I- A antiguidade de serviço da categoria profissional de técnico de voo da Transportadora Aérea Portuguesa deve reportar-se à data do início do respectivo curso de qualificação.
II- A expressão "turma", de acordo com as normas convencionais existentes na empresa deve interpretar-se como definindo as "antiguidades de serviço".
III- É a largada do aluno/profissional de voo no exercício das funções de voo que marca o início do exercicio da profissão e o pagamento da retribuição correspondente, como sempre aconteceu na empresa.
IV- Os alunos que iniciaram o seu curso de qualificação em 1979/06/18 incluídos na turma C não podem ver retroagida a antiguidade a 1978/01/02 que corresponde ao início do referido curso de qualificação mas reportado à turma A, nem reconduzido o direito à retribuição como pilotos antes de terem sidos "largados" no exercício da sua profissão.