apelante, esta interpretação não pode ser efetuada, porquanto tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional que o princípio da repartição igualitária dos encargos públicos impõe uma compensação patrimonial reequilibradora do sacrifício grave e especial sofrido pelo titular do prédio sobre que incide a servidão, o que invalida a aplicação do art. 8.º, n.º 2, o qual apenas se aplicará quando há um esvaziamento do núcleo essencial do direito de propriedade.
Ora, a constituição de uma servidão de atravessamento de espaço aéreo é, como decidido em 1ª instância, uma violação do direito de propriedade que determina a atribuição de uma indemnização que se pretende ser justa e reparadora dos danos sofridos.
A única forma de obter o equilíbrio entre essa indemnização e a salvaguarda do direito de propriedade, constitucionalmente garantido, é subsumir a situação dos autos ao preceito em referência. Entender de modo diverso atentaria contra as normas constitucionais.
Tratando situação idêntica à dos autos, entendeu o Ac. TRL de 29-05-2012, proc. 359/08.8TBFUN.L1-1, citado na decisão recorrida (embora com um erro na sua data), que as servidões que “produzem danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente, terrenos)” devem ser indemnizáveis nos termos do citado art. 8.º, n.º 2.
Escreveu-se neste aresto e citando Fernando Alves Correia in “Manual de Direito do Urbanismo”, vol. I, 2.ª ed., outubro de 2004, que “…devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentam como verdadeiras expropriações de sacrifício ou substanciais, isto é, como atos que produzem modificações especiais e graves (ou anormais) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do princípio da justa indemnização por expropriação (aqui entendida no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), condensado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, do princípio do Estado de direito democrático, consagrado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Lei Fundamental, nos termos do qual os atos do poder público lesivos de direitos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização, e do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, ínsito no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização. E as servidões administrativas que produzem danos daquela natureza não se restringem, seguramente, às elencadas no n.º 2 do artigo 8.º do vigente Código das Expropriações. (…)”
Parece-nos ser esta a forma correta de abordar a questão.
Da existência da aludida servidão de atravessamento de espaço aéreo resultam limitações no exercício do direito de propriedade dos expropriados que merecem a tutela do direito e que conduzem à fixação de uma indemnização.
Ora, se é certo que essas limitações não se subsumem a nenhuma das als. do art. 8.º, n.º 2, há que atender aos factos provados sob os n.os 4 a 9.
Assim, a servidão em causa incide sobre uma parcela de 106m2 do prédio; o ponto da cantenária em maior flecha encontra-se a 21,13 m acima da cota mais alta do terreno do prédio referido; a servidão começa a 13m acima da cota mais alta do terreno; a base da gôndola passa a uma distância de 17,13 m e ainda que o prédio é composto por um tanque de rega com paredes em alvenaria de pedra argamassada e rebocadas, fundo em massame sobre enrocamento e sem laje de cobertura.
Por outro lado, de acordo com o relatório pericial e tal como se refere na sentença recorrida, “o solo deixa de ser apto para construções nos termos em que o era, sendo assim adequado considerá-lo apto para fins agrícolas e ainda assim com a limitação da altura da cultura que se pretenda efetuar”.
Da conjugação de todos estes factos resulta, inequivocamente, a existência de danos especialmente gravosos na esfera jurídica dos expropriados e que se reconduzem a mais do que a diminuição do espaço aéreo do prédio em causa ou a uma compensação em virtude do interesse público.
Ora, tais danos têm de ser ponderados na indemnização a fixar, a qual deve ser de acordo com as regras constantes do Cód. das Expropriações, por aplicação do art. 8.º, n.º 2, deste diploma, sob pena de violação do princípio do Estado de Direito democrático (arts. 2.º e 9.º, al. b), da CRP), o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (art. 13.º, n.º 1, da CRP) e o princípio da justa indemnização por expropriação, consagrado no art. 62.º da CRP.
É ainda importante referir o art. 1344.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico” e que, no caso dos autos, determina a possibilidade de atribuir uma indemnização nos termos previstos no Cód. das Expropriações.
[…]
Concluindo, entende-se que a aplicação do regime de indemnização das expropriações ao caso vertente se mostra correto, inexistindo qualquer erro de julgamento, como sustentado pelo apelante, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação.
Insurge-se ainda o apelante [contra] o montante indemnizatório atribuído, defendendo que “a indemnização deve ser recalculada, dado que teve por base pressupostos errados e não foi dado cumprimento aos critérios previstos naquele diploma legal”.
[…]
São, pois, estes os critérios que devem ser tomados em consideração na fixação da indemnização a que os expropriados têm direito, em conjugação com os factos apurados, sem esquecer que a indemnização deverá respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, por forma a ressarcir os danos que resulta do perda do bem expropriado e aqueles que são consequência da expropriação.
Quanto a esta matéria pode ler-se o seguinte na sentença recorrida:
“Importa, pois, fixar uma indemnização em obediência aos princípios supra referidos.
Ora, os Srs. Peritos vieram no laudo concluir pela desvalorização do prédio considerando a diferença entre o valor do solo apto para construção (7875 euros, resultante da aplicação de uma percentagem de 21% nos termos do artigo 26.º do CE e um valor de construção de 250 euros/m2) e o valor do solo para fins agrícolas (4725 euros, considerando um rendimento bruto anual de 315 euros e líquido anual de 189 euros, aplicando-se uma taxa de capitalização de 4%), ascendendo ao valor de 3150 euros, com o qual concordamos, analisada a fórmula de cálculo, à qual aderimos.
Deve, pois, o tribunal condenar a entidade expropriante a proceder ao pagamento de uma indemnização no valor de 3150 euros, acrescida do valor que resultar da aplicação dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública (09.08.2000) até ao trânsito em julgado da presente sentença (cfr. artigo 24.º, n.os 1 e 2, do C.E.).”
Defende o apelante que este valor não se mostra correto, alegando, em síntese, que o mesmo se funda em factos que não deveriam ter sido considerados, em particular o facto de a servidão não ser definitiva, o terreno não dever ser considerado como apto para construção e por ter desconsiderado a existência do tanque de rega.
Da leitura das alegações de recurso extrai-se que a discordância do apelante se prende, acima de tudo, com o teor do relatório pericial.
Com efeito, as conclusões 12 a 18 dizem respeito ao modo como o tribunal recorrido valorou os factos dados como assentes, os quais resultaram do relatório pericial constante dos autos.
Ora, da consulta dos autos extrai-se que o apelante não reclamou deste relatório, nem apresentou qualquer pedido de esclarecimento.
Por outro lado, esse relatório, subscrito por todos os Peritos nomeados, assume-se como credível, não existindo quaisquer elementos nos autos que o descredibilizem.
Constitui entendimento unânime na jurisprudência que, no processo de expropriação, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, não estando o juiz vinculado ao laudo maioritário.
Todavia, face ao caráter técnico do processo de expropriação, quando pretenda afastar-se desse laudo, deve o juiz analisar todos os elementos constantes dos autos de forma critica, apenas afastando o laudo quando possa “concluir com segurança que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério errado”. Neste sentido, Ac. TRL, de 12-04-2018, proc. 10/10TBVFC.L2-6.
No caso dos autos, constata-se que o laudo pericial se mostra elaborado de acordo com todos os critérios de fundamentação e rigor que subjazem ao caso, inexistindo qualquer motivo para afastar as conclusões nele expressas.
Do que se acaba de referir resulta que os factos a atender nos autos são os que resultam do laudo pericial, o qual refere expressamente os reflexos da servidão administrativa no prédio dos autos, nomeadamente quanto à desvalorização do prédio.
De harmonia com o Cód. das Expropriações importa, para efeitos de indemnização por expropriação, proceder-se primeiro à classificação do terreno a expropriar – cfr. art. 25.º – e depois calcular o seu valor – cfr. arts. 26.º e 27.º.
Nos termos do art. 25.º, n.º 1, do Cód. das Expropriações, “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) solo apto para a construção; b) solo para outros fins”, dispondo o n.º 2 deste preceito que se considera solo apto para a construção (…).
Por outro lado, e nos termos do n.º 3 do preceito em questão, considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no citado n.º 2 do art. 25.º.
Dispõe o art. 26.º do Cód. das Expropriações que (…).
Nos termos do art. 27.º do mesmo diploma, (…).
A este propósito, e uma vez que o apelante discorda da qualificação do prédio, há que referir que no relatório pericial consta que:
“A desvalorização do terreno deriva do facto de, em termos formais, o mesmo «perder a aptidão para a construção», admitindo-se que passaria a ter uma mera aptidão agrícola (cultura de produtos agrícolas), se à data da Declaração de Utilidade Pública não existisse a Construção (Tanque de Rega).”
Assim, tem de se concordar com a decisão recorrida quando adere ao relatório pericial e efetua o cálculo da desvalorização do prédio considerando a diferença entre o valor do solo apto para construção e o valor do solo para fins agrícolas.
Para o apelante, ao considerar-se que o solo passaria a ter uma mera aptidão agrícola, não se atende às circunstâncias e condições de facto existentes na data da DUP, tal como determina o art. 23.º do Cód. das Expropriações.
Não nos parece que assim seja, na medida em que apenas se admite a mera aptidão agrícola em virtude de limitações construtivas do prédio, não se ficcionando qualquer outro uso ao prédio.
Refira-se que o facto de, abstratamente, ser possível a construção ou mesmo que ela não seja admissível por razões urbanísticas, não retira este obstáculo à aptidão construtiva do prédio dos autos, que assim passou a estar onerado, o que se reflete no seu valor.
Para o apelante, o facto de não ter sido expropriado qualquer prédio, total ou parcialmente, nem ter sido constituída uma servidão sobre o solo, mas apenas de atravessamento de espaço aéreo, a qual não é definitiva, não pode levar à indemnização atribuída.
Ora, antes de mais, haverá que dizer que as limitações construtivas de que o prédio passou a padecer são as mesmas, quer a servidão seja sobre o solo, quer seja de atravessamento de espaço aéreo, na medida em que o que releva é essa impossibilidade.
Por outro lado, as limitações decorrentes da servidão não são temporariamente valoradas, esgotando-se na sua concretização. Isto é, o prédio está onerado com a servidão por tempo indeterminado, não permitindo, durante esse período, qualquer construção em altura nos limites da servidão, sendo, pois, irrelevante se a mesma é ou não definitiva.
Do que se vem expor resulta não assistir razão ao apelante quando refere que a constituição da servidão não afetou o aproveitamento económico normal do prédio, já que este viu a sua capacidade edificativa alterada.
Por último, e no que se refere ao método de cálculo adotado no cálculo da desvalorização, cumpre recordar que a sentença recorrida chegou ao valor indemnizatório de acordo com os cálculos efetuados pelos Srs. Peritos, os quais não merecem qualquer censura e se enquadram nos critérios previstos no Cód. das Expropriações.
De acordo com o apelante, o tratamento dado à “servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo de um prédio rústico de 106 m2, que começa 13,13 m acima da cota mais alta do terreno do prédio, como se de uma expropriação de um prédio urbano de 106 m2 se tratasse (…) constitui uma afronta ao Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”.
Antes de mais, haverá que referir que o tribunal recorrido não trata de forma idêntica tais situações, antes valorando autonomamente as consequências da presente servidão no aproveitamento do solo em causa, nomeadamente na impossibilidade de construção, calculando um valor diverso do que seria no caso de uma expropriação total. Ou seja, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade no cálculo em causa, sendo a alegação do apelante improcedente.
Consequentemente, o valor final decidido pelo tribunal recorrido mostra-se correto face a todos os factos dados como assentes e, em particular, ao teor do relatório pericial.
Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida efetuou um correto enquadramento fáctico-jurídico, sendo improcedente a apelação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu o Município do Funchal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O objeto deste recurso é a decisão contida no acórdão recorrido e principalmente o segmento da mesma que considerou o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações inconstitucional na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, "por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático" (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 71.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Deste modo, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Recorrente considera que a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos artigos 8.º, n.º 2, e 25.º, n.º 2, e 26.º do Código das Expropriações viola frontalmente o disposto nos artigos 2.º, 17.º, 20.º, n.º 4, 61.º, 62.º, 111.º, 113.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que considerou o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, inconstitucional quando interpretado no sentido de não restringir o direito à indemnização por servidão administrativa apenas aos casos nele previstos expressamente, e aplicou por essa via, o seu regime, considerando indemnizáveis os danos decorrentes da servidão administrativa de atravessamento de uma faixa de espaço aéreo, por a servidão afetar as componentes de liberdade de uso e fruição e do direito de não ser privado do bem, por estes traduzirem um encargo excecional que atinge o núcleo essencial das suas utilidades.
Deste modo o Tribunal a quo aplicou o artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações considerando que o solo deixou de ser apto para construção nos termos em que o era, sendo assim adequado considerá-lo apto para fins agrícolas, quando o prédio era e é composto tão-só por um tanque de rega e não foi comprovada potencialidade edificativa do solo.
Ao considerar o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, inconstitucional nos termos acima expostos o Tribunal a quo abriu caminho a um resultado materialmente injusto em que o Recorrido é indemnizado por uma servidão que não é definitiva e que só abarca uma faixa de espaço aéreo, como se abarcasse todo o prédio de que os Recorridos são proprietários, ao mesmo tempo que mantém a propriedade plena do mesmo e a quase totalidade do seu uso e fruição.
Apesar do Tribunal a quo ter deixado claro que a situação dos autos não se enquadra nas situações previstas no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, para aplicar o regime de indemnização previsto no mesmo diploma legal, concluiu que o artigo é inconstitucional, o que contraria um entendimento que se vem formando no Tribunal Constitucional, que tem vindo a considerar que não são as componentes de liberdade de uso e fruição e de direito de não ser privado do bem que para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações relevam – mas sim, a anulação do valor económico e da sua utilidade global, o que não sucede no caso em concreto.
O Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que, do princípio da repartição igualitária dos encargos públicos, não decorre necessariamente a aplicação, a todas as servidões non aedificandi, do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação, dado que as três situações identificadas no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações estão muito próximas de configurar um esvaziamento do núcleo essencial do direito de propriedade, daí a equiparação de regimes indemnizatórios, em face da similitude de efeitos danosos produzidos.
Neste ponto sempre se dirá que este quadro legal tem sempre suscitado dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de sobre a mesma questão poderem ser produzidas decisões divergentes nos tribunais de 1ª instância e nas Relações, de tal modo que só a construção de uma bitola uniforme de análise pelo Tribunal Constitucional permitirá obter um consenso quanto à interpretação das normas aplicáveis.
Bitola esta que se toma imprescindível, uma vez que a matéria em causa reveste grande dificuldade e cuja análise, espelhada no acórdão recorrido, denota enorme dificuldade no estabelecimento de critérios.
O Recorrente suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão aqui recorrido (proferido no dia 11 de julho de 2019), recurso que foi interposto no dia 9 de março de 2019 da sentença proferida em primeira instância.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.Os Recorridos pronunciaram-se no sentido da inadmissibilidade do recurso.
- 1.2.2.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
- 1.2.3.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Antes de mais, sublinha-se que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional encerra uma insuperável contradição.
O Recorrente declara recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na qual se preveem os recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas, ao mesmo tempo, afirma recorrer da decisão na parte em que considerou certa norma inconstitucional.
Ora os recursos de decisões que afastem normas por inconstitucionalidade são os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo jurisprudência pacífica que o Tribunal não pode convolar um recurso expressamente interposto ao abrigo de uma alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em recurso interposto ao abrigo de outra (cfr. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros).
Conclui-se, pois, que o Recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC invocando fundamentos atinentes à alínea a) do mesmo número.
2.2.2. Acresce que o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É certo que, nas conclusões do recurso, invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para a interpretação adotada na decisão recorrida). Pelo contrário, lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão sobre o cálculo da desvalorização do prédio (cfr. conclusão 18.ª) e não a qualquer norma adequadamente delimitada que tenha servido de critério de decisão. Assim, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Lisboa oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso, sem que essa omissão se possa justificar pelo caráter surpreendente da decisão, já que o enquadramento normativo adotado pelo tribunal recorrido foi coerente com o que havia sido adotado em primeira instância.
Deste modo, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2.3. Assinala-se, ainda, e sem prejuízo da conclusão antecedente, que o Recorrente assinala a inconstitucionalidade da “interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos artigos 8.º, n.º 2, e 25.º, n.º 2, e 26.º do Código das Expropriações”, sem, contudo, indicar qual a dimensão normativa que une aqueles preceitos.
Refere, é certo, a aplicação do “artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações considerando que o solo deixou de ser apto para construção nos termos em que o era, sendo assim adequado considerá-lo apto para fins agrícolas, quando o prédio era e é composto tão-só por um tanque de rega e não foi comprovada potencialidade edificativa do solo”, mas tal indicação, para além de ser inassimilável às questões de interpretação do artigo 8.º, n.º 2, do mesmo Código, também não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a incidências inseparáveis do juízo único sobre o caso concreto, refletidas no relatório pericial, no qual se apoiou a decisão recorrida, quanto à aptidão do solo.
2.2.4. Por fim, ainda que o Tribunal pudesse convolar a pretensão do Recorrente para a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como vimos, não pode), o recurso seria, nesses termos, também inviável.
Na verdade, o argumento de inconstitucionalidade foi apenas complementar do juízo afirmado por via da mera interpretação do direito infraconstitucional, interpretação essa que conduziu autonomamente à conclusão do reconhecimento do direito à indemnização por parte dos Expropriados.
A decisão conclui – efetivamente – que a melhor solução é a da atribuição do direito à indemnização dos danos decorrentes da servidão expropriativa quando essa servidão imponha aos prédios um encargo de tal forma excecional que atinja o núcleo essencial das suas utilidades. Assim concluiu por entender que o “atravessamento de espaço aéreo é, como decidido em 1.ª instância, uma violação do direito de propriedade que determina a atribuição de uma indemnização que se pretende ser justa e reparadora dos danos sofridos” e por reconhecer a existência de “danos especialmente gravosos na esfera jurídica dos expropriados e que se reconduzem a mais do que a diminuição do espaço aéreo do prédio em causa ou a uma compensação em virtude do interesse público”, citando doutrina segundo a qual “as servidões administrativas que produzem danos daquela natureza não se restringem, seguramente, às elencadas no n.º 2 do artigo 8.º do vigente Código das Expropriações”.
Os argumentos de constitucionalidade apenas reforçaram o argumento de que a atribuição de indemnização é a solução mais correta e que outra interpretação (que não a adotada), para além de não ser a mais correta, importaria violação de normas e princípios constitucionais.
Ou seja, a decisão recorrida adota como correta uma certa interpretação da norma e, como complemento da argumentação ali expendida, acrescenta – configurando um percurso alternativo quanto à ratio decidendi, o qual, todavia, conduziria a um resultado decisório equivalente – que uma interpretação restritiva da indemnização seria violadora da Constituição.
Vale isto por dizer que a referência às normas constitucionais se insere numa estratégia decisória de evitação dessa questão, constituindo, no particular contexto em que foi empregada, “[…] um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável” (Acórdão n.º 8/2008), surgindo “[…] na economia do acórdão recorrido, a título de mero reforço argumentativo para a eventualidade de se não concordar com a interpretação da lei que se perfilhara, e não como razões justificativas para o afastamento da solução que imediatamente resulta da lei” (Acórdão n.º 54/2008), ou seja, em suma, “[…] um mero obiter dictum destinado a servir, na economia do acórdão, como reforço argumentativo para a adoção de uma interpretação que não se mostre conflituante com a Lei Fundamental” (Acórdão n.º 419/2013), pelo que – na linha da jurisprudência citada (e não se prefigurando uma utilidade indireta do recurso, conforme se pode ver analisado no item 2.1. da fundamentação do Acórdão n.º 418/2017) – o recurso não é admissível, já que a sua eventual procedência não implicaria, neste caso, a alteração da decisão recorrida ou qualquer outro efeito no processo.
Em suma, e ao contrário do que afirma o Recorrente, a decisão recorrida não julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações: aplicou-a com um sentido que considerou conforme à Constituição e reforçou esse entendimento salientando que a interpretação contrária (que não adotou) seria, além do mais, violadora da Constituição.
Conclui-se, pois, que o pretendido recurso, além de não ser viável ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também não o seria ao abrigo da alínea a) do mesmo número.
Resulta, assim, definitivamente comprometida a viabilidade do recurso.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento e desconformidade substancial do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]