ACÓRDÃO Nº 398/2019
Processo n.º 342/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Massa Insolvente de A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão datado de 15 de dezembro de 2016, invocando a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 409.º do Código Civil, no sentido de que, numa visão atualista, a reserva de propriedade pode ser feita a favor do mutuante não alienante.
- 2.O processo base corresponde a uma ação declarativa, em processo comum, proposta pela recorrente, representada pelo administrador da insolvência, contra o Banco B. S.A., e a C., S.A.
Alega a recorrente, em síntese, que o insolvente celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com a segunda ré, tendo pago o preço graças a um contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira que figura como primeira ré. Não obstante esta ser apenas mutuante e não ter adquirido o veículo, registou a seu favor uma cláusula de reserva de propriedade.
Assim, quando foi apreendido, a favor da massa insolvente, o referido veículo automóvel, que se encontrava na posse do insolvente, mantinha-se o registo da cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante primeira ré.
Invocando a nulidade de tal cláusula, por não ter subjacente um qualquer contrato de alienação suscetível de transferir o direito de propriedade da segunda para a primeira ré, refere a recorrente que é falso o registo da aquisição a favor da primeira ré, bem como o registo da cláusula de reserva de propriedade, que pressuporia que o veículo tivesse sido vendido por esta primeira ré ao insolvente, o que não sucedeu.
Em conformidade, peticiona a recorrente, nomeadamente, que seja declarada nula a cláusula de reserva de propriedade a favor da ré mutuante e, subsidiariamente, que seja declarado nulo o registo de propriedade inscrito a favor da mesma ré, sendo reconhecida a transferência do direito de propriedade sobre o veículo da segunda ré para o insolvente, por efeito do contrato de compra e venda celebrado.
Ambas as rés deduziram contestação, defendendo, em síntese, a validade da cláusula de reserva de propriedade a favor da ré mutuante.
Por sentença de 13 de maio de 2016, foi a ação julgada totalmente procedente, sendo declarada nula e de nenhum efeito a reserva de propriedade incidente sobre o veículo automóvel e constituída a favor da ré mutuante.
Inconformada, a ré Banco B., S.A., interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente, sendo revogada a sentença recorrida e absolvidas as rés de todos os pedidos, mediante acórdão de 15 de dezembro de 2016.
Considerou o Tribunal da Relação que é válida a cláusula de reserva da propriedade a favor do financiador nos contratos de aquisição a crédito, assumindo assim posição na querela doutrinal e jurisprudencial existente a esse propósito.
É este acórdão do Tribunal da Relação que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
3. No Tribunal Constitucional, por acórdão de 27 de junho de 2018, foi deferida a reclamação deduzida contra a decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso, prosseguindo, desta forma, o processo para a fase de alegações.
A recorrente alegou, concluindo nos termos seguintes:
“A- Não existe qualquer vazio legal, em termos de garantias dadas aos mutuantes, que suscite qualquer necessidade de interpretação actualista do artigo 409.º do CC., segundo a qual a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante.
B- Ainda que assim fosse, na letra da lei não existe o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 9.º do CC.
C- As restrições ao direito de propriedade estão sujeitas a numerus clausus, conforme prevê o artigo 1306.º do CC, tendo a sua consagração constitucional no artigo 62.º.
D- A Recorrente dá a sua inteira concordância à fundamentação do Tribunal de 1.ª Instância, assim como à fundamentação do voto de vencido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
E- Assim como subscreve a doutrina desenvolvida pelo Juiz de Direito, Paulo Ramos de Faria, na revista Julgar n.º 16 (pag. 30 e seguintes) relativamente à inadmissibilidade da transferência da reserva de propriedade para o mutuante, não alienante.
F- Nem mesmo a “tese actualista” pode ter qualquer acolhimento na cessão da posição contratual ou sub-rogação, uma vez que trata-se de institutos diferentes; estes nos direitos das obrigações, o artigo 409.º no instituto dos direitos reais.
G- Ainda que fosse possível uma cessão da posição ou a sub-rogação, o alienante ao receber o pagamento do preço, deixa de poder aproveitar da prerrogativa do artigo 409.º do CC, não podendo transmitir ao mutuante a reserva do direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitida a favor do comprador/mutuário, conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-12-2015 (processo n.º 807/14.9T8LSB.L1-6), citado pelo Tribunal de 1.ª Instância.
H- É falaciosa a argumentação da Recorrida quando refere que deverá ter-se uma interpretação actualista do artigo 409.º do CC, porque é mais célere, eficaz, menos formal e menos onerosa do que a hipoteca.
I- Não se vislumbra onde se verifica a celeridade e menor formalidade da reserva de propriedade em relação à hipoteca. Demora mais tempo a constituir uma hipoteca e é mais formal (on-line) do que uma reserva de propriedade (on-line), quando é suficiente assinalar no requerimento de registo automóvel, a submeter, a situação pretendida?
J- Quanto a onerosidade, na sua motivação a Recorrida referiu que uma hipoteca custa 65,00 € e a reserva de propriedade, é metade desse valor.
K- Ora, tendo em conta as comissões cobradas pelas instituições financeiras – no caso concreto, 350,00€, cfr. ponto 9 dos factos provados - revela-se ser algo de insignificante.
L- Uma coisa é, dentro dos vários caminhos legais, escolher aquele que traz mais vantagens, onde poderá ter relevância ou não os custos, outra coisa é escolher um caminho ilegal, como querendo forçar o seu acolhimento.
M- É também ilusória a argumentação de que estamos perante a existência de contratos coligados, bem como que, assim sendo, justificaria a reserva de propriedade a favor do mutuante.
N- Desde logo, os contratos em causa não cumprem os requisitos das sub-alíneas i) e ii), da alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.
O- Pois que, financiador e fornecedor não são a mesma entidade, o credor não recorreu ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito, nem o contrato de crédito foi exclusivamente celebrado para financiar o pagamento do preço ao fornecedor, conforme decorre dos pontos 1 a 9 dos factos provados.
P- Ainda assim, de acordo com o supra exposto, não tem qualquer acolhimento legal a reserva de propriedade para quem não é alienante, mas apenas mutuante, tratando-se de uma restrição de um direito real que a lei não permite (cfr. artigo 1306.º do CC e artigo 62.º da CRP).
Q- Na verdade, a pretensão da Recorrida e das demais instituições mutuantes na sua luta pela implementação da tese actualista está relacionada com a intenção de subverterem o ordenamento jurídico que confere determinadas protecções objectivas e subjectivas.
R- A prática reiterada e ilegal das instituições financeiras visa apenas terem uma situação mais vantajosa em caso de insolvência do mutuário, como é o caso presente, relativamente aos demais credores.
S- Pois que, com tal procedimento apropriam-se de um bem que deveria integrar a massa insolvente - independentemente dos valores que já tenham recebido do mutuário/insolvente - e deste modo prejudicam o interesse dos credores da insolvência (cfr. n.º 1 do artigo 1.º e artigo 46.º e ss, todos do CIRE).
T- A interpretação actualista feita pelo Tribunal a quo traduz-se na criação de uma nova norma - uma nova restrição ao direito de propriedade - que não é função dos Tribunais, atento o princípio de separação de poderes, ínsito no artigo 2.º da CRP, constituindo uma limitação inadmissível ao direito de propriedade, tendo em conta o artigo 1306.º do CC, o artigo 3.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
U- A dita “tese actualista” vai contra o princípio da certeza e segurança jurídica, sem que exista a necessidade do ponderado sacrifício de tal princípio, pois não existe qualquer vazio legal que não preveja garantias para os mutuantes, v.g., a hipoteca, a fiança e a livrança.
V- Com efeito, a aludida tese altera por completo o sentido do artigo 409.º do CC, cria uma nova limitação ao direito de propriedade, afecta a protecção dada aos credores da insolvência (cfr. n.º 1 do artigo 1. e 46.º e ss do CIRE).
W- E assim sendo, neste sentido, viola também o artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP.
X- Deste modo, a interpretação defendida pelo Tribunal recorrido, do artigo 409.º do CC, segundo a qual a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante, não alienante, é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2 do artigo 18.º e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Y- Em sentido contrário à “tese actualista” de interpretação do artigo 409.º CC, já foram proferidas várias decisões, nomeadamente, os acórdãos: STJ 12/07/2011, p.403/07, 31/03/2011, p. 4849/05, 7/07/2010, p.117/06, 10/07/2008, p.08B1480, 2/10/2007, p.07A2680, RL 28/02/2013, p.84/13, 15/05/2012 com voto de vencido, p.2261/12, 5/7/2012 com voto de vencido, p.2490/12, 6/12/2011, p. 1652/11, 25/01/2011, p.39017/03, 14/12/2010, p.1384/10, 4/03/2010, p.4614/07, todos em www.dgi.pt.
Z- E na doutrina, Paulo Faria, “A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador”, revista Julgar, 16, páginas 30 e seguintes.
AA- Já vários acórdãos foram proferidos após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/09/2014 (Proc. n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1), que contrariam aquele aresto, v. g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-12-2015 (processo n.º 807/14.9T8LSB.L1-6) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/3/2016 ( processo n.º 934/15.8T8LMG.C1), cujo sumário em supra se transcreveu.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá julgada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual a reserva de propriedade constante no artigo 409. CC poderá ser feita a favor do mutuante, não alienante, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2 do artigo 18.º e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, deverá ser revogada a decisão proferida.”
4. As recorridas optaram por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O objeto do presente recurso é identificado pela recorrente como correspondendo à interpretação do artigo 409.º do Código Civil, no sentido de que, numa visão atualista, a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante. Invoca a recorrente que tal sentido interpretativo é inconstitucional, por violar os artigos 2.º, 3.º e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade, defende, em síntese, que a interpretação adotada pelo tribunal a quo não encontra um mínimo de correspondência na letra do preceito de que é extraída, traduzindo-se na criação de uma nova norma, restritiva do direito de propriedade, que viola o princípio da separação de poderes e atenta contra a certeza e segurança jurídica.
Mais argumenta que as restrições ao direito de propriedade se encontram sujeitas a numerus clausus, de acordo com o artigo 1306.º do Código Civil, consubstanciando o reconhecimento da validade de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de quem não é alienante, mas apenas mutuante, uma restrição de um direito real vedada pela referida norma civilística e pelo artigo 62.º da Constituição.
Quanto a este último aspeto, cumpre salientar que o legislador constitucional, consagrando o direito à propriedade privada como um direito fundamental, não fez coincidir o conceito com o direito real de propriedade. Como pode ler-se no Acórdão n.º 491/02 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados), “o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades (na doutrina, no sentido de que o conceito constitucional de propriedade tem de ser equivalente a património, cfr. Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, 1998, pp. 548 e 559”.
A propriedade, como bem jurídico constitucionalmente garantido, apresenta-se como “manifestação de um certo espaço de autonomia e de liberdade da pessoa e constitui meio indispensável para a prossecução de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados” (Maria Lúcia Amaral, op cit, p. 540). Porém, como alerta a mesma Autora, analisando a doutrina maioritária, traduz-se numa “liberdade enfraquecida, porque sujeita a limitações imanentes que permitem restrições superiores às que são impostas às demais liberdades”; “as restrições ao conteúdo deste direito serão sempre atípicas e nunca excecionais, porque autorizadas pela cláusula geral “nos termos da Constituição” e impostas pelos incontáveis “limites imanentes” (idem, ibidem, p. 544).
Neste contexto compreensivo, resulta claro que a nossa Constituição não define um modelo de aquisição do direito real de propriedade, nem conforma o seu regime específico na relação com outros direitos, não sendo possível extrair das normas da Lei Fundamental qualquer imposição da regra de que o direito real de propriedade se transfira por mero efeito do contrato ou qualquer densificação modeladora das relações entre o alienante, o adquirente e o mutuante que financia a aquisição. Todos esses aspetos são confiados ao legislador ordinário, que goza de uma ampla margem de conformação, com a limitação de que não pode “despoj[ar este direito] de um conteúdo mínimo de faculdades sem o qual o direito subjetivo ficaria aniquilado e a própria garantia de instituto perderia substância”, como se lê no Acórdão n.º 148/05.
Ainda nos termos do mesmo aresto, a Constituição garante três componentes do direito consagrado no artigo 62.º: “(i) o direito de aceder à propriedade; (ii) o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade; (iii) o direito de transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa.”
Nenhuma destas dimensões é atingida pela interpretação normativa aqui em apreciação, que se reporta ao regime específico da transferência do direito real de propriedade, em caso de aquisição financiada por contrato de mútuo, aspeto que se situa no âmbito da liberdade conformadora do legislador ordinário.
Conclui-se, pelo exposto, pela inexistência de violação do artigo 62.º da Constituição.
No tocante à invocada violação dos princípio da separação de poderes e da segurança jurídica, fundada na alegada circunstância de o tribunal a quo ter criado uma norma nova, adotando uma interpretação sem correspondência mínima na literalidade da lei, salienta-se que a questão que, verdadeiramente, se coloca é de legalidade e não de inconstitucionalidade direta, não estando, nessa dimensão de legalidade, incluída na competência do Tribunal Constitucional, por não caber a este Tribunal “resolver divergências jurídicas ou jurisprudenciais ocorridas a propósito dos preceitos de direito ordinário, decidindo acerca da sua adequação e conformidade aos princípios interpretativos vigentes no sistema jurídico” ( C. Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 38).
A apreciação da correção do processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, tendente a determinar o sentido de determinada norma, e a possibilidade da validação do resultado por referência às técnicas interpretativas previstas no Código Civil, estará, em princípio, excluída da sindicância do Tribunal Constitucional.
Porém, pode ler-se, no Acórdão n.º 395/2003, que “o Tribunal Constitucional não pode deixar de controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica ou interpretação extensiva, em casos em que estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia. O resultado do processo de interpretação ou criação normativas (tanto de meras dimensões normativas como de normas autónomas), ínsito na atividade interpretativa dos tribunais, não pode deixar de ser matéria de controlo de constitucionalidade pelos tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional, quando a própria Constituição exigir limites muito precisos a tais processos de interpretação ou criação normativas, não reconhecendo qualquer amplitude criativa ao julgador.” Será assim, nos domínios do direito criminal e do direito fiscal, por imposição dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 102.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição.
No mesmo sentido, refere-se, no Acórdão n.º 610/2016, que se “[a]dmite[ ] que o Tribunal Constitucional, verificados determinados pressupostos respeitantes à natureza normativa do recurso de constitucionalidade, possa controlar o resultado do processo de interpretação desenvolvido pelos tribunais, em domínios normativos em que é a própria Constituição a vedar o recurso à analogia, como meio de suprimento de lacunas legais, ou determinadas formas de interpretação, como paradigmaticamente sucede no domínio do direito criminal e do direito fiscal (artigos 29.º, nºs. 1 e 3, e 102.º, n.º 2, e 3, da Constituição; neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 395/2003 e 441/2012; admitindo a invocação do princípio da legalidade enquanto parâmetro de fiscalização da constitucionalidade aplicável no âmbito do direito processual penal, cfr. também Acórdão n.º 324/2013). Não decorrendo da Constituição limitações materiais dessa natureza, como é o caso, não pode o Tribunal Constitucional verificar se a interpretação normativa questionada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, sob pena de se converter em última instância de recurso, não apenas em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da Constituição), mas na fixação do próprio sentido decisivo da lei, o que lhe está claramente vedado, enquanto órgão a quem apenas compete fiscalizar a conformidade constitucional das normas de direito ordinário, resultem elas diretamente da lei ou de certa interpretação da lei.”
De facto, “não decorrem da Constituição, nesse específico domínio normativo, específicas limitações em matéria de interpretação ou integração, pelo que, em abstrato, é lícito ao julgador aplicar os critérios legalmente previstos em ordem a determinar o sentido decisivo da lei ou, na ausência de previsão legal, a norma que deve usar como critério de julgamento (artigos 9.º e 10.º do Código Civil), não cabendo ao Tribunal Constitucional – sublinhe-se de novo – controlar o uso que as instâncias fazem dos instrumentos que a lei lhes concede para o efeito, considerando, desde logo, o irreprimível espaço de autonomia que a própria Constituição, em regra, reconhece aos tribunais na interpretação do direito ordinário que são chamados a aplicar (artigo 203.º da Constituição).”
Aplicando as considerações expendidas, diremos que, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a correção ou bondade da interpretação que constitui o objeto do presente recurso, na perspetiva da sua conformidade com os princípios interpretativos do direito ordinário, apenas lhe cabe apurar da existência de parâmetros constitucionais que vedem ou condicionem a obtenção do resultado interpretativo a que o tribunal a quo chegou.
Ora, no âmbito do direito civil em que se localiza a norma em apreciação, não existe um parâmetro de constitucionalidade que imponha específicas limitações em matéria de interpretação ou integração. Não nos encontramos perante um domínio constitucionalmente coberto pelo princípio da legalidade – como seria o penal ou fiscal – que imponha a satisfação de especiais exigências de certeza e segurança jurídica. Assim, não se vislumbra a violação de qualquer princípio ou norma constitucional, nomeadamente dos artigos 2.º e 3.º referidos pela recorrente, razão por que se conclui pela improcedência do recurso.