1. Em 19/01/2012, a Exequente instaurou a acção executiva a que estes autos se encontram apensos para pagamento da quantia de €126.733,99;
2. A Exequente e os Executados, na qualidade de mutuários, outorgaram em 30/12/2005, o contrato de mútuo pelo montante de €74.200,00, formalizado pelo escrito junto a fls. 12-16, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; e em 11/10/2007, o contrato de mútuo com hipoteca pela quantia de €50.000,00, formalizado pelo escrito junto a fls. 18-21, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
3. Para garantia do capital de €50.000 que a Exequente emprestou, sob a forma de mútuo, aos Executados através do escrito de fls. 18-21, os Executados declararam constituir através da escritura lavrada em 11/10/2007, junta a fls.23-28, uma hipoteca sobre o prédio rústico composto de matos e eucaliptos, sito em C..., freguesia de Minde, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo sob o n.º (...) e inscrito na matriz rústica sob o art.º (...), secção M;
4. Na mesma escritura, os Executados declararam atribuir a este prédio o valor de €475.000 e a Exequente declarou aceitar a hipoteca nos termos e condições exaradas na escritura;
5. Para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pelos Executados, em conjunto ou separado, decorrentes de quaisquer operações bancárias nomeadamente mútuos, aberturas de créditos de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas até ao montante de €15.000.000,00 e respectivos juros, Exequente e Executados constituíram em 25/05/1999, através da escritura junta a fls.31-35, uma hipoteca sobre o prédio rústico composto de matos e eucaliptos, sito em C..., freguesia de Minde, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo sob o n.º (...) e inscrito na matriz rústica sob o art.º (...), secção M;
6. A hipoteca referida em 4 encontra-se registada a favor da Exequente desde 19/04/1999 e a hipoteca referida em 3 desde 27/09/2007;
7. No requerimento executivo, a Exequente alegou que, em 16/01/2012, estavam em dívida as seguintes quantias:
7.1- Relativamente ao contrato identificado em 2, o capital de €49.164,79, os juros (de 03/11/2008 a 16/01/2012) de €16.704,41, despesas e comissões de €1.027,24 e imposto de selo de €705,75, num total de € 67.602,19;
7.2- Relativamente ao contrato identificado em 3, o capital de €45.804,36, juros (de 03/11/2008 a 16/01/2012) de €12.406,49, comissões de €408,21 e imposto de selo de €512,74, num total de €59.131,80;
8. Em 17/04/2012 foi penhorado na execução a que estes autos se encontram apensos o bem imóvel descrito em 4), não tendo sido deduzida pelos Executados qualquer oposição a esta penhora, apesar de notificados da mesma;
9. Por ofícios datados de 07/09/2012, foram os Executados notificados para se pronunciarem quanto à venda do imóvel descrito em 4), nada tendo dito.
10. Por ofícios datados de 30/01/2013, foram os Executados notificados da decisão da venda do bem imóvel descrito em 4), mormente de que a venda seria feita através de propostas em carta fechada e que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de 132.000,00 Euros, calculado por aplicação dos factores previstos no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, e de que poderiam reclamar de tal decisão no prazo de 10 dias;
11. Os Executados não apresentaram qualquer reclamação da decisão de venda do agente de execução;
12. Por despacho de 08/03/2013 foi designado o dia 16/04/2013, pelas 15,15 horas para a abertura de propostas;
13. Por ofícios datados de 12/03/2013 foram os Executados notificados data designada para a abertura de propostas;
14. Foi apresentada uma única proposta, pela Exequente no valor de €132.000, a qual foi admitida como única proposta de preço válida, tendo a Exequente/Proponente sido dispensada do depósito do preço, salvo no que respeita à quantia necessária à salvaguarda do pagamento das custas de Execução e dos demais encargos previstos no artigo 455º do C.P.C.;
15. Em 24/04/2014, a agente de execução juntou aos autos de execução informação sobre a liquidação do julgado, da qual resulta que a quantia exequenda, após a venda judicial, ficou reduzida a €17.234,34, a que acrescem as custas prováveis de €1.723,43, no total de €18.957,77;
16. Em 05/09/2013, foram penhorados aos executados os seguintes veículos:
- Veículo Ligeiro de Mercadorias, marca RENAULT, modelo TRAFIC (TBXG05) SOBRELEVADO, com a matrícula 00-00-JI, a que foi atribuído pela agente de execução o valor de € 1.500;
- Veículo Ligeiro de Passageiros, marca OPEL, modelo CORSA - A 1.0 S (000093), com a matrícula 00-00-BC, a que foi atribuído pela agente de execução o valor de €450.
O fundamento dos presentes embargos reside no problema de saber se a penhora dos veículos (realizada depois da venda do bem imóvel) se deve ou não manter, isto é, se ela é necessária para o fim da execução.
Para isto esgrimam com o valor do imóvel que foi atribuído aquando da escritura da hipoteca (€475.000,00) e o valor por que foi vendido (€132.000,00), bastante inferior àquele.
E cremos que o erro de argumentação está aqui, no valor. Querem os recorrentes afirmar que o valor do imóvel (que eles próprio é que o declararam) é e só pode ser o da escritura de hipoteca? Não poderia ele ser vendido por outro valor? A declaração, na escritura de hipoteca, feita pelos executados sobre o valor vincula-os e vincula todas as pessoas eventualmente interessadas nele?
Não podemos concordar.
O valor das coisas é o seu preço, isto é, as coisas são vendidas a quem as queira comprar, a quem as queira pagar. Se, perante uma proposta de venda, não surgem compradores não podemos concluir que o valor pedido é o valor de mercado; devemos concluir antes que o valor pedido é superior ao de mercado. E isto independentemente do valor que o vendedor lhe atribua pois que é ainda necessário que o comprador o aceite.
No caso dos autos, o imóvel foi vendido pelo preço possível, pelo preço que interessou um comprador (no caso, o que não faz diferença, pelo exequente). E, como se escreve na sentença recorrida, «não foram apresentadas outras propostas, pelo que outra alternativa não restava senão admitir a proposta apresentada pela Exequente e adjudicar-lhe o descrito bem pelo valor de €132.000». Foi este o preço que se conseguiu obter.
Claro que os executados poderiam, ainda antes da penhora ou até mesmo da execução, ter vendido o prédio pelo valor que eles próprios indicam (desde que houvesse comprador, claro) que daria dinheiro suficiente para expurgar a hipoteca. Mas também podia acontecer que não houvesse nenhum interessado por aquele preço de €475.00,00 (desconhece-se a área do terreno mas é um prédio de mata e eucalipto, não é um lote para construção).
Por último, devemos ter em conta que, em relação à venda, os recorrentes dela tiveram conhecimento, bem como dos seus trâmites, e nada criticaram ou reclamaram; mantiveram-se em situação de revelia de sua livre vontade.
Ou seja, não podemos concordar com os recorrente quando alegam que «o banco se encontra ressarcido do montante total dos seus créditos, pelo que a sua pretensão de prosseguimento da execução constituiria um abuso de direito para a obtenção de enriquecimento sem causa»; e menos ainda quando, logo de seguida, dizem que «um devedor não pode ficar dependente da vontade ou intenção do banco/exequente, aquando da apresentação da sua proposta para adjudicação dos bens, limitando-se a ver o seu património a responder pelas suas dividas na forma e nos moldes em que o credor pretende e que mais lhe convém»; claro que não pois o certo é que a venda é pública e a ela concorre quem quiser sendo de notar que, no nosso caso, mais ninguém apresentou propostas.
Ou seja, e é isto o queremos dizer, o valor que foi atribuído ao prédio na escritura de hipoteca não tem que ser o seu valor comercial, não tem que ser o preço (ou próximo dele) pelo qual ele há-de ser vendido.
Daí que se não possa afirmar que o exequente está pago só pelo imóvel que lhe foi atribuído.
O que nos leva a outro tema e que se prende com a liquidação da quantia ainda em falta.
A execução não termina só com o pagamento ao exequente; há que fazer a respectiva liquidação (art.º 847.º, Cód. Proc. Civil) o que implica contar o que ainda falta pagar (designadamente, juros e custas).
Foi isto o que o agente de execução fez em Abril de 2014 tendo apurado que ainda falta pagar ao exequente a quantia de €17.234,34, a que acrescem as custas prováveis de €1.723,43, no total de €18.957,77.
Estando já vendido o bem hipotecado e não chegando o respectivo produto para pagamento integral do credor, impunha-se a nomeação de outros bens, nos termos previstos no art.º 875.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
Foi isso mesmo que se fez.
Por isso, o pedido de não realização das penhoras sobre os veículos não pode proceder.Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Évora, 11 de Junho de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier