IRelatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos:
- «1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC).
Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes vieram esclarecer que pretendem a apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP, “interpretada no sentido de que a ausência da prova gravada não prejudica os direitos de defesa dos arguidos”.
2. Independentemente de saber se a interpretação enunciada tem cariz normativo ou se foi suscitada em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido, o certo é que o acórdão recorrido não aplicou a norma em causa, com a interpretação reputada inconstitucional pelos recorrentes.
A esse respeito afirma-se, nomeadamente, o seguinte no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido: «(..) É hoje entendimento unânime que a imperceptibilidade do conteúdo das gravações (ou de parte das gravações), constitui hoje uma nulidade sanável. (…)Tal nulidade deve ser arguida, mediante requerimento, no prazo de dez dias a contar da data da audiência (…).Ora, os arguidos/recorrentes não arguiram, tempestivamente, através de requerimento, qualquer nulidade perante o Tribunal de 1.ª Instância, antes tendo suscitado o problema da imperceptibilidade da gravação das suas declarações e do depoimento da testemunha acima identificada, a título de “questão prévia”, apenas em sede de motivação de recurso.»
Acrescenta-se, ainda, no referido acórdão que, embora se admita que as gravações em causa nos autos possam conter deficiências que condicionem a sua completa inteligibilidade, as gravações que foram mencionadas pelos recorrentes no recurso, correspondem a três depoimentos (as declarações dos próprios recorrentes e um depoimento de uma testemunha, agente da PSP) que estão transcritos no acórdão da 1.ª instância e “cujo teor os recorrentes não põem em causa”. Por último, diz-se no acórdão recorrido que os factos para que releva o depoimento de tal testemunha (descritos no acórdão ora recorrido) são factos “confessados pelos recorrentes” e que estes não põem em causa no recurso para a Relação. Conclui o acórdão recorrido que «a repetição de tais depoimentos, transcritos no Acórdão proferido e confessados pelos arguidos, não têm qualquer relevo para o apuramento da verdade dos factos não contendo qualquer matéria controvertida, tratando-se pois, caso se procedesse à sua repetição, de um acto inútil e dilatório.»
Do exposto resulta que o acórdão recorrido não aplicou, como sua ratio decidendi, a norma do artigo 412.º, n.º 4, do CPP, com a interpretação que os recorrentes consideram inconstitucional.
- 3.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso [….]»
- 2.Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]1- Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao douto despacho reclamado.
2- Em primeiro lugar, os acórdãos da primeira e da segunda instância recorridos aplicaram a contrario a norma do n.º 4 do art.º 412.º do CPP.
3- Com o efeito, o entendimento desses dois arestos consubstanciam que a ausência de prova gravada não prejudica os direitos de defesa dos arguidos.
4- Aliás, a posição sobre a imperceptibilidade do conteúdo das gravações expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola, na perspectiva dos arguidos, o preceituado no n.° 4 do art.º 412.° do CPP.
5- Na verdade, o interesse para arguir a referida nulidade insanável afere-se no momento do conhecimento do mérito da causa, ou seja, só depois da prolacção da sentença e/ ou acórdão.
6- Por outro lado, a transcrição dos três depoimentos em causa resultou da apreciação crítica do tribunal a quo, fixando os factos que considerou relevantes para a boa decisão da causa.
7- Ora sucede que, os arguidos recorrentes pretendiam invocar no seu recurso factos que consideravam importantes para fundamentar o seu recurso tendo que socorrer-se dos suportes digitais.
8- Não o podendo fazer o seu direito de defesa foi manifestamente preterido.
Nestes termos, requer a V. Exa se digne admitir a presente reclamação, seguindo-se os demais termos legais.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:
«[…]1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, não consta expressamente da decisão recorrida, nem dela se extrai minimamente, que aí foi feita uma aplicação da norma do artigo 412.º, n.º 4, do CPP, na dimensão cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada: ou seja, “no sentido de que a ausência de prova gravada não prejudica os direitos de defesa”.
3º
Aliás, na reclamação agora apresentada, o recorrente apenas questiona o então decidido quanto ao grau de perceptibilidade de algumas gravações, referindo ainda os vícios que pode enfermar uma tal decisão.
4º
É evidente que esta é uma questão diferente da que foi invocada, não se revestindo, sequer, de qualquer conteúdo normativo que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no facto de o acórdão recorrido não ter aplicado a norma em causa com a interpretação reputada inconstitucional pelos recorrentes, ou seja, de não ter adoptado, como sua ratio decidendi, uma interpretação do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que “a ausência da prova gravada não prejudica os direitos de defesa dos arguidos”.
A presente reclamação em nada contraria esta conclusão, que, aliás, resulta clara dos trechos do acórdão recorrido nela transcritos.
Os reclamantes limitam-se a imputar vícios à própria decisão recorrida, o que, como salienta o Ministério Público, é questão diferente da que foi invocada, não se revestindo, sequer, de qualquer conteúdo normativo que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.