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ACÓRDÃO Nº 608/2026 Processo n.º 869/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamar da decisão de 27 de maio de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, extraditando no processo n.º 100/26.7YRLSB , deduziu oposição ao pedido da sua extradição e requereu a inquirição de testemunhas. Em 23 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a requerida inquirição de testemunhas e determinou o seguimento do processo para apreciação e decisão do pedido de extradição em conferência. Em 29 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição deduzida pelo extraditando e, consequentemente, determinou a sua extradição. Nesse mesmo dia, em 29 de abril de 2026, o extraditando apresentou um requerimento de arguição de nulidades/irregularidades. Ainda em 29 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que não estavam verificados os vícios arguidos, indeferindo o requerido. Inconformado, o extraditando apresentou reclamação para a conferência sobre as decisões de 23 de abril de 2026 e 29 de abril de 2026. Em 12 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por decisão singular, rejeitar a reclamação para a conferência. Em 25 de maio de 2026, o extraditando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos termos seguintes: « A., extraditando nos autos à margem referenciados, melhor identificado nos mesmos, notificado do despacho de 12.05.2026, ref.ª 24657905, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 11.05.2026 (ref.ª 815807), vem, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE para o Tribunal Constitucional daquele despacho, na parte em que julgou inadmissível a reclamação para a conferência dos despachos proferidos por V. Ex.ª em 23.04.2026 e 29.04.2026, com os seguintes fundamentos: I. Enquadramento processual e decisão recorrida Em 11.05.2026, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência dos despachos de 23.04.2026 e 29.04.2026, suscitando, entre o mais, a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, no sentido de não admitir reclamação para a conferência dos despachos do Juiz Relator em processo de extradição, ainda que esses despachos afectem decisivamente o direito à prova e o contraditório. Por despacho de 12.05.2026, ref.ª 24657905, foi tal reclamação indeferida, com o fundamento, em síntese, de que o procedimento legal do processo de extradição, regulado na Lei n.º 144/99 , não prevê a faculdade de reclamação para a conferência e que tal faculdade, prevista apenas para os recursos penais, não pode ser aplicada por analogia, concluindo-se, por isso, pelo indeferimento do pedido de reclamação. A questão efectivamente decidida por esse despacho é, pois, a da inadmissibilidade de reclamação para a conferência dos despachos do Relator em processo de extradição, com base na interpretação das normas aplicáveis da Lei n.º 144/99 , em articulação com o regime processual penal. II. Indicação da alínea do artigo 70.º, da norma e dos parâmetros constitucionais ( artigo 75.º-A da LTC ) O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por se tratar de decisão que aplicou uma interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. A norma (ou interpretação normativa) cuja apreciação de constitucionalidade se pretende é a seguinte: A interpretação conjugada dos artigos 49.º , n.º 3, 56.º e 58.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, em articulação com o regime dos artigos 417.º do Código de Processo Penal e 613.º do Código de Processo Civil (este último aplicado subsidiariamente), no sentido de que, em processo de extradição, é legalmente inadmissível a reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo Juiz Relator, ainda que tais despachos afectem decisivamente o direito à prova, o contraditório e o exercício das garantias de defesa do extraditando. 6. Considera o Recorrente que tal interpretação normativa viola, designadamente, os seguintes parâmetros constitucionais: Artigo 20.º da CRP — direito de acesso ao direito e aos tribunais, tutela jurisdicional efectiva e direito a processo equitativo; Artigo 32.º da CRP — garantias de defesa em processo penal, incluindo o direito ao contraditório, à prova e ao recurso; Artigo 204.º da CRP — dever dos tribunais de não aplicarem normas inconstitucionais, em sede de fiscalização concreta. III. Suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 2, c artigo 72.º, n.º 2, da LTC ) A questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa acima identificada foi expressa e processualmente suscitada pelo Recorrente: Na reclamação para a conferência apresentada em 11.05.2026 (ref.ª 815807), em que se afirmou, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 144/99 “na interpretação segundo a qual não caberia reclamação para a conferência de despachos do Juiz Relator em processo de extradição, por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP”. Na arguição de nulidade/irregularidade do despacho de 12.05.2026, apresentada em 19.05.2026 (ref.ª 817176), onde se reiteraram as questões de inconstitucionalidade concreta anteriormente colocadas, incluindo a relativa à exclusão da sindicabilidade, por via de reclamação, dos despachos do Relator que afectam o direito à prova e o contraditório, bem como o regime do esgotamento do poder jurisdicional. Tal suscitação foi feita antes de ser proferida a decisão recorrida, em termos processualmente adequados e de modo a colocar o Tribunal da Relação na posição de ter de conhecer das questões de inconstitucionalidade normativa ah enunciadas, preenchendo-se, assim, o requisito do artigo 72.º, n.º 2, e do artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. IV. Legitimidade e demais pressupostos O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por ser parte na decisão recorrida e ter já, ele próprio, suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação. O recurso é interposto no prazo legal e nos próprios autos, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos dos artigos 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. a suprirá, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser remetido ao Tribunal Constitucional, para que este se digne: Julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 49.º , n.º 3, 56.º e 58.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, em articulação com os artigos 417.º do CPP e 613.º do CPC, no sentido de vedar, em processo de extradição, a reclamação para a conferência dos despachos do Juiz Relator que afectem decisivamente o direito à prova, o contraditório e as garantias de defesa do extraditando, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; E, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido, com a consequente admissibilidade da reclamação para a conferência dos despachos do Relator.» 3.1. Em 27 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Conforme supra referimos, o recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2 da LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Todavia, nos termos do nº 2 artigo 70.º da LTC «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.». No caso em apreciação, ainda que se entendesse que o recorrente cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo 72.º da referida Lei], a decisão recorrida comporta recurso ordinário, que ainda não se mostra esgotado. Por conseguinte, nos termos dos artigos 70º , nº 1, al. b), e nº 2 da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional por não esgotamento do recurso ordinário e consequente intempestividade.» Nesse mesmo dia, em 27 de maio de 2026, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em 11 de junho de 2026, veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes: «[…] I. Objeto da reclamação e tramitação relevante Em 11.05.2026 o Reclamante interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso de constitucionalidade do despacho de 12.05.2026, que indeferiu a reclamação para a conferência dos despachos singulares do relator de 23.04.2026 e 29.04.2026. O referido recurso foi tempestivamente apresentado, com indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º, das normas tidas por inconstitucionais e da peça em que a inconstitucionalidade fora previamente suscitada, cumprindo, assim, os requisitos de interposição previstos no artigo 75.º-A da LTC. Por despacho de 27.05.2026, a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento essencial: ter-se-ia verificado “o não esgotamento do recurso ordinário” previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por entender que “a decisão recorrida comporta recurso ordinário, que ainda não se mostra esgotado”. No entanto, nesse despacho não é identificada qual a concreta via de recurso ordinário que se considerou disponível, nem é indicada a respetiva norma habilitante, o que levou o Reclamante a apresentar, no Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento autónomo a suscitar a irregularidade/nulidade do despacho de 27.05.2026 por falta de fundamentação, com expressa invocação do artigo 97.º , n.º 5, do Código de Processo Penal . Até à data, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre essa arguição de nulidade/irregularidade, mantendo-se em vigor o despacho de 27.05.2026 que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (...) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. É essa reclamação que ora se apresenta. II. Enquadramento jurídico O recurso de constitucionalidade em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por aplicação de normas e interpretações normativas cuja inconstitucionalidade havia sido expressamente suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado” perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O n.º 2 do artigo 70.º da LTC estabelece que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização de jurisprudência”. O despacho reclamado considerou, de forma meramente conclusiva, que “a decisão recorrida comporta recurso ordinário, que ainda não se mostra esgotado”, mas não indicou: qual o meio de impugnação ordinário supostamente disponível; qual a norma, da Lei n.º 144/99 ou do CPP subsidiariamente aplicável, que o consagraria; o respetivo prazo e regime de interposição; se esse meio respeitaria a uma reclamação para a conferência ou a um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal omissão viola o dever de fundamentação dos atos decisórios fixado no artigo 97.º , n.º 5, do Código de Processo Penal , segundo o qual “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que, no próprio despacho de 12.05.2026, cuja reclamação para a conferência o Reclamante tentou interpor, a Ex.ma Relatora afirmou expressamente que o processo especial de extradição, regulado pela Lei n.º 144/ 99, “não prevê a faculdade legal de reclamação para a conferência, prevista apenas para os recursos penais, não podendo tal faculdade ser aplicada por analogia”, concluindo que “o tribunal apreciou nos despachos em causa as pretensões do requerente, estando esgotado o poder jurisdicional”. Resulta, assim, uma evidente contradição lógica e jurídica: por um lado, para afastar a reclamação para a conferência, o tribunal afirma que não existe essa via de reação no processo de extradição; por outro, para rejeitar o recurso de constitucionalidade, o mesmo tribunal afirma que a decisão recorrida comporta ainda recurso ordinário não esgotado, sem dizer qual. Nestas condições, não é possível sustentar, com base em interpretação razoável da Lei n.º 144/99 e do CPP subsidiário, que exista um “recurso ordinário” apto a afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Recorde-se, aliás, que o próprio regime especial da extradição passiva limita o recurso ordinário à decisão final da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se omisso quanto a recursos ou reclamações específicas de despachos interlocutórios na fase judicial. A existência de um “meio ordinário” relativo ao despacho de 12.05.2026 é, pois, tudo menos evidente, impondo-se que essa questão seja apreciada por este Tribunal, em sede de reclamação nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC . III. Violação das normas da Lei do Tribunal Constitucional O artigo 76.º, n.º 2, da LTC prevê taxativamente as situações em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso: quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, quando a decisão não admita recurso, quando o recurso seja extemporâneo, quando o recorrente careça de legitimidade ou, nos recursos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. No caso em apreço: O requerimento de interposição satisfazia os requisitos do artigo 75.º-A; O Reclamante tinha legitimidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LOFPTC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal; O tribunal recorrido não declarou o recurso “manifestamente infundado”. O único fundamento invocado para o indeferimento foi o alegado “não esgotamento do recurso ordinário”. Porém, tal fundamento: não consta expressamente do elenco do artigo 76.º, n.º 2; foi afirmado sem fundamentação minimamente suficiente; assenta em premissa contraditada pelo próprio despacho recorrido (negação da existência de reclamação para a conferência e admissibilidade de recurso ordinário da decisão/acórdão que conheça do objecto do processo). Deste modo, o despacho reclamado violou os artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º da LTC, bem como o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal Tendo o Reclamante, após a notificação do despacho de não admissão, suscitado expressamente, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a irregularidade/nulidade de tal decisão por falta de fundamentação, encontra-se igualmente cumprido, quanto a essa dimensão normativa, o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa suprirá requer o Reclamante que se digne: Julgar procedente a presente reclamação, ao abrigo do artigo 77º da LOFPTC Em consequência, revogar o despacho de 27.05.2026 do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade; Determinar que o recurso de constitucionalidade interposto do despacho de 12.05.2026 seja admitido e prossiga os seus termos, com subida ao Tribunal Constitucional, fazendo-se caso julgado quanto à sua admissibilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LOFPTC Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que o Tribunal Constitucional aprecie expressamente se, à luz da Lei n.º 144/99 e do CPP subsidiariamente aplicável, existe efetivamente algum recurso ordinário ainda disponível relativamente ao despacho de 12.05.2026, identificando, em especial, a norma concreta que o prevê, de modo a permitir ao Reclamante o exercício efetivo do seu direito ao recurso constitucionalmente garantido.» 3.4. Em 12 de junho de 2026, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: «[…] A não admissão do recurso sustentou-se na sua extemporaneidade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida. Com efeito, conforme resulta, com clareza, da douta decisão reclamada: “(…) [N]os termos dos artigos 70.º , nº 1, al. b), e nº 2 da Lei 28/82 , de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto prelo recorrente para o Tribunal Constitucional por não esgotamento do recurso ordinário e consequente intempestividade” . Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Veneranda subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida” , nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (e apesar da falta da indicação da data da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 49 a 106 v.º dos presentes autos), verificava-se a pendência de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, confirmando que ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade. Efectivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” . No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o recurso interposto e, consequentemente, a decisão do ribunal da Relação de Lisboa não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis. Dito isto, apura-se que o reclamante, na reclamação que, equivocadamente, dirige ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, para além de todas as considerações incidentes sobre a alegada omissão do dever de fundamentar, apenas refere, com relevância para a decisão nos autos, que “[n]estas condições, não é possível sustentar, com base em interpretação razoável da Lei n.º 144/99 e do CPP subsidiário, que exista um «recurso ordinário» apto a afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade , nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC” , acrescentando depois, inconsequentemente, que “(…) o próprio regime especial da extradição passiva limita o recurso ordinário à decisão final da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça” , concluindo, incompreensivelmente, que “[a] existência de um «meio ordinário» relativo ao despacho de 12.05.2026 é, pois, tudo menos evidente, impondo-se que essa questão seja apreciada por este Tribunal, em sede de reclamação nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC” . Ou seja, não só não logra o reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da Lei do Tribunal Constitucional como, por outro lado, e contraproducentemente, vem confirmar que, havendo a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e tendo essa possibilidade sido aproveitada pelo reclamante, então não se encontravam esgotados todos os recursos ordinários admissíveis. A par do exposto, respalda-se o decidido na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria, tem afirmado, reiterada e firmemente que “[o] que importa é que, no momento em que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não disponha (ou não disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação da questão objeto da decisão recorrida por uma formação distinta daquela que a proferiu (…)” (Acórdão n.º 714/2022). Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 5. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional ». Conforme relatado, pela decisão de 27 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos com fundamento no incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, e na sua consequente intempestividade. 6. Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º da LTC ). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC). Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à inadmissibilidade do recurso e, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 7. Nos termos do exposto no requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2026, que rejeitou a reclamação para a conferência, deduzida sobre a decisão que indeferiu as nulidades arguidas. Na decisão reclamada, entendeu o tribunal recorrido que essa decisão era passível de recurso ordinário, o que impediria a interposição do recurso de constitucionalidade naquele momento processual. Na reclamação sob apreciação o reclamante não tenta infirmar diretamente este entendimento. Diferentemente, começa por invocar que a decisão reclamada não está minimamente fundamentada, uma vez que dela não consta a base legal que estabelece a recorribilidade da decisão, e que é contraditória com outro entendimento subscrito nos autos. Sucede que esses argumentos não permitem infirmar o raciocínio exposto na decisão, mas apenas sustentar a imputação de vícios decisórios, apreciação que extravasa a competência deste Tribunal. Ao Tribunal Constitucional compete, nesta fase processual, apreciar a título definitivo a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Vejamos. 7.1. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Assim, a resposta à questão de saber se se encontra preenchido o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários implica, efetivamente, uma pronúncia sobre a recorribilidade, perante as instâncias comuns, da decisão aqui recorrida. Sucede que essa questão foi ultrapassada pela posterior interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de abril de 2026, que julgou procedente o pedido de extradição. 8. Conforme tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, a través da consagração deste ónus de esgotamento dos recursos ordinários, pretendeu-se garantir que os recursos das alíneas e se reportavam a decisões definitivas , ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelos tribunais infraconstitucionais, evitando que o Tribunal Constitucional profira decisões eventualmente inúteis. Assim sendo, numa interpretação teleológica do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, exige-se o carácter definitivo das decisões recorridas. 8.1. Retomando os elementos dos autos, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre a decisão de 12 de maio de 2026, que rejeitou a reclamação deduzida sobre a decisão que indeferiu as nulidades arguidas. Ora, caso o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que incidiu sobre o acórdão de 29 de abril de 2026, procedesse, afetaria a manutenção das decisões subsequentes, nomeadamente a de 12 de maio de 2026, pelo que esta decisão não se encontra consolidada na ordem jurídica portuguesa. De resto, apesar de o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ter incidido sobre o acórdão de 29 de maio de 2026, foram submetidas à reapreciação desse Tribunal, a título de «Questões Prévias e Processuais», as questões levantadas no requerimento de arguição das nulidades, indeferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posteriormente objeto de reclamação para a conferência, cuja rejeição constituiu objeto do recurso de constitucionalidade. Assim, não restam dúvidas sobre a precariedade da decisão recorrida. Em suma, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tornou precária a decisão objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que o pressuposto relativo ao caráter definitivo da decisão recorrida, extraída igualmente do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não se encontra preenchido. 9. Adicionalmente, o reclamante defende que o não esgotamento dos recursos ordinários, nos termos previstos no artigo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não constitui fundamento de rejeição do recurso, nos termos do elenco do artigo 76.º, n.º 2, da LTC. Porém, conforme foi afirmado logo na decisão reclamada, o esgotamento dos recursos ordinários, assim como a falta de definitividade da decisão recorrida afetam necessariamente a tempestividade do recurso de constitucionalidade, tornando-o precoce, fundamento que se encontra expressamente previsto naquele preceito legal. Nestes termos, ao contrário do afirmado pelo reclamante, o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade tem sustentação legal. 10. Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Sem custas ( artigo 73.º , n.º 1, da Lei n.º 144/99 , de 31 de agosto). Lisboa, 30 de junho de 2026 - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro O relator, Luis Filipe Lameiras , atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, que participou na sessão por meios telemáticos . Luís Filipe Lameiras