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ACÓRDÃO Nº 671/2019 Processo n.º 465/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. – Futebol SAD (A.-SAD) e recorrido a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 21 de fevereiro de 2019. A ora recorrente instaurou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) contra a ora recorrida recurso de impugnação de acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto, manteve decisão disciplinar condenando a A..-SAD em multa de € 153 pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo disposto no artigo 127.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2017 (RD-LPFP2017), conjugado com os artigos 6.º, alínea g), e 9.º, n.º 1, alínea m), do Anexo VI (Regulamento de Prevenção da Violência) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2017 (RPV-RC-LPFP2017), na multa de € 536 pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo disposto no artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do RD-LPFP2017, e na multa de € 1.118 pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo disposto no artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do RD/LPFP-2017). Por acórdão de 26 de fevereiro de 2018, o TAD negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, condenando a A.-SAD em custas que, dado o valor da causa (€ 30.000,01), se fixaram em € 4.890,00, acrescidas de IVA à taxa legal, perfazendo € 6.014,70, os quais englobam a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral. Inconformada com o acórdão do TAD, a A.-SAD interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, por acórdão de 6 de agosto de 2015, concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgou procedente o recurso. Inconformada com o acórdão do TCAS, a FPF, invocando o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs recurso jurisdicional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual proferiu então o referido acórdão de 21 de fevereiro de 2019, que aqui constitui a decisão recorrida. 2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor: «(...) DAS QUESTÕES A DECIDIR 9. Constitui objeto do presente recurso o aferir se o acórdão do «TCA/S», ao ter concedido provimento ao recurso jurisdicional da «A., SAD» e revogado a decisão do «TAD», julgando procedente o recurso que perante o mesmo havia sido interposto e anulando o ato disciplinar punitivo [acórdão de 05.09.2017 do Conselho de Disciplina da «FPF»/Secção Profissional] nele impugnado, enferma, por um lado, de nulidade [por falta de fundamentação - cfr. arts. 154.º, 615.º, n.º 1, al. b), 663.º, n.º 5, do CFC - na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário -, 94.º, n.º 5 e 146.º do CPTA - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele código sem expressa referência em contrário ] e, por outro lado, de erro de julgamento já que o fez com errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13.º, al. f), 127.º, 172.º, 186.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, als. a) e b), e 258.º do RD/LPFP-2017, incorrendo, ainda, em erro de julgamento no segmento relativo ao não reconhecimento da isenção de custas por parte da «FPF», dada a violação dos arts. 04.º, n.º 1, als. f) e g), do Regulamento das Custas Processuais [RCP], 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. (...) DE DIREITO Presente o quadro factual que resulta fixado passemos, então, à apreciação dos fundamentos que constituem objeto de recurso e que foram supra elencados. Assim, constitui primeiro objeto de dissídio o determinar se acórdão proferido pelo «TCA/S» padece de nulidade por falta de fundamentação, violando o disposto nos arts. 154.º, 615.º, n.º 1, al. b), 663.º, n.º 5, do CPC, 94.º, n.º 5, e 146.º do CPTA, mercê de se haver louvado e fundado em acórdão do mesmo Tribunal cuja pronúncia, por sua vez, se mostrava reconduzida e assente em parecer do MP produzido naqueles outros autos. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade» e na parte que ora releva, que uma decisão judicial é nula «quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/«acórdão» [cfr. n.º 1 do art. 666.º CPC] se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4]. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado ao acórdão recorrido não ocorre, não se mostrando, como tal, infringido o disposto nos arts. 154.º, 615.º, n.º 1, al. b), 663.º, n.º 5, do CPC, 94.º, n.º 5, e 146.º do CPTA, já que não nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento no juízo de improcedência do recurso de apelação então interposto. Na verdade, o acórdão em crise louvou-se naquilo que constituiu jurisprudência firmada em anterior acórdão do mesmo Tribunal que identifica e cita [datado de 16.01.2018 e no Proc. n.º 144/17.0BCLSB], jurisprudência essa à qual aderiu, tendo procedido à aplicação da mesma ao caso sub specie após extensa reprodução e na qual radica a fundamentação da pronúncia emitida. Não se mostra o acórdão recorrido, pois, desprovido de fundamentação [cfr. arts. 154.º, 607.º, 615.º, n.º 1, al. b), e 663.º, n.º 2, do CPC], nem seus termos, sua estrutura e forma utilizada atentam contra o regime inserto no art. 663.º, n.º 5, do CPC ou no n.º 5 do art. 94.º do CPTA, e mecanismos de agilização e simplificação do processo de decisão deles constantes, na certeza ainda de que, como afirmado por este Supremo [cfr. Acs. de 18.10.2018 - Proc. n.º 0144/17.0BCLSB e de 20.12.2018 - Proc. n.º 08/18.0BCLSB consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] «o art. 146.º, n.º 1, do CPTA, admite que o MP, quando não seja parte no processo, tenha nele intervenção para se pronunciar sobre o mérito do recurso, ou seja, sobre a legalidade da decisão recorrida», pelo que «[v]erificada a referida intervenção, não ocorre a violação do n.º 2 do art. 154.º do CPC quando a decisão remete para um parecer do MP que não é parte no processo». Daí que constando do acórdão recorrido, com suficiência, a motivação fáctico-jurídica em que estribou o seu juízo não ocorre a arguida nulidade. Insurge-se a recorrente quanto ao juízo firmado pelo «TCA/S» no segmento em que no mesmo se julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a decisão do «TAD» e se anulou a decisão disciplinar punitiva, para o efeito se considerando que esta padecia de ilegalidade já que não se mostravam apurados os factos e preenchidos os tipos dos ilícitos disciplinares imputados à «FC…., SAD», ocorrendo, assim, infração, nomeadamente, do que se mostra disposto nos arts. 13.º, al. f), 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD/LPFP-2017 em conjugação com os arts. 06.º, al. g), e 09.º, n.º 1, al. m), do Anexo VI do RPV/RC/LPFP-2017. Analisemos. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, não sendo o arguido que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pelo que perante um non liquet em matéria de prova o mesmo terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo . E na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 24.01.2002 - Proc. n.º 048147, de 18.04.2002 (Pleno) Proc. n.º 033881, de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 07.06.2005 - Proc. n.º 0374/05, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0803/09, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10, de 13.07.2016 - Proc. n.º 0516/14]. Temos, ainda, que a condenação em pena disciplinar deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, ou seja, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados [cfr., entre outros, Acs. deste Supremo de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, 28.04.2005 - Proc. n.º 0333/05, de 21.10.2010 - Proc. n.º 0607/10, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10, de 15.03.2012 - Proc. n.º 0426/10, de 23.01.2013 (Pleno) - Proc. n.º 0772/10, de 14.01.2016 - Proc. n.º 01546/14, de 28.01.2016 - Proc. n.º 0404/14, de 13.07.2016 - Proc. n.º 0516/14]. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção disciplinar com base em simples indícios ou conjeturas subjetivas. Na verdade, como afirmado no acórdão deste STA de 07.06.2005 [Proc. n.º 0374/05] a «“prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório”, segurança essa que não se encontra garantida se «a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido». Note-se, todavia, que a condenação do arguido em processo disciplinar não exige que a certeza tenha de ser « absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade » [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 21.10.2010 - Proc. n.º 0607/10, de 15.03.2012 - Proc. n.º 0426/10, de 07.01.2016 - Proc. n.º 0131/13], dado o preenchimento do grau de certeza exigido se bastar com existência de elementos probatórios coligidos no processo e que o «demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável». Com efeito, a prova dos factos não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado «a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática» [cfr. o citado Ac. deste Supremo de 07.01.2016 - Proc. n.º 0131/13], uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida» [cfr. J. Figueiredo Dias, in: «Direito Processual Penal», I, 1981, pág. 194], bastando, por isso, que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência. É que «nos juízos de facto a emitir num processo disciplinar, é lícito à Administração, e até obrigatório, usar das presunções naturais que se mostrem adequadas», porquanto «é legítimo, e obrigatório, usar de presunções naturais na realização dos julgamentos de facto. Esse é, aliás, um exercício quotidiano nos tribunais, permitido pelo art. 351º do Código Civil; e de igual metodologia se serve a Administração nos juízos que emita sobre a prova produzida» [cfr. o citado Ac. deste Supremo de 21.10.2010 - Proc. n.º 0607/10]. Presentes os considerandos antecedentes e revertendo ao caso sub specie temos que as questões que no mesmo se mostram suscitadas não constituem novidade neste Supremo [cfr. as pronúncias já firmadas nos citados Acs. de 18.10.2018 - Proc. n.º 0144/17.0BCLSB, e de 20.12.2018 - Proc. n.º 08/18.0BCLSB]. Tal como afirmado nas pronúncias já emitidas o conhecimento em sede de recurso de revista mostra-se reconduzido a matéria de direito, porquanto o recurso de revista «só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual» e aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o «tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», cientes de que o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» [cfr. arts. 12.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Estatuto sem expressa referência em contrário -, e 150.º, n.ºs 2 a 4, do CPTA]. Assente este pressuposto temos que o juízo formulado pelo «TCA/S» quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito, questão essa que, como vimos, efetivamente se mostra colocada face aos termos do recurso de revista sob apreciação dado que, mormente, está em causa uma alegada infração de vários comandos normativos [cfr., nomeadamente, os insertos nos arts. 13.º, al. f), 222.º, n.º 2, e 250.º, do RD/LPFP-2017, 349.º do CC, 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP] naquilo que foi, no contexto de processo disciplinar, o apelo ou recurso a presunções judiciais na fixação da factualidade tida por relevante e que foi pressuposto da imputação e responsabilização disciplinar. Em apreciação da matéria objeto de discussão nos autos afirmou este Supremo nos acórdãos citados, em linha, como vimos, com o que constitui entendimento deste Tribunal, que aqui se secunda e reitera, que «no domínio do direito disciplinar, a que se aplicam subsidiariamente os princípios do direito penal, é lícito o uso das presunções judiciais». E que aliada a tal afirmação importa ter, ainda, como «indubitável que, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa” [art. 13.º, al. f), do RD]», sendo que «[e]sta presunção de veracidade, que se inscreve nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere, assim, um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado». Ora, ao invés do que se sustenta no acórdão do «TCA/S» aqui objeto de impugnação, a decisão do «TAD» não incorreu em erro de julgamento ao haver mantido incólume o quadro factual que havia sido fixado como provado na decisão disciplinar punitiva. O juízo na mesma firmado nessa sede louvou-se ou socorreu-se não apenas do princípio da presunção de veracidade dos factos nos termos que se mostram previstos na al. f) do art. 13.º do RD/LPFP-2017, mas, também, de presunções naturais radicadas em circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência [cfr. art. 349.º do CC] que enuncia, nomeadamente, sob o ponto «iii) “ Do alegado erro na apreciação da prova ”», tal como o havia feito, aliás, a decisão disciplinar punitiva impugnada. Esta não viu radicar, pois, o juízo punitivo numa qualquer presunção de culpa da «A., SAD», antes se mostrando o mesmo juízo alicerçado, ao invés, naquilo que foi a prova lograda coligir e produzir no processo disciplinar e o uso de presunções, considerando e fazendo apelo, inclusive, daquilo que são decorrências do cumprimento das obrigações que impendem sobre os clubes no decurso e participação nas competições em que estão envolvidos [cfr., nomeadamente, os arts. 34.º a 36.º do RC/LPFP-2017, e arts. 06.º, 07.º 08.º, 09.º, 10.º e 11.º do RPV/RC/LPFP-2017] e em que a designada «bancada topo Sul» do Estádio do Dragão, indicada expressis verbis no relatório como local onde os ilícitos ocorreram, é consabidamente um local ocupado por adeptos, sócios, apoiantes ou simpatizantes afetos ao clube «A..»/«A., SAD», revelada, nomeadamente, «através da ostentação de camisolas, bandeiras, cachecóis ou da entoação de determinados cânticos». A aqui recorrida, «A. SAD», verdadeiramente não nega ou põe efetivamente em causa a ocorrência dos factos registados no « relatório do delegado » da LPFP ao jogo, já que a impugnação, ou a discussão se centra, no fundo, que tenham sido adeptos seus os autores dos factos em causa nos presentes autos. Ocorre, contudo, que pese embora a mesma teça diversas considerações sobre hipotéticas possibilidades no que respeita à autoria das sobreditas «ocorrências», a aqui recorrida, nem no processo disciplinar, nem na impugnação deduzida quanto à decisão disciplinar punitiva, não conseguiu infirmar, com plausibilidade, o que foi redigido no referido relatório, mediante a alegação de factos perfeitamente ao seu alcance e a produção de meios probatórios que, fazendo a contraprova [cfr. art. 346.º do CC], permitissem ilidir a mera presunção de veracidade de que o mesmo relatório goza [cfr. al. f) do art. 13.º do RD/LPFP-2017], presunção esta que não corresponde a uma qualquer presunção legal, ou a uma regra de dispensa, liberação ou de inversão do ónus da prova [cfr. art. 344.º do CC], que seria, aliás, inadmissível no plano constitucional e legal no âmbito de matéria sancionatória. O considerar-se que a aqui recorrida não conseguiu destruir os factos que lhe foram imputados mediante a alegação de factos e a apresentação de provas apenas significa que a prova coligida durante a instrução do processo não foi infirmada na subsequente fase de defesa de que a mesma dispôs, não sendo possível inferir de uma tal afirmação a conclusão de que era àquela que, enquanto arguida, competia fazer a prova a inexistência dos factos e da sua não culpa, não ocorrendo, por conseguinte, uma qualquer infração ao princípio de presunção de inocência do arguido [cfr., entre outros, o Ac. do STA de 10.03.1998 - Proc. n.º 040528], nem sequer a situação, no contexto apurado de efetiva existência de culpa da arguida, permite o operar do princípio do in dubio por reo . De referir ainda que do facto de nem as autoridades policiais, nem os delegados da «LPFP», ou o árbitro, terem identificado pessoalmente quem, em concreto, fez uso dos engenhos pirotécnicos ou proferiu as expressões/cânticos reportados, tal não invalida ou impossibilita a fixação da factualidade nos termos que se mostram realizados. É que para o que constitui o objeto de incriminação e tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram [no decurso de um jogo de futebol e em que os adeptos e simpatizantes estavam numa bancada afeta a adeptos do «A.», mostrando-se portadores de sinais inequívocos da sua ligação ao respetivo clube, nomeadamente, as referidas bandeiras, cachecóis e camisolas] a circunstância de, no meio daquela imensa mole humana, não ter sido efetuada a identificação pessoal dum concreto sujeito ou dos concretos sujeitos, tem-se como de todo em todo desnecessária, já que a imputação não é feita aos concretos adeptos, mas ao clube de que os mesmos são apoiantes ou simpatizantes, adeptos esses que, refira-se, não estão sequer sujeitos ou abrangidos pelo âmbito do «RD/LPFP» [cfr., nomeadamente, seus arts. 03.º, 04.º, n.º 1, al. b), e 187.º]. Ressuma do exposto que o juízo posto em crise mostra-se, assim, em consonância com o entendimento e jurisprudência convocada, não padecendo, como tal, de qualquer erro de julgamento, nem das apontadas inconstitucionalidades. Como afirmado por este Supremo nos seus acórdãos de 18.10.2018 e de 20.12.2018, supra citados, o estabelecimento e previsão de uma tal presunção de veracidade «não se vê que … seja inconstitucional, quando o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 391/2015, de 12/8 (…), considerou que, mesmo em matéria penal, são admissíveis presunções legais, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustente e desde que para tal baste a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário» e de que como o mesmo TC entendeu «para a situação idêntica da fé em juízo dos autos de notícia (…) cremos que a presunção de veracidade em causa - que incide sobre um puro facto e que pode ser ilidida mediante a criação, pelo arguido, de uma mera situação de incerteza - não acarreta qualquer presunção de culpabilidade suscetível de violar o princípio da presunção de inocência ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (art. 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP)», já que «o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que nele são descritos como percecionados pelos delegados e não aos demais elementos da infração, não prejudicando a valoração jurídico-disciplinar desses factos, não é definitiva, mas só prima facie ou de interim , podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma “incerteza razoável” quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio in dubio pro reo , a sua absolvição». A decisão disciplinar punitiva não radicou, pois, numa qualquer presunção de culpa da «FC…., SAD», decorrente duma inversão do ónus probatório [cfr. art. 344.º do CC] estribado no art. 13.º, al. f) do RD/LPFP-2017, antes se mostrando alicerçada naquilo que, levando a consideração em matéria desportiva os princípios enformadores do processo disciplinar, foi a prova coligida no mesmo processo e o uso lícito e legítimo das aludidas presunções [cfr. art. 349.º do CC], tudo em observância e sem entorses aos princípios e comandos normativos [constitucionais e legais] convocados [cfr. arts. 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, 13.º al. f), 127.º, 187.º e 258.º do RD/LPFP-2017]. Não pode, pois, manter-se neste segmento o juízo firmado pelo «TCA/S» já que, contrário, àquele que se acaba de produzir. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o juízo de não preenchimento in casu do ilícito disciplinar previsto e punido nos arts. 127.º, 186.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD/LPFP-2017 e 06.º, al. g) e 09.º, n.º 1, al. m), do RPV/RC/LPFP-2017, que veio a ser firmado no acórdão do «TCA/S», juízo esse fundado na inexistência de prova pela recorrente da efetiva culpa da aqui recorrida dada a ausência de demonstração da ocorrência de conduta ou comportamento de incumprimento de um qualquer dever que sobre a mesma impendesse, e que, como tal, mostravam-se violados aquele quadro normativo e, como sustenta a recorrida, os princípios da culpa [art. 02.º da CRP] [dada a inexistência de responsabilidade objetiva por facto de outrem e de não se haver avaliado a concreta conduta da mesma enquanto agente desportivo, tanto mais que não resulta em evidência qualquer ato ou omissão que possa ter contribuído para os acontecimentos] e da presunção da inocência [art. 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP], ocorrendo inconstitucionalidade. Vejamos, convocando, previamente, o concreto quadro normativo que releva para a análise da questão, na certeza de que soçobra, nesta sede, a invocação do princípio da presunção da inocência dado que não só se mostra desfasada e deslocada neste contexto, mas, também, insubsistente à luz do atrás exposto, cientes de que, em momento algum do procedimento e/ou do processo, resultaram preteridos à aqui recorrida os seus direitos e/ou as garantias de defesa. Constitui uma incumbência do Estado, em colaboração, nomeadamente, com as associações e coletividades desportivas [ in casu , os clubes de futebol] a prevenção e combate à violência no desporto [cfr., no quadro internacional a « Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol » vulgo «Convenção ETS n.º 120» (aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/87, de 10.03, e que cessou a sua vigência em 01.01.2019 - cfr. Aviso n.º 90/2018 publicado DR 26.07.2018) e a « Convenção sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, Proteção e Serviços por Ocasião de Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas » (ETS n.º 218 - vigente na nossa ordem jurídica desde 01.08.2018 - cfr. Aviso n.º 91/2018 publicado DR 26.07.2018); no quadro normativo interno, nomeadamente, os arts. 79.º, n.º 2, da CRP, 03.º, n.º 2, 05.º da Lei n.º 5/2007, de 16.01 (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - doravante LBAFD), 01.º, 05.º, 07.º, 08.º, 09.º, 16.º a 18.º, 23.º a 25.º, da Lei n.º 39/2009, de 30.07 (diploma que veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2013, de 25.07)], pugnando-se para que a atividade desportiva seja « desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes » [cfr. o art. 03.º, n.º 1, da LBAFD]. Em decorrência do que neste domínio constituem as obrigações e deveres legais enunciados no referido quadro normativo, que impendem, também, sobre os clubes e as sociedades desportivas, vieram, entretanto, a ser aprovados e publicitados pelas entidades responsáveis e organizadores das competições desportivas diversos regulamentos internos em matéria não apenas da organização daquelas competições, mas, também, de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, e, bem assim, de disciplina, nomeadamente, dos clubes de futebol e sociedades desportivas e dos agentes desportivos [cfr., no que aqui releva, o RD/LPFP-2017 - seus arts. 04.º, n.º 1, als. a) e b) 19.º, 66.º, 80.º, 94.º a 96.º, 105.º, 113.º, 131.º, 132.º, 145.º, 151.º a 154.º, 157.º a 159.º, 173.º, 178.º a 187.º - e o RC/LPFP-2017 - seus arts. 03.º, als. a) e d), 34.º, 35.º, 36.º e Anexo VI ao mesmo Regulamento]. Assim, no contexto do futebol, extrai-se do art. 06.º do RD/LPFP-2017 que o regime disciplinar desportivo é autónomo e independente da « responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente das relações laborais ou estatuto profissional, os quais serão regidos pelas respetivas normas em vigor » [n.º 1], bem como da « responsabilidade disciplinar de natureza associativa decorrente da qualidade de associado da Liga Portuguesa de Futebol Profissional » [n.º 2], sendo que a « aplicação de sanções criminais, contraordenacionais, administrativas, cíveis ou associativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das infrações disciplinares de natureza desportiva » [n.º 3], prevendo-se, no que releva, quanto ao âmbito subjetivo de aplicação das normas disciplinares que os « clubes são responsáveis pelas infrações cometidas nas épocas desportivas em que participarem nas competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e no âmbito dessas competições » [cfr. art. 07.º, n.º 2]. O conceito de « infração disciplinar » mostra-se definido no n.º 1 do art. 17.º do referido RD ali se preceituando que se considera « infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável », elencando-se nos seus arts. 29.º e 30.º o leque de sanções disciplinares [principais e acessórias] e quais aquelas que são aplicáveis aos clubes. Resulta, por sua vez, do capítulo IV do RD/LPFP-2017 o elenco de infrações disciplinares, prevendo-se na sua secção I as « infrações específicas dos clubes », as quais podem ser « muito graves » [cfr. subsecção I, arts. 62.º a 83.º], « graves » [cfr. subsecção II, arts. 84.º a 118.º] e «leves» [cfr. subsecção III, arts. 119.º a 127.º], seguindo-se depois as infrações de dirigentes, de jogadores, de delegados dos clubes e dos treinadores, e na secção VI o regime das « infrações dos espectadores », resultando enunciado no art. 172.º, como princípio geral, o de que os « clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial » [n.º 1] e de que «[s]em prejuízo do acima estabelecido, no que concerne única e exclusivamente ao autocarro oficial da equipa visitante, o clube visitado será responsabilizado pelos danos causados em consequência dos atos dos seus sócios e simpatizantes praticados nas vias públicas de acesso ao complexo desportivo » [n.º 2] [sublinhado nosso]. Também as « infrações dos espectadores » se mostram qualificadas como podendo ser « muito graves » [cfr. subsecção II, arts. 173.º a 178.º], «graves» [cfr. subsecção III, arts. 179.º a 184.º] e « leves » [cfr. subsecção IV, arts. 185.º a 187.º], estipulando-se, no que releva para o litígio, no seu art. 187.º, respeitante a « comportamento incorreto do público », que «[ f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC » [n.º 1]. Decorre, por outro lado, do art. 34.º do RC/LPFP-2017, relativo à segurança e utilização dos espaços de acesso público, que os « clubes estão obrigados a elaborar um regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso ao público relativo ao estádio por cada um utilizado na condição de visitado e cuja execução deve ser concertada com as forças de segurança, a ANPC e os serviços de emergência médica e a Liga » [n.º 1], e que tal regulamento deverá conter, designadamente, medidas relativas à « a) separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas consideradas de risco elevado; … d) instalação ou montagem de anéis de segurança e adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na lei » [n.º 2]. Resulta do art. 35.º do mesmo RC que «[e]m matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, são deveres dos clubes: a) assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança; b) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados ; c) aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto; (…) f) garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo ; (…) k) não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho; l) zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; (…) o) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei; (…) s) reservar, nos recintos desportivos que lhe são afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos » [n.º 1], e que «[p]ara efeito do disposto na alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 39/2009 (…) e no Regulamento de prevenção da violência constante do Anexo VI, são considerados proibidos todos os objetos, substâncias e materiais suscetíveis de possibilitar atos de violência, designadamente: (…) f) substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas ou pirotécnicas, líquidos e gases, fogo de artifício, foguetes luminosos (very-lights), tintas, bombas de fumo ou outros materiais pirotécnicos; g) latas de gases aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde ou que sejam altamente inflamáveis» [n.º 2], sendo que «[p]ara além do disposto nos números anteriores, os clubes visitados, ou considerados como tal, devem proceder à colocação , em todas as entradas do estádio, de um mapa-aviso , de dimensões adequadas, com a descrição de todos os objetos ou comportamentos proibidos no recinto ou complexo desportivo , nomeadamente invasões do terreno de jogo, arremesso de objetos, uso de linguagem ou cânticos injuriosos ou que incitem à violência, racismo ou xenofobia , bem como a introdução (…) material produtor de fogo de artifício ou objetos similares , e quaisquer outros suscetíveis de possibilitar a prática de atos de violência» [n.º 6] [sublinhados nossos]. E quanto aos regulamentos de prevenção da violência [cfr. art. 36.º daquele RC] a matéria surge regulada nos referidos RD/LPFP e no anexo VI ao RC/LPFP [o RPV/RC/LPFP - adotado ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 05.º da Lei n.º 39/2009 (cfr. art. 02.º do mesmo RPV - « norma habilitante »)], extraindo-se do seu art. 04.º que «[ c]ompete à Liga e aos seus associados, incentivar o respeito pelos princípios éticos inerentes ao desporto e implementar procedimentos e medidas destinados a prevenir e reprimir fenómenos de violência, racismo, xenofobia e intolerância nas competições e nos jogos que lhes compete organizar », constituindo deveres do « promotor do espetáculo desportivo » [no caso os «clubes» - cfr. art. 05.º, al. h), do referido RPV], no que aqui ora releva, os de «(…) b) assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança; c) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; (…) l) não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Lei n.º 39/2009 (…); m) zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; p) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei; (…) t) reservar, nos recintos desportivos que lhe são afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos; u) instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis» [ cfr. art. 06.º do mesmo Regulamento]. Constituem, por último, condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo definidas no art. 09.º do referido Regulamento, nomeadamente, o: «f) não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência; (…) l) consentir na revista pessoal e de bens, de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e/ou impedir a entrada ou existência de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; m) não transportar ou trazer consigo objetos, materiais ou substâncias suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança, perturbar o processo do jogo, impedir ou dificultar a visibilidade dos outros espetadores, causar danos a pessoas ou bens e/ou gerar ou possibilitar atos de violência, nomeadamente: (…) vi. substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas ou pirotécnicas, líquidos e gases, fogo de artifício, foguetes luminosos (very-lights), tintas, bombas de fumo ou outros materiais pirotécnicos; vii. latas de gases aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde ou que sejam altamente inflamáveis », sendo que o acesso e permanência dos grupos organizados de adeptos [cfr. art. 11.º] se mostra disciplinado pelo estabelecido, nomeadamente, no art. 09.º, sendo sempre obrigatória a revista pessoal aos mesmos e seus bens. Encerrando-se aqui o elencar do quadro normativo tido por pertinente para a análise do litígio temos que a previsão do ilícito desportivo disciplinar em questão, no caso o inserto no art. 187.º do RD/LPFP-2017, mostra-se clara e perfeitamente integrada naquilo que, por um lado, são os deveres legais e regulamentares atrás aludidos e que nesta matéria impendem, nomeadamente, sobre os clubes e sociedades desportivas, e, por outro lado, no que, mais vastamente, constituem os objetivos e os fins da política de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e desportivismo, prevenindo a eclosão e reprimindo a existência ou a manifestação de tais fenómenos. Através da previsão do referido ilícito desportivo disciplinar visa-se a prossecução e realização daqueles objetivos e fins, prevenindo e reprimindo os comportamentos e as condutas que nele se mostram tipificados e que são atentatórios e desconformes com aqueles objetivos e fins, fazendo responder clubes e sociedades desportivas por tais condutas e comportamentos incorretos, tidos pelo público aos mesmos afeto ou simpatizante, enquanto reveladores da inobservância por estes , por ação ou por omissão, do que constituem os seus deveres legais e regulamentares gerais e especiais constantes dos comandos normativos atrás convocados. Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art. 187.º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as suas claques e adeptos, nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie , de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas. Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, bem sabendo que estava obrigada a cuidar dos mesmos e que eram os seus adeptos que ocupavam a denominada « bancada sul », onde se verificaram as ocorrências registadas no Relatório. Sobre os clubes de futebol e as respetivas sociedades desportivas, como é o caso da demandante aqui recorrida, recaem especiais deveres na assunção, tomada e implementação de efetivas medidas não apenas dissuasoras e preventivas, mas, também, repressoras, dos fenómenos de violência associada ao desporto e de falta de desportivismo, de molde a criar as condições indispensáveis para que a ordem e a segurança nos estádios de futebol português sejam uma realidade. Neste contexto, ao invés do sustentado pela demandante na sua impugnação e que veio a ter acolhimento no acórdão recorrido, não estamos em face de uma qualquer situação de responsabilidade disciplinar objetiva violadora dos princípios e comandos constitucionais. Com efeito, mostra-se ser in casu subjetiva a responsabilidade desportiva na vertente disciplinar da demandante aqui recorrida, já que estribada naquilo que foi uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre a mesma impendiam neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. É que se no domínio da prevenção da violência associada ao fenómeno desportivo o quadro normativo impõe deveres a um leque alargado de destinatários, nomeadamente, aos clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar, pelo que apurando-se a violação de deveres legalmente estabelecidos os destinatários dos mesmos serão responsáveis por essa violação. Socorrendo-nos e transpondo para o caso vertente a jurisprudência do TC expendida no acórdão n.º 730/95 [consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e que foi firmada no quadro da apreciação da conformidade constitucional da sanção de interdição dos estádios por comportamentos dos adeptos dos clubes prevista nos arts. 03.º a 06.º do DL n.º 270/89, de 18.08 (diploma no qual se continham medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto) e 106.º do Regulamento Disciplinar da FPF], temos que os ilícitos disciplinares ou disciplinares desportivos imputados e pelos quais a demandante aqui recorrida foi sancionada resultam de «condutas ilícitas e culposas das respetivas claques desportivas (assim chamadas e que são os sócios, adeptos ou simpatizantes, como tal reconhecidos) - condutas que se imputam aos clubes, em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz», «[d]everes que consubstanciam verdadeiros e novos deveres in vigilando e informando », presente que cabe a cada clube desportivo o «dever de colaborar com a Administração na manutenção da segurança nos recintos desportivos, de prevenir a violência no desporto, tomando as medidas adequadas», concluindo-se no sentido de que «[n]ão é, pois, (…) uma ideia de responsabilidade objetiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres». É, por conseguinte, neste ambiente de proteção, salvaguarda e prevenção da ética desportiva, bem como do combate a manifestações de violência associada ao desporto, que incidem ou recaem sobre vários entes e entidades envolvidos, designadamente sobre os clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, um conjunto de novos deveres in vigilando e in formando e em que a inobservância destes deveres assenta não necessariamente numa valoração social, moral ou cultural da conduta do infrator, mas antes no incumprimento de uma imposição legal, sancionando-se aqueles por via da contribuição omissiva, causal ou co causal que tenha conduzido a um comportamento ou conduta dos seus adeptos. Na verdade, não estamos in casu , pois, perante uma responsabilidade objetiva já que o regime previsto nos arts. 17.º, 19.º, 20.º, 127.º, 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD/LPFP-2017 em articulação, nomeadamente, com os arts. 06.º, al. g), e 09.º, n.º 1, al. m), do RPV/RC/LPFP-2017 e com o que resulta do demais quadro normativo atrás convocado, observa o princípio da culpa, tanto mais que em sua decorrência apenas se sancionam os clubes de futebol ou as suas sociedades desportivas pelos comportamentos incorretos do seu público havidos em violação por aqueles dos deveres que sobre os mesmos impendiam. Daí que, no contexto, o princípio constitucional da culpa, enquanto servindo, igualmente, de elemento conformador e basilar ao Estado de direito democrático, e tendo como pressuposto o de que qualquer sanção configura a reação à violação culposa de um dever de conduta, considerado socialmente relevante e que foi prévia e legalmente imposto ao agente, não se mostra minimamente infringido, tanto mais que será no quadro do processo disciplinar a instaurar [cfr. arts. 212.º e segs., 225.º e segs., do RD/LPFP-2017] que se terão de averiguar e apurar todos os elementos da infração disciplinar, permitindo, como se refere no citado acórdão do TC, que «por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)». Frise-se que é na e da inobservância dos deveres de assunção da responsabilidade pela segurança do que se passe no recinto desportivo e do desenvolvimento de efetivas ações de prevenção socioeducativa que radica ou deriva a responsabilidade disciplinar desportiva em questão, dado ter sido essa conduta que permitiu ou facilitou a prática pelos seus adeptos dos atos ou comportamentos proibidos ou incorretos. E que cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por parte dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres e, assim, prevenirem e eliminarem a violência, e isso sejam esses atos e ações desenvolvidos em momento anterior ao evento, sejam, especialmente, imediatamente antes ou durante a sua realização. Para o efeito, aportando prova demonstradora, designadamente, de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de formação dos adeptos ou da montagem de um sistema de segurança que, ainda que não sendo imune a falhas, conduza a que estas ocorrências e condutas sejam tendencialmente banidas dos espetáculos desportivos, assumindo ou constituindo realidades de caráter excecional. A previsão no quadro disciplinar do ilícito desportivo em crise mostra-se, assim, devidamente legitimada já que encontra, ou vê radicar, repousar os seus fundamentos não apenas naquilo que é a necessária prevenção, mas, também, na culpa, sancionando-se o que constitui um negligente cumprimento dos deveres supra enunciados, sem que, de harmonia com o exposto, um tal entendimento atente ou enferme de violação dos princípios da culpa e do Estado de direito, ou constitua um entorse aos direitos de defesa e a um processo equitativo, dado que assegurados e garantidos em consonância e adequação com o entendimento e interpretação fixados. E também não vemos que tal entendimento e interpretação possam envolver uma pretensa violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo , pois, não estamos em face da assunção duma presunção de culpa da arguida ou de regra que dispense, libere ou inverta o ónus probatório que colida com o primeiro princípio, nem, como atrás referido, no caso em presença somos confrontados com uma situação de inexistência de prova relevante de que foi cometido ilícito e de quem é o sujeito responsável à luz da prova produzida para, mercê da existência de legítima dúvida, fazer apelo ao segundo princípio. Assiste, por conseguinte, razão à recorrente, não podendo, assim, manter-se o juízo firmado neste segmento no acórdão recorrido. Finalmente, insurge-se a recorrente com o juízo de improcedência expendido no mesmo acórdão quanto ao pedido de isenção de custas, porquanto alegadamente proferido em violação do disposto nos arts. 13.º, 20.º, nºs. 1 e 2, e 268.º, n.º 4, todos da CRP. Esta questão fundamento de recurso mereceu já resposta concordante deste Supremo nos citados acórdãos de 18.10.2018 [Proc. n.º 0144/17.0BCLSB] e de 20.12.2018 [Proc. n.º 08/18.0BCLSB] no sentido de que a não concessão à Federação Portuguesa de Futebol da isenção da taxa de arbitragem não viola o referido quadro normativo. Afirmou-se na motivação daquele juízo, que aqui se acompanha e reitera, que «[e]fetivamente, resultando dos arts. 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 3, da Lei do TAD [Lei n.º 74/2013, de 6.9, com as alterações resultantes da Lei n.º 33/2014, de 16.6] que “ a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado ” e que esta “ é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados ” e não se encontrando prevista neste diploma, nem na Portaria n.º 301/2015, de 22.9, nenhuma isenção de pagamento dessas taxas, não se pode verificar qualquer desigualdade entre os intervenientes processuais no que a esse pagamento respeita» e que, nessa medida, fosse violadora do art. 13.º da CRP, sendo que também «é insuscetível de infringir os citados preceitos constitucionais a circunstância de, eventualmente, a legislação que introduziu a arbitragem obrigatória se traduzir num agravamento da responsabilidade tributária da recorrente, quando nem sequer é alegado que o novo regime seja de tal modo gravoso que dificulte de forma considerável o acesso aos tribunais» e que, desta forma, se possam considerar postergados os comandos insertos nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da CRP. Mostra-se, assim, neste segmento improcedente o presente recurso, impondo-se quanto ao mesmo manter o juízo firmado no acórdão recorrido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: negar provimento ao recurso jurisdicional sub specie na parte em que o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de isenção de pagamento das taxas de arbitragem da aqui recorrente; conceder no mais provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, nesse segmento, o acórdão recorrido, e em fazer subsistir, pelas razões supra invocadas, o acórdão do «TAD» de 26.02.2018. Custas a cargo da demandante, aqui recorrida, no TCA e neste STA. D.N. » 3. O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor: «I - OBJETO DO RECURSO O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O recurso tem por objeto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de fevereiro de 2019, proferido nos presentes autos, o qual aplica normas que violam diversas normas constitucionais, como se demonstrará infra . No acórdão em crise, o Supremo Tribunal Administrativo revogou a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul e, assim, concomitantemente fez subsistir o acórdão arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto de 26-02-2018. E fê-lo, fundamentando a sua decisão com a aplicação de normas que, interpretadas no sentido conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, afrontam normas constitucionais oportunamente invocadas, nos termos do artigo 72.º-2 da Lei n.º 28/82. Nos termos dos artigos 70.º- 2, 72.º-1, b) e 75.º-1, todos da Lei n.º 28/82, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários; a ora recorrente tem legitimidade e está em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido. II – HISTORIAL DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS 7. Face ao teor do mencionado acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, a ora recorrente suscitou a seguinte inconstitucionalidade, em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul: “É inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.º, n.°s 2 e 10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.º-4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 222.º e 250.-1 do RDLPFP segundo a qual a comprovação de um elemento constitutivo de uma infração disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, resultando simplesmente indiciado através de uma prova de primeira aparência, o arguido não demonstrar a sua não verificação .” Página 3 de 13 O TCA-S, no acórdão proferido a 06-08-2018, entendeu que “ impor ao agente, tendo por base uma primeira aparência, a obrigação de fazer contraprova seria uma forma evidente de lhe reduzir ou coartar as suas garantias de defesa .” Nesta senda, por acórdão de 06-08-2018, o TCA-S revogou o acórdão arbitral recorrido, anulando, em consequência, o ato por que vinha a ora recorrente condenada. Deste acórdão de 06-08-2018, proferido pelo TCA-S, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso para o STA. Em sede de contra-alegações, a aqui recorrente renovou a invocação da inconstitucionalidade supra transcrita. Nos termos do artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público, junto do STA, foi convidado a pronunciar-se sobre o mérito do recurso. No parecer emitido, o Ministério Público entendeu que: “ Assim, quando os Delegados da LPFP colocam no seu relatório que foram adeptos de determinada equipa que levaram a cabo determinados comportamentos, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos diretamente visionados pelos delegados no local, os quais têm o dever de só invocar factos verdadeiros. […] Ademais, a recorrida não alegou nem provou que os infratores não eram adeptos seus; apenas considerou que não estava provado que o fossem. Também não alegou nem demonstrou que tinha tomado todas as medidas para impedir a entrada de petardos e outros objetos perigosos, no Estádio, sendo a contraprova inerente ao facto de essa entrada ter ocorrido, o que seria impossível se tivesse procedido à fiscalização de todas as pessoas que entraram no Estádio, como era seu dever. ” (cf. págs. 4 e 5 do parecer do MP). 14. Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, a ora recorrente, notificada para responder ao parecer do Ministério Público, tendo em conta o teor do mesmo, suscitou as seguintes inconstitucionalidades: “É inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.º, n.°s 2 e 10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.º-4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2.º da CRP), a interpretação do art. 13.º, al. f) do RDLPFP no sentido de que factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não for infirmada pelo arguido .” Tal como, “É inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP) e do princípio da presunção de inocência presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.º, n.°s 2 e 10 da CRP), a interpretação dos artigos 13.º, al. f), 127.º, n.º1, e 187.º, n.º 1, alínea a) e b) do RDLPFP e do art. 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorreta é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube ”. 15. Inconstitucionalidades que foram, desta forma, suscitadas em momento adequado a que pudessem ser conhecidas e apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo – nos termos e para os efeitos do previsto no art. 70.º, n.º 1, al. b) , da Lei do Tribunal Constitucional (“(…) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”). Aqui chegados: III – INCONSTITUCIONALIDADES DAS NORMAS REGULAMENTARES APLICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 16. Pese embora o Supremo Tribunal Administrativo inicie a fundamentação do seu acórdão afirmando que: “ No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, não sendo o arguido que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada […] Temos, ainda, que a condenação em pena disciplinar deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, ou seja, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados .” (cf. pág. 15 do acórdão proferido em 21.02.2019); a verdade é que acaba por assentar a sua decisão em normas distintas, justamente aquelas que a recorrente havia reputado como inconstitucionais. Tal, é manifesto nos seguintes excertos da decisão proferida pelo STA, no acórdão de 21-02-2019: “[…] ao manter incólume o quadro factual que havia sido fixado como provado na decisão disciplinar punitiva […] socorreu-se não apenas do princípio da presunção de veracidade dos factos nos termos que se mostram previstos na al. f) do art. 13.º do RD/LPFP-2017, mas também, de presunções naturais […] Esta não viu radicar, pois, o juízo punitivo numa qualquer presunção de culpa da «A., SAD», ao invés, naquilo que foi a prova lograda coligir e produzir no processo disciplinar e o uso de presunções […] Ocorre, contudo, que pese embora a mesma teça diversas considerações sobre hipotéticas possibilidades no que respeita à autoria das sobreditas «ocorrências», a aqui recorrida, nem no processo disciplinar, nem na impugnação deduzida quanto à decisão disciplinar punitiva, não conseguiu infirmar, com plausibilidade, o que foi redigido no relatório, mediante a alegação de factos […] fazendo a contraprova […]” (cf. págs. 19 e 20 do acórdão do STA; negrito nosso) “ Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art. 187.º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as claques e adeptos, nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie , de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas. Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores […]” (cf. págs. 30 e 31 do acórdão do STA; negrito nosso) “ É que se no domínio da prevenção da violência associada ao fenómeno desportivo o quadro normativo impõe deveres a um leque alargado de destinatários, nomeadamente, aos clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar, pelo que apurando-se a violação de deveres legalmente estabelecidos os destinatários dos mesmos serão responsáveis por essa violação. ” (pág, 32 do acórdão do STA. negrito nosso.) “ Frise-se que é na e da inobservância dos deveres de assunção da responsabilidade pela segurança do que se passe no recinto desportivo e do desenvolvimento de efetivas ação de prevenção socioeducativa que radica ou deriva a responsabilidade disciplinar em questão, dado ter sido essa conduta que permitiu ou facilitou a prática pelos seus adeptos dos atos ou comportamentos proibidos ou incorretos. E que cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por partes dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres […] Para o efeito, aportando prova demonstradora, designadamente, de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de formação dos adeptos ou da montagem de um sistema de segurança […]” (cf. pág. 34 do acórdão do STA de 21.02.2019. Negrito nosso.) Assim, Face ao exposto, que consubstancia a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-02-2019, mantêm plena pertinência as inconstitucionalidades suscitadas, oportunamente, pela recorrente e que se transcreveram supra , no ponto II. Inconstitucionalidades que se reiteram e devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional: Nestes termos, deverá considerar-se inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP) e do princípio da presunção de inocência, presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.º-2 e -10 da CRP), a interpretação dos arts. 13.º, f) , 127.º-1, e 187.º-1 a) e b), do RDLPFP e do art. 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorreta é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube . Do mesmo modo, reputa-se igualmente como inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.º, n.°s 2 e 10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.º-4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2.º da CRP), a interpretação do art. 13.º, al. f) do RDLPFP no sentido de que factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não for infirmada pelo arguido . Mas mais: IV – INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PODERES DE COGNIÇÃO DO STA Entende a aqui recorrente que o acórdão proferido pelo STA, em 21 de fevereiro de 2019, padece de nulidade, tendo por isso, em 1 de março de 2019, arguido a nulidade desse acórdão. Tal requerimento foi decidido por acórdão do STA, de 28 de março de 2019. Nessa sede, o STA entendeu que “ Assim, ao analisar e julgar da procedência ou não daquele fundamento recursivo o acórdão reclamado fê-lo, pois, no quadro e no âmbito ou limites daquilo que eram os seus deveres e poderes de pronúncia do tribunal insertos nos n.ºs 2 e 3 do art. 150.º do CPTA, sem envolver qualquer nulidade, na certeza de que tal pronúncia nos estritos termos em que se mostra proferida em nada se enquadra na previsão do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, que desta feita não se mostra infringida. A decisão de que ora se recorre é insuscetível de recurso ordinário para um tribunal superior. Tratou-se, além disso, de uma autêntica decisão-surpresa, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82. Com efeito, o recorrente só tomou conhecimento dos fundamentos do acórdão do STA, quando notificado do mesmo. O teor que tal decisão assumiu, em inobservância dos limites inerentes àqueles que são os poderes de cognição do STA, é de tal modo desprovido de base legal e afronta de forma tão flagrante as normas constitucionais infra invocadas que a sua prolação terá de qualificar-se, objetivamente, como totalmente inesperada e surpreendente, não sendo razoável e exigível ao recorrente que a tivesse antecipado e suscitado previamente perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade que será arguida infra . Trata-se, com efeito, de um caso excecional e anómalo, em que não seria exigível ao recorrente antecipar um sentido objetivamente inesperado sobre o qual não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida. No seguimento, daquele que vem sendo o entendimento do Tribunal Constitucional: “ É certo que, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o cit. acórdão n.º 62/85 e os acórdãos n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respetivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, pág. 663 e no Diário da República, II Série, de 28 de maio de 1994) ” – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2005, 33. deve a inconstitucional infra suscitada ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Repare-se que, O acórdão do STA revoga a decisão do TCA-S numa clara violação do princípio constitucional da repartição de funções de apreciação de recursos de apelação e de revista e do princípio da segurança jurídica no âmbito do exercício de funções jurisdicionais pelos tribunais administrativos, o qual encontra respaldo no princípio do Estado de direito consagrado no art. 2.º da CRP. Compulsados o acórdão de 19.02.2019 e o acórdão recorrido, verifica-se que, no essencial, nada separa o Tribunal Central Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no que concerne a critérios normativos a mobilizar no juízo de apreciação da prova. Tal significa que a decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul não foi revogada por o Supremo Tribunal Administrativo considerar que foi violado um qualquer preceito legal substantivo ou processual, conforme ditame do artigo 150.º, n.º 2 do CPTA, mas por se ter revisto na valoração probatória realizada pelo Tribunal Arbitral do Desporto. Ora, nos termos do artigo 150.º, n.º 4, o erro na apreciação da prova não pode ser objeto de recurso de revista , salvas as exceções previstas, que in casu não se verificam. Existindo, de resto, uma proibição geral da sindicância deste erro, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo não respeitou as competências a si atribuídas, indo além dos seus poderes de cognição. Desta feita, reputa-se como inconstitucional, por violação do princípio constitucional da repartição de funções de apreciação de recursos de apelação e de revista e do princípio da segurança jurídica no âmbito do exercício de funções jurisdicionais pelos tribunais administrativos, o qual encontra respaldo no princípio do Estado de direito consagrado no art. 2.º da CRP, a interpretação do artigo 150.º, n.°s 2 e 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual, no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo pode revogar a decisão do Tribunal Central Administrativo, proferida em sede de recurso de apelação, por se rever na valoração probatória do acórdão apelado, sem que divise no acórdão proferido em sede de recurso de apelação a violação de qualquer preceito legal substantivo ou processual . V – INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS APLICADAS PARA FIXAÇÃO DAS CUSTAS PELA INTERVENÇÃO DO TAD No presente processo, com o valor de € 1.837,00, a recorrente confronta-se com uma fixação de custas no valor de € 5.104,50 pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em sede de arbitragem necessária. Imposição que resulta do próprio acórdão de 21 de fevereiro de 2019 proferido pelo STA, designadamente, ao determinar, na sequência da procedência do recurso interposto pela demandada Federação Portuguesa de Futebol, que as custas do presente processo deveriam ficar por conta da demandante, ora recorrente (e ali recorrida). Em sede de alegações de recurso para o TCA-S, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas aplicadas para fixação das custas pela intervenção do TAD, por violação dos princípios constitucionais e da tutela jurisdicional efetiva. Inconstitucionalidade, essa, reiterada em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, junto do STA. Deste modo, tal inconstitucionalidade foi suscitada em momento adequado a que pudessem ser conhecidas e apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo – nos termos e para os efeitos do previsto no art. 70.º, n.º 1, al. b) , da Lei do Tribunal Constitucional (“(…) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”). A aplicação, para fixação das custas devidas pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto em ações de arbitragem necessária de valor inferior a € 2., a título de taxa de arbitragem e de encargos do processo arbitral, do art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP). Inconstitucionalidade que deve ser conhecida e apreciada pelo Tribunal Constitucional.» Através da Decisão Sumária n.º 505/2019 foi decidido não conhecer o objeto do recuso por se ter entendido que as normas e interpretações normativas por cuja inconstitucionalidade a recorrente pugnava não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi . Foi a seguinte a fundamentação ali apresentada: Compulsados os autos, verifica-se que as normas indicadas pela recorrente não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi . Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico. Embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional afirmou por exemplo no Acórdão n.º 498/96, « o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso ». Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre as normas em torno das quais a recorrente estrutura as suas questões de constitucionalidade e aquelas que de facto foram aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Vejamos questão a questão: 5.1. Em primeiro lugar, a recorrente considera inconstitucional « a interpretação dos arts. 13.º, f) , 127.º-1, e 187.º-1 a) e b), do [RD-LPFP2017] e do art. 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorreta é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube .» Como se verifica, um dos elementos que integram a interpretação normativa apontada pela recorrente é o de a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga chegar, « sem mais », para dar como provados determinados factos. No entanto, a interpretação acolhida na decisão recorrida não reflete rigorosamente esse entendimento. A presunção aqui em causa não é inilidível. Se o fosse, poderia entender-se estarmos perante uma norma segundo a qual a mera indiciação baseada em relatórios bastaria para fazer prova de determinados factos. Porém, a presunção em causa é ilidível e a interpretação normativa que se depreende da decisão recorrida é a de que, além de estar verificada a sua hipótese ( sc . a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga), não foi feita a sua ilisão. Senão atente-se nos pontos 61 e 74 da decisão recorrida (sublinhados nossos): « Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, bem sabendo que estava obrigada a cuidar dos mesmos e que eram os seus adeptos que ocupavam a denominada “bancada sul”, onde se verificaram as ocorrências registadas no Relatório. (...) E também não vemos que tal entendimento e interpretação possam envolver uma pretensa violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo , pois não estamos em face da assunção duma presunção de culpa da arguida ou de regra que dispense, libere ou inverta o ónus probatório que colida com o primeiro princípio, nem, como atrás referido, no caso em presença somos confrontados com uma situação de inexistência de prova relevante de que foi cometido ilícito e de quem é o sujeito responsável à luz da prova produzida para, mercê da existência de legítima dúvida , fazer apelo ao segundo princípio. » Se, por outro lado, a questão de constitucionalidade viesse reportada ao entendimento de que « inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada » – ou seja, de que não há qualquer elemento nos autos suscetível de rebater a presunção – então também o recurso não poderia ser conhecido, uma vez que incidiria, não já verdadeiramente sobre uma norma , mas sobre a decisão recorrida em si mesma considerada e aos concretos termos como aí foram aplicados certos preceitos de direito infraconstitucional , apreciação esta que não se inclui na esfera de competências deste Tribunal, que num processo como o presente se cinge à apreciação da possível desconformidade de certos preceitos de direito infraconstitucional com a Constituição. 5.2. Em segundo lugar, a recorrente considera inconstitucional « a interpretação do art. 13.º, al. f) do [RD-LPFP2017 ] no sentido de que factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não for infirmada pelo arguido .» Porém, esta interpretação normativa indicada pela recorrente também não reflete fielmente o entendimento em que decisão recorrida se baseou, o qual partiu de quanto « foi redigido no referido relatório ». Neste sentido, vejam-se em particular os pontos 38 e ss. da decisão recorrida, onde se lê (sublinhados nossos): « 38. A aqui recorrida, «A. SAD», verdadeiramente não nega ou põe efetivamente em causa a ocorrência dos factos registados no «relatório do delegado» da LPFP ao jogo , já que a impugnação, ou a discussão se centra, no fundo, que tenham sido adeptos seus os autores dos factos em causa nos presentes autos. (...) Ocorre, contudo, que pese embora a mesma teça diversas considerações sobre hipotéticas possibilidades no que respeita à autoria das sobreditas «ocorrências» , a aqui recorrida, nem no processo disciplinar, nem na impugnação deduzida quanto à decisão disciplinar punitiva, não conseguiu infirmar, com plausibilidade, o que foi redigido no referido relatório , mediante a alegação de factos perfeitamente ao seu alcance e a produção de meios probatórios que, fazendo a contraprova [cfr. art. 346.º do CC], permitissem ilidir a mera presunção de veracidade de que o mesmo relatório goza [cfr. al. f) do art. 13.º do RD/LPFP-2017], presunção esta que não corresponde a uma qualquer presunção legal, ou a uma regra de dispensa, liberação ou de inversão do ónus da prova [cfr. art. 344.º do CC], que seria, aliás, inadmissível no plano constitucional e legal no âmbito de matéria sancionatória. 40. O considerar-se que a aqui recorrida não conseguiu destruir os factos que lhe foram imputados mediante a alegação de factos e a apresentação de provas apenas significa que a prova coligida durante a instrução do processo não foi infirmada na subsequente fase de defesa de que a mesma dispôs, não sendo possível inferir de uma tal afirmação a conclusão de que era àquela que, enquanto arguida, competia fazer a prova a inexistência dos factos e da sua não culpa, não ocorrendo, por conseguinte, uma qualquer infração ao princípio de presunção de inocência do arguido [cfr., entre outros, o Ac. do STA de 10.03.1998 - Proc. n.º 040528], nem sequer a situação, no contexto apurado de efetiva existência de culpa da arguida, permite o operar do princípio do in dubio por reo . 41. De referir ainda que do facto de nem as autoridades policiais, nem os delegados da «LPFP», ou o árbitro, terem identificado pessoalmente quem, em concreto, fez uso dos engenhos pirotécnicos ou proferiu as expressões/cânticos reportados, tal não invalida ou impossibilita a fixação da factualidade nos termos que se mostram realizados. » Quer dizer, é sempre da factualidade constante dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga que parte a decisão recorrida. 5.3. Em terceiro lugar, a recorrente considera inconstitucional « a interpretação do artigo 150.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual, no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo pode revogar a decisão do Tribunal Central Administrativo, proferida em sede de recurso de apelação, por se rever na valoração probatória do acórdão apelado, sem que divise no acórdão proferido em sede de recurso de apelação a violação de qualquer preceito legal substantivo ou processual .» Constata-se que um dos elementos que integram a interpretação normativa apontada pela recorrente é o de que não se « divise no acórdão proferido em sede de recurso de apelação a violação de qualquer preceito legal substantivo ou processual ». Esta interpretação, contudo, não encontra respaldo na decisão recorrida. Na verdade, neste ponto, a decisão recorrida é bastante explícita ao afirmar que considerou violados alguns preceitos legais. Veja-se o ponto 32 da decisão, onde o tribunal a quo reconhece que o recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual e que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, afirmando então o seguinte (sublinhados nossos): « Assente este pressuposto temos que o juízo formulado pelo TCA/S quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito, questão essa que, como vimos, efetivamente se mostra colocada face aos termos do recurso de revista sob apreciação dado que, mormente, está em causa uma alegada infração de vários comandos normativos [cfr., nomeadamente, os insertos nos arts 13º, al. f), 222.º, n.º 2, e 250.º, do RD/LPFP-2017, 349.º do CC, 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP] naquilo que foi, no contexto de processo disciplinar, o apelo ou recurso a presunções judiciais na fixação da factualidade tida por relevante e que foi pressuposto da imputação e responsabilização disciplinar. » 5.4. Por fim, a recorrente considera inconstitucional « a aplicação, para fixação das custas devidas pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto em ações de arbitragem necessária de valor inferior a € 2., a título de taxa de arbitragem e de encargos do processo arbitral, do art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD ». Também aqui – mais claramente ainda que nas situações anteriores – se não pode concluir que o tribunal recorrido tenha aplicado uma tal norma na sua decisão, já que não se pronuncia de todo sobre a questão da fixação das custas da intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto. Nem mesmo no Acórdão de 28 de março de 2019, onde se apreciou a arguição de nulidades imputadas pela recorrente à decisão recorrida ( sc. , a de 21 de fevereiro de 2019) – e do qual a aqui recorrente, note-se, não interpôs recurso de constitucionalidade –, o Supremo Tribunal Administrativo curou dessa matéria, tendo considerado que « o conhecimento da mesma havia sido considerado como prejudicado no acórdão do “TCA/S” face ao que nele havia ali decido, mormente quanto à alteração produzida naquilo que passou a ser o valor do recurso de impugnação, sendo que tal juízo não foi objeto nem de recurso independente por parte da ora reclamante, nem a mesma deduziu ampliação em sede de contra-alegações, locais sede própria para a definição e delimitação do objeto do recurso e das questões que reclamam pronúncia ». Ou seja, esta questão de constitucionalidade não foi apreciada em qualquer dos referidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que a norma em causa não constituiu ratio decidendi de qualquer deles (sendo ademais duvidoso que pudesse uma tal questão considerar-se como tendo sido suscitada de modo prévio e adequado pelo tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a apreciá-la, requisito este que se afigura igualmente indispensável para que um recurso de constitucionalidade possa ser conhecido, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC). Consequentemente, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida, impondo a sua reforma; ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço. Por esta razão, este Tribunal não pode conhecer o objeto do presente recurso.» Inconformada, a recorrente vem reclamar dessa decisão sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: Na Decisão Sumária n.º 505/2019, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, por considerar que nenhuma das inconstitucionalidades suscitadas é suscetível de conhecimento, por falta de verificação de distintos pressupostos de admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade requerida. A reclamante não se conforma com esta decisão na parte relativa à primeira questão de constitucionalidade suscitada no recurso , apreciada no apartado 5.1 da Decisão Sumária n.º 505/2019. Assim, a presente reclamação tem por objeto e circunscreve-se a essa primeira suscitação de inconstitucionalidade : “(…) deverá considerar-se inconstitucional , por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP) e do princípio da presunção de inocência, presunção de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (art. 32.º-2 e -10 da CRP), a interpretação dos arts. 13.º, f) , 127.º-1, e 187.º-1 a) e b), do RDLPFP e do art. 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube .”. Considerou-se na Decisão Sumária, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa , como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b) , da LTC. Porém, entendeu-se que não se verifica a necessária coincidência entre a norma invocada, na base da qual se estrutura a questão de constitucionalidade, e a norma que de facto foi aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão. A reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária. Posição que parece ter ficado a dever-se – porventura em virtude de razão imputável à recorrente, por falta de clareza na sua enunciação – a uma deficiente compreensão da norma verdadeiramente invocada no requerimento de interposição de recurso. A norma invocada foi esta, a partir da interpretação conjugada dos artigos 13.º, f) , 127.º-1, e 187.º-1 a) e b) , do RDLPFP e do art. 127.º do Código de Processo Penal: “ a indiciação , com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para , sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube ” . 9. Questão que mereceu a seguinte apreciação da Decisão Sumária (negrito nosso): “Como se verifica, um dos elementos que integram a interpretação normativa apontada pela recorrente é o de a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga chegar , «sem mais», para dar como provados determinados factos . No entanto, a interpretação acolhida na decisão recorrida não reflete rigorosamente esse entendimento. A presunção aqui em causa não é ilidível. Se o fosse poderia entender-se estarmos perante uma norma segundo a qual a mera indiciação baseada em relatórios bastaria para fazer prova de determinados factos ” (p. 22) . Do teor da Decisão Sumária depreende-se que se teve em conta como norma suscitada a norma segundo a qual certos factos podem ser dados como provados a partir, sem mais, dos relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga. Ora, não foi essa a norma que se pôs em crise . Se bem se reparar, a norma indicada no requerimento de interposição de recurso foi aquela – adotada pelo Tribunal a quo – no sentido de que a indiciação de um comportamento incorreto de adeptos é por si só suficiente para dar como provado que houve uma inobservância de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube respetivo. Diferentemente do que se percebeu na Decisão Sumária, a menção, constante da norma enunciada, aos relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, referia-se à demonstração probatória (mediante indiciação) do comportamento incorreto dos adeptos e não da violação dos deveres que impendem sobre os clubes. Temos, pois, que a Decisão Sumária parte de uma premissa incorreta e é por isso que acaba por chegar ao entendimento de que não há coincidência entre a norma invocada e a ratio decidendi da norma aplicada pelo STA. Coincidência que, de facto, existe, justificando-se por isso a admissão do recurso interposto quanto a esta específica questão de constitucionalidade. É isso que de seguida se procurará mostrar: 16. No presente caso de espécie, está fundamentalmente em causa o disposto no artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, com o seguinte teor: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto , designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos : o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC”. A partir do ponto 47. do Acórdão de 21 de fevereiro de 2019, o Tribunal a quo procura demonstrar que este preceito não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa, uma vez que não implica para os clubes uma responsabilidade objetiva por facto de outrem ( sc. , dos seus adeptos). Nesse conspecto, toda a fundamentação do Acórdão vai no sentido de que se trata de uma responsabilidade dos clubes por facto próprio, fundada na infração de deveres, emanados das mais diversas fontes, de vigilância e formação dos seus adeptos. Paradigmáticos deste entendimento são os pontos 59. e 60. do Acórdão recorrido (negritos nossos): Através da previsão do referido ilícito desportivo disciplinar visa-se a prossecução e realização daqueles objetivos e fins, prevenindo e reprimindo os comportamentos e as condutas que nele se mostram tipificados e que são atentatórios e desconformes com aqueles objetivos e fins, fazendo responder clubes e sociedades desportivas por tais condutas e comportamentos incorretos , tidos pelo público aos mesmos afeto ou simpatizante, enquanto reveladores da inobservância por estes, por ação ou por omissão, do que constituem os seus deveres legais e regulamentares gerais e especiais constantes dos comandos normativos atrás convocados.” Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art. 187.º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as suas claques e adeptos , nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie , de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas” . Assim, de acordo com o Tribunal a quo , a norma punitiva integra os seguintes distintos elementos típicos , que devem estar conexionados entre si: uma conduta incorreta da autoria de um sócio ou simpatizante de um clube; e uma violação pelo clube dos seus deveres de vigilância e de pedagogia dirigidos a esses adeptos, que tenha dado azo a tal conduta incorreta. A recorrente não pôs em causa – nomeadamente, perante o Tribunal Constitucional – o acerto desta leitura da norma disciplinar (infraconstitucional) sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo. O que põe em causa – e é aí que está a questão de constitucionalidade suscitada – é o standard de apreciação da prova estabelecido pelo Tribunal a quo para demonstração do (segundo) elemento típico, constituído pela inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos. Uma questão puramente normativa , portanto; e como tal suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018). Toda a construção explanada pelo Tribunal a quo a partir do ponto 47. do Acórdão de 21-02-2017 corre no sentido de que: verificada a ocorrência da autoria dos adeptos (para usar a terminologia empregue pelo Acórdão no ponto 61.), isto é, o comportamento incorreto dos adeptos, indiciado com base nos Relatórios de arbitragem ou dos delegados da Liga; dá-se, por essa via, uma primeira aparência de violação pelo clube dos seus deveres de prevenção desse comportamento por esses seus adeptos (ponto 69.); cabendo ao clube, caso pretenda evitar a imputação da infração disciplinar, desenvolver o esforço probatório necessário a demonstrar o cumprimento dos seus deveres (pontos 71. e 72.). Tudo o que se condensa na norma de direito probatório no sentido de que a indiciação de que sócios ou simpatizantes de um clube praticar condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente, para sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube – norma esta enunciada pela reclamante no ponto 21. do seu recurso de constitucionalidade. E nem se diga, para contrariar esta conclusão, que o Tribunal a quo se limita a avançar uma presunção ilidível. É que a admissibilidade da ilisão não afeta o que está a montante : o considerar-se que para dar como provado o elemento típico inobservância dos deveres de vigilância e formação basta que se dê como verificado o elemento típico conduta incorreta dos adeptos. Ora, é precisamente esta presunção que atenta contra o princípio da presunção de inocência, tal como a recorrente alegou na primeira questão do seu recurso de constitucionalidade – questão esta, em todo o caso, que se prende já com o mérito do recurso, não sendo, por isso, esta a sede própria para a discutir. Tal presunção foi elevada pelo Tribunal a quo a parâmetro normativo do juízo probatório da infração disciplinar em apreço. Com efeito, foi justamente por ter colocado o problema num plano normativo que o Supremo Tribunal Administrativo – intervindo em sede de recurso de revista , note-se bem – se sentiu autorizado a revogar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo em sede de recurso de apelação. Ainda que correndo o risco da redundância, para que tudo fique mais claro, toma-se de liberdade de convocar um lugar paralelo , do direito penal: A presente responsabilização disciplinar é em boa medida parecida com a responsabilização criminal da pessoa coletiva por facto de um seu trabalhador prevista no artigo 11.º, n.º 2, al. b) , do Código Penal: também aqui é necessário demonstrar que o trabalhador cometeu um facto penalmente relevante e que a comissão desse facto ocorreu em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que incumbem a quem sobre ele detenha autoridade. Em face deste quadro de responsabilização penal da pessoa coletiva, alguém admitiria, sem afrontar o princípio da presunção de inocência, que para responsabilizar a empresa bastaria demonstrar o facto do trabalhador, porque isso por si só já faria presumir a violação dos deveres de vigilância do titular da posição de liderança? Pois bem, não é senão esse o parâmetro normativo de valoração da prova adotado pelo Tribunal a quo : demonstrado o comportamento incorreto do adepto deve presumir-se que o clube não fez o que lhe competia para o evitar, tanto bastando para dar como provada tal exigência típica. Em suma, 35. A norma apresentada como inconstitucional pela recorrente na sua primeira questão de constitucionalidade foi aquela que o Tribunal a quo adotou como ratio decidendi da sua decisão. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem acolher a presente reclamação, assim revogando a Decisão Sumária n.º 505/2019 e substituindo-a por outra que admita o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada pela reclamante no ponto 21. do seu recurso .» 6. A recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: «A Reclamante pretende que o recurso de constitucionalidade apresentado seja apreciado. Porém, os argumentos apresentados não são adequados nem suficientes para que os Exmos. Senhores Conselheiros invertam a decisão sumária proferida nos autos. O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional refere que existe recurso para o Tribunal Constitucional quando as decisões dos tribunais apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Porém, conforme é jurisprudência pacífica e sedimentada, não basta uma mera evocação de um eventual inconstitucionalidade, tendo de se verificar uma enunciação adequada de tal desconformidade com a Lei Fundamental. Sucede, contudo, que nem a invocação de uma eventual inconstitucionalidade foi, de forma adequada e sustentada, feita durante o processo, nem as normas aplicadas pelo Tribunal a quo são aquelas que a Recorrente vem invocar como desconformes à Constituição. Com efeito, a Recorrente pretende um quarto juízo sobre os factos julgados e dados como provados tema pelo STA, pelo TCA e pelo TAD, o que, como se sabe, não pode o Tribunal Constitucional ser chamado a emitir pronúncia. Razão pela qual nenhuma censura merece a decisão singular proferida nos autos, devendo ser mantida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 505/2019, que decidiu não conhecer o objeto do seu recuso em razão de os enunciados normativos aí reputados de inconstitucionais não terem efetivamente constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Dos quatro enunciados normativos indicados no recurso de constitucionalidade, apenas o primeiro motiva a presente reclamação por parte do recorrente. Está em causa – recorde-se – a interpretação alegadamente feita pelo tribunal recorrido dos « arts. 13.º, f) , 127.º-1, e 187.º-1 a) e b), do [RD-LPFP2017] e do art. 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorreta é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube ». Recorde-se outrossim a fundamentação apresentada na Decisão Sumária aqui reclamada a respeito desta interpretação normativa: « 5.1. (…) Como se verifica, um dos elementos que integram a interpretação normativa apontada pela recorrente é o de a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga chegar, « sem mais », para dar como provados determinados factos. No entanto, a interpretação acolhida na decisão recorrida não reflete rigorosamente esse entendimento. A presunção aqui em causa não é inilidível. Se o fosse, poderia entender-se estarmos perante uma norma segundo a qual a mera indiciação baseada em relatórios bastaria para fazer prova de determinados factos. Porém, a presunção em causa é ilidível e a interpretação normativa que se depreende da decisão recorrida é a de que, além de estar verificada a sua hipótese ( sc . a indiciação com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga), não foi feita a sua ilisão. Senão atente-se nos pontos 61 e 74 da decisão recorrida (sublinhados nossos): « Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, bem sabendo que estava obrigada a cuidar dos mesmos e que eram os seus adeptos que ocupavam a denominada “bancada sul”, onde se verificaram as ocorrências registadas no Relatório. (...) E também não vemos que tal entendimento e interpretação possam envolver uma pretensa violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo , pois não estamos em face da assunção duma presunção de culpa da arguida ou de regra que dispense, libere ou inverta o ónus probatório que colida com o primeiro princípio, nem, como atrás referido, no caso em presença somos confrontados com uma situação de inexistência de prova relevante de que foi cometido ilícito e de quem é o sujeito responsável à luz da prova produzida para, mercê da existência de legítima dúvida , fazer apelo ao segundo princípio. » Se, por outro lado, a questão de constitucionalidade viesse reportada ao entendimento de que « inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada » – ou seja, de que não há qualquer elemento nos autos suscetível de rebater a presunção – então também o recurso não poderia ser conhecido, uma vez que incidiria, não já verdadeiramente sobre uma norma , mas sobre a decisão recorrida em si mesma considerada e aos concretos termos como aí foram aplicados certos preceitos de direito infraconstitucional , apreciação esta que não se inclui na esfera de competências deste Tribunal, que num processo como o presente se cinge à apreciação da possível desconformidade de certos preceitos de direito infraconstitucional com a Constituição.» 8. De acordo com a reclamante, a norma que a Decisão Sumária n.º 505/2019 considerou não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida não foi rigorosamente a mesma que, no seu recurso de constitucionalidade, a reclamante procurou formular: «12. Se bem se reparar, a norma indicada no requerimento de interposição de recurso foi aquela – adotada pelo Tribunal a quo – no sentido de que a indiciação de um comportamento incorreto de adeptos é por si só suficiente para dar como provado que houve uma inobservância de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube respetivo. 13. Diferentemente do que se percebeu na Decisão Sumária, a menção, constante da norma enunciada, aos relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, referia-se à demonstração probatória (mediante indiciação) do comportamento incorreto dos adeptos e não da violação dos deveres que impendem sobre os clubes.» 9. Independentemente da questão de determinar se a reclamação em apreço vem apenas especificar uma norma já presente no recurso de constitucionalidade e previamente suscitada perante o tribunal recorrido, ou se vem, antes, reconfigurá-la – o que desde logo votaria a presente reclamação ao insucesso, uma vez que é o requerimento de interposição de recurso que fixa o seu objeto –, a reclamação não logra infirmar a conclusão de que a presente pretensão recursiva não tem suficiente respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi . A reclamante argumenta que o tribunal recorrido interpretou a norma disciplinar em causa no sentido de a mesma integrar dois distintos elementos típicos que se interconexionam: (i) « uma conduta incorreta da autoria de um sócio ou simpatizante de um clube »; e (ii) « uma violação pelo clube dos seus deveres de vigilância e de pedagogia dirigidos a esses adeptos, que tenha dado azo a tal conduta incorreta ». Esta interpretação não merece a discordância da reclamante. O que a reclamante questiona é « o standard de apreciação da prova estabelecido pelo Tribunal a quo para demonstração do (segundo) elemento típico, constituído pela inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos ». A reclamante formula agora nos termos seguintes a norma cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada: trata-se da norma segundo a qual « a indiciação de um comportamento incorreto de adeptos é por si só suficiente para dar como provado que houve uma inobservância de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube respetivo ». 10. No entanto, como se referiu anteriormente, entendida a norma em questão à luz da argumentação agora apresentada, não pode ainda assim concluir-se que a mesma apresente com a norma aplicada na decisão recorrida a perfeita coincidência exigida pelo pressuposto processual da ratio decidendi . Na parte da decisão recorrida onde a reclamante procura escorar a referida norma ( sc. , nos seus pontos 47 e ss.), o tribunal a quo afirma que a responsabilidade disciplinar sancionada pelos preceitos em causa decorre da prática de certos comportamentos incorretos por parte dos adeptos (apenas) na medida em que os mesmos sejam « reveladores da inobservância », por parte dos respetivos clubes, dos « deveres legais e regulamentares gerais e especiais » que sobre eles impendem. Descendo ao caso concreto, o tribunal afirma então que « inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores ». Desta parte da decisão recorrida extrai então a reclamante a conclusão de que o tribunal a quo considerou que a verificação de comportamentos incorretos por parte dos adeptos faz emergir uma presunção que apenas pode considerar-se ilidida se o clube demostrar que tais comportamentos não se deveram à inobservância dos seus deveres de vigilância, conclusão esta que sustenta em afirmações do tribunal recorrido como a de que « cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por parte dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres ». No entanto, esta parte da decisão recorrida deve ser lida à luz de uma passagem anterior ( sc. , dos seus pontos 22 e ss.), onde o tribunal a quo se debruça sobre a matéria do ónus da prova e das presunções reguladas nos artigos 349.º e ss. do Código Civil. Neste momento da decisão afirma-se claramente que « o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, não sendo o arguido que tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pelo que perante um non liquet em matéria de prova o mesmo terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo». O que o tribunal a quo então explana – suportado em anterior jurisprudência sua – é que, apesar disso, « a condenação do arguido em processo disciplinar não exige que a certeza tenha de ser absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade (...), dado o preenchimento do grau de certeza exigido se bastar com a existência de elementos probatórios coligidos no processo e que o demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável ». Ainda que o tribunal recorrido tenha colocado a ênfase na não apresentação de elementos, por parte da reclamante, tendentes a demonstrar o cumprimento dos seus deveres de vigilância (ou outros factos relevantes), não pode afirmar-se que tenha sido em razão dessa « simples » circunstância – e « só » dela – que o tribunal recorrido se considerou autorizado, em face das normas probatórias acima indicadas, a concluir que esse cumprimento não teve lugar. O tribunal recorrido levou em conta outras circunstâncias concretas, desde logo a de que a apresentação daqueles elementos por parte da recorrente estava « perfeitamente ao seu alcance ». Foi o conglomerado de factos com que estava deparado e valoração que deles fez com base nas regras da experiência, que não o mero facto de se ter dado como provado que os atos em causa foram praticados por adeptos da reclamante, que levou o tribunal a sustentar a sua decisão. Daí a sua insistência (já na parte da decisão respeitante à específica questão de que aqui se cura: os pontos 47 e ss.) quanto às ideias de que é de natureza subjetiva – e não objetiva – a responsabilidade disciplinar em causa e de que o comportamento dos adeptos apenas é relevante na medida em que resulte de um comportamento (a inobservância, ativa ou omissiva, de determinados deveres) da reclamante. Se o quadro factual com base no qual o tribunal recorrido formulou tal conclusão deveria ou não considerar-se suficiente em face do direito ordinário vigente é já, por outro lado, uma questão que este Tribunal não pode avaliar, uma vez que lhe está vedada a sindicância da decisão recorrida enquanto tal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers