IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Estabelece o art. 1287° do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é indispensável se reúnam os seguintes requisitos: a) a posse do bem; b) o decurso de certo período de tempo e c) a invocação triunfante desta forma de aquisição.
A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade V. Prof. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, pág. 67..
Como decorre do art. 1251° CC posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Nesta definição legal de posse se insere a nota do "corpus" - quando alguém actua - e a nota do "animus" - por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. E uma relação entre "corpus", enquanto exercício de poderes de facto que encerre uma vontade de domínio, e "animus", enquanto intenção jurídica ou vontade de agir como titular de um direito real V. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, pág. 126 e seg, Almedina..
A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características, quais são as de ser pública e pacífica (arts. 1293°, al. a), 1297° e 1300°, n.° 1). As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário à usucapião é variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e conforme os caracteres que esta revista.
O tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto.
Assim, tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294º a 1296°); tratando--se de móveis sujeitos a registo, aquele prazo é mais curto se houver boa fé do possuidor e título de aquisição registado (art. 1298°); tratando-se, finalmente, de outras coisas móveis, o prazo da usucapião é mais breve no caso de haver boa fé e título de aquisição (art. 1299°).
O prazo da usucapião varia ainda conforme a posse incida sobre coisas móveis ou imóveis: é mais curto em relação às primeiras por se entender que, tratando-se de bens negociados amiúde e cuja exacta situação jurídica é, em regra, mais difícil de averiguar do que a dos imóveis, deve ser decidido em prazo não muito dilatado o conflito entre o titular do direito e aquele que exerce um poder de facto sobre a coisa como se, em relação a ela, dispusesse de um direito real definitivo V. M Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pg. 97 e ss. e L. A. Carvalho Fernandes in Lições de Direitos Reais, 4.ª Ed., pg. 232 e ss..
Refira-se ainda que a usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo julgador, pois que necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303°, aplicável por força do disposto no art. 1292º).
Invocada triunfantemente a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288°).
Por outro lado, é preciso ter presente que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião.
Esta como claramente resulta do art. 7° do C.R. Predial em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais. Por isso, o que se fixou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião V. Prof. Oliveira Ascensão, in Direito Civil Reais, 5.ª ed. pág. 382..
E com estas considerações se pensa contribuir para clarificar a questão essencial a resolver no caso em recurso, que é a de saber se se mostram, ou não, reunidos os requisitos para aquisição da posse por usucapião.
Na douta sentença recorrida entendeu-se que se mostravam reunidos tais requisitos, com a seguinte fundamentação:
“Resultou provado nos autos que no ano de 1971, Alcino acordou com Delfim comprar-lhe o supra referido lote 14. Após a data referida, Alcino autorizou André a cultivar produtos agrícolas, como batatas e legumes, no mencionado lote, o qual o fez, sempre com a autorização de Alcino, durante alguns anos, antes do ano de 1991. Dos factos descritos resulta que o falecido Alcino agia como sendo o proprietário do terreno, assumindo deter o poder de autorizar, como fez, o seu cultivo. A posse que o falecido exercia por intermédio do terceiro a quem autorizara a cultivar o terreno era pública e pacífica, já que os factos descritos ocorriam à vista de todos e sem oposição de ninguém, designadamente do Delfim e dos familiares deste. A situação manteve-se nos termos que se encontram descritos até à data em que a Autora pretendeu depositar no terreno materiais de construção - ou, no mínimo, até Junho de 1996, sendo que posteriormente a tal data, a dada altura os Réus terão iniciado o seu cultivo -tendo sido impedida pelos Réus Hermínia e Manuel, que os impediram de o fazer, invocando ter adquirido a propriedade sobre o terreno.
Assim, o lapso de tempo decorrido de posse exercida sobre o imóvel, pelos AAs. E pelos seus ante-possuidores, é susceptível de atribuir aos AAs um título originário de aquisição - a usucapião - uma vez que ultrapassa o período máximo necessário que a lei prevê para que os seus efeitos possam operar (arts. 1287° e segs. do Código Civil), tendo-se esta por invocada contanto que seja alegado e provado o complexo fáctico que lhe é subjacente”.
Dissentem deste entendimento os Apelantes, alegando que resumindo-se a relação do Alcino, antecessor dos Apelados, com o prédio ajuizado, a um acordo verbal de compra estabelecido com o então proprietário, a posse efectiva do prédio por parte do referido Alcino apenas poderia ser adquirida por inversão do título de posse. Somente se podendo iniciar a contagem do tempo que possibilitaria a aquisição da propriedade por usucapião após se ter operado tal inversão.
Alegando mais que da matéria provada não resulta que o Alcino tenha agido com "animus possidendi" em relação ao prédio ajuizado, ou sequer que em relação a ele tenha praticado quaisquer actos de posse. Não configurando tal "animus" a "autorização" que prestou ao André para este, no mencionado prédio, cultivar produtos agrícolas. Sabendo-se que o André cultivou tais produtos no prédio após o ano de 1971, o que fez durante alguns anos até ao ano de 1991, não se sabe igualmente durante quantos anos o fez.
Invocando ainda que a circunstância de o uso que o André fez do terreno ajuizado ter ocorrido à vista de todos e sem oposição de ninguém, designadamente do Delfim, apenas pode relevar de uma mera situação de tolerância e não mais do que isso.
Ora, parece que aos Apelantes assiste razão.
Com efeito, a matéria de facto com relevo para a decisão da causa é apenas a seguinte:
No ano de 1971, Alcino … acordou com Delfim … comprar-lhe o lote em litígio e após esta data o primeiro, Alcino, autorizou André a cultivar produtos agrícolas, como batatas e legumes, no mencionado lote, o que este, André, fez, sempre com a autorização de Alcino, durante alguns anos, antes do ano de 1991, sendo que o lote em questão esteve delimitado com estacas em madeira.
Os factos descritos ocorriam à vista de todos e sem oposição de ninguém, designadamente do Delfim e dos familiares deste.
Acontece que no ano de 2002, a Autora Ivone pretendia depositar materiais de construção numa parte do terreno que entende integrar o lote em apreço, mas os RR. Hermínia e Manuel impediram-na de o fazer, tendo-se referido à aquisição do mesmo lote.
Como se constata, os factos que resultaram assentes da discussão da causa são manifestamente insuficientes para que os AA pudessem invocar com êxito a usucapião como forma de aquisição do lote de terreno em disputa nos autos, ou seja, para que a procedência da acção pudesse ter lugar.
Com efeito, não se provou que os AA., ora Apelados, Ivone, José e Sérgio, únicos e universais herdeiros de Alcino, falecido a 6 de Agosto de 1999, tenham exercido quaisquer actos de posse, pública, pacífica e por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o aludido lote de terreno. Provou-se tão-só que no ano de 2002, a Autora Ivone pretendia depositar materiais de construção numa parte do terreno que entendia integrar o lote em questão e que os RR., ora Apelantes, Hermínia e Manuel, impediram-na de o fazer, tendo-se referido à aquisição do mesmo lote.
Mesmo em relação ao Alcino não se provou que o mesmo tenha exercido sobre o terreno dos autos posse que tenha ido além de uma posse precária, baseada na mera tolerância do dono do terreno Delfim, pois que, muito embora o primeiro tenha acordado com o segundo comprar-lhe o lote em litígio, não se mostrou que tal compra se tenha concretizado, nem até que tenha sido liquidada por parte do primeiro qualquer importância a título de pagamento do respectivo preço.
É certo que após aquele acordo, Alcino, autorizou André a cultivar produtos agrícolas, como batatas e legumes, no mencionado lote (que esteve delimitado com estacas), o que este, André, fez durante alguns anos, sempre com a autorização de Alcino e sem oposição do Delfim.
Sucede que tudo pode ter acontecido por mera tolerância do dono do terreno com vista à realização do contrato da compra e venda do terreno, que afinal nunca se veio a concretizar.
E, a ser assim, o Alcino não poderia adquirir por usucapião, a não ser após se achar invertido o título da posse, mas neste caso o tempo necessário para a usucapião só começaria a correr após a inversão do título (art. 1290º).
De qualquer modo, estaríamos perante uma posse não titulada, que se presume de má fé e que teria de verificar-se por mais de vinte anos para com base na mesma pudesse operar a usucapião (art.s 1260º/2 e 1296º) e no caso não se provou durante quanto tempo o André, com a autorização de Alcino e sem oposição do Delfim, cultivou o terreno em discussão, pois que a prova se quedou pela referência a alguns anos.
Convenhamos que seria necessário que os factos traduzissem uma “conditio possidentis” por parte dos AA, ora Apelados, e do seu antecessor Alcino, mais persuasiva que aquela que resultou provada para que se pudesse concluir por uma intenção de domínio dilatada no tempo sobre o lote de terreno litigado, por aqueles exercida, que não deixasse dúvidas sobre a verificação dos necessários pressupostos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião.
Tal não se verifica no caso em apreciação no presente recurso, pelo que há que dar razão aos Apelantes e de revogar a douta sentença, para julgar a acção improcedente.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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