1RELATÓRIO
1.1. E.P.- Estradas de Portugal vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 10-12-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 28-04-09, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, interposta pelos ora Recorridos A…, B… e C… e condenou a ora Recorrente ao pagamento da quantia total de € 66.750,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação e até integral pagamento.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“I. Nos presentes autos discute-se se é bastante para afastar a presunção prevista no art. 493°, n.° 1 do Código Civil o facto de a Recorrente ter organizado os seus serviços de forma a implantar no local do sinistro agentes (quadros seus ou a terceiros contratados para o efeito) que asseguram um sistema de prevenção de vigilância de anomalias e, ainda, que a árvore que provocou os danos se desenraizou do solo num dia em que o vento soprou forte, com rajadas, tendo a intensidade máxima do vento atingido os 90 Km.
II. No caso em apreço verificou-se a morte da condutora do veículo sinistrado, tendo a decisão recorrida imputada tal responsabilidade à Recorrente à luz do referido art. 493º, n.° 1 do CC, pelo que, nestes autos, discute-se questão com forte relevância social.
III. A decisão recorrida imputa responsabilidades ao Recorrente com fundamento em presunção de culpa, por se entender que, em face dos factos provados, não afastou a referida presunção, presunção essa que, salvo diferente e melhor entendimento, foi devidamente ilidida, tratando-se, portanto, de questão com forte relevância jurídica.
IV. Estão reunidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente Recurso de Revista.
(...)” - cfr. fls. 722 -.
1.2. Por sua vez, os ora Recorridos, A…e esposa e C…contra-alegaram, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(...)
Ora, (…), de novo com o muito e muito devido respeito, deverá dizer-se que não ocorrem quaisquer das referidas condições de admissibilidade deste Recurso de Revista.
A morte de uma pessoa, por acidente de viação numa estrada, por negligência alheia, embora sempre profundamente lamentável, como é o caso, é, infelizmente, uma ocorrência frequente e um acontecimento sempre previsível na vida diária dos utentes das estradas, e não se vislumbra como pode defender-se que a relevância jurídica e social desse acidente o transforme numa questão de importância fundamental quer na vida da comunidade quer no ordenamento jurídico que a regula.
A questão da negligência que, por vezes, está na origem destes acidentes, não contém dificuldades insuperáveis seja na sua interpretação seja na sua aplicação, o que menos ainda acontece face à garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, e que, no caso, já foi cumprida em beneficio da recorrente.
Por outro lado, também é verdade que a recorrente, neste recurso de Revista, não carrea para a apreciação do Tribunal de Revista outros factos e outros considerandos para além dos que já foram suscitados e apreciados quer no Tribunal de 1ª Instância quer no tribunal de 2ª Instância,
sendo também indiscutível que o douto acórdão recorrido, do TCAN, veio confirmar a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância, fazendo-o de forma lapidar quer na apreciação dos factos quer na interpretação e aplicação do direito.
(…)
Sempre com o devido respeito, pois, entende-se que o presente recurso não deve ser admitido e deverá ser sumariamente rejeitado, ao abrigo do disposto no referido artigo 150º n° 1 do CPTA, porquanto, além do mais, se apresenta como uma mera tentativa da recorrente para obter uma tríplice jurisdição dos mesmos factos e do mesmo direito aplicável, quando isso lhe está legalmente vedado.
(...)” - cfr. fls. 732 a 734 -.