Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando anterior pronúncia do TAF de Coimbra, considerou que o aqui recorrente não tinha o direito de haver do Município de Coimbra uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo que existira entre as partes, daí advindo a improcedência total da acção que o recorrente moveu àquele município.
O recorrente findou a sua minuta de recurso formulando as conclusões seguintes:
1. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional intentado pelo Réu e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
2. Sustenta o Tribunal Central Administrativo do Norte que o Autor não tem direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo certo por facto não imputável ao trabalhador, ao caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, no quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
3. Ocorre que o Autor entende, juntamente com a sentença de 1.ª instância que o art 252.º do RCTFP deve ser interpretado no sentido de que não pode ter sido a intenção do legislador outra que não a de submeter este regime ao mesmo do art 388.º do Código do Trabalho, do qual é entendimento que decorre que o legislador quis compensar, na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador.
4. Assim, tendo conhecimento de que está em causa uma questão que pela sua relevância tem gerado posições distintas e contraditórias considera-se necessário o recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.
5. O contrato a termo do Autor cessou por caducidade. A norma que prevê as consequências da caducidade, art. 252.º, nº 3 da RCTFP, possui a mesma redação do art 388º nº2 do Código do Trabalho de 2003.
6. Ora, pode-se depreender assim que a intenção do legislador foi a mesma: o empregador, seja entidade privada ou pública, quando propõe um contrato a termo, opta unilateralmente pela não renovação do contrato no prazo previsto na lei!
7. Perante esta declaração unilateral do empregador, o trabalhador fica numa situação precária desde o início daquele contrato.
8. Neste sentido, João Leal Amado, defende que o direito à compensação pela caducidade do contrato a termo é um direito cuja ratio consiste em compensar o trabalhador pela situação de precariedade contratual, destinando-se ainda a desincentivar a contratação a prazo. (“Compensação pela caducidade de contrato a prazo: a polémica questão do seu montante mínimo” - Prontuário de Direito do Trabalho no 62, CEJ 2002, pág. 115, in Acórdão de 11-05-2010, do Tribunal da Relação de Évora, processo 642/08.6)
9. Por sua vez, Menezes Leitão, ao comentar a norma do art. 388.º do Código do Trabalho de 2003, idêntica à norma prevista no nº 3 do art 252.º da. RCTFP, considera que:
“a atribuição pecuniária prevista no nº 2 se trata de uma compensação pela natureza precária do vínculo que o trabalhador celebrou, através da qual se visa tornar mais onerosa para o empregador a contratação a termo.” (Código do Trabalho Anotado, 2.ª ed., 2004, Almedina, p. 288)
10. Ora, o pagamento da compensação neste caso visa contrapesar a precariedade do contrato de trabalho que é definida desde o início.
11. No caso em concreto o Tribunal Administrativo e Fiscal decidiu bem quando afirmou que:
“Para tanto assume equivalente valia quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência da declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual obstativa de renovação.
Não se diga que é também imputável ao trabalhador a caducidade de um contrato que previu ele mesmo a sua não renovação ou cuja não renovação decorre directamente da Lei, na medida em que o trabalhador também outorga o contrato conhecendo ab initio a sua inexorável caducidade.”
12. Neste sentido, em recente Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo entende, no processo 01132/13 em 03/04/2014 que:
1- No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo deforma automática ou (ope lege).
II- Se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado.
III- Na perspectiva do trabalhador, nos casos em que o contrato atinge o limite máximo de duração justifica-se por maioria de razão a compensação, por prolongar a situação de precariedade e insegurança do trabalhador.
IV- Admitindo que o sentido e alcance da lei antiga não fosse evidente, a verdade é que podemos dizer que a solução acolhida pela lei posterior (segundo a redacção ao nº 3 do art.252º do RCTFP dada pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro), se limitou ainda assim a clarificar uma solução que corresponde no fundo ao que já se podia extrair quer do texto quer da ratio do preceito anterior, sendo que além do mais, a solução expressamente consagrada vem também ao encontro do sentido interpretativo que já se impunha por corresponder a razões de justiça e de combate à precariedade do emprego.” (Negrito nosso)
13. Ao decidir contra os termos supra expostos, o Acórdão recorrido incidiu na incorreta interpretação e aplicação do direito.
O Município de Coimbra contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 273 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto no STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
O recorrente, a fls. 286 e ss., pronunciou-se contra esse parecer.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Como o acórdão de fls. 273 e s. correctamente referiu, o «thema decidendum» desta revista restringe-se à questão de saber se o autor e agora recorrente tem, perante o município recorrido, o direito a haver uma compensação pela caducidade do contrato em funções públicas e a termo certo que, nos termos da redacção original da Lei n.º 66/2012, de 31/12, uniu as partes e que já não era susceptível de renovação.
A jurisprudência dividiu-se nessa matéria, tendo o STA inicialmente decidido – em três arestos da Secção, dois dos quais tirados por maioria – que, em circunstâncias como a dos autos, existe tal direito a uma compensação.
No entanto, e no recente acórdão de 17/4/2015, decisor dum recurso para uniformização de jurisprudência, o Pleno do STA, ainda que por maioria, assumiu um entendimento diferente e firmou outra orientação jurisprudencial.
Com efeito, disse-se neste aresto o seguinte:
«As recorrentes interpuseram o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA-Norte, de fls. 599 e ss. e datado de 15/7/2014, dizendo-o em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste STA que foi proferido em 3/4/2014, no processo n.º 1132/13.
E a existência de tal oposição é inegável. Em ambos os arestos curou-se de apurar se, nos casos de caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser legalmente impossível a sua renovação, tinham os trabalhadores, à luz da redacção original do art. 252º, n.º 3, do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), o direito de haver das entidades empregadoras públicas a «compensação» aí prevista. Ora, enquanto o aresto recorrido negou que tal direito existisse, o acórdão fundamento decidiu ao invés, afirmando a existência do direito. Assim, tais arestos enfrentaram a mesma «quaestio juris» abstracta, cuja abordagem constituía um passo fundamental para a emissão das decisões finais que haveriam de proferir; e resolveram-na em sentidos reciprocamente contrários, pois a contrariedade é a forma de oposição típica entre afirmações e negações de um mesmo assunto.
Obtida a certeza de que os arestos se opõem, há que passar ao conhecimento do mérito do recurso.
Aí, tudo se prende com a anterior redacção do art. 252º do RCTFP, «maxime» do seu n.º 3. Após estabelecer, nos seus ns.º 1 e 2, que o contrato de trabalho a termo certo caducaria no fim do prazo estipulado se não fosse comunicada a vontade de renovação – que, no caso do trabalhador, se presumia – essa versão do artigo dispunha, no seu n.º 3, o seguinte:
«3- A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.»
Temos, pois, de interpretar esta norma, tarefa cuja metodologia se extrai do art. 9º do Código Civil. A interpretação de uma norma oscila sempre entre a sua letra e a sua «ratio», que é o elemento básico do «pensamento legislativo» a que alude esse art. 9º. Mas é pelo texto que se começa, pois só por absurdo alguém se poria a inquirir da «ratio» de um texto sem antes o conhecer. O que não obsta a que a «ratio», entretanto detectada, reflua depois para um aprimoramento do sentido do texto. Aliás, o art. 9º do Código Civil não diz outra coisa: o intérprete deve partir da «letra da lei», entrevendo aí os sentidos dotados de «um mínimo de correspondência verbal»; e, dentre eles, se forem vários, deve eleger o que melhor corresponda ao pensamento legislativo, ainda que «imperfeitamente expresso». Sendo o «imperfeitamente expresso» uma modalidade do que foi «expresso», percebe-se que o intérprete não possa ver na norma o que ela não expressou, sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no art. 9º do Código Civil.
Se a interpretação de qualquer norma começa pelo seu enunciado verbal, temos que as regras iniciais a utilizar na tarefa são as comummente previstas nas regras da Gramática. Neste primeiro momento, em que se investiga o que a norma disse, a actividade interpretativa segue os padrões hermenêuticos gerais.
Ora, e olhando o transcrito art. 252º, n.º 3, a essa luz, vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo (…) confere ao trabalhador o direito a uma compensação». Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha de toda e qualquer «caducidade» – como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» – a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato.
Tendo em conta que, por detrás da falta da «comunicação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da entidade empregadora pública; pois, sendo as comunicações (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objecto delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em causa – e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibilidade concomitante de se escolher o seu contrário.
Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas – ou renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser exprimida pelo ente público, visto que, face ao preceituado nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita na não comunicação «da vontade de o renovar».
E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar o n.º 3 desse art. 252º sem se analisarem os dois números anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade nele prevista era, tão somente, a que decorresse de uma não renovação do contrato – por falta da comunicação tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, «ipsis verbis», nos seus ns.º 1 e 3). Portanto, e no fundo, aquele artigo tratava da problemática da renovação do contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do art. 252º na sequência dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a que acima aludimos – a qual excluía da norma os casos em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do empregador público.
O que, como já assinalámos, é confirmado pela colocação legislativa do problema no plano da «vontade». «Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é despropositado invocá-la no domínio do absolutamente necessário – o que, em direito, corresponde à distinção clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade (no fundo, a de não renovar o contrato – implicada na falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente «ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade de renovar o contrato.
O que dissemos corresponde àquilo que o legislador realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do art. 103º do RCTFP), e não também «ex voluntate» (por via do art. 252º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar – que, se existisse, seria inócua e «contra legem» – que se dera a caducidade do contrato a termo certo.
Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminável por considerações que acaso surgissem da sua «ratio» ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» detecta-se naquilo que o legislador negativamente exprimiu – que não se justificava a atribuição de compensações aos trabalhadores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse certa, isto é, independente da «vontade» do empregador público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua liberdade dispositiva, adoptou a ideia de que, perante essa certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente – e nada mais. Portanto, o elemento teleológico da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu sentido (ou «ratio legis»).
Deste modo, não colhe a ideia – ínsita no acórdão fundamento – de que a compensação tinha em vista compensar a situação de menor estabilidade inerente à contratação a prazo. É que tal intuito, que a norma serviria, não encontra na sua letra um mínimo de correspondência verbal, dadas as condições restritivas de que o legislador de 2008 rodeou a emergência do direito à compensação.
E esse amplo fim da compensação também não é deduzível da circunstância do RCTFP se «aproximar» do regime da contratação privada, onde as compensações do mesmo género se ordenam a tal propósito; ou de uma «identidade» de «razões» entre ambos os regimes – como se escreveu no aresto do STA de 17/12/2014, proferido no rec. n.º 588/114.
Porque «aproximar» não é «igualar» nem «identificar», é, desde logo, impossível tecer raciocínios constringentes e concludentes a partir de simples aproximações. Por outro lado, os raciocínios por identidade de razão (ou «a pari») operam normalmente no campo da analogia – que agora não está em causa (art. 10º do Código Civil). Com efeito, a norma interpretanda demarcou, com precisão suficiente e equilíbrio bastante, o campo da sua hipótese; e não é aceitável que o intérprete ultrapasse essa demarcação, perfeitamente exprimida e prevista (cfr. o art. 10º, n.º 1, do Código Civil), a pretexto de que, noutra área do sistema jurídico, existia uma solução diferente e que lhe parece mais recomendável.
Mas há mais. A interpretação que atrás fizemos do texto inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser indirectamente confirmada pelo próprio legislador. Através da Lei n.º 66/2012, de 31/12, esse art. 252º foi alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» – salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa aponta logo para o seguinte: que as condições de que dependia o surgimento do direito à compensação não tinham, «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a mudança legislativa verificada a partir de 2013.
Perante este dado normativo, e para justificar a solução a que chegou – atributiva, a uma «lex praeterita», do sentido inequivocamente adoptado numa «lex posterior» – o acórdão fundamento tomou a última redacção do art. 252º do RCTFP como interpretativa da anterior e, por via disso, aplicável «ex ante», nos termos do art. 13º do Código Civil.
Mas salta logo à vista que o acórdão fundamento não terá acreditado muito nessa sua afirmação. É que, se nela deveras acreditasse, ter-se-ia dispensado de longamente interpretar a norma em causa, como fez – posto que haveria já uma interpretação autêntica dela, emanada do próprio legislador.
Ora, a tese de que a recente redacção daquele art. 252º foi interpretativa da anterior colide com as condições – aliás, sempre excepcionais – do surgimento de leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis.
Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos legais de atribuição aos trabalhadores do direito à mencionada «compensação». Para ser meramente interpretativa da «lex praeterita», a última redacção do preceito teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alterou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se como uma regulação diferente – sendo de lhe recusar essa índole interpretativa.
Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovadora – porque «tertium non datur». Donde a óbvia impossibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu na ordem jurídica.
À margem do preciso ponto de discordância entre os acórdãos, as recorrentes vieram ainda invocar que a interpretação efectuada pelo aresto recorrido diferenciou as contratações privada e pública em termos de ofender o princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP. Mas aquela versão do art. 252º, n.º 3, tal como foi interpretada, não ofende tal princípio porque a diferença, à partida, entre os regimes laborais de direito privado e de direito público explica e justifica a especialidade da solução que o legislador livremente introduziu na norma sobre que nos debruçámos.
Deste modo, o acórdão recorrido resolveu com exactidão e acerto a «quaestio juris» que se lhe colocava, já que o art. 252º, n.º 3, do RCTFP, na redacção aplicável, não conferia às aqui recorrentes o direito à compensação que elas vieram exercitar na acção dos autos. Daí que o presente recurso extraordinário esteja votado ao insucesso, devendo confirmar-se o acórdão «sub specie».
E importa uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
No domínio da redacção inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.»
E, posto que o Pleno da Secção veio uniformizar a jurisprudência no sentido sobredito, que é conforme à pronúncia do acórdão do TCA, ora «sub specie», forçoso é concluir que este aresto deve permanecer na ordem jurídica, devendo improceder esta revista.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.