5. O Ministério Público pugna pelo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. A. apresentou reclamação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, decidida através do Acórdão n.º 9/2025. A reclamante deduziu um primeiro incidente pós-decisório, indeferido pelo Acórdão n.º 183/2025. Segue-se agora um segundo incidente pós-decisório, deduzido através do pedido de declaração da nulidade do Acórdão n.º 183/2025 com fundamento em omissão de pronúncia.
7. A lei não prevê a possibilidade de arguição da nulidade do Acórdão que indefere a arguição da nulidade do Acórdão que decidiu definitivamente a reclamação nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC. Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade».
8. Tendo em conta a conduta processual da reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 9/2025 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos n.ºs 9/2025 e 183/2025;
b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação de Guimarães, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes