IRELATÓRIO:
1. - As sociedades A., e B., interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro com o nº 1164-A/87/X, de 31 de Julho de 1987, publicado na II Série do Diário da República de 15 de Setembro de 1987, que não homologou a resolução da comissão arbitral constituída para a determinação do valor da indemnização devida pela nacionalização da firma C..
Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade o disposto no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro (na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro), e no artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
Do acórdão proferido veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal, onde apresentou alegações o Procurador-Geral Adjunto, que concluiu da seguinte forma:
"1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2º - Deve, em consequência, conceder‑se provimento ao recurso, determinando‑se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."
O Secretário de Estado do Tesouro louvou-se nestas alegações, que deu por reproduzidas. As empresas recorridas sustentaram a improcedência do recurso e a confirmação da decisão questionada.
Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de constitucionalidade suscitada.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o facto de entretanto ter sido revogada.
Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.
Trata‑se do acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja fundamentação se remete.