ACÓRDÃO N.º 691/05
Processo n.º 888/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
- 1.A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
- 2.Resulta dos autos que:
- 2.1.No Tribunal Judicial de Vieira do Minho, A. interpôs, por apenso à acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministério Público que contra si correu termos naquele tribunal, recurso de revisão da sentença proferida e transitada em julgado que julgou procedente a acção e reconheceu como sua filha a menor B.. Fundamentou tal recurso de revisão em documento superveniente, invocando o disposto no artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil.
A pretensão foi rejeitada, por se ter entendido não existir motivo para a revisão (decisão do Juiz de Vieira do Minho, de 19 de Abril de 2004, a fls. 21 e seguintes, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de Setembro de 2004, a fls. 52 e seguintes).
2.2. Nas alegações do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça formulou o recorrente A. as seguintes conclusões (fls. 76 e seguintes):
- “a)Padece o apesar de tudo douto Acórdão de vício insanável;
- b)Na medida em que não atenta nos itens 25 e 26 da petição do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença;
- c)De igual sorte, limita-se a reiterar o teor da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, deste modo, não fazendo, também, uma apreciação correcta do documento superveniente;
- d)E, no mesmo sentido incorrecto, considera não verificado o segundo requisito exigível para a Revisão de Sentença, conforme o art. 771º - al. c) do C.P.C., subsistindo ofensa directa do normativo art. 771º - al. c) do C.P.C.;
- e)É nulo o Douto Acórdão, de acordo com o disposto no artigo 668º n.º 1 al. d) do C.P.C. já que não se pronuncia sobre questões que devia apreciar;
- f)Pelo que, deve esse Sumo Dicastério ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de 2ª Instância – Relação de Guimarães –, para que este reforme o, apesar de tudo, Douto Acórdão;
- g)Devendo, consequentemente, a Douta Sentença de 1ª Instância ser substituída por outra que conheça da viabilidade do Recurso de Revisão de Sentença;
- h)Nesta sequência, ordenando o prosseguimento dos autos de Recurso de Revisão de Sentença […].
[...].”.
2.3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2005 (fls. 94 e seguintes), negou provimento ao recurso. Depois de afastar a omissão de pronúncia imputada pelo recorrente ao acórdão recorrido, disse o Supremo Tribunal de Justiça, para o que agora importa considerar:
“[…]
Quanto à suficiência modificativa do documento como fundamento do recurso nos termos da al. c) do art. 771°, dir-se-á o seguinte:
O documento oferecido é uma informação prestada pela «Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A.» tendente a demonstrar que o local em que teriam ocorrido relações sexuais entre o Requerente e C. não lhes era acessível, enquanto local vedado, com muro e cerca de 1,40m de altura.
A acção de investigação de paternidade foi julgada procedente com o duplo fundamento da presunção de paternidade prevista no art. 1871°-1-e) C. Civil «por ter resultado provado que a B. nasceu das relações de sexo havidas entre o R. e a C.» e de que «ainda que assim não fosse, demonstrou-se a matéria do quesito 4°, que constitui prova directa sobre o facto em apreço».
Provou-se, com efeito, que «a menor B. nasceu em consequência da gravidez da C., a qual teve origem nas relações de sexo com o R.» e que «entre 22/2 e 21/6/92 a C. teve, e só teve, relações de sexo com o R.», tendo-se procedido a dois exames hematológicos com os resultados de 99,97% e 99,9999988%.
Quer dizer, a par do fundamento da exclusividade do trato sexual, a acção teria sempre de proceder com o fundamento nos exames laboratoriais, feita que estava a respectiva prova, falando-se mesmo, quando assim é, de «acções laboratoriais» (cfr. acs. STJ de 18/4/96, e 11/3/99, BMJ 456°-334 e 485°-418).
Ora, o documento apresentado só poderá fundamentar a revisão se, confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, tiver força probatória suficiente para impor a alteração das respostas transcritas e infirmar o resultado dos exames.
Dito doutro modo, é necessário que prove factos incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, evidenciando um julgamento errado de factos relevantes na decisão da causa.
Sucede, porém, que o documento não contém factos extintivos do direito que foi declarado, revelando-se o respectivo conteúdo perfeitamente conciliável ou compatível com a factualidade em que assentou o reconhecimento desse mesmo direito, pois que, mesmo concedendo relevância ao facto invocado, não é a circunstância de haver uma vedação do local com muro e cerca metálica com 1,40m de altura que, só por si, deva considerar-se impeditiva do acesso, notório que é tal não constituir, por causas várias, obstáculo de difícil transponibilidade.
Acresce que, ainda que fosse portador de conteúdo útil para os fins visados, o documento sempre careceria da força probatória exigível.
Com efeito, é ele um documento particular que contém declarações emitidas por terceiro.
Não é mais que um depoimento escrito, produzido fora do processo, de livre apreciação e, como tal, inidóneo para, por si só, determinar qualquer modificação da decisão de facto – arts. 366°, 376° e 396° C. Civil (cfr., ainda, como caso paralelo, o art. 712°-1-c) CPC).
[...].”.
- 2.4.Requerida pelo recorrente “a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão”, foi tal pedido indeferido por acórdão de 24 de Maio de 2005 (fls. 115 e seguinte).
- 2.5.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento assim redigido (fls. 119 e seguinte):
“[…]
II. […] Salvo melhor opinião, o presente recurso satisfaz os requisitos ínsitos nos art.ºs 75º e 75º [assim, no original] da L.T.C. (Lei do Tribunal Constitucional), remissivo ao art.º 70º, n.º 2 (remissivos aos art.ºs 72º, n.º 1 e 76º da Lei n.º 28/82 de 15/11, com a Redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26/02) já que se encontram esgotadas as vias do Recurso Ordinário;
III […] sendo certo que nos autos subsiste violação dos Princípios Estruturantes da Constituição e, designadamente, por ofensa dos art.ºs 13º (Princípio da Igualdade), 20º (Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional efectiva), 202º (Função Jurisdicional) e 209º; todos da C.R.P. (6ª Revisão – Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24/07),
Pelo que, tendo legitimidade, e sendo o recurso tempestivo, […] requer a V.ª Ex.ª se digne promover a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
[…].”.
2.6. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 21 de Junho de 2005, a fls. 121), nestes termos:
“Não encontro, no processo, invocada a inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas nas decisões proferidas, recusada a aplicação de qualquer preceito com fundamento em inconstitucionalidade ou alegada a violação de princípios constitucionais.
Consequentemente, inverificada qualquer das situações previstas nas als. do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, e visto o disposto nos art.ºs 75º-A e 76º da mesma Lei, não é possível admitir o recurso interposto, indeferindo-se o requerido.
[...].”.
2.7. A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 2 e seguintes (fls. 10 e seguintes) dos presentes autos, em que se lê:
“1º. Atempadamente, por requerimento seu de 14/06/2005, o Recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional.
2º. Por, aliás, Douto Despacho do Ex.mo. Sr. Juiz Conselheiro junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal da Justiça, foi o mencionado requerimento indeferido, com fundamento em não verificação de quaisquer das situações previstas no art.º 70º, n.º 1 da Lei 28/82.
3º. Ressalvada mais douta opinião, e sem detrimento da muita estima e consideração pelo Mui Ilustre Magistrado «a quo», afigura-se-nos que queda tal decisão, precipitada e redutora.
4º. Na verdade, se o Ilustre julgador entendia que se não verificavam as situações previstas no normativo art.º 70º, n.º 1 da Lei 28/82, impendia sobre si o poder-dever de prévia notificação ao recorrente, nos termos do art.º 75º-A, n.º 5 da L.T.C.;
5º. Ou seja, entendendo-se que o requerimento de interposição de recurso não indicava alguns dos elementos previstos no artigo, constituía autêntico poder-dever do MM. Juiz «a quo» convidar o recorrente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (ut art.º 75º-A, n.º 5 da [LTC]).
6º. Não o fazendo, o apesar de tudo Douto Despacho enferma, em humilde opinião, de gravosa e insuprível nulidade.
7º. Nulidade esta a conhecer por este Venerando Tribunal Constitucional, por via da Reclamação ora deduzida, nos termos do art.º 76º, n.º 4 da [L.T.C.].
8º. Sem desdouro, porém, no seu referido requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, de 14/06/2005, o recorrente justifica expressamente quais as normas constitucionais violadas pelos, apesar de tudo, Doutos Arestos, a saber:
Art.º 13º, art.º 20º, art.º 202º e art.º 209º da Constituição da República Portuguesa.
[...].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 33 v.º):
“A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério, já que o recorrente não suscita – nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem sequer no âmbito da presente reclamação – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificando ou identificando, em termos minimamente inteligíveis, qual a norma ou interpretação normativa que considera inconstitucional, o que priva naturalmente de objecto idóneo o recurso de fiscalização concreta interposto.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, invocando que “nos autos subsiste violação dos Princípios Estruturantes da Constituição e, designadamente, por ofensa dos art.ºs 13º (Princípio da Igualdade), 20º (Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional efectiva), 202º (Função Jurisdicional) e 209º; todos da C.R.P.” (supra, 2.5.).
O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso por entender que nos autos não tinha sido “invocada a inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas nas decisões proferidas, recusada a aplicação de qualquer preceito com fundamento em inconstitucionalidade ou alegada a violação de princípios constitucionais”, pelo que considerou “inverificada qualquer das situações previstas nas als. do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82” (supra, 2.6.).
Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem sustentar, em síntese, que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional invocou “expressamente quais as normas constitucionais violadas pelos, apesar de tudo, Doutos Arestos, a saber: Art.º 13º, art.º 20º, art.º 202º e art.º 209º da Constituição da República Portuguesa” (supra, 2.7.).
5. É patente que o recurso que o ora reclamante pretendia interpor não pode ser admitido.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a única alínea susceptível de ser invocada no caso dos autos, muito embora não tenha sido indicada no requerimento de interposição do recurso – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.
Decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Observem-se, designadamente, as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 76 e seguintes, supra, 2.2.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Aliás, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra, 2.5.), nem na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso (supra, 2.7.) – que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o ora reclamante identificou a norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida que considera inconstitucional e que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal. Por outras palavras, o ora reclamante não chegou sequer a definir o objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Limitou-se a invocar certas normas ou princípios constitucionais que, em sua opinião, teriam sido violados, o que é substancialmente diferente e insuficiente para dar como verificado o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente reclamação tem de ser indeferida.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos