Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No processo comum coletivo n.º 3476/12.0TALRS do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz .., após reenvio ordenado por este tribunal de recurso restrito à questão dos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Banco Bic Português, S.A. (suprimento de nulidade), foi proferido acórdão a 3.02.2026 que, para o que importa, decidiu nos seguintes termos:
(…)
Condenar os arguidos AA e BB, nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Caixa Geral de Depósitos SA e Banco BIC Português SA e consequentemente condena-os:
a) a pagar a quantia de 1.921,281,13 Euros à demandante CGD S.A;
b) a quantia de 475.995,66 Euros ao demandante Banco BIC Português SA, a estas quantias acrescem juros de mora peticionados, a respectiva taxa é a de 4%, nos termos da Portaria 291/03 de 8.4, desde a data da notificação para os contestar, até integral pagamento.
(…)
2. Inconformados recorreram os arguidos/demandados Orlando do Poço Rolo Bonifácio e Elisabete Caldeira Neto, rematando com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida enferma de nulidade por contradição manifesta entre o dispositivo e a motivação que serviu de base ao indeferimento dos pedidos civis (artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, ex vi artigo 4.º do CP).
2. A decisão recorrida enferma também da nulidade por via do dispositivo ter por base factos diversos dos descritos na pronúncia e que não dados como provados (e que são contrariados pelos próprios PICs dos demandantes CGD e Banco BIC).
3. Subsidiariamente, caso o Tribunal assim não entenda, deve ser reconhecido e declarado como ilegítimo, por abusivo, o exercício do direito pelos demandantes CGD e Banco BIC.
TERMOS EM QUE:
Com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com a consequente absolvição dos arguidos AA e mulher BB dos pedidos de indemnização civil deduzidos pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e BANCO BIC,
só assim se fazendo
JUSTIÇA!
3. A demandante Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou resposta ao recurso interposto pelos demandados, que rematou com as seguintes conclusões:
1. Não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, resultando inequivocamente do texto da sentença ora recorrida que esta foi lavrada no respeito pela decisão emanada do Tribunal da Relação, mais concretamente do seu douto acórdão de 07.10.2025, resultando da leitura e exegese da mesma qual o seu sentido e significado, que foi o de condenar nos pedidos de indemnização cível;
2. A única desconformidade que o nº 267 dos factos provados apresenta é que tal montante (1.921.281,13 €) não era efetivamente o que estava em dívida à CGD “Aquando da apresentação à insolvência a ….” conforme vem referido no nº 267 dos factos provados, atendendo a que nesse momento a dívida era de 1.984.510,17 €, passando a ser de 1.921.281,13 € só depois do recebimento dos montantes de 45.377,06 € decorrentes do recebimento do preço da cessão de créditos e de 17.851,98 € que recuperou na insolvência da arguida BB, tratando-se de uma mera desconformidade que não impacta no mérito;
3. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, tendo os recorrentes logrado “martelar” as contas da sociedade ….., de que eram administradores, “desnatando-a” propositadamente em proveito próprio, arrecadando para si os montantes que eram pertença da sociedade, levando-a a uma situação de insolvência e assim a impedindo de pagar as suas dívidas, nomeadamente com a CGD, causando-lhe o inerente prejuízo no montante de 1.921.281,13 €;
4. Não existe evidência alguma nos factos provados da matéria que agora os recorrentes invocam, nomeadamente de que se tenha verificado anuência da CGD quanto à exoneração do passivo restante no âmbito das suas respetivas insolvências, o que à partida retira toda e qualquer base de sustentação ao argumento do abuso de direito não esquecendo que tendo os demandados sido condenados pela prática em coautoria de um crime de Insolvência dolosa p. e p. no art. 227º, n.º 1, alíneas a) a d) e n.º 3, do Código Penal, sempre estariam à partida fora do âmbito de aplicação do instituto jurídico da exoneração do passivo restante atenta a norma do art. 238º nº 1 alínea f) do CIRE, e, ainda que nos termos do art. 245º nº 2 alínea b) do CIRE ficam de fora da exoneração do passivo restante “as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade”, o que foi o caso do PIC deduzido pela CGD nestes presentes autos, revestindo aliás esta norma natureza imperativa, ou seja sendo inderrogável pela vontade expressa ou implícita dos seus sujeitos;
Pelo que deve a douta sentença ser mantida.
Assim se fará Justiça !
4. O demandante Banco Bic Português, S.A., apresentou resposta ao recurso interposto pelos demandados, que rematou com as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto não existe qualquer oposição lógica entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida, mas apenas discordância dos Recorrentes quanto ao mérito do decidido.
2. A decisão recorrida autonomizou, de forma clara e legítima, a apreciação dos pedidos de indemnização civil relativamente aos quais havia sido ordenado o suprimento da nulidade, designadamente os formulados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e pelo Banco BIC Português, S.A., inexistindo qualquer contradição estrutural no respetivo iter decisório.
3. É inexacta a alegação de que a condenação do pedido deduzido pelo Recorrido assenta em factos não provados ou estranhos à pronúncia, uma vez que o próprio recurso reconhece a existência do facto provado n.º 267, onde se fixa a dívida da ….. ao Banco BIC Português, S.A., no montante de €475.995,66.
4. A argumentação dos Recorrentes reconduz-se, na realidade, a uma impugnação da decisão da matéria de facto, sem, porém, observância dos ónus legalmente impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que não pode proceder.
5. A mera circunstância de o prejuízo do Recorrido emergir de uma relação bancária ou de contrato de mútuo não exclui, por si só, a natureza delitual do dano, desde que, como sucede nos autos, o prejuízo indemnizável decorra de factualidade criminalmente relevante e não do simples incumprimento contratual.
6. Tendo o tribunal recorrido considerado demonstrado que os Arguidos falsificaram a imagem económico-financeira da sociedade …., omitiram imparidades relevantes e mantiveram artificialmente uma aparência de solvabilidade, o dano sofrido pelo Recorrido foi adequadamente reconduzido a facto ilícito criminal, sendo, por isso, admissível o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
7. A circunstância de o crédito do Recorrido ter sido reconhecido e graduado em processo de insolvência não torna inútil, inadmissível ou desprovido de interesse o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos, conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2018.
8. A verificação do crédito em sede insolvencial e o apuramento da responsabilidade civil emergente de facto ilícito criminal constituem planos distintos, pelo que a invocação da par conditio creditorum não afasta a utilidade nem a admissibilidade do pedido deduzido no processo penal.
9. A alegação de eventual cessão de créditos mostra-se genérica, insuficiente e desprovida de concretização factual bastante, não tendo os Recorrentes identificado qualquer contrato concreto, respetivo objeto, data, cessionário, preço ou cláusulas relevantes suscetíveis de demonstrar a extinção, transmissão integral ou inexigibilidade da posição jurídica invocada pelo Recorrido.
10. Ainda que, por mera hipótese, se viesse a apurar alguma recuperação parcial, rateio ou mitigação do dano, tal apenas poderia relevar para eventual ajustamento do quantum indemnizatório, nunca para fundamentar a absolvição total dos Recorrentes.
11. A invocação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não tem qualquer suporte factual, pois não foi alegado nem demonstrado qualquer comportamento concludente, inequívoco e objetivamente apto a ser interpretado como renúncia do Recorrido ao exercício do seu direito indemnizatório.
12. A exoneração do passivo restante igualmente não determina a improcedência do pedido deduzido, designadamente por força do disposto no artigo 245.º do CIRE, que ressalva, nos termos legais, as indemnizações fundadas em factos ilícitos dolosos.
13. A eventual desconformidade numérica entre o valor constante do facto provado n.º 267 e outros elementos do acórdão apenas poderá, quando muito, justificar uma reapreciação subsidiária do montante indemnizatório, sem afetar o juízo condenatório quanto ao an debeatur e, em caso algum, a absolvição integral pretendida pelos Recorrentes.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, e em consequência pela manutenção do acórdão recorrido, assim se fazendo
... JUSTIÇA!
5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta absteve-se de emitir parecer (recurso circunscrito a matéria cível, no qual o Ministério Público não é parte).
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões:
• saber se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil por contradição manifesta entre o dispositivo e a motivação que serviu de base ao indeferimento dos pedidos civis;
• saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por assentar o respetivo dispositivo em factos diversos dos descritos na pronuncia e que não foram dados como provados;
• subsidiariamente, saber se deve ser reconhecido e declarado como ilegítimo, por abusivo, o exercício do direito pelos demandantes CGD e Banco BIC.
2. Do acórdão
Factos Provados
(…..)
Factos Não Provados
(…..)
3. Da decisão recorrida (transcrição)
Do Pedido de indemnização civil deduzido pela Caixa Geral de Depósitos SA e Banco BIC Português SA
Determina o art. 129º do C.P. que a indemnização por perdas e danos, de qualquer natureza, que emergem da prática de um crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil.
Esta remissão deve ser considerada como sendo feita para os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, como vem sendo entendimento uniforme da Jurisprudência (v., por todos, o Ac. do STJ de 25.01.96, Col. Jur., Tomo I, p. 189 e o Assento nº 7/99 de 17.06.99, publicado no D.R., Série I-A de 03.08.99).
O direito que os lesados pretendem fazer valer contra a responsável civil, inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, em que a imposição da obrigação de indemnizar depende da verificação dos pressupostos enunciados no art.483º do C.C. e que são os seguintes: facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do lesante.
O art. 562º do mesmo código prevê que aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que impõe tal reparação.
A obrigação de indemnização, consistindo no dever de reparar os prejuízos, reconstruindo a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento danoso, cumpre-se, pois, pela reconstituição natural, sempre que possível.
«A reposição natural não tem necessariamente o sentido de repor com exactidão a situação anterior» (Ac. da Relação de Coimbra de 2.10.90, CJ, Tomo IV, p. 66).
Trata-se, em suma, de reconstruir a situação hipotética em que o lesado se encontraria, se não tivesse sofrido quaisquer danos na sua esfera jurídica.
Mas nem sempre se consegue resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano recorrendo ao princípio da reconstituição «in natura», por esta se mostrar impossível, inadequada ou insuficiente, permitindo o art. 566º, nesses casos e apenas nesses casos, a fixação da indemnização em dinheiro.
Consagrou-se, neste preceito, a teoria da diferença que tem como corolário lógico o princípio da actualidade.
Nestas condições, a indemnização por equivalente será calculada a partir da diferença entre a situação real do património da lesado e aquela em que se encontraria, se não se tivesse verificado o evento, tomando-se em conta, para esse efeito, a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Essa data será, normalmente, a do encerramento da discussão da causa, nos termos previstos no art. 663º do CPC.
À luz do CPC, na sua redacção anterior à revisão introduzida pelos D.L. 329-A/95 de 12.12 e 180/96 de 25.9, o encerramento da discussão na primeira instância, servia de termo final, na verificação da existência dos danos e correspondente cômputo da indemnização (nesse sentido, v. Acs. da Relação do Porto de 13.6.90, CJ, Tomo III, p. 240 e Relação de Lisboa de 5.3.92 in Col. Jur., tomo 2º, p.119).
Depois daquela revisão, será de fazer reportar essa «data mais recente», ao julgamento pelo Tribunal da Relação, atento o preceituados nos arts. 712º e 713º nº 2 do CPC (cfr. nesse sentido, «Dano Corporal em Acidente de Viação», parecer do Sr. Conselheiro Sousa Dinis, CJ, Acs. do STJ, Tomo I de 2001, p. 7).
Num caso ou noutro, a indemnização abrange, quer as lesões nos interesses, bens ou direitos que o lesado efectivamente suportou, em consequência do evento danoso (danos emergentes), quer a frustração das suas expectativas de ganho (lucros cessantes), nos termos do art. 564º do CC.
Também os danos futuros devem ser atendidos, nos termos do art. 564º nº 2 do CC, segundo o qual «na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
Tendo-se demonstrado que, em razão das actuações delituosas praticadas pelo arguido/demandado resultou para a demandante CGD um prejuízo patrimonial no montante de 1.921.281,13 Euros e para o demandante BIC, um prejuízo patrimonial no montante de 475.995,66 Euros correspondente ao montante monetário de que os arguidos/demandados ilegitimamente se apossaram.
Assim, terão oso demandantes CGD S.A e Banco BIC Português S.A direito à atribuição de uma prestação pecuniária de igual valor, sendo essa a medida do dever de indemnizar dos arguidos/demandados .
Quanto aos juros de mora peticionados, a respectiva taxa é a de 4%, nos termos da Portaria 291/03 de 8.4, desde a data da notificação para os contestar, até integral pagamento.
4. Apreciando
a) Da nulidade da decisão recorrida por contradição entre o dispositivo e a motivação que serviu de base ao indeferimento dos pedidos civis
A decisão sobre a matéria penal proferida nos presentes autos mostra-se estabilizada.
Os recorrentes AA e BB foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal (conforme convolação operada por este tribunal de recurso).
O recorrente AA foi ainda condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal.
Assim, a decisão impugnada é apenas relativa à condenação dos recorrentes nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Caixa Geral de Depósitos SA e Banco BIC Português SA.
Surge na sequência da declaração de nulidade decretada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07.10.2025, que ordenou a baixa do processo à 1ª instância a fim de ser suprida tal nulidade, com a elaboração de novo acórdão pelo tribunal recorrido, de molde a contemplar decisão fundamentada quanto à totalidade dos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes e então recorrentes Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Banco Bic Português, S.A
Sendo esse o seu contexto, não tem qualquer cabimento a alegação relativa a uma pretensa nulidade da decisão recorrida, resultante de uma alegada contradição entre o dispositivo e a motivação do indeferimento dos pedidos cíveis.
Ou seja, é por demais evidente que a motivação que importa ao presente recurso é aquela que “supra” ficou transcrita em 3, a saber, a relativa à apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos pela Caixa Geral de Depósitos SA e Banco BIC Português SA, que por efeito do recurso interposto, não transitou, quanto a eles, a decisão de 1ª instância anteriormente proferida.
Desta feita, sendo claro que a decisão recorrida, em obediência ao decidido por este tribunal de recurso, tratou, autonomamente, dos pedidos que não haviam transitado, não se vislumbra a ocorrência de qualquer contradição, mas antes que o dispositivo se mostra em consonância com a motivação relativa ao deferimento dos pedidos cíveis correspondentes.
Improcede, pois, esse segmento recursivo.
b) Da nulidade da decisão por assentar o respetivo dispositivo em factos diversos dos descritos na pronuncia e que não foram dados como provados
Se bem se compreende, os recorrentes pretendem colocar em crise o facto 269 (“Aquando a apresentação à insolvência a …… tinha em divida à Caixa Geral de Depósitos S.A, a quantia 1.921.281,13 Euros, relativa a contrato de mútuo, cujo montante foi reconhecido e graduado na sentença proferida no processo nº 261/12.2TYLSB”), relativo à demandante Caixa Geral de Depósitos, e o facto 267 (“Aquando a apresentação à insolvência a …… tinha em divida ao Banco BIC Português, S.A, a quantia 475.995,66 Euros, relativa a contrato de mútuo, cujo montante foi reconhecido e graduado na sentença proferida no processo nº 261/12.2TYLSB”), relativo ao demandante Banco BIC, sendo tal por uma alegada contradição com aquilo que resulta da sentença de verificação e graduação de créditos.
Ora, considerando que a sentença de verificação e graduação de créditos se mostra junta aos autos sob a referência 16032329, de 2024-12-10, resulta que também que os factos em questão têm de ser interpretados de acordo com o quadro constante da factualidade tida como assente em 224, de onde resultam discriminados os créditos em questão.
Assim, quanto à demandante Caixa Geral de Depósitos, existe de facto uma desconformidade, mas que não impacta no mérito da decisão, tal como passamos a demonstrar.
Deveras, o n.º 267 dos factos provados refere um montante equivalente a 1.921.281,13€, que não era aquele que efetivamente estava em dívida à CGD aquando da apresentação à insolvência, pois que, segundo o quadro constante do facto provado n.º 224, nesse momento a dívida era de 1.984.510,17 €.
Porém, como bem refere a demandante em resposta ao recurso “aparentemente não se aperceberam os arguidos que o Tribunal a quo descontou aos reclamados 1.984.510,17 € - que efetivamente correspondem ao prejuízo inicial da CGD - as quantias que esta logrou recuperar e aplicar à diminuição do seu crédito, a saber 45.377,06 € decorrentes do recebimento do preço da cessão de créditos e 17.851,98 € que logrou receber no processo de insolvência da arguida/demandada BB – conforme aliás alegou no seu PIC - o que perfaz exatamente a quantia de 1.921.281,13 € que consta do facto provado nº 267”, sendo aliás este último valor o peticionado.
Assim sendo, independentemente da falha apontada, certo é que do seu “aprimoramento” não resultaria nada de juridicamente vantajoso, pois não impacta no mérito da decisão.
Já quanto ao demandante Banco BIC Português SA, o próprio, como aliás assume em resposta ao recurso, “não ignora que do acórdão emerge uma diferença entre o teor do facto provado n.º 267, que fixa em 475.995,66€ a dívida da Pescaviva ao Recorrido, e o quadro constante do facto provado n.º 224, onde figura um crédito do Banco BIC Português, S.A. no montante de 374.320,48€ e um crédito do Banco Português de Negócios, S.A. no montante de 58.197,02€”.
Tal desconformidade pode e deve ser reapreciada, o que implica, necessariamente, a redução da condenação para valor equivalente a 432.517,50 €, ao invés dos 475.995,66€ reclamados.
Contudo, quanto à afirmação de que os créditos em dívida foram cedidos a terceiros, sustentando o recurso que os demandantes não provaram o preço da cessão, nem demonstraram ter reservado para si os direitos emergentes de factos ilícitos, acompanhada da afirmação de que a decisão recorrida não teve isso em linha de conta, fazemos nossas as palavras do demandante Banco BIC Português SA em resposta ao recurso, a saber, “não basta dizer, em abstracto, que “os demandantes” cederam créditos e que não provaram a reserva de direitos.
O ónus de alegar e demonstrar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exercido cabe a quem deles pretende aproveitar-se, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (…), ónus que os Recorrentes não cumprem!
Em suma, pese embora por outros fundamentos, não correspondentes a uma qualquer nulidade, é parcialmente procedente o recurso na parte respeitante à redução da condenação em que é demandante o Banco BIC Português SA, para valor equivalente a 432.517,50 €.
c) Da ilegitimidade, por abusivo, do exercício do direito pelos demandantes CGD e Banco BIC
Subsidiariamente, insurgem-se os arguidos/demandados por aquilo que entendem ser, por parte dos demandantes, um exercício ilegítimo de um direito, uma vez que foram declarados insolventes e, posteriormente, exonerados do passivo restante com a anuência, segundo, eles, de todos os credores, inclusivamente da CGD e do Banco BIC.
Pois bem, olhando à decisão recorrida (ponto 3) resulta que a mesma não reconduziu a lesão patrimonial invocada pelos demandantes a um mero incumprimento contratual, mas antes aos factos ilícitos criminalmente relevantes pelos quais os recorrentes foram condenados.
Assim, relembrando que os demandados foram condenados pela prática em coautoria, de um crime de insolvência dolosa (sendo ainda o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada), afigura-se-nos, à semelhança do pugnado pelos recorridos, que sempre estariam à partida fora do âmbito de aplicação do instituto jurídico da exoneração do passivo restante, atenta a norma do art. 238.º n.º 1 alínea f) do CIRE, e, ainda que nos termos do art. 245.º n.º 2 alínea b) do CIRE ficam de fora da exoneração do passivo restante “as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade”, o que foi o caso dos pedidos de indemnização deduzidos pela CGD e pelo Banco BIC.
Acresce, nos termos invocados por este último demandante em resposta ao recurso, que “a invocação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não tem qualquer suporte factual, pois não foi alegado nem demonstrado qualquer comportamento concludente, inequívoco e objetivamente apto a ser interpretado como renúncia do Recorrido ao exercício do seu direito indemnizatório”.
São termos pelas quais falece este segmento recursivo.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso apresentado pelos arguidos/demandados AA e BB e decidem, quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Banco BIC Português SA, reduzir a respetiva condenação, fixando-a em montante equivalente a 432.517,50 € (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
João Grilo Amaral
Ana Cristina Cardoso