I - Da Matéria de Facto Provada e Não Provada
1°A ora Recorrente, nas alegações de recurso jurisdicional deduzidas, começa por impugnar a sentença recorrida por não ter dado como provado que “A Administração Fiscal tenha informado a Autora que o prazo para interpor a Acção Administrativa Especial seria de 90 dias a contar da decisão que decidiu o Recurso Hierárquico”
2°A sentença sob recurso teve por base os documentos trazidos aos autos que, como se refere, “não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade” e “não constar dos autos qualquer notificação que refira que o prazo para deduzir a Acção é de 90 dias contados da decisão do Recurso Hierárquico”, cfr. Pontos II-B e II-C da sentença.
3°Não se afigura que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de facto uma vez que, na Verdade, não se encontra nos autos do processo qualquer notificação com o teor do referido pela Recorrente.
4ºNenhuma censura merece a sentença “a quo” na selecção e verificação dos factos provados e não provados, que assentou exclusivamente no teor da notificação do acto de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, de 19/03/2012, efectivada pelo ofício n° 008589575, por carta registada RY173736607PT, e da notificação de indeferimento do recurso hierárquico, operada pelo ofício n° 1139/494472012, de 28/09/2012.
5°Ao contrário do que se refere na petição de recurso jurisdicional para justificar a interposição de recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo e não para o Tribunal Central Administrativo Sul, as questões de facto levantadas não se “subsumem a erros de direito ou melhor erros na aplicação do direito”,
6°É que não pode a Recorrente arguir uma eventual deficiente ou incorrecta notificação da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças relativamente “aos meios de defesa e prazo para reagir do acto notificado”, por, de facto, estar em causa, nos presentes autos, um acto secundário, meramente confirmativo do acto primário proferido pelo Chefe do SF de Tavira, cfr. ponto 3 do probatório.
7ºA sentença recorrida analisou correctamente a natureza confirmativa do acto secundário ao realçar que “no caso dos autos, o acto primário indeferiu o requerimento de reconhecimento da isenção do IMI com fundamento em que 'Suposições de ganhos eventuais, temporários ou com alguma probabilidade de sucederem, titulam um rendimento secundário que nada tem a ver com a realização directa dos fins da instituição financeira Caixa económica Montepio Geral'. Ou seja, não foi reconhecida a isenção prevista no artigo 44°, n°1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por o prédio não realizar directamente os fins da Requerente (Cfr. ponto 3 do probatório).
Por sua vez, o acto secundário fundamentou-se por remissão para anterior Informação e Pareceres — cfr. ponto 9 do probatório — que mantiveram a fundamentação do acto reclamado:
Na Informação n° 1262/2012 pode ler-se que ‘o prédio tem que estar afecto directamente à realização dos fins estatutários […] situação que não se verifica, dado o prédio não estar a ser utilizado para os fins da instituição’, pelo que, em conclusão, foi emitido parecer no sentido ‘de manter o acto recorrido, negando-se assim provimento no recurso hierárquico, por não estarem reunidos os condicionalismos da alínea e) do n°1 do art. 44° do EBF’- cfr. ponto 5 do probatório.
E no Parecer n° 390/2012, que confirma aquela Informação por com ela concordar, é dito além do mais que ‘A recorrente não apresenta meios probatórios suficientes a demonstrar que o prédio objecto do pedido de isenção se destinou à realização dos fins meritórios da declaração de utilidade pública’.
Isto é, também aqui se entendeu não se reconhecer a isenção prevista no art. 44°, n°1, alínea e), do estatuto dos benefícios Fiscais, por o prédio não realizar directamente os fins da requerente, motivo pelo qual foi mantido o acto primário.”
8°Não pode corresponder aos factos documentalmente provados que “os fundamentos são diferentes: no primeiro caso [o acto do Chefe do Serviço de Finanças] entende-se que o rendimento é secundário, no outro [ao acto da Subdirectora-Geral Dos Impostos] entende-se que não se apresentaram meios probatórios suficientes”, como alega a Recorrente.
9°Estando-se perante uma acção administrativa especial que não recai sobre um acto de liquidação, é aplicável o art. 97º, n° 2, do CPPT que remete a respectiva regulamentação para as normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
10ºSerá assim acto meramente confirmativo aquele que, de entre os actos confirmativos, tenham por objecto, cumulativamente, um acto lesivo anteriormente praticado, que o mesmo fosse do conhecimento do interessado e que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, conforme vem sendo reiterado pela Jurisprudência e Doutrina Administrativa.
11ºDecorre do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente não ser impugnável o acto meramente confirmativo se o acto anterior for objecto de impugnação pelo autor cfr. al. a), ou se for objecto de notificação ou de publicação, sem que tivesse de haver notificação cfr. als. b) e c), e o particular não impugnar tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito, cfr. arts. 58° e 59° do CPTA.
12°In casu a Recorrente não logrou demonstrar a inverificação de algum dos pressupostos de impugnabilidade do acto confirmativo, mormente, a alegada divergência entre a fundamentação da decisão do recurso hierárquico e a do Chefe do SF de Tavira.
13°Por todo o exposto, a sentença “a quo” não incorreu em erro na fixação dos factos provados e não provados, nem procedeu a uma errónea subsunção da matéria de facto ao direito aplicável.
Razão por que deve ser mantida por decidir, nos termos do disposto no art. 53° do CPTA, a rejeição da acção administrativa especial proposta.
Ainda que assim se não entenda,
IIQuanto à isenção de IMI prevista no art. 44º, n°1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
14ºA isenção do art. 44°, n°1, al. e) do EBF abrange as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e mera utilidade pública, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
15°Tal quer dizer que não é a totalidade dos prédios detidos pelas pessoas colectivas de mera utilidade pública que está abrangida pela isenção, mas apenas os que estiverem directamente afectos a realização dos seus fins.
16°Tal isenção tem natureza selectiva, já que depende do requisito da afectação dos prédios aos fins específicos da pessoa colectiva.
17°A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) não é uma IPSS com personalidade jurídico-tributária própria, constituindo antes um centro autónomo de direitos e deveres em matéria tributária.
18°De facto o art. 10º, n°1, al. b) do IRC anteriormente à redacção dada pelo art. 113° da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, isentava de IRC as IPSS e entidades anexas bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS.
19°Ao dizer que a isenção de IRC abrangia não apenas as IPSS como as entidades anexas, a anterior redacção do CIRC, no art. 10°, n° 1 reconhecia expressamente que as entidades anexas às IPSS tinham independência jurídico-tributária das IPSS.
20ºDe outro modo, não seria necessária a ampliação da isenção do art. 10°, n°1, al. b) do CIRC às entidades anexas às IPSS.
21°De facto, a CEMG não é uma IPSS mas uma instituição financeira.
22°Actua em concorrência no mercado financeiro com as demais instituições financeiras que estão sujeitas e não isentas de IMI.
23°O referido art. 15° da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, revogou a isenção de IRC anteriormente aplicável às entidades anexas às IPSS.
24°Os rendimentos provenientes da sua actividade financeira passaram a ser sujeitos às normas gerais de tributação, o que resulta logicamente da sua natureza empresarial.
25°Manteria, no entanto, a CEMG a condição de Pessoa Colectiva de mera Utilidade Pública que lhe tinha sido reconhecida por despacho do Primeiro-Ministro publicado no Diário da República, II Serie, n° 243, de 22 de Outubro de 1991.
26°Nos termos do art. 3° dos seus Estatutos, a Caixa Económica tem por objectivo o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo, as chamadas caixas económicas, praticando operações e prestando serviços permitidos pelas normas legais que a regem e as previstas nos Estatutos.
27°Está sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das especificadas dos arts. 3°, alínea b), 4°, n° 2, 19°, alínea b), 29° e 41° de que resulta não estarem obrigadas a adoptar a forma de sociedade anónima e não disporem do chamado passaporte comunitário, do que resulta não poderem exercer a sua actividade noutros países da União Europeia, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.
28°A qualidade de utilidade pública da CEMG não lhe advém obviamente do exercício de uma actividade financeira.
29°De outro modo, todas as restantes instituições de Crédito deveriam partilhar, por um princípio de igualdade, de idêntico reconhecimento de utilidade pública.
30°Resulta tal utilidade pública do art. 4º dos Estatutos, de acordo com o qual devem colocar à disposição do Montepio Geral, uma instituição de solidariedade social (IPSS), os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na realização dos seus fins.
31°Assim, a prossecução pela CEMG de fins de utilidade pública é meramente indirecta.
32°Tais fins são directamente prosseguidos pelo Montepio Geral, com os fundos entregues pela CEMG.
33°O fundamento da declaração de utilidade pública da CEMG não tem a ver, assim, com a actividade financeira à qual os bens imóveis de que é proprietária estão legalmente afectos.
34ºInexiste, assim, qualquer conexão directa entre tais bens imóveis e o fundamento da declaração de utilidade pública da CEMG.
35ºOs rendimentos prediais ou de mais-valias, gerados respectivamente pelo arrendamento ou venda desses bens imóveis, não são necessariamente aplicados nos fins de solidariedade social desenvolvidos pelo Montepio Geral.
36°Outra conclusão dependeria da Verificação cumulativa dos seguintes três pressupostos:
- a)Tais rendimentos estarem obrigatoriamente afectos ao Montepio Geral;
- b)Deverem ser obrigatoriamente entregues pela CEMG ao Montepio Geral, sem qualquer possibilidade legal de serem retidos pela CEMG;
- c)O Montepio Geral não poder desenvolver, ainda que acessoriamente, qualquer actividade empresarial.
37°Ora, esses rendimentos não são receita do Montepio Geral.
38°O que é receita do Montepio Geral é o resultado do exercício da CEMG de que esses rendimentos são apenas um elemento componente.
39°No caso de resultado de exercício negativo, por exemplo, tais rendimentos não são, por impossibilidade estatutária, entregues ao Montepio Geral.
40°Por outro lado, apenas uma parte dos resultados líquidos do exercício é receita do Montepio Geral.
41°É o que resulta do art. 36° dos Estatutos, que dispõe que um mínimo do resultado de exercício é reserva legal e um mínimo de 5% reserva especial, podendo igualmente a CEMG proceder a outras reservas, sem qualquer limite quantitativo.
42°Nessa medida, porque apenas uma parcela do resultado de exercício é entregue ao Montepio Geral, a CEMG tem empreendido uma agressiva política de aquisição de outras instituições financeiras.
43°Nos termos do art. 3°, n° 1, dos seus Estatutos, o Montepio Geral, para auxiliar a realização dos seus fins, dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada Caixa Económica Montepio Geral; pode criar estabelecimentos dele dependentes, pode constituir rendas vitalícias e pode deter participações financeiras.
44ºSegundo o n° 2, o Montepio Geral para a prossecução dos seus fins pode fazer, designadamente, aplicações mobiliárias e imobiliárias; contrair empréstimos e desenvolver outras iniciativas e realizar todos os actos e contratos legalmente permitidos.
45°Existem, assim, no património do Montepio e CEMG bens imóveis que apenas indirectamente estão afectos a fins de utilidade pública.
46°Se o legislador tivesse em vista uma isenção generalizada dos prédios das PCUP independentemente do fim a que se destinam, então não teria inscrito a palavra directamente. A sua aposição aponta claramente para um sentido restritivo na interpretação da norma e para a existência de uma conexão directa entre os imóveis de que sejam proprietárias as IPSS e os fins que prosseguem, como revela que o legislador teve em vista na al. e), do n° 1, do ad. 44° do EBF beneficiar as IPSS relativamente ao imposto devido pela titularidade de prédios que sejam utilizados no âmbito da sua actividade ou que gerem rendimentos que fossem directamente aplicados na prossecução dos fins daquelas instituições.
47ºNão é pois de interpretar a norma aqui visada como se os prédios adquiridos por uma entidade se destinam directamente aos fins da outra entidade, com ela conexa, mas distinta.
48°O legislador terá visado o objecto imediato da entidade em causa, definido nos Estatutos privativos, o que não se compadece com uma interpretação tão abrangente quanto a que defende a Recorrente.
49ºOutra solução esvazia o conteúdo restritivo da limitação da isenção de IMI aos bens imóveis directamente - e não indirectamente - aplicados nos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva.
50ºTodos os bens imóveis da propriedade da pessoa colectiva de utilidade pública estariam abrangidos pela isenção, a não ser, na hipótese absurda de a pessoa colectiva prosseguir, com violação do seu estatuto e do princípio da especialidade, fins privados.
51°Ainda que se entenda ser suficiente para se considerarem preenchidos os pressupostos da isenção, os bens imóveis proporcionarem qualquer rendimento à CEMG, essa hipótese não se verifica no presente caso.
52°A própria Recorrente admitiu na petição de proposição da acção administrativa especial que tais bens imóveis poderiam vir a ser arrendados ou alienados, Caso em que poderão originar mais-valias.
53ºNa verdade, o bem imóvel em causa não está directamente afecto a qualquer fim concreto de utilidade pública.
54ºPor outro lado, ainda que assim não fosse, é ao titular da isenção que, nos termos do art. 74º, n°1 da LGT e do art. 342°, n°1 do Código Civil, cabe a demonstração dos seus pressupostos, sendo apenas o direito aplicável conhecido oficiosamente pelo tribunal.
55ºOra, a CEMG não fez qualquer demonstração da afectação do prédio a fins de utilidade pública, mesmo admitindo como válido que a utilização directa com fins de utilidade pública resultava de estarem a produzir rendimento.
56°Pelo contrário, ao admitir que os prédios não estão, embora possam vir a produzir rendimento, a Recorrente admitiu que não estão a ser utilizados directamente em quaisquer fins de utilidade pública.
57ºDe referir, ainda, que, ao contrário do que persiste em alegar a Recorrente, o Parecer Jurídico da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso citado pela Recorrente pronuncia-se, em matéria de IMT, no sentido que os imóveis deverão ser afectos de forma directa e imediata aos fins estatutários da pessoa colectiva. A expressão “directamente” não afasta a aplicação da isenção desde que os rendimentos gerados pelo imóvel adquirido venham a ser directamente afectos aos fins da pessoa colectiva.
58°Quanto à alegada antinomia entre a al. d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09, relativamente à al. e) do art. 44º do EBF, refira-se que a mesma não existe, porquanto enquanto na Lei citada se consagra a mera necessidade de concessão da isenção, no EBF estatui-se, sem necessidade de qualquer apreciação administrativa, a concessão da dita isenção.
59ºAcresce que a isenção prevista na Lei diz respeito a prédios que sendo da titularidade da pessoa colectiva de utilidade pública se destinem à concretização do seu escopo social, enquanto a isenção prevista no EBF tem por objectivo isentar os prédios ou parte deles que sendo pertença daquele tipo de Pessoas neles se desenvolva a respectiva actividade social.
60ºQuanto ao paralelo estabelecido pela Recorrente entre o benefício da al. e) do n°1 do art. 44º do EBF e o disposto nas als. b) e c) do art. 6° e art. 10° do CMIT, importa referir que o IMI e o IMT são impostos distintos com factos geradores distintos e obrigações de natureza distinta.
61°Não sendo automática a isenção de IMI prevista na al. e), do n° 1, do art. 44° do EBF, mas de reconhecimento oficioso e estando dependente da verificação dos pressupostos consignados no EBF que deverão permanecer ao longo do tempo, diferentemente do IMT, devido por um único acto translativo de propriedade, pelo que se exige para a verificação da isenção, a apresentação de um documento idóneo, emitido pela entidade legalmente competente, que comprove o destino do prédio adquirido.
62°O fundamento que conduziu ao indeferimento da pretensão da ora Recorrente residiu na falta de afectação directa e imediata do imóvel aos fins estatutários.
63°Concluindo, a decisão do Chefe do Serviço de Finanças ao ter decidido não conceder a isenção requerida pela Recorrente com fundamento na não afectação do imóvel aos fins da CEMG, não violou o entendimento constante no Parecer Jurídico citado e nas Instruções da Direcção de Serviços do Património, tendo-se limitado a verificar a inexistência dos pressupostos de que depende a concessão da isenção prevista da al. e) do n°1 do art. 44° do EBF, por a requerente do benefício não ter feito prova de que o imóvel estar afecto a um fim concreto de utilidade pública como lhe competia.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional pela Caixa Económica Montepio Geral, mantendo-se a sentença “a quo”, com todas as legais consequências.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pelo provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 38, bem como pela improcedência do recurso interposto da sentença, mantendo-se esta na ordem jurídica.
Pronunciou-se ainda no sentido de que, se, se entender que não estamos perante um acto confirmativo deve então, em substituição do tribunal de 1ª instância, negar-se provimento à acção e absolver-se a entidade demandada do pedido.
Foi oficiosamente suscitada a excepção da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, cfr. fls. 200, nada tendo dito as partes, quanto à mesma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1.
No dia 1 de Fevereiro de 2012, a Caixa Económica Montepio Geral requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Tavira o reconhecimento oficioso de isenção de IMI do prédio urbano sito em Palmeira, freguesia da Luz, inscrito na matriz predial sob o artigo 3260 – cfr. fls. 3 do Recurso Hierárquico apenso aos autos.
2.
Em 19 de Março de 2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Tavira indeferiu o requerimento referido em 1. com os seguintes fundamentos:
“Suposições de ganhos eventuais, temporários ou com alguma probabilidade de sucederem, titulam um rendimento secundário que nada tem a ver com a realização directa dos fins da instituição financeira Caixa Económica Montepio Geral” – cfr. fls. 3 e 6 do apenso.
3.
No dia 10 de Abril de 2012, a Caixa Económica Montepio Geral dirigiu ao Ministro das Finanças Recurso Hierárquico interposto contra a decisão identificada em 2. – cfr. fls. 1-3 do apenso.
4.
Em 2 de Maio de 2012, o Director de Finanças de Faro decidiu não revogar o acto reclamado e remeter o Recurso Hierárquico para a Direcção de Serviços do IMI – cfr. fls. 15-18 do processo administrativo.
5.
No dia 21 de Junho de 2012, na Direcção de Serviços do IMI foi elaborada a Informação n.º 1260/2012, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…)
A recorrente é uma pessoa colectiva de utilidade pública, anexa a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme declaração inserta no Diário da República, II Série, n.º 243, de 22-10-1991.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, onde se enquadra a recorrente, têm direito a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios ou parte dos prédios destinados directamente à realização dos seus fins e esta isenção é de reconhecimento oficioso desde que verificados os pressupostos.
Para efeitos da referida isenção, o prédio tem que estar afecto directamente à realização dos fins estatutários do Montepio Geral – Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, situação que não se verifica, dado o prédio não estar a ser utilizado para os fins da instituição, mas tendo como objectivo a sua alienação para eventual realização de mais-valias, por parte da Instituição Financeira – Caixa Económica Montepio Geral.
V – CONCLUSÃO:
Pelo exposto, sou de parecer que é de manter o acto recorrido, negando-se assim provimento ao recurso hierárquico, por não estarem reunidos os condicionalismos da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
(…)” – cfr. penúltima folha do processo administrativo.
6.
Em 13 de Agosto de 2012, foi elaborado na Direcção de Serviços do IMI o Parecer n.º 392/2012, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“Confirmo e concordo.
A recorrente não apresenta meios probatórios suficientes a demonstrar que o prédio objecto do pedido de isenção se destinou directamente à realização dos fins meritórios da declaração de utilidade pública.
(…)
Ora, sendo a recorrente uma instituição financeira cujo objecto social manifestamente transcende a actividade mutualista, a alienação do prédio em causa potenciará proventos cuja afectação directa ocorrerá na esfera da actividade financeira que prossegue.
Assim atentos os factos e fundamentos aduzidos na presente informação, não se vislumbrando vícios assacáveis ao acto de não reconhecimento da isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do EBF, considero ser de indeferir o recurso hierárquico, subsistindo válido e eficaz o acto recorrido.
(…)” – cfr. última folha do processo administrativo.
7.
Em 24 de Agosto de 2012, a substituta da Directora de Serviços exarou sobre a Informação n.º 1260/2012 referida no ponto 5, o seguinte despacho:
“Concordo. Com base nos fundamentos expostos na presente informação e parecer, o recurso hierárquico deverá ser indeferido, mantendo-se a decisão recorrida com todas as consequências legais. À consideração superior.” – cfr. fls. 18 do processo administrativo.
8.
No dia 14 de Setembro de 2012, sobre a Informação n.º 1260/2012 referida no ponto 5, foi exarado pela Subdirectora Geral o seguinte despacho – acto impugnado:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e pareceres nela exarados, indefiro o recurso hierárquico.
Mantenho o despacho recorrido com todas as consequências legais.”
– cfr. fls. 18 do processo administrativo.
9.
Esta decisão foi notificada à Autora através do Ofício n.º 1139/4944/2012 2012-09-28, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“Assunto: Recurso hierárquico 1139201210000041 contra decisão proferida em processo de isenção
Fica V. Exa. por este meio notificado do teor do Despacho proferido em 14 de Setembro de 2012, de que se junta cópia, pela Sra. Subdirectora Geral, da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, proferida no Recurso Hierárquico do despacho de indeferimento do processo de isenção 2428536” – cfr. fls. 3 do apenso.
Não se provou que:
A Administração Fiscal tenha informado a Autora que o prazo para interpor a Acção Administrativa Especial seria de 90 dias a contar da decisão que decidiu o Recurso Hierárquico.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que conhecer da excepção da incompetência em razão da hierarquia, oportunamente suscitada.
No momento próprio equacionou-se esta questão tendo presente o disposto no art. 151º do CPTA, e bem assim a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal quanto à mesma, vertida, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014 e 15/01/2014, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12.
Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, os quais subscrevemos.
Também agora se seguirá o mesmo entendimento e a mesma linha de raciocínio, terminando-se, a final, por concluir pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, sendo que se seguirá de muito perto o que se deixou escrito naqueles acórdãos.
A acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 97.º do CPPT («O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».), sendo que, por força do disposto no art. 191.º do CPTA («A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial».), a remissão que nesta norma é feita para o regime do recurso contencioso tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 97.º, pág. 35.).
O presente recurso é interposto da sentença proferida na acção administrativa especial instaurada em ordem à declaração de que a Autora se encontra isenta de IMI quanto a determinado imóvel.
Ou seja, o presente recurso jurisdicional, interposto da decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».).
Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.).
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)».
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)».
No caso, o valor da acção é de € 30.000,01, que foi o indicado na petição inicial, mas o que se pretende em concreto com a acção consiste na obtenção de um benefício económico (isenção de IMI) perfeitamente determinado e determinável.
Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA («2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:
[…]
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Nem se diga que ao caso não se aplica o disposto no art. 152.º do CPTA por a distribuição da competência entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, no que se refere ao contencioso tributário, dever ser a que resulta dos arts. 26.º e 38.º do ETAF, motivo por que sempre competiria à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito [cfr. art. 26.º, alínea b) do ETAF] e à Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na referida alínea b) do art. 26.º [cfr. art. 38.º, alínea a) do ETAF].
Na verdade, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica (Apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ter sido aprovado por lei (Lei n.º 13/2002, de 15 de Fevereiro) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário o ter sido por decreto-lei (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), entre a lei e o decreto-lei não existe relação de hierarquia. Para maior desenvolvimento, J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 166 e segs.), regulem de modo que conduza a resultado diverso noutras situações, como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT.
Do exposto resulta que o presente recurso jurisdicional deve baixar ao Tribunal Central Administrativo Sul, para aí ser julgado como apelação.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário acordam, em conferência, em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do presente recurso e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado como apelação (n.º 3 do art. 151.º do CPTA).
Custas pela recorrente, com t. j. em 1 UC.
D.N.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.