ACÓRDÃO Nº 1115/96
Processo nº 389/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrida B., Lda., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 303 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 389/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, B., Lda. intentou contra A. e C., Lda., acção declarativa com processo ordinário com o valor de 2.000.001$00.
No processo, os réus requereram o beneficio de apoio judiciário, com isenção total de preparos e custas. Porém, em despacho de 2 de Dezembro de 1994, o Sr. juiz apenas deferiu o pedido da Ré C., Lda, não concedendo aquele beneficio ao réu A..
Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Em alegações para esse Tribunal, o réu A. afirmou, entre o mais, que o juiz a quo violou o artigo 20º da Constituição de República.
A Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, em acórdão de l de Janeiro de 1995.
Desse acórdão foi ainda interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E também em alegações, afirmou o réu que o acórdão recorrido "violou o artigo 20°. da Constituição da República, ao impedir o recorrente de exercer o direito de defesa nestes termos, por impossibilidade económica".
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 21 de Março de 1996, decidiu não tomar conhecimento do recurso. E o réu A. recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional. Assim:
" A., não se conformando com o douto acórdão, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional por ofensa do artº 20º da Constituição da República Portuguesa e o artº 39º do Decreto-Lei nº 387/B/87 (. . . )"
Neste Tribunal, foi convidado a indicar os elementos que se referem no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mas, decorrido o prazo, não respondeu.
Daí resulta, como resulta também com evidência dos dados do processo, que se não deve tomar conhecimento do recurso. Para além de a questão de constitucionalidade se não haver mostrado nunca referida a qualquer norma, mas às decisões em si mesmas [e a competência de controlo do Tribunal Constitucional é tão-só uma competência de controlo de normas, que não de decisões], é o artigo 76°, n° 2, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, a determinar que ' requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça aos requisitos do artigo 75°-A” da mesma Lei.
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A, n° l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 24 de Novembro de 1996
Maria Assunção Esteves