1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
I
1. Notificado do acórdão n.º 315/05, proferido por este Tribunal, em 8 de Junho de 2005 – que, confirmando a decisão sumária proferida nos autos, negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio A., sem invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do referido acórdão “por omissão de pronúncia”.
No requerimento apresentado (fls. 75 e 75 v.º), sustenta o reclamante que:
“[...]
1- Dizem V. Exªs que o reclamante não aduz qualquer argumento que não tenha sido considerado nos acórdãos em que se firmou a jurisprudência seguida, e que seja susceptível de alterar o sentido da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional.
2- Contudo, nenhum dos acórdãos citados, e muito menos a decisão singular, se pronunciou sobre o «bloco central dos argumentos do recorrente», que antes é «o da infracção da Lei Fundamental proibitiva de arbítrio judicial».
3- O que, na verdade, o recorrente argumenta é que uma interpretação do art.º 678-1-CPC que exclua o dolo na fixação da multa abaixo de metade da alçada, para que a decisão se torne irrecorrível – contraria, sem dúvida, o art.º 20-1 da C.R.P
4- Ora, insiste-se: V. Exªs. não deram resposta a esta questão.
5- Por conseguinte, há omissão de pronúncia e o acórdão é nulo.
[...].”
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o seguinte (fls. 78):
“[...]
1º A pretensão deduzida carece obviamente de qualquer fundamento sério.
2º Sendo evidente que o acórdão reclamado dirimiu, clara e inquestionavelmente, as questões que cumpria apreciar.”
Cumpre apreciar e decidir.
3. Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Apenas se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (cfr. artigo 668º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional – normas que aliás o reclamante não invoca na reclamação).
3.1. No presente processo, o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por alegada violação dos artigos 18º, n.º 1, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Embora o recorrente tivesse indicado outros preceitos legais no requerimento de interposição do recurso, só o artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil foi aplicado na decisão recorrida, razão pela qual apenas esta norma pode incluir-se no objecto do recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, o acórdão reclamado – que indeferiu a reclamação deduzida da decisão sumária que, com fundamento na não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, negara provimento ao recurso interposto pelo aqui reclamante – conheceu do objecto do recurso, tendo em conta a delimitação feita no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e as exigências constantes do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
A decisão proferida, de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, fundamentou-se em abundante jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada no presente recurso. Invocaram-se nessas decisões os mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada – concretamente os acórdãos n.ºs 680/04, de 30 de Novembro de 2004 (proc. n.º 725/04), 84/05, de 16 de Fevereiro de 2005 (proc. n.º 800/04), 215/05, de 22 de Abril de 2005 (proc. n.º 233/05) e 232/05, de 3 de Maio de 2005 (proc. n.º 202/05), em que era recorrente o ora reclamante.
3.2. Argumenta o reclamante que “nenhum dos acórdãos citados, e muito menos a decisão singular, se pronunciou sobre o «bloco central dos argumentos do recorrente», que antes é «o da infracção da Lei Fundamental proibitiva de arbítrio judicial»” e que “o que, na verdade, o recorrente argumenta é que uma interpretação do art.º 678-1-CPC que exclua o dolo na fixação da multa abaixo de metade da alçada, para que a decisão se torne irrecorrível – contraria, sem dúvida, o art.º 20-1 da C.R.P.”.
É incompreensível a reclamação. A questão alegadamente não conhecida no acórdão não configura qualquer questão jurídica que, de acordo com o que a lei determina, devesse ser conhecida por este Tribunal.
4. Conclui-se, assim, que, sob a aparência de uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, o reclamante pretende afinal contestar a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre questão que não constitui objecto deste processo, segundo as regras processuais aplicáveis.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos