Texto
ACÓRDÃO Nº 487/2024 Processo n.º 304/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. ( ora recorrente ), no âmbito do processo n.º3069/19.0T9VCT, que correu os seus termos na 1.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Viana do Castelo, foi acusado, por acusação pública, da prática em autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime, doravante LCC) e, por acusação particular, da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP) e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punido pelos artigos 187.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea a), do CP. O, aqui, recorrente, ao que aqui importa, requereu abertura de instrução dirigida à acusação pública, e alicerçou a sua pretensão, entre outras, em questões de inconstitucionalidade fundadas no procedimento que levou à apreensão do seu computador e subsequente perícia realizada, nos seguintes termos: «[…] 65.º Vem o Arguido acusado pela prática, em autoria material, de quatro crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro. 66.º Sucede que, a Acusação deduzida, nos termos em que foi feita, viola o princípio da legalidade, por recurso a método proibido de prova, 67.º isto porque a produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, através de dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, sem que, para tanto, a entidade judiciária competente assim o ordenasse, é nula, porque foi produzida em gritante atropelo legal. Senão vejamos, a injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados tem, necessariamente, de ser precedida do competente Despacho judicial, a proferir pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Instrução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. 68.º O número 5 do mesmo normativo legal dispõe que a injunção supra referida no artigo antecedente não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo, motivo pelo qual sempre importa considerar o estatuído, no que concerne ao regime previsto para as apreensões, no Código de Processo Penal. 69.º estatui o art. 262º do C.P.P. que "1- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação. 2 - (...) a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito " 70.º De igual modo, nos termos do art. 53º nº 2, "Compete em especial ao Ministério Público: b) Dirigir o inquérito; " e do art, 263º no 1," A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal" 71.º Por outro lado, a intervenção do juiz de instrução encontra-se prevista nos artigos 268.º e 269.º, ambos do C.P.P. e sendo, como é verdade que se trata de intervenção pontual e quanto haja possível afectação dos direitos fundamentais do arguido, 72.º não menos verdade é que, nos casos em que a lei impõe a intervenção do juiz de instrução, tal deve ser escrupulosamente cumprido, atento a especialidade do regime. 73.º Mas mais, não devem os particulares interesses de qualquer sujeito processual interferir com a normal tramitação processual. 74.º Dispõe o art. 178º do C.P.P. que" 1 - São apreendidos os instrumentos (...) relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova; 2 - (...); 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária". 75.º No que para o caso destes autos interessa, as apreensões são au torizadas , ordenadas ou validadas por despacho do Mº Pº no inquérito (enquanto autoridade judiciária - cfr. art. 1 o b) do C.P.P. ) ou efetuadas pelos OPC no decurso de revistas ou de buscas ( art. 174.º), em caso de urgência ou perigo na demora ( art. 249º nº 2 c)) ou quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado - cfr. nºs 3,4 e 5 do art. 178º do C.P.P. 76.º No entanto, o CPP inclui um regime especial para a apreensão de correspondência, atenta a necessidade de tutelar o sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada constitucionalmente protegidos - cfr. art 34º nºs 1 e 4 da C.R.P. - e constituir uma restrição ao direito de propriedade - cfr. art. 62º da C.R.P. 77.º A apreensão de correspondência restringe os direitos à inviolabilidade da correspondência e à intimidade/privacidade, à autodeterminação informacional, à propriedade privada e à liberdade de expressão. 78.º Estatui o art. 34.º da CRP no seu no 1 que "(...) o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis acrescenta o nº 4 que " É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal". 79.º Acresce que, dispõe o art. 35º que " 1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito a conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. (…) 4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei". 80.º Consta ainda do art. 18º no 2 da CRP que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos como se aponta no recentíssimo Ac. do T.C. nº 687/2021 publicado no D.R. nº 185/2021, Série I de 22/09/2021, será o caso por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes. 81.º Prescreve o art. 269º, nº 1, d) do C.P.P. que "Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: d) Apreensões de correspondência, nos termos do nº 1 do art. 179º”. 82.º O art. 179º do CPP, sob a epígrafe «Apreensão de correspondência» dispõe que: "1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: - A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; - Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e - A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da Verdade ou para a prova. 2- É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime. 3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tornar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ser ela utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. 83.º Aliás, estatui o art. 268º que estabelece "1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º" 84.º Destarte, seguindo-se os sapientes ensinamentos preconizados no, sempre douto, Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no processo 3546/20, OJFLSB-A LI -9, em que foi RELATOR LÍGIA TROVÃO, disponível em www.dgsi.pt , salienta-se que: "Deste regime resulta ([4]) que: 1- Competência - apenas o juiz é competente para autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão; 2- Âmbito objetivo: apreensão de correspondência em trânsito ou ainda não aberta - cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações; 3- Redução do âmbito objetivo: a apreensão de correspondência só é meio de obtenção de prova admissível para crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; 4- Âmbito subjetivo: a correspondência tem de ser expedida pelo suspeito (ou peio arguido formalmente constituído) ou lhe ser dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; 5- Redução do âmbito subjetivo: a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor só é admissível se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime; 6- Necessidade probatória: tem de haver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; 7- Procedimentos após a apreensão: os OPC's transmitem a correspondência intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência e este é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver conhecimento e não tiver interesse para a prova; 8- Invalidade - proibição de prova prevista no art. 126º nº 3 do C. P. P. pese embora o nº1 do art. 79 0 refira «Sob pena de nulidade», o que sucederá nos seguintes casos: apreensão sem autorização judicial; apreensão de correspondência entre o arguido e o seu defensor, exceto se o juiz^ tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime; valoração de correspondência restituída, salvo consentimento do visado pela apreensão; 8.1 - se ocorrer apenas omissão da análise da correspondência apreendida peto juiz de instrução, para Rui Cardoso ([5]) o vício daí resultante será o da irregularidade ou, no entendimento de .P. Pinto de Al buquerque ([6J), João Conde Correia ([7]) e Sónia Fidalgo([8]), o da nulidade prevista no art. 720ºnº 2 d) dependente de arguição por parte do arguido, por se ter omitido um ato legalmente obrigatório (cfr. art. 263.º n.º 7 d), do C.P.P.). 85.º No que respeita à recolha de prova em suporte eletrónico rege a Lei do Cibercrime ( Lei nº 109/2009 de 15/09), que nos termos do seu art. 1 o " (...) estabelece disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico, transpondo para a ordem jurídica portuguesa interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a atraques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa " 86.º O art. 11 0 da LCC define o âmbito de aplicação das disposições processuais estabelecendo no seu nº 1 que "Com exceção do disposto nos artigos 18 o e 19 o , as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico". 87.º . No art. 15 o da LCC está regulada a pesquisa de dados informáticos armazenados num determinado sistema informático, que corresponde a uma busca informática; nos termos do nº 1 deste preceito, é a autoridade judiciária competente - juiz ou Ministério Público - que autoriza ou ordena a realização da pesquisa, devendo, sempre que possível, presidir à diligência; quanto à execução das pesquisas, de acordo com o seu nº 6 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista, o que significa que, nos casos em que a busca o deva ser, também a pesquisa terá de ser autorizada e presidida pelo juiz. 88.º Ora, nos presentes autos, está precisamente em causa a apreensão do eventual correio eletrónico remetido pelo arguido, ordenada pelo MP e que não foi precedida de prévia autorização judicial conforme dispõe o art 179º nº 1 do CPP por remissão do art. 17º da LCC e deveria ter sido, independentemente de o seu conteúdo ainda não ter sido acedido por quem quer que fosse ( MP e/ou OPC). 89.º Com efeito, a lei exige claramente um despacho judicial prévio a qualquer apreensão pelo que o despacho do MP que ordena a apreensão é nulo, por violação do disposto no art. 17 o da LCC e 179º nº 1 do C.P.P., por estar em causa o direito à privacidade e ao sigilo da correspondência eletrónica (cfr. arts. 26º nº 1 e 340 nº 4 da CRP). 90.º Por fim, sempre se diga que em abono da interpretação da remissão integral pelo art. 17 o da LCC para o regime do CPP, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 687/2021 publicado no D.R. nº 185/2021, Série I, de 2021 -09-22 pronunciando-se sobre a questão em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do art. 5 o do Decreto nº 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série ll - A, n. º 177, de 29 de julho de 2021, que contemplavam uma alteração da redação (entre outras normas da LCC ) do art. 17º da LCC na parte em que permitia ao MP ordenar a apreensão de correio eletrónico sem prévia autorização judicial ([19]), decidiu "pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime)", por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34º nº 1 da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35º nºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26º nº 1 da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 180.º nº 2 da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32º nº 4 da Lei Fundamental). 91.º Assim, não compete ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público substituir-se ao Juiz de Instrução e autorizar e validar, em sede de inquérito, a apreensão de suportes informáticos, 92.º Sob pena que a interpretação segundo a qual é dispensável a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania independente e imparcial, em momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, estatuída nos artigos 34.º e 35.º da Constituição, 93.º padece de manifesta inconstitucionalidade, por violação dos artigos 26º, n.º 1, 34º nº 1, 35º nºs 1 e 4, 32º nº 4 e 18 o nº 2 da Constituição da República Portuguesa. […]» 1.2. No Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, em 31 de janeiro de 2024, foi proferida decisão instrutória, decidindo quanto às inconstitucionalidades mencionadas supra em 1.1., como se transcreve: « […] Estabelece, muito relevantemente para o caso dos autos, o artigo 15.º, n.º 3, al. a a) da Lei n.º 109/2009 de 15-09 (doravante Lei do Cibercrime), a propósito da pesquisa de dados informáticos que “O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando: a mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado ". No caso dos autos, conforme relatório supra enunciado, verifica-se que a ordem de apreensão, ainda que não determinada inicialmente pelo Ministério Público e nem pelo Juiz de Instrução Criminal, foi determinada pelo Sr. Juiz do Juízo de Comércio, pelo que a apreensão teve tutela judicial; constata-se, depois, que o Ministério Público - autoridade judiciária que preside ao Inquérito e com competência própria, nos termos do artigo 267.º, do Código de Processo Penal - determinou a entrega do computador ao nosso Inquérito e determinou a realização de perícia ao computador; a circunstância de no processo original (procedimento cautelar no Comércio) a Relação ter determinado a absolvição da Instância dos requeridos (sendo um deles aqui arguido), com fundamento em incompetência material para o procedimento cautelar, não invalida a ordem dada nos nossos autos durante o Inquérito pelo Ministério Público de entrega do computador à nossa ordem para realização da perícia, sendo certo que no contexto da apreensão efetuada, não se justificava, naturalmente, a realização de qualquer busca (fosse determinada pelo MP, fosse pelo JIC), bastando a ordem de entrega, a qual foi cumprida e nem se vislumbrando qualquer conduta de má-fé por parte da fiel depositária, Sra. Advogada, tanto mais que a mandatária do assistente que alertou para a necessidade de entrega e realização de perícia até era uma outra Sra. Advogada distinta, não se vislumbrando qualquer violação dos invocados artigos 14.º ou 15.º da Lei do Cibercrime, tanto mais, repete-se, que a ordem de entrega foi . determinada pelo Ministério Público. Depois, quanto à falta de intervenção do JIC, aos mais diversos níveis no âmbito da apreensão, entrega e análise de conteúdo, importa regressar ao normativo inicialmente por nós supra citado, o mencionado artigo 15.º, n.º 3, al. a), da Lei do Cibercrime: o requerido/arguido, aquando da apreensão efetuada colaborou com a diligência, nenhuma oposição tendo manifestado e inclusive foi o mesmo quem apresentou aquele bem, quando instado para o efeito (cfr. fls. 688 verso) e deu o seu acordo e consentimento para acesso ao dito computador (cfr. fls. 689 verso), não tendo havido oposição por parte do mesmo, pelo contrário, repete-se, tendo este dado o seu consentimento, não podendo olvidar-se que este encontrava-se representado por Sr. Advogado no ato, o Dr. … ; com esta constatação e verificando-se que o arguido e o seu Advogado assinaram o auto respetivo, ficou documentado o seu consentimento para a pesquisa de dados informáticos , verificando- se a condição supra enunciada do artigo 15.º, n.º 3, al. a), da lei do Cibercrime, com o arguido a prescindir dos seus direitos (e repete-se, estava acompanhado por Advogado), não sendo necessária qualquer intervenção do JIC e caindo por terra qualquer ilegalidade, nulidade e/ou inconstitucionalidade como as que o arguido veio sustentar, qual “venire contra factum proprium”, tanto mais que tratando-se de direitos fundamentais (privacidade da correspondência), os mesmos encontram-se na disponibilidade do arguido, que, repete- se, assim renunciou aos mesmos ; a circunstância de subsequentemente o tribunal da Relação ter determinado a absolvição da instância por incompetência material do juízo de comércio não tem como efeito a invalidade dos atos praticados na medida em que aproveitem ao Inquérito, já que não é essa a extensão da decisão do tribunal superior (não se pronuncia sobre tal, nem teria competência/jurisdição para o efeito) e não se vê que estejamos perante um caso de prova legalmente inadmissível ou proibida por lei, designadamente por referência ao artigo 126.º, do Código de Processo Penal, já que não foi determinada a invalidade de qualquer meio de prova e nem se vislumbra que estejamos perante um caso de efeito à distância das proibições de prova ou teoria da árvore envenenada, nada obstando que a entrega do computador à ordem do presente processo, por determinação do Ministério Público e a realização da correspondente perícia sem intervenção do JIC, mas com autorização expressa de acesso ao conteúdo, dada pelo arguido acompanhado por Sr. Advogado, possam validamente ser aproveitas no Inquérito. Em conformidade com o exposto e ao abrigo dos normativos legais supra citados julgo improcedentes as invalidades, nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelo arguido no respetivo requerimento de abertura de Instrução . […]» 1.3. O recorrente, ali arguido, recorreu, então, da decisão instrutória para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constando do seu primitivo requerimento de interposição do recurso o seguinte: «[…] II. DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS Resultaram estes autos uma decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação e que, pela, sua natureza irrecorrível, divide e coloca em lados hermenêuticos distintos o requerente (arguido) e o acusador, Ministério Público. Relata-se apenas o que divide os lados. Muito sumariamente, uma acusação e uma instrução foram o tanto que ainda houve, embora com assaz controvérsia. Estabelece o art. 269.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal que é competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal os atos previstos no art. 179.º n.º 1 do mesmo diploma. Este último preceito refere que, sob pena de nulidade, é da competência do Juiz a autorização ou ordenação a apreensão da correspondência privada, além de que, este é o primeiro a tomar conhecimento de tal prova, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal. Pese embora estejamos a falar de correspondência privada em suporte eletrónico, o art. 17.º da Lei do Cibercrime ( Lei 109/2009, de 15 de Setembro) exige as mesmas formalidades do art. 179.º do Código de Processo Penal, para a apreensão destes elementos. Não pode, pois, o Ministério Público diligenciar, na senda do requerimento apresentado pelo ofendido não constituído como assistente, pela apreensão destes elementos sem que, previamente, tenha diligenciado pela necessária autorização do Juiz de Instrução para lograr obter os ditos elementos. 13.Ora, acerca desta matéria já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, referindo que “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)” Acresce ainda que, o caso presente nos autos, o Ministério Público, sem se entender bem como, socorre-se da interpretação do art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime, que parece derrogar a aplicabilidade do 179.º do Código de Processo Penal pelo consentimento do arguido. Este preceito, e pese embora a sua estatuição normativa e a sua grande aplicabilidade, não pode nunca derrogar os princípios fundamentais de um estado de Direito, nem poderá, de forma alguma, derrogar ou deixar de lado os direitos dos arguidos. Como sabemos os direitos dos arguidos encontram-se plasmados no art. 61.º do Código de Processo Penal. Que, na sua alínea h) do n.º 1 refere: “1-O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: (...) h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;” Ora, salvo melhor entendimento, o consentimento dado numa instância comercial nunca será tão exigente quanto um consentimento dado numa instância penal, nem sequer, o direito à informação será devidamente esclarecido. Isto porque encontram-se em discussão valores completamente distintos. Aquando da apreensão, o (agora) arguido nunca pensou que tal consentimento pudesse vir a ser aproveitado para uma instância penal que, tal como consta nos autos, à data não existia. Não pode, por isso, o mandatário sequer prever que isso poderia vir a suceder. Refira-se também que o arguido deu o consentimento para a entrega do equipamento ao fiel depositário no âmbito de um procedimento cautelar, e não, no âmbito de um processo-crime, em que a denuncia ocorre 06 meses depois do transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou materialmente incompetente o Tribunal que decretou a apreensão. Por isso, a norma constante no art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime, quando dispensa a autorização da autoridade judiciária competente por ter sido consentido pelo arguido, não pode ser interpretada, no sentido de este consentimento ser efetuado no âmbito de um outro processo, de uma natureza diversa à do processo-crime, que aconteceu ainda antes de ter sido instaurado o procedimento criminal contra o arguido. Sendo, tal interpretação, limitadora dos direitos do arguido, previstos no art. 61.º do Código de Processo Penal. E por esse motivo, não pode considerar que o arguido foi corretamente esclarecido no consentimento dado, porque não seria previsível o aproveitamento realizado pelo Ministério, Público, já que, à data do consentimento, ainda não pendiam contra este arguido, qualquer processo-crime. Não pode, assim, o Juiz de Instrução Criminal interpretar que a norma do art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime derroga a aplicabilidade do art. 179.º do Código de Processo Penal pelo consentimento do arguido, quando este consentimento, foi no âmbito de um outro processo de uma natureza diversa que não a penal. Não lhe sendo oferecidas os direitos e as garantias que lhe são oferecidas no âmbito de um processo-crime. Estando, tal interpretação a violar os arts. 61.º n.º 1 al. h), 179.º e 269 n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, bem como do art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime, e ainda dos arts. 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa. Sem prescindir, a prova é oferecida não pelo assistente, que como sabemos é um colaborador do Ministério Público à luz do art. 69.º n.º 1 do Código de Processo Penal, mas sim pelo ofendido. Havendo, mais uma vez, uma violação expressa do Código de Processo Penal, mormente do art. 69.º n.º 2 al. a), que dá poder aos assistentes para oferecerem provas. Ora, analisando o teor da decisão instrutória constatemos que, é omitido o facto que gera o conhecimento da existência do dito computador. No entanto, pelo analisar dos autos é facilmente percetível que, a denunciante no dia 31/10/2019 informa o Ministério Público da existência do dito computador, que vem a reforçar no dia 11/01/2021, e que, no dia 25/01/2021 o Ministério Público admite a referida prova. Ora, não cabendo a nós fazer juízos quanto ao que se passou nos autos, mas não cremos que o denunciante possa oferecer provas aos autos, já que este é competência do assistente, nos termos do art. 69.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal. Havendo assim, uma violação clara do art. 69.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal que o Mmo. Juiz de Instrução Criminal se olvidou de referenciar. Com efeito, o arguido, aqui Recorrente, formulou os juízos de inconstitucionalidade vindos de mencionar no Requerimento de Abertura de Instrução apresentado em 19/09/2022. Formula assim o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: a norma do art.º 15.º n.º 3 al. a) da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na parte que se refere ao consentimento do arguido, não pode ser interpretada permitindo o aproveitamento do consentimento do arguido no âmbito de um processo de natureza diversa, constituindo assim uma inconstitucionalidade por violação clara do art. 32º n.º 1, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa e do art. 61.º n.º 1 al. h) do Código de Processo Penal. Gera, por isso, uma inconstitucionalidade a interpretação do Juiz de Instrução Criminal ao não condenar a atuação do Denunciante que, através do requerimento apresentado nos autos recorridos, ludibriou o Ministério Público, porquanto aproveitou um consentimento desinformado por parte do arguido, e assim, a prova obtida é nula por falta de autorização do Juiz de Instrução Criminal, E, por isso, inconstitucional a interpretação do Juiz de Instrução Criminal, ao referenciar que a dispensa de prévio despacho do Juiz de Instrução Criminal pode ocorrer nos casos em que a autorização dada é no âmbito de um outro processo, podendo assim, aproveitar-se a prova, e consequentemente a prova obtida nestes moldes é nula e constitui prova proibida. Acresce ainda que, formula, ainda, o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: as normas dos art.º 179.º n.º 1 al. a) e 269.º ambos do Código de Processo Penal, na parte em que admitem a valoração das provas decorrentes de apreensões de correspondência e efectivação de perícias sem que, previamente, haja sido obtido a necessária ordem ou autorização por parte do Juiz de Instrução, padecem de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa. Gera, por isso, uma inconstitucionalidade a interpretação do Juiz de Instrução Criminal ao admitir a valoração da prova decorrente da ilegal apreensão da correspondência e subsequente efectivação de perícia (por não se haverem respeitados os pressupostos ínsitos no artigo 269.º do CPP) e assim, a prova obtida é nula por falta de autorização do Juiz de Instrução Criminal. É, por isso, inconstitucional a interpretação do Juiz de Instrução Criminal, ao referenciar que a dispensa de prévio despacho do Juiz de Instrução Criminal pode ocorrer nos casos em que a autorização dada é no âmbito de um outro processo, podendo assim, aproveitar-se a prova, e consequentemente a prova obtida nestes moldes é nula e constitui prova proibida. O requerente arguiu estas inconstitucionalidades no Requerimento de Abertura de Instrução, para conferência pelo Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo que, neste processo, proferiu, num primeiro momento, decisão de rejeição de inconstitucionalidade. Razão pela qual, o requerente recorre agora para a instância competente, o mui douto Tribunal Constitucional, para apreciação do entendimento que, o consentimento dado pelo (agora) arguido no âmbito de um processo de uma natureza diversa é motivo justificativo para levar à dispensa da autorização da autoridade judiciária, prevista no art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime. Interpretação que deverá ser declarada inconstitucional por violação evidente do art. 61.º n.º 1 al. h) do Código de Processo Penal e dos arts. 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa. […]» 1.4. Após convite ao aperfeiçoamento, ainda no tribunal a quo , o recorrente apresentou requerimento nos termos que se transcrevem: “[…] I. DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA O Arguido, no seu requerimento de abertura de instrução, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 15.º e 17.º, ambos da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15/09), quando permitam afastar a aplicabilidade do art. 179.º n.º 1 do Código de Processo Penal e do art. 17.º da Lei do Cibercrime. Ora, em sede de Decisão Instrutória, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal pronunciou-se acerca da inconstitucionalidade suscitada, julgando improcedente a inconstitucionalidade invocada pelo Arguido, e pronunciando o arguido pelos factos constantes na acusação. Em conformidade com o preceituado no art. 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação é irrecorrível, mesmo que aprecie outras nulidades, o que determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento. Ora, o presente recurso é interposto nos termos do art. 70.º n.º 1 als. b) e g) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, visto que a referida inconstitucionalidade já foi suscitada ao longo do processo, nomeadamente no ponto 90. do Requerimento de Abertura de Instrução, tendo sido decidida pelo Juiz de Instrução Criminal na sua douta Decisão Instrutória, e visto que esta Decisão Instrutória não pode ser objeto de recurso ordinário, pelo disposto no art. 310.º n.º 1 do CPP, cumprindo-se assim, os requisitos do presente recurso, quesitos que se encontram previstos no n.º 2 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Assim, o recurso deve ser admitido pela conjugação dos arts. 70.º n.º 1 als. b) e g), n.º 2 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do art. 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Pelo que, o presente recurso é interposto à luz do art. 70.º n.º 1 al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo em consideração que se encontram esgotadas todas as vias de recurso ordinário, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e do 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, cumprindo-se assim com o preceituado no art. 70.º n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. […]”. 1.5. O recurso foi admitido no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1, em 6 de março de 2024, com caráter devolutivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 265/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Retomando o caso em apreço e analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, bem como do requerimento apresentado no tribunal a quo após convite ao aperfeiçoamento (cfr. itens 1.3. e 1.4., supra) e a posição do, aqui, recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável, por dois motivos. Desde logo, o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Vejamos porquê. Como se disse supra (item 2.1.), a exigência deste “ónus de suscitação”, justifica-se, antes de mais, para se assegurar que o tribunal que proferiu a decisão recorrida, teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. No caso em apreço, após convite ao aperfeiçoamento, o arguido, aqui recorrente, afirmou que «no requerimento de abertura de instrução, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 15.º e 17.º, ambos da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15/09), quando permitam afastar a aplicabilidade do art. 179.º n.º 1 do Código de Processo Penal e do art. 17.º da Lei do Cibercrime», fazendo menção ao “ponto 90” do requerimento de abertura de instrução (RAI). Porém, da análise deste requerimento, designadamente dos aspetos relevantes transcritos no item 1.1., supra, podemos concluir que o arguido, aqui recorrente, reconduziu a invocada inconstitucionalidade ao facto de a apreensão de correspondência não ter tido intervenção do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 269. º, n.º 1, alínea d), do CPP e 15. º, n.º 5, da LCC. Nada tendo invocado, então, sobre a (im)possibilidade de o Juiz de Instrução Criminal interpretar a norma do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC no sentido de derrogar a aplicabilidade do artigo 179.º do CPP pelo consentimento do arguido, quando este consentimento foi prestado no âmbito de um outro processo de uma natureza diversa da penal, como agora, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, pretende fazer. Acresce que, o recorrente, quanto a esta questão, não pode argumentar que a decisão instrutória encerra em si qualquer surpresa quanto ao critério decisório, pois que a questão do consentimento foi mencionada pelo próprio nos pontos 60.º a 62.º do RAI, em termos que, para maior facilidade de exposição, aqui se transcrevem: «[…] 60.º No passado dia 14.10.2019, no âmbito da providência cautelar n.º 3069/19.0T9VCT, foi realizada a diligência de arresto no …, nº .. - …, na qual foi apreendido o computador Lenovo Thinlpad e Lenova Dock, objecto de perícia nos presentes autos. 61.º No âmbito da diligência de arresto supra referida, foi solicitado ao ali Requerido, aqui arguido, a indicação das palavras chave de acesso ao equipamento e e-mails, o que o ali requerido, aqui arguido, anuiu. 62.º O computador Lenovo Thinlpad e Lenova Dock foi apreendido e removido do local, sem sequer ser selado, por forma a assegurar a sua não violação, tendo sido nomeada fiel depositaria a aqui mandatária do Ofendido B.. […]» Sem que, nessa altura, tenha dirigido ao assim descrito qualquer juízo de censura, por referência ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC, quando seria esse o momento, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC para o fazer, por forma a que o tribunal a quo pudesse e se sentisse obrigado a conhecer do mesmo Não valerá, assim, dizer agora no requerimento de recurso que apresentou junto deste tribunal que « 20. Aquando da apreensão, o (agora) arguido nunca pensou que tal consentimento pudesse vir a ser aproveitado para uma instância penal que, tal como consta nos autos, à data não existia» (cfr. ponto 1.3. supra), uma vez que aquando a apresentação do RAI dispunha já de todos os dados relevantes para, conduzindo a sua defesa com diligência, prever que o consentimento por si prestado (e expressamente referido no RAI, como vimos) poderia, eventualmente, ser tido por relevante para efeitos penais, ao brigo do invocado artigo 15.º, n.º 3, da LCC. Note-se que têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: “[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, « recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição , de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]” (sublinhados acrescentados). Em face do que, imperioso se torna concluir que o arguido, aqui recorrente poderia ter antecipado então, no RAI que apresentou, tal como o fez em sede de recurso para este tribunal, que o tribunal recorrido poderia fundar a sua decisão de validação da apreensão no consentimento por si prestado, ao abrigo desse mesmo artigo 15.º, n.º 3, alínea a) da LCC, e suscitar a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa em conformidade. Não se prefiguram, assim, razões para o libertar do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conclui-se, pois, que o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que não tem legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível. 2.3. Acresce que, no “ponto 39.”, do requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.3. supra), o recorrente diz o seguinte: «(…) formula, ainda, o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: as normas dos art.º 179.º n.º 1 al. a) e 269.º ambos do Código de Processo Penal, na parte em que admitem a valoração das provas decorrentes de apreensões de correspondência e efectivação de perícias sem que, previamente, haja sido obtido a necessária ordem ou autorização por parte do Juiz de Instrução, padecem de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa». No entanto, o assim delineado arco normativo (…), não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pois que, o tribunal a quo em nenhum momento afirmou a possibilidade de valoração probatória sem autorização do JIC, em derrogação dos artigos 179.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP; antes afirmou a validade da perícia com base no consentimento do visado, previsto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC, tendo sido precisamente esse o critério normativo de decisão. De onde se retira que, mesmo que o recorrente tivesse cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não tendo o tribunal a quo aplicado qualquer norma extraída dos artigos 179.º, n.º, 1 alínea a) e 269.º, ambos do CPP, sempre este enunciado não corresponderia à ratio decidendi da decisão instrutória recorrida, conduzindo à inutilidade do recurso. 2.4. Finalmente, na sua resposta ao convite ao aperfeiçoamento (cfr. item 1.4. supra), o recorrente afirma que o recurso é interposto, também, ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º da LTC. Dispõe o artigo mencionado que (1) «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.» A este propósito o recorrente indicou, apenas, no ponto 80 do RAI (cfr. item 1.1. supra) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, não o tendo feito em nenhum outro momento, nem tendo feito referência a qualquer outra decisão. Ora, no mencionado aresto, o tribunal decidiu, em sede de fiscalização preventiva, com referência ao Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela «inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa», não tendo as normas em causa, na redação primitiva ínsita no mencionado Decreto n.º 167/XIV, chegado a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Sem prejuízo, sempre se diga que para lá do âmbito do mencionado acórdão, não existe qualquer outro em que as normas que fundam a decisão a quo tenham correspondido a norma julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional. Tanto basta para concluir pelo seu não conhecimento. 3. Em suma, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, bem como do requerimento apresentado após convite ao aperfeiçoamento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte: «[…] I. QUESTÃO PRÉVIA A decisão sumária agora reclamada fecha as portas, prima facie, ao vínculo de sindicância constitucional que o recorrente entende ínsito aos seus direitos constitucionais. Formulou a pretensão de recurso no art.º 70.º da LOFPTC e, crê, sob a forma processualmente idónea a não deixar margens de dúvidas ao seu conhecimento. Para tal, repisando as formulações de cognose tal como elas constam do requerimento de interposição de recurso, são estas as ferramentas que servem o seu afã: a norma do art.º 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime é inconstitucional, por violação do art.º 61.º n.º 1 al. h), 179.º e 269 n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, bem como do art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime, e ainda dos arts. 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa, na parte em que derroga a aplicabilidade do disposto no artigo 179.º do Código de Processo Penal e permite o aproveitamento extra-processual do consentimento prestado no âmbito de um processo civil ao processo criminal, por total inexistência de fundamento legal; a norma do art.º 179.º n.º 1 al. a) e 269.º ambos do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violação do art.º 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa, na parte em que admitem a valoração das provas decorrentes de apreensões de correspondência e efectivação de perícias sem que, previamente, haja sido obtido a necessária ordem ou autorização por parte do Juiz de Instrução. Malograda a pretensão, resulta por agora afastada a cognose. Obliterou-a o Exmo. Sr. Juiz Relator da decisão reclamada, Colendo Juiz, em termos tais que concluiu pela falta de viabilidade para apreciação do recurso. Primo, argumenta-se que imputa ao recorrente a falta de observância do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Secondo, diz-se que o arco normativo delineado não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pois que, o tribunal a quo não afirmou a possibilidade de valoração probatória sem autorização do JIC, em derrogação dos artigos 179.º, n.º 1 – a), ambos do CPP; antes afirmou a validade da perícia com base no consentimento do visado. Ora, disto discordando reclama-se para a Conferência do Tribunal Constitucional e com o seguinte acervo - necessariamente curto porque repete o todo que os autos já contam - de factos e argumentos. Ora, q.e.d. (quod est demonstrandum), os pomos de inconstitucionalidade demonstrada foram esgrimidos em hiatos processuais idóneos. Mas foram, mais também, em termos tais que, apesar de evidenciarem um processo de fiscalização concreta (e por isso individual ou singular) de constitucionalidade, são aptos a valer genericamente para todas as situações, tenham como recorrente o de agora ou a pessoa abstracta até onde a prognose permite ver. Com o que nos surge evidente que, salvo melhor opinião, não assiste razão ao argumento de assomo utilizado para o indeferimento e que vê – sem razão – um particularismo que, afinal, não o é. Posto isto, não é certo que o disposto no artigo 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime permita o aproveitamento extra-processual do consentimento prestado no âmbito de um processo civil ao processo criminal. Com efeito, ou bem que se lê esse normativo legal no sentido de exigir que o consentimento seja prestado no âmbito do processo no âmbito do qual se pretende proceder à pesquisa de dados informáticos e valorar a prova obtida, ou, assim não sendo, é - para nós como para o todo da comunidade jurídica - inconstitucional. Por melhores palavras, o art.º 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime será inconstitucional se permitir o aproveitamento do consentimento prestado no âmbito de um processo judicial de diferente natureza, no qual não foram esclarecidos quaisquer direitos e deveres ao visado. E nem se diga que o visado se encontrava representado por advogado, porquanto não se afigura razoável a qualquer profissional qualquer capacidade de premonição. Por tudo, portanto, repisam-se os fundamentos da inconstitucionalidade detectada e verificada e que, por tudo, devem merecer conhecimento e caução por este Tribunal Constitucional: norma do art.º 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime é inconstitucional, por violação do art.º 61.º n.º 1 al. h), 179.º e 269 n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, bem como do art. 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime, e ainda dos arts. 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa, na parte em que derroga a aplicabilidade do disposto no artigo 179.º do Código de Processo Penal e permite o aproveitamento extra-processual do consentimento prestado no âmbito de um processo civil ao processo criminal, por total inexistência de fundamento legal; a norma do art.º 179.º n.º 1 al. a) e 269.º ambos do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violação do art.º 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa, na parte em que admitem a valoração das provas decorrentes de apreensões de correspondência e efectivação de perícias sem que, previamente, haja sido obtido a necessária ordem ou autorização por parte do Juiz de Instrução. […]». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 5. Por Decisão Sumária de 19 de Abril de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 6. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência, confirmando o seu recurso de constitucionalidade e afirmando que “(..) não é certo que o disposto no artigo 15 nº 3 da al. a) da Lei do Cibercrime permita o aproveitamento extra-processual do consentimento prestado no âmbito de um processo civil ao processo criminal, com efeito, ou bem que se lê esse normativo legal no sentido de exigir que o consentimento seja prestado no âmbito do processo no âmbito do qual se pretende proceder à pesquisa de dados informáticos e valorar a prova obtida, ou, assim não sendo, é – para nós como para o todo da comunidade jurídica – inconstitucional (..).” 7. Adianta o recorrente, e no essencial, considerações sobre a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 15º nº 3 da Lei do Cibercrime, como supracitado, mas não sobre os fundamentos da decisão sumária reclamada, e, consequentemente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais faltam no seu recurso e foram apontados naquela decisão. 8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 10. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Afirma-se na Decisão Sumária (..) Retomando o caso em apreço e analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, bem como do requerimento apresentado no tribunal a quo após convite ao aperfeiçoamento (..) e a posição do, aqui, recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável, por dois motivos. Desde logo, o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. (..) No caso em apreço, após convite ao aperfeiçoamento, o arguido, aqui recorrente, afirmou que «no requerimento de abertura de instrução, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 15.º e 17.º, ambos da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15/09), quando permitam afastar a aplicabilidade do art. 179.º n.º 1 do Código de Processo Penal e do art. 17.º da Lei do Cibercrime », fazendo menção ao “ponto 90” do requerimento de abertura de instrução (RAI). Porém, da análise deste requerimento (..) podemos concluir que o arguido, aqui recorrente, reconduziu a invocada inconstitucionalidade ao facto de a apreensão de correspondência não ter tido intervenção do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 269. º, n.º 1, alínea d), do CPP e 15º, n.º 5, da LCC. Nada tendo invocado, então, sobre a (im)possibilidade de o Juiz de Instrução Criminal interpretar a norma do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC no sentido de derrogar a aplicabilidade do artigo 179.º do CPP pelo consentimento do arguido, quando este consentimento foi prestado no âmbito de um outro processo de uma natureza diversa da penal, como agora, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, pretende fazer. Acresce que, o recorrente, quanto a esta questão, não pode argumentar que a decisão instrutória encerra em si qualquer surpresa quanto ao critério decisório, pois que a questão do consentimento foi mencionada pelo próprio nos pontos 60.º a 62.º do RAI (..) sem que, nessa altura, tenha dirigido ao assim descrito qualquer juízo de censura, por referência ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC, quando seria esse o momento, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC para o fazer, por forma a que o tribunal a quo pudesse e se sentisse obrigado a conhecer do mesmo. (..) Acresce que, no “ponto 39.”, do requerimento de interposição do recurso (,..) o recorrente diz o seguinte: «(…) formula, ainda, o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: as normas dos art.º 179.º n.º 1 al. a) e 269.º ambos do Código de Processo Penal, na parte em que admitem a valoração das provas decorrentes de apreensões de correspondência e efectivação de perícias sem que, previamente, haja sido obtido a necessária ordem ou autorização por parte do Juiz de Instrução, padecem de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa ». No entanto, o assim delineado arco normativo (..), não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pois que, o tribunal a quo em nenhum momento afirmou a possibilidade de valoração probatória sem autorização do JIC, em derrogação dos artigos 179.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP; antes afirmou a validade da perícia com base no consentimento do visado, previsto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC, tendo sido precisamente esse o critério normativo de decisão. De onde se retira que, mesmo que o recorrente tivesse cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não tendo o tribunal a quo aplicado qualquer norma extraída dos artigos 179.º, n.º, 1 alínea a) e 269.º, ambos do CPP, sempre este enunciado não corresponderia à ratio decidendi da decisão instrutória recorrida, conduzindo à inutilidade do recurso. (..).” 11. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 12. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 13. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 14. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. […]». II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por três ordens de razões, em suma , (i) porquanto o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, (ii) porque o tribunal a quo não aplicou qualquer norma extraída dos artigos 179.º, n.º 1, alínea a) e 269.º, ambos do CPP, não havendo correspondência do enunciado apresentado com a ratio decidendi da decisão recorrida, e (ii) por não existir qualquer acórdão em que as normas que fundam a decisão a quo tenham correspondido a norma julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional. Ora, a presente reclamação não é apta a afastar tal conclusão. Vejamos porquê. 5.1. Em primeiro lugar, no que ao ónus de suscitação diz respeito, cumpre reafirmar a decisão reclamada, pois que, quanto ao mesmo, não foi apresentado qualquer argumento novo, ou pelo menos relevante, limitando-se o reclamante a afirmar: «14. Por melhores palavras, o art.º 15.º n.º 3 al. a) da Lei do Cibercrime será inconstitucional se permitir o aproveitamento do consentimento prestado no âmbito de um processo judicial de diferente natureza, no qual não foram esclarecidos quaisquer direitos e deveres ao visado. 15. E nem se diga que o visado se encontrava representado por advogado, porquanto não se afigura razoável a qualquer profissional qualquer capacidade de premonição». Assim, reitera-se: «(…) o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Vejamos porquê. Como se disse supra (item 2.1.), a exigência deste “ónus de suscitação”, justifica-se, antes de mais, para se assegurar que o tribunal que proferiu a decisão recorrida, teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. No caso em apreço, após convite ao aperfeiçoamento, o arguido, aqui recorrente, afirmou que «no requerimento de abertura de instrução, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 15.º e 17.º, ambos da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15/09), quando permitam afastar a aplicabilidade do art. 179.º n.º 1 do Código de Processo Penal e do art. 17.º da Lei do Cibercrime», fazendo menção ao “ponto 90” do requerimento de abertura de instrução (RAI). Porém, da análise deste requerimento, designadamente dos aspetos relevantes transcritos no item 1.1., supra, podemos concluir que o arguido, aqui recorrente, reconduziu a invocada inconstitucionalidade ao facto de a apreensão de correspondência não ter tido intervenção do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 269. º, n.º 1, alínea d), do CPP e 15. º, n.º 5, da LCC. Nada tendo invocado, então, sobre a (im)possibilidade de o Juiz de Instrução Criminal interpretar a norma do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC no sentido de derrogar a aplicabilidade do artigo 179.º do CPP pelo consentimento do arguido, quando este consentimento foi prestado no âmbito de um outro processo de uma natureza diversa da penal, como agora, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, pretende fazer. Acresce que, o recorrente, quanto a esta questão, não pode argumentar que a decisão instrutória encerra em si qualquer surpresa quanto ao critério decisório, pois que a questão do consentimento foi mencionada pelo próprio nos pontos 60.º a 62.º do RAI, em termos que, para maior facilidade de exposição, aqui se transcrevem: «[…] 60.º No passado dia 14.10.2019, no âmbito da providência cautelar n.º 3069/19.0T9VCT, foi realizada a diligência de arresto no …, nº .. - …, na qual foi apreendido o computador Lenovo Thinlpad e Lenova Dock, objecto de perícia nos presentes autos. 61.º No âmbito da diligência de arresto supra referida, foi solicitado ao ali Requerido, aqui arguido, a indicação das palavras chave de acesso ao equipamento e e-mails, o que o ali requerido, aqui arguido, anuiu. 62.º O computador Lenovo Thinlpad e Lenova Dock foi apreendido e removido do local, sem sequer ser selado, por forma a assegurar a sua não violação, tendo sido nomeada fiel depositaria a aqui mandatária do Ofendido B.. […]» Sem que, nessa altura, tenha dirigido ao assim descrito qualquer juízo de censura, por referência ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC, quando seria esse o momento, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC para o fazer, por forma a que o tribunal a quo pudesse e se sentisse obrigado a conhecer do mesmo Não valerá, assim, dizer agora no requerimento de recurso que apresentou junto deste tribunal que « 20. Aquando da apreensão, o (agora) arguido nunca pensou que tal consentimento pudesse vir a ser aproveitado para uma instância penal que, tal como consta nos autos, à data não existia» (cfr. ponto 1.3. supra), uma vez que aquando a apresentação do RAI dispunha já de todos os dados relevantes para, conduzindo a sua defesa com diligência, prever que o consentimento por si prestado (e expressamente referido no RAI, como vimos) poderia, eventualmente, ser tido por relevante para efeitos penais, ao brigo do invocado artigo 15.º, n.º 3, da LCC. Note-se que têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: “[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, « recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição , de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]” (sublinhados acrescentados). Em face do que, imperioso se torna concluir que o arguido, aqui recorrente poderia ter antecipado então, no RAI que apresentou, tal como o fez em sede de recurso para este tribunal, que o tribunal recorrido poderia fundar a sua decisão de validação da apreensão no consentimento por si prestado, ao abrigo desse mesmo artigo 15.º, n.º 3, alínea a) da LCC, e suscitar a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa em conformidade. Não se prefiguram, assim, razões para o libertar do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conclui-se, pois, que o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que não tem legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível.» De facto, analisar as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, e adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica de um advogado, para usarmos as expressões de Carlos Lopes do Rego supra transcritas, está muito longe do conceito de premonição . O recorrente, logo no RAI, faz apelo ao disposto no artigo 15.º da LCC, pelo que, teria bastado a leitura atenta de todo o artigo 15.º para se deparar com alínea a) do seu número 3, onde se lê «3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando: a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado». Assim sendo, e assumindo o recorrente o seu “consentimento” (cfr. 60.º, 61.º e 62.º, do RAI, supra transcrito), não seria necessário adivinhar a possível relevância desse consentimento, para efeitos de consideração da prova obtida. 5.2. Em segundo lugar, quanto ao enunciado normativo correspondente às “normas dos art.º 179.º n.º 1 al. a) e 269.º ambos do Código de Processo Penal, na parte em que admitem a valoração das provas decorrentes de apreensões de correspondência e efectivação de perícias sem que, previamente, haja sido obtido a necessária ordem ou autorização por parte do Juiz de Instrução, padecem de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 6 e 7, 34.º n.º 4 e 35.º n.º 1 todos da Constituição da Républica Portuguesa ” que motivou o juízo de inutilidade por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, o, ora, reclamante não apresentou qualquer argumento no sentido de rebater a decisão reclamada. De facto, na sua reclamação, o recorrente n ada alega capaz de sustentar a correspondência entre o critério normativo que elegeu no RAI (cfr. item 5.1. supra ) e os critérios normativos que estiveram na base da decisão recorrida, pelo que se mantém na íntegra a conclusão exposta na decisão reclamada, no sentido de que « o assim delineado arco normativo (…), não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pois que, o tribunal a quo em nenhum momento afirmou a possibilidade de valoração probatória sem autorização do JIC, em derrogação dos artigos 179.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP; antes afirmou a validade da perícia com base no consentimento do visado, previsto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da LCC, tendo sido precisamente esse o critério normativo de decisão. » e que aqui se reitera. 5.3. Por último, também nada foi invocado quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se reafirma. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro