Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA intentou contra V... – Investimentos Imobiliários, Lda.” a presente acção ordinária pedindo:
- a)Que a ré seja condenada a ver declarado resolvido o contrato-promessa identificado na petição inicial, em virtude do seu incumprimento culposo;
- b)Que se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 32.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Em síntese, alega que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, pelo preço de 160.000,00€, tendo pago, a título de sinal, a quantia de 16.000,00€. A ré vendeu posteriormente aquele prédio a terceiro, impossibilitando assim o cumprimento do contrato outorgado com a autora.
A ré contestou invocando que o contrato em causa foi assinado pelo seu então sócio-gerente para fazer ao autor um favor que consistia em permitir-lhe a demonstração, perante terceiros, da qualidade de possuidor do terreno, pressuposto essencial para o autor assegurar a vinda para Fafe de uma estação de lavagem de automóveis de uma marca francesa. Porém, nem as partes queriam realmente comprar e vender o prédio em questão, nem este estava em condições de ser vendido, nem houve qualquer negociação nesse sentido, nem o autor pagou à ré qualquer valor a título de preço.
O autor apresentou réplica.
O processo seguiu os seus trâmites e iniciou-se o julgamento.
O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 212 a 215, que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto:
- -ordeno a reabertura da audiência de discussão e julgamento;
- -ordeno o aditamento à base instrutória, sob o número 16º, do seguinte quesito:
“O Autor entregou à Ré, a título de sinal e início de pagamento, o montante de €16.000,00 (dezasseis mil euros) aquando da celebração do contrato referido em A) dos factos assentes?”;
- -concedo às partes o prazo de 10 dias para indicarem prova relativamente à matéria do artigo agora ditado;
- -designo o próximo dia 18.10.2010, pelas 14:00 horas, para realizar a continuação da audiência de discussão e julgamento.
Notifique”.
A ré apresentou então o rol de fls. 219 – com indicação de uma testemunha –, na sequência do que o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 219: Notifique a testemunha indicada para comparecer em audiência no próximo dia 18 de Outubro de 2010, pelas 14 horas.
D.N.”.
Deste despacho, o autor interpôs recurso de agravo.
Continuou a audiência, procedendo-se à inquirição da testemunha arrolada pela ré, após o que o tribunal ficou a factualidade assente.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Julgo a acção parcialmente procedente,
- -declarando resolvido, por incumprimento culposo da Ré, o contrato promessa identificado na petição inicial, celebrado com o Autor;
- -absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor da quantia de €32.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Custas por Autor e Ré, em partes iguais (art.º 446º do C.P.C.).
Registe e notifique”.
Apelou o autor, reafirmando o interesse no agravo interposto.
O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação:
- 1.Julga-se prejudicado o conhecimento do recurso de agravo;
- 2.Julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se em parte a sentença recorrida, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.
Custas, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pela ré/apelada.
Notifique.”
Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 A prova produzida e a resposta negativa dada ao quesito 16º, fundada no despacho de 10.11.2010, constituem um correcto acatamento do disposto na 2ª parte do nº 1 do art.º 376º do C. Civil.
2 O acórdão recorrido, ao alterar tal resposta fez uma errada interpretação desse preceito e do art.º 712º nº 1 do C. P. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Em 1ª instância foram dados por provados os seguintes factos:
1. BB e o Autor, assinaram e rubricaram o documento escrito, datado de 27.10.2005, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com o seguinte teor:
Cláusula Primeira
Os Primeiros Contratantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, com a área de 2000 (dois mil) m2, sito no lugar de Cavadas, freguesia de Fafe, concelho de Fafe, a confrontar do norte com V... - Investimentos Imobiliários, Lda., do sul com estrada E.N. 206, do nascente com V... - Investimentos Imobiliários, Lda. e do poente com V... - Investimentos Imobiliários, Lda., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00321/180588 e inscrito na respectiva matriz predial rústico sob o artigo 413.
§ Único - O prédio urbano encontra-se em fase de legalização junto da Câmara Municipal de Fafe.
Cláusula Segunda
Aceitam ambas as Partes Contratantes que o objecto do presente contrato promessa de compra e venda é o identificado prédio rústico, mas com a área total de 2.000 m2, conforme consta de planta anexa a este contrato e assinalada a cor vermelha os seus limites, a qual, depois de rubricada pelos Primeiros e a Segunda Contratantes, fica a fazer parte integrante do mesmo.
Cláusula Terceira
Nos termos do presente contrato, os Primeiros Contratantes prometem vender ao Segundo Contratante, ou a quem este indicar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o prédio identificado na Cláusula anterior, pelo preço total de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros).
Cláusula Quarta
O preço identificado na cláusula anterior será pago da seguinte forma:
- a)€ 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da celebração do presente contrato promessa de compra e venda, que os Primeiros Contratantes declaram terem recebido do Segundo Contratante, pelo que lhe dão correspondente quitação;
- b)O restante preço, ou seja, 144.000,00 Euros (cento quarenta quatro mil euros) na data da escritura notarial.
Cláusula Quinta
Por forma a se adequar o prédio objecto deste contrato às necessidades e interesses do Segundo Contratante, os Primeiros Contratantes transmitem expressamente a respectiva posse para o Segundo Contratante na data da celebração do presente contrato promessa de compra e venda.
§ Único - Ficam desde já autorizadas pelos Primeiros Contratantes a efectivação por parte do Segundo Contratante de quaisquer obras ou benfeitorias no prédio objecto do presente contrato promessa, as quais serão sempre pertença do Segundo Contratante.
Cláusula Sexta
A escritura notarial de compra e venda será outorgada em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da celebração do presente contrato promessa, sendo a respectiva marcação da responsabilidade do Primeiro Contratante, que para o efeito deverá avisar os Segundos Contratantes com a antecedência de pelo menos cinco dias e por qualquer meio, do dia e hora e local em que se venha aquela a realizar.
§ Primeiro - Para instrução e marcação da mencionada escritura notarial de compra e venda, deverão os Primeiros Contratantes facultar ao Segundo Contratante os respectivos elementos e documentos identificativos, bem como as certidões de teor da Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial competentes, com inscrição e registo de propriedade do prédio em causa no presente contrato devidamente averbado a favor dos Primeiros Contraentes.
§ Segundo – Serão da exclusiva responsabilidade do Segundo Contraente as despesas referentes ao pagamento de IMT e da escritura notarial de compra e venda.
Cláusula Sétima
A falta de cumprimento do estabelecido no presente contrato promessa, determinará para o responsável faltoso:
- a)No caso dos Primeiros Contratantes a obrigação de devolver em dobro as importâncias recebidas a título de sinal ou, em alternativa, o direito do Segundo Contratante requerer a execução específica do contrato nos termos do previsto no art.º 830º do Código Civil; e
- b)No caso do Segundo Contratante a perda da Importância que tenha pago a título de sinal.
Cláusula Oitava
Ambas as Partes Contratantes aceitam reciprocamente as estipulações contidas no presente contrato promessa, obrigando-se a cumprir pontual e escrupulosamente todas as respectivas obrigações. (alínea A) dos factos assentes);