Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 21 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 39 com verso).
2. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:
a) Em 24 de agosto de 2017, por correio eletrónico expedido às 21:06, o Partido Social Democrata (Figueiró dos Vinhos) apresentou participação à CNE contra o ora recorrente, com o seguinte teor (cfr. fls. 4 com verso, 17-verso e 18 ou 41 com verso):
«Em Figueiró dos Vinhos o Presidente da Câmara Municipal vai recandidatar-se ao cargo nas próximas eleições autárquicas 2017.
Anda a Câmara Municipal a colocar outdoors na Vila de Figueiró dos Vinhos conforme as imagens que anexamos documentam. Esta colocação vai a nosso ver para além do permitido legalmente e da simples informação aos munícipes», tendo junto, para prova, duas fotografias, entretanto notificadas ao Participado.
Faz, também, a Câmara Municipal propaganda no site do Município […] que pode ser vista em cm-figueirodosvinhos.pt
(…)»
b) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 28 de agosto de 2017 às 16:52 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 50);
O participante enviou ainda à CNE, por correio eletrónico, outras mensagens em complemento da enviada em 24 de agosto (cfr. fls. 90 e ss., fls. 94 e ss., fls. 99 e ss., fls. 102 e ss., fls. 115 e ss.);
c) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 29 de agosto de 2017 às 16:39, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 5 e fls. 51):
«Em resposta à notificação de V.a(s) Ex.(s) relativa ao assunto mencionado em epígrafe, e no que concerne às ações obrigatórias de informação promovidas pelo Município de Figueiró dos Vinhos no âmbito dos projetos cofinanciados pelos fundos europeus estruturais e de investimento no período de programação 2014-2020, designado PORTUGAL 2020, e visam informar os cidadãos sobre o papel da União Europeia no Desenvolvimento Económico e Social e na redução das assimetrias regionais no nosso País, assegurando-se assim a divulgação dos projetos, já aprovados e em fase de execução, e dos seus resultados, bem como a transparência dos apoios concedidos ao Município de Figueiró dos Vinhos.
Tais ações de divulgação têm carácter obrigatório, estão devidamente regulamentadas e cumprem na íntegra as orientações constantes do "GUIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS" do PORTUGAL 2020, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, que e anexa, e que em nada colidem com o dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas previsto no artigo 41.° da LEOAL, escrupulosamente cumprido pelo Município de Figueiró dos Vinhos no quadro das suas atribuições e competências.
Estando disponível para esclarecimentos adicionais.».
d) Na reunião plenária de 21 de setembro de 2017 a CNE deliberou o seguinte (cfr. certidão de acta da reunião número noventa e três de vinte e um de setembro de dois mil e dezassete, ponto «2.25 - PDS - CM Figueiró dos Vinhos - Publicidade Institucional - Processo AL.P-PP/2017/327», fls. 39 com verso):
«2.25- PSD / CM Figueiró dos Vinhos / Publicidade institucional / Processo AL.P- PP/20 17/327
A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/471, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:
«Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do ortigo 10.º, n.º 4, do Lei n.º 72-A/20/5, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/20/7, de /2 de moia, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12. ° da mesma Lei.
Da análise dos outdoors com os tíulos "Intervenção de Requalificação Urbana na Zona Envolvente ao Estádio Municipal” e "Sonuma - Aprovado - Aqui vai nascer (1.º semestre de 2018) - Área de Acolhimento Empresarial", verifica-se que a parte à direita dos mesmos se encontra informativo e de acordo com as normas de comunicação e publicidade, mas a parte esquerda contém informação que não exigível por essas normas e não pode ser considerada de "grave e urgente necessidade pública", pelo que os outdoors se encontram ilegais,
Ainda, da análise da comunicação no site do Município de Figueiró dos Vinhos, com o título «SONUMA - Candidatura Aprovada / A Nova Área Empresarial de Figueiró dos Vinhos Vai ser Uma Realidade», verifica-se que é relativo a obra futuro (no sentido de, ainda que já aprovada ou deliberada, não se encontra concluído), não construi um ato meramente informativo à população e não existe razão para se considerar que a publicidade à assinatura dos contratos de financiamento seja considerado de "grave e urgente necessidade pública", nomeadamente não se vislumbram motivos para ter de ser publicitado antes do termo período eleitoral, razão pela qual se conclui não estar excecionada da proibição legal de publicidade institucional.
Assim, delibera-se, no exercício da competência conferido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos para:
1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdos semelhantes, ou, em alternativa, a ocultação, com materiais opacos e durante o período eleitoral, da parte que extravasa a informação dos modelos disponibilizados no "Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários" pelo programa Portugal 2020 (ou seja, a parte que corresponde a cerca de cinco sextos do lado esquerdo dos outdoors), sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal;
2. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção da citada comunicação no site da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos relativa a Sonuma, bem como todas as demais que tenham conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. o do Código Penal;
3. Abster-se de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer ates, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
4. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28182, de 15 de novembro.»
É quanto cumpre certificar de harmonia com o que consta dos documentos a que me reporto.».
e) Esta deliberação decorre da aprovação da Informação n.º I-CNE/2017/471 (que consta em anexo à referida acta da reunião de 21 de setembro de 2017 - cfr. certidão de fls. 39 com verso e Informação de fls. 6 a 8 com verso) – e corresponde integralmente à proposta constante daquela Informação (cfr. C.- Proposta de deliberação);
f) A deliberação em causa foi notificada ao ora recorrente por mensagem de correio eletrónico expedida em 25 de setembro de 2017 às 20.06, à qual se anexou, para conhecimento, cópia da informação aprovada (cfr. fls. 29-30);
g) Inconformado com a referida deliberação, por mensagem de correio eletrónico enviada à CNE em 26 de setembro de 2017 às 19:00, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 29);
h) O recurso apresentado tem o seguinte teor:
«Na sequência da participação apresentada pelo PSD contra a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, relativa a Publicidade Institucional efetuada por esta (anexo 1), e tendo a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos apresentado as alegações entendidas por convenientes sobre esta matéria (anexo 2), foi emitido pela CNE o Parecer n.º 1- CNE/2017/471, de 20/09/2017, presente em reunião n.º 93/CNE/XV, de 21/09/2017, tendo a Comissão Nacional de Eleições deliberado sobre esta matéria o seguinte (anexo 3):
«Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12.º da mesma Lei.
Da análise dos outdoors com os títulos "Intervenção de Requalificação Urbana na Zona Envolvente ao Estádio Municipal" e "Sonuma - Aprovado - Aqui vai nascer (1.º semestre de 2018) - Área de Acolhimento Empresarial", verifica-se que a parte à direita dos mesmos se encontra informativa e de acordo com as normas de comunicação e publicidade, mas a parte esquerda contém informação que não exigível por essas normas e não pode ser considerada de "grave e urgente necessidade pública", pejo que os outdoors se encontram ilegais.
Ainda, da análise da comunicação no site do Município de Figueiró dos Vinhos, com o título «SONUMA - Candidatura Aprovada / A Nova Área Empresarial de Figueiró dos Vinhos Vai ser Uma Realidade», verifica-se que é relativa a obra futura (no sentido de, ainda que já aprovada ou deliberada, não se encontra concluída), não constitui um ato meramente informativo à população e não existe razão para se considerar que a publicidade à assinatura dos contratos de financiamento seja considerada de "grave e urgente necessidade pública", nomeadamente não se vislumbram motivos para ter de ser publicitado antes do termo período eleitoral, razão pela qual se conclui não estar excecionada da proibição legal de publicidade institucional.
Assim, delibera-se, no exercício da competência conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.°, n. ° 1, da mesma Lei, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos para:
1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que lenham conteúdos semelhantes, ou, em alternativa, a ocultação, com materiais opacos e durante o período eleitoral, da parte que extravasa a informação dos modelos disponibilizados no "Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários" pelo programa Portugal 2020 (ou seja, a parte que corresponde a cerca de cinco sextos do lado esquerdo dos outdoors), sob pena de incorrer na prática do 'crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal;
2. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção da citada comunicação no site da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos relativa a Sonuma, bem como todas as demais que tenham conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. o do Código Penal;
3. Abster-se de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n. ° 72-A/20 15, de 23 de julho. "
Perante o exposto vem o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, Jorge Manuel Fernandes de Abreu, e nessa qualidade em representação do Município de Figueiró dos Vinhos, pessoa coletiva n.º 506546381, com sede no Largo do Município, 3260 - 408 Figueiró dos Vinhos, interpor recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa ao Processo AL.P-PP/2017/327 requerendo ao Exmo. Tribunal Constitucional a revisão da citada deliberação, no que respeita ao ponto 1 acima referido, mantendo o Município de Figueiró dos Vinhos, os outdoors abaixo referidos totalmente expostos, porquanto:
a) No que concerne ao outdoor "Intervenção de Requalificação Urbana na Zona Envolvente ao Estádio Municipal", e fazendo referência ao ponto VII da proposta de deliberação da CNE, reiteramos a legalidade do mesmo considerando que:
i. Cumpre a exigência legal do Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários do Portugal 2020, visando assegurar a " ... divulgação dos projetos e dos seus resultados, bem como a transparência nos apoio concedidos.";
ii. a colocação do outdoor foi efetuada após a assinatura do termo de aceitação e a obra referida encontra-se já em execução (conforme fotos em anexo);
iii. e ainda pelo facto de, para além da informação obrigatória constante do acima mencionado Guia, o outdoor em causa apenas contém uma imagem do projeto, não contendo mais nenhuma informação escrita adicional;
b) Relativamente ao outdoor "Sonuma - Área de Acolhimento Empresarial", e tendo presente o já mencionado Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários do Portugal 2020, reiteramos também, a legalidade do mesmo, na sua maioria, considerando que:
i. Cumpre a exigência legal do Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários do Portugal 2020, visando assegurar a "... divulgação dos projetos e dos seus resultados, bem como a transparência nos apoio concedidos.";
ii. a colocação do outdoor foi efetuada após a assinatura do termo de aceitação (conforme fotos em anexo);
iii. e ainda pelo facto de, para além da informação obrigatória constante do acima mencionado Guia, o outdoor em causa apenas contém uma imagem do projeto, não fazendo menção a obra realizada mas apenas e tão só ao projeto aprovado, pelo que se nos afigura que, a ser entendimento desse digníssimo Tribunal a ocultação de informação adicional, a mesma poderá eventualmente justificar-se apenas quanto à frase: "Aqui vai nascer (1.º semestre 2018).
No que concerne ao ponto 2 e 3 da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, procedeu a Câmara Municipal já em conformidade com os mesmos, removendo do site institucional e redes sociais (facebook) do Município, a comunicação relativa à Sonuma, abstendo-se, ainda de, até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.»
i) O requerimento de interposição de recurso foi enviado a este Tribunal por mensagem de correio eletrónico expedida em 27 de setembro de 2017 às 14:47 (fls. 2), tendo o processo sido entregue em mão e recebido neste Tribunal na mesma data (cfr. fls. 15 e ss.).
II- Fundamentação
A) Da admissibilidade do recurso
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da norma contida no artigo 102.º-B da LTC, dirigindo-se a parte da deliberação da Comissão Nacional de Eleições adotada na reunião plenária de 21 de setembro de 2017 que notificou o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos para:
«1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdos semelhantes, ou, em alternativa, a ocultação, com materiais opacos e durante o período eleitoral, da parte que extravasa a informação dos modelos disponibilizados no "Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários" pelo programa Portugal 2020 (ou seja, a parte que corresponde a cerca de cinco sextos do lado esquerdo dos outdoors), sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal»
O artigo 102.º-B da LTC regula um processo específico de tramitação do julgamento, pelo Tribunal Constitucional, «[d]os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral» (competência prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC), com a seguinte redação:
«Artigo 102.º-B
Recurso de actos de administração eleitoral
1- A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2- O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3- A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4- Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5- O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6- Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7- O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.»
No âmbito do contencioso eleitoral atribuído ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional com competência para «julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral» (artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição), o recurso previsto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea f) e 102.º-B da LTC «assume especificidades inerentes à tipologia dos atos impugnáveis, seja na perspetiva das entidades intervenientes (Comissão Nacional de Eleições ou «outros órgãos da administração eleitoral»), seja na perspetiva da sua materialidade («atos de administração eleitoral»)» (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/2013, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que, no caso, se mostram verificadas, seja por referência à autoria da deliberação impugnada pelo recorrente, seja quanto ao seu conteúdo.
Como já se ponderou em situação semelhante (cfr. Acórdão n.º 461/2017, II, 5.):
«5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral
O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação para remoção de outdoors de publicidade institucional proibida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Importa, assim, em primeiro lugar, aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei.
No que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., Acórdão n.º 471/2008, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra.
A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.»
Em face da lei, o presente recurso enquadra-se, assim, no tipo de recurso previsto no artigo 102.º-B, da LTC (supra transcrito em I, 2, alínea h)).
Resulta também dos autos que o presente recurso foi interposto no dia seguinte ao da notificação da deliberação impugnada, termos em que se afigura tempestivo.
Assim sendo, nada obstando ao conhecimento do presente recurso, cumpre apreciar e decidir.
B) Do mérito do recurso
4. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º (e do n.º 1 do artigo 7.º) da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo o recurso interposto apenas da parte da deliberação (ponto 1) que notifica o recorrente para «1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdos semelhantes, ou, em alternativa, a ocultação, com materiais opacos e durante o período eleitoral, da parte que extravasa a informação dos modelos disponibilizados no "Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários" pelo programa Portugal 2020 (ou seja, a parte que corresponde a cerca de cinco sextos do lado esquerdo dos outdoors), sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal;».
Com efeito, no que respeita aos pontos 2 e 3 da deliberação ora sindicada (cfr. supra, I, 2, d)), resulta do requerimento de recurso que a Câmara Municipal alega ter já procedido em conformidade com os mesmos (cfr. fls. 19).
5. Manifestando a sua discordância quanto ao decidido pela CNE, o recorrente invoca, em síntese, a legalidade dos outdoors em causa (com os título “Intervenção de Requalificação Urbana na Zona Envolvente ao Estádio Municipal” e “Sonuma – Aprovado – Aqui vai nascer (1.º semestre de 2018) – Área de acolhimento empresarial”, cfr. fls. 9 com verso), considerando, relativamente a ambos, que cumprem «a exigência legal do Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários do Portugal 2020, visando assegurar a " ... divulgação dos projetos e dos seus resultados, bem como a transparência nos apoio concedidos."» e foram colocados após a assinatura do termo de aceitação (cfr. a), i) e ii) e b), i) e ii)). Relativamente ao primeiro outdoor invoca ainda que a obra já se encontra em execução e que para além da informação obrigatória constante do referido Guia, o mesmo «apenas contém uma imagem do projeto, não contendo mais nenhuma informação escrita adicional» (cfr. a), ii), parte final, e iii); quanto ao segundo outdoor invoca também que para além da informação obrigatória constante do referido Guia, o mesmo «apenas contém uma imagem do projeto, não fazendo menção a obra realizada mas apenas e tão só ao projeto aprovado», afigurando-se que, a ser entendimento deste Tribunal «a ocultação de informação adicional, a mesma poderá eventualmente justificar-se apenas quanto à frase “Aqui vai nascer (1.º semestre 2018)» (cfr. b), iii).
Vejamos.
6. Incumbe à CNE a garantia da igualdade de oportunidades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 1 de outubro de 2017, como previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção ou suspensão de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra.
A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, susceptíveis de influenciar o eleitorado quanto ao sentido do voto.
No caso, a deliberação da CNE, na parte ora recorrida, considerou desrespeitado o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
A Lei n.º 72-A/2015, veio estabelecer o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social e regular a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial. No seu capítulo III («Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial»), assim dispõe o artigo 10.º:
«Artigo10.º
Publicidade comercial
1- A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2- Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3- Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4- No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.»
A proibição de publicidade institucional durante o período de campanha eleitoral para as eleições autárquicas contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho decorre dos princípios gerais de conduta a que se mostram subordinados os órgãos de entidades públicas durante o período eleitoral, em especial, de autarquias locais, contidos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
Com efeito, nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
Estes princípios vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais (em concreto, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio).
Por referência aos deveres assinalados, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
A norma em causa visa, assim, impedir que - durante o período que medeia a marcação de eleições e a sua realização - a coberto da divulgação de informação institucional, sejam comunicadas publicamente mensagens que, induzindo uma imagem positiva das respetivas entidades promotoras, possam desvirtuar o princípio da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas.
Como já se rescreveu no Acórdão n.º 545/17:
«A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público.»
Em consonância com a assinalada finalidade da proibição legal de publicidade institucional durante o período eleitoral, há que levar em conta o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações.
O recorrente invoca que a afixação dos outdoors mencionados se destinou, precisamente, a dar cumprimento a tais exigências, in casu decorrentes dos deveres de informação e comunicação de projetos financiados por fundos europeus.
7. No presente caso, os outdoors em causa foram colocados pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, com a seguinte configuração:
a) O outdoor relativo à «Intervenção de Requalificação Urbana na Zona Envolvente ao Estádio Municipal» apresenta, do seu lado direito, a informação relativa ao financiamento do projeto pelos fundos da União Europeia e, do lado esquerdo, imagens do projeto a desenvolver, com a identificação do nome do projeto e um logotipo do Município de Figueiró dos Vinhos (cfr. fotografia de fls. 23);
b) O outdoor relativo à «Área de Acolhimento Empresarial» apresenta, do seu lado direito, a informação relativa ao financiamento do projeto pelos fundos da União Europeia e, do lado esquerdo, imagens do projeto a desenvolver, com a identificação do nome do projeto, um logotipo do Município de Figueiró dos Vinhos e as menções «Aprovado» e «Aqui vai nascer (1º semestre de 2018) (cfr. fotografia de fls. 23-verso)».
Em face do descrito, a CNE concluiu que «da análise dos outdoors com os títulos "Intervenção de Requalificação Urbana na Zona Envolvente ao Estádio Municipal” e "Sonuma - Aprovado - Aqui vai nascer (1.º semestre de 2018) - Área de Acolhimento Empresarial", verifica-se que a parte à direita dos mesmos se encontra informativo e de acordo com as normas de comunicação e publicidade, mas a parte esquerda contém informação que não exigível por essas normas e não pode ser considerada de "grave e urgente necessidade pública", pelo que os outdoors se encontram ilegais», deliberando – no ponto 1., ora impugnado – a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos «para promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que contenham conteúdos semelhantes, ou, em alternativa, a ocultação, com materiais opacos e durante o período eleitoral, da parte que extravasa a informação dos modelos disponibilizados no “Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários” pelo Programa Portugal 2020 (ou seja, a parte que corresponde a cerca de cinco sextos do lado esquerdo dos outdoors)».
Para o efeito, a CNE entendeu que os outdoors em causa estavam «parcialmente corretos» (cfr. Informação n.º I-CNE/2017/471, XII, fls. 7-verso), cumprindo as obrigações de publicitação exigidas pela legislação da União Europeia, considerando, porém, ilegal a parte dos outdoors que vá para além da utilização dos modelos incluídos no “Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários” do programa Portugal 2020. Isto já que, como consta da Informação n.º I-CNE/2017/471, que sustenta a deliberação ora impugnada, «a forma de conjugar a proibição legal de publicidade institucional da Lei n.º 72-A/2015 com a obrigação de publicitação dos financiamentos europeus consiste em o respetivo anúncio conter estritamente os elementos que impõe a publicitação – como os modelos incluídos no já referido Guia e que a Autarquia usou» (cfr. Informação, IX, fls. 7-verso).
8. Se a invocação do cumprimento de exigências de publicitação de projetos financiados por fundos da União Europeia para efeitos do afastamento da proibição de publicidade institucional em período eleitoral já foi ponderada em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional em que estava também em causa uma ordem de remoção de outdoors com publicidade institucional relativos a projetos ou obras alegadamente financiados por fundos europeus (cfr., designadamente, Acórdãos n.º 461/2017 e 583/2017), a situação dos presentes autos apresenta-se diferente das situações analisadas nessa jurisprudência do Tribunal Constitucional.
A principal diferença reside desde logo no facto de os outdoors em causa no presente recurso, sem prejuízo do demais considerado pela CNE, cumprirem os deveres de informação exigidos pelas normas europeias aplicáveis, seguindo os modelos de informação para cartazes e painéis disponibilizados no âmbito do Programa «Portugal 2020» - como devidamente assinalado na deliberação da CNE, ora impugnada («verifica-se que a parte à direita dos mesmos se encontra informativa e de acordo com as normas de comunicação e publicidade»), o que não sucedia nas situações analisadas nos acórdãos agora citados.
Desde logo, no caso do Acórdão n.º 461/2017:
«10. Ora, das imagens juntas aos autos decorre que os outdoors em análise não cumprem as condições de publicitação decorrentes da legislação europeia e nacional.
De facto, de alguns desses outdoors não consta qualquer referência, ou imagem de logotipos, ao programa operacional “Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)”, Fundo de Coesão da União Europeia e “Portugal 2020”, constando apenas a imagem de uma escavadora mecânica e a frase “MAIS DE 80% DO CONCELHO COM SANEAMENTO”, bem como a expressão “#ACELERA VILA REAL” e o brasão municipal acompanhado do logotipo da empresa municipal referida (“EMAR”). Outra parte daqueles outdoors contém os logotipos legalmente requeridos. No entanto, os mesmos são de tamanho muito inferior ao brasão municipal e logotipo da “EMAR”, e não é sequer claramente visível a referência ao nome do programa operacional referido. Assim, também esses outdoors não respeitam as obrigações de publicitação que resultam da legislação aplicável, pelo que não visam, contrariamente ao invocado pelo recorrente, dar cumprimento às mesmas.
Por outro lado, como o próprio recorrente afirma, pelo menos em alguns locais onde se encontram outdoors, as obras já se encontram concluídas. Ora, os outdoors cujas imagens constam dos autos não constituem os “painéis permanentes” fixados nas infraestruturas que as acima transcritas obrigações legais requerem, nem isso é referido pelo recorrente. Assim, também neste contexto, os outdoors sem caráter de permanência instalados em locais onde se encontra obra já concluída não visam dar cumprimento à obrigação legal de publicitação permanente decorrente da secção 2.2. do Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
11. Por fim, importa ainda sublinhar que o conteúdo da mensagem dos outdoors sindicados em muito extravasa as imposições legais de publicitação. De facto, tais obrigações apenas assentam num dever de informação objetiva da obra e do financiamento. Já os outdoors em presença contêm expressões que representam verdadeiros slogans publicitários, indo, pois, muito além da simples obrigação de informação requerida. Assim, as expressões “Mais de 80% do concelho com saneamento” e “#ACELERA VILA REAL”, não são exigidas pelas obrigações legais de publicitação. Esses elementos constituem verdadeira publicidade, e não simples informação referente à obra e financiamento. Assim, tais mensagens são abrangidas pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL, a qual se encontra em vigor desde 12 de maio de 2017.
12. Face ao exposto, resta concluir que os outdoors em análise não possuem qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL.»
Também no Acórdão n.º 583/2017:
«Considerando transponível a referida jurisprudência [Acórdão n.º 461/2017] para o caso dos autos, resulta das imagens juntas aos mesmos que os outdoors em análise não cumprem as condições de publicitação decorrentes da invocada legislação europeia como, aliás, expressamente assinalado na supra mencionada Informação em que se baseia a deliberação agora impugnada.
Tendo o recorrente alegado que os outdoors em causa se referem a obras comparticipadas por programas comunitários em cumprimento do Regulamento (UE) n.º 1303/13 e concretizam o direito à informação dos munícipes segundo a «estratégia comum de comunicação – Portugal 2020», verifica-se que o denominado «Portugal 2020» consiste num «ACORDO DE PARCERIA adotado entre Portugal e a Comissão Europeia (…), que reúne a atuação dos 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento - FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP - no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial para promover, em Portugal, entre 2014 e 2020.» (cfr. www.portugal2020.pt), concretizando-se aquele acordo através da Decisão de Execução da Comissão de 30 de julho de 2014 que aprova determinados elementos do Acordo de Parceria com Portugal (C(2014) 5513 final de 30/7/2017), em aplicação do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013.
Ora, do Guia de Informação e Comunicação para os beneficiários (disponível em www.Portugal2020.pt), em especial do ponto 2, 2.2 («Cartazes, painéis e placas») constam as obrigações de informação sobre os apoios obtidos a partir dos fundos europeus que, todavia, não têm tradução nos outdoors em causa.
Desde logo, um dos outdoors não contém sequer a referência ao invocado Programa Portugal 2020 (cfr. imagem de fls. 29 – “Rede de saneamento da freguesia de Pico S. Cristóvão”). E, aqueles que incluem o logotipo «Portugal 2020» (cfr. imagens de fls. 25, 26, 27, 28, 30 e 6, esta última junta pelo recorrente), não apresentam sequer a insígnia da União Europeia com uma referência por extenso à União Europeia e ao fundo ou fundos que apoiam a operação. Em qualquer caso, a imagem do logotipo Portugal 2020 é de tamanho muito inferior ao brasão e indicação por extenso da «Câmara Municipal de Vila Verde».
Acresce que o conteúdo da mensagem dos outdoors sindicados em muito extravasa as imposições legais de publicitação. De facto, tais obrigações apenas assentam num dever de informação objetiva da obra e do financiamento. Já os outdoors em presença contêm expressões que representam verdadeiros slogans publicitários, indo, pois, muito além da simples obrigação de informação requerida. Assim, verifica-se que todos os outdoors em causa incluem a menção «Juntos fazemos Vila Verde (cfr. fls. 6, 25, 26, 27, 28, 29 e 30) e que os outdoors relativos às redes de saneamento das freguesias de Cervães, Vila do Prado e Pico S. Cristóvão (a fls. 25, 26 e 29) incluem ainda uma menção «Mais e melhor ambiente». Ora, afigura-se que pelo menos a menção «Juntos fazemos Vila Verde» constitui publicidade, e não simples informação referente à obra e financiamento, sendo tal mensagem abrangida pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL, a qual se encontra em vigor desde 12 de maio de 2017.
Pelo exposto, afigura-se não ter a deliberação ora sindicada incorrido no invocado erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, pelo que também nesta parte é de concluir pela improcedência do presente recurso.»
Ora, esta «diferença» não pode deixar de ser ponderada no quadro da apreciação da deliberação ora sindicada que não se limita a uma simples ordem de remoção dos outdoors em causa.
Todavia, a deliberação da CNE reporta-se à possibilidade de ocultação da parte dos outdoors que não se circunscreve à informação em causa em cumprimento das exigências impostas pelas normas europeias.
Segundo a fundamentação da deliberação da CNE ora sindicada, ambos os outdoors são ilegais por a respetiva parte esquerda conter informação não exigível pelas normas europeias e não se enquadrar na exceção prevista na parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho («grave e urgente necessidade pública»).
Ora, tomando por certos os factos, não controvertidos, relatados na Informação em que assenta a deliberação da CNE sindicada (e que dele constitui parte integrante, nos termos do artigo 153.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo), quanto à proporção da parte que contém informação segundo o modelo do Guia para beneficiários do programa Portugal 2020 e a restante parte dos outdoors e informação nela contida (cfr. imagens de fls. 9 com verso), resulta desde logo que esta parte excede as obrigações de informação em causa, nos moldes em que são legalmente impostas pelo Direito da União (cfr. Informação I-CNE/2017/471, em especial A., VI., 2 e X.). E, não se subsumindo a informação constante dessa parte esquerda – num caso, imagem e frase que identifica a intervenção de requalificação a realizar («Intervenção de requalificação urbana na zona envolvente ao Estádio Municipal») e, noutro caso, imagem e diversas menções («Aprovado» e «Aqui vai nascer (1.º semestre de 2018) Área de Acolhimento Empresarial») – na excepção prevista no referido n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é de concluir que, pelo menos após a publicação do decreto que marca a data da eleição em causa, a parte (esquerda) dos outdoors que contém tal informação se mostra integrada no âmbito da proibição constante daquela norma, nos seus estritos termos.
Tendo em conta o que acima se referiu, é de concluir pela improcedência do presente recurso.
III- Decisão
9. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de setembro de 2017. Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade.