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ACÓRDÃO Nº 731/2024 Processo n.º 697/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] notificado da douta Decisão Singular proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2024, com a Ref.ª: 12413993, que indeferiu a Reclamação deduzida pelo Recorrente, na medida em que considerou que, havendo, in casu , «dupla conformidade (...) resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP», e, não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. – inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação (com a Refª: 48787695, de 02/05/2024) apresentada do douto Despacho (com a Refª: 17971443, de 15/04/2024), que não admitiu o recurso por si interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação. Além do mais, reforça-se que, já em sede de Recurso interposto para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão confirmatório, o Recorrente, de forma válida e cautelosa, já havia suscitado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P. e, bem assim, da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal. Acresce que, ainda no âmbito do referido Recurso, e a propósito da condenação do Recorrente como co-autor (e não como cúmplice), o Recorrente invocou, também, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 26.º e 27.º do C.P. Isto é, ao sempre se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito do Recorrente, em sede recursiva, de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da suscitada e patente nulidade, sobre a não verificação de uma fundamentação crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelo Recorrente, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425º, n.º 4, ambos do C.P.P., e, ainda, reexame da matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal do Recorrente, enquanto (mero) cúmplice. Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos absolutamente desproporcional para o Recorrente, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação do Porto (o qual, humildemente, se entende como "ferido" de nulidade), nomeadamente, a propósito da efetiva responsabilidade criminal do Recorrente (matéria de Direito), e, ainda, da necessidade de serem conhecidas e apreciadas questões que, quer o Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer o Digníssimo Tribunal da 1.ª Instância, não conheceram e deveriam ter conhecido/apreciado. Assim, atento o supra exposto, entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al, f), ambos do C, P, P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma. E, ainda, por entender o Recorrente que, atenta a factualidade dada como provada em 1.ª Instância, in casu , deveria ter sido condenado como cúmplice e não como coautor, invocando, desde já, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, quando, mesmo não ultrapassando o Recorrente o estádio de uma participação na execução por outrem de um crime, limitando-se a sua atuação ao mero transporte dos outros três arguidos, portanto, como um simples "colaborador", numa "posição" evidentemente acessória, ainda assim, é condenado pela prática do crime de roubo em questão como coautor. Acresce que, No caso em apreço, jamais se poderá aceitar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma «dupla conforme», pois que, na realidade, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados pelo Recorrente, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425º, n.º 4, todos do C.P.P., assim como, quanto ao reexame da matéria de Direito, no que concerne à efetiva responsabilidade criminal do Recorrente, enquanto (mero) cúmplice. Pelo que, uma vez mais ressalvado o merecido respeito por entendimento contrário, discorda o Recorrente, por manifestamente desproporcional, da decisão de não admissão de Recurso e escusa de tomada de conhecimento de tais matérias, (tão somente) por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. E porque o Recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo […]”. O recurso foi admitido pelo STJ “no respeitante aos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f) do CPP” , com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 461/2024, em que se decidiu “ Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] 9. O recorrente veio interpor recurso da decisão singular proferida no STJ (“notificado da douta Decisão Singular proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2024, com a Ref.ª: 12413993, que indeferiu a Reclamação deduzida pelo Recorrente […] e, não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso”), sendo que o seu recurso apenas foi admitido no STJ quanto à decisão aí proferida e relativamente aos “artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f) do CPP”. Fixou o objeto do seu recurso, no final do seu requerimento de interposição de recurso e na parte em que o mesmo aqui será apreciado, pela forma que se segue: “[…] inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al, f), ambos do C, P, P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. […]” – itálico da relatora. Como se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que, desde logo, nunca se considerou na mesma que essa “segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada” ou que a mesma (o acórdão proferido no TRP) não fosse “integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa”. Com efeito, no acórdão recorrido entendeu-se antes, tão só, que “Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada aos recorrentes, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP”. Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido de que a decisão proferida no TRP não tivesse sido devidamente fundamentada ou que não cumprisse com a obrigação de fundamentação das decisões judiciais consagrada constitucionalmente, nunca se tendo chegado, de resto, o STJ a pronunciar a esse respeito, pelo que se trata, no fundo, da criação livre, pelo recorrente, de um enunciado normativo não constante da decisão recorrida unicamente com vista a poder assacar-lhe inconstitucionalidades e vir recorrer para este Tribunal. Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Posto isto, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. De resto, e como resulta de igual modo do já exposto, o objeto deste recurso não se reporta a uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a um enunciado, criado verdadeiramente só pelo recorrente (como vimos), demasiado concretizado e não generalizável. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida (e ver, assim, admitido o seu recurso para o STJ), o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, a “quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada” (itálico da relatora). O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, continuando a defender que o acórdão do TRP não foi devidamente fundamentado (o que, como se viu, nem sequer foi apreciado no STJ), radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito do recurso de constitucionalidade, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inelutavelmente inadmissível. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 461/2024 (datada de 30.07.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Recorrente, aqui Reclamante, discordar do entendimento explanado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora onde, essencialmente, conclui pela não verificação das condições/pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, «o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil». Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente, aqui Reclamante, que, ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, identificou as normas por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Concretamente, referiu-se os artigos 432.º n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma. Precisamente porque, na douta Decisão Singular proferida por aquele Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, decide-se pela irrecorribilidade «em mais um grau (...) conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º n.º 1, alínea f), ambos do CPP». A inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20.º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva. Dito Isto, afigura-se-nos, com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Foram devidamente identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que o mesmo violou. Sem prejuízo, dispõe o artigo 75.º-A da L.T.C. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento. 10.Entendendo-se, com o sempre muito respeito, como supra evidenciado, que o Recorrente, aqui Reclamante, enunciou no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e totalmente coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as normas cujo inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o Tribunal compreendeu e sobre ele se pronunciou. 11. Não obstante, assim não se entendendo, sempre deveria este Tribunal Constitucional ter "convidado" o Recorrente, aqui Reclamante, a suprir uma qualquer ineptidão constante do seu Recurso, o que, desde já, se requer, conhecendo-se oportunamente o objeto do Recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada. […]”. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “ o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida – o que o torna inútil –, e não tem a sempre necessária dimensão normativa” . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: “entende o Recorrente, aqui Reclamante, que, ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, identificou as normas por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça”; “referiu-se os artigos 432.º n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma”; “há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça”. “dispõe o artigo 75.º-A da L.T.C. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento ”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Passando, então, à análise desta reclamação, deve referir-se, prima facie , que o recorrente e aqui reclamante, enunciou o objeto deste recurso de constitucionalidade (que só foi admitido, sem reclamação do recorrente, relativamente à decisão proferida no STJ e aos “ artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f) do CPP” ) pela forma que se segue: “[…] inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al, f), ambos do C, P, P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa . […]” – itálico da relatora. Ora, se atentarmos na parte que se colocou em itálico ( “ quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa .” ) , facilmente se verifica que o recorrente, em vez de fixar o objeto deste recurso por referência à norma ou interpretação normativa que efetivamente consta da decisão recorrida, aditou antes uma parte final que em nada corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que, brevitatis causa , nunca se considerou no STJ que a decisão da Relação não se mostrava “devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa” . Assim, cumpre reiterar o que já se escreveu na decisão sumária reclamada – “Isto é, não houve na decisão recorrida qualquer conclusão no sentido de que a decisão proferida no TRP não tivesse sido devidamente fundamentada ou que não cumprisse com a obrigação de fundamentação das decisões judiciais consagrada constitucionalmente, nunca se tendo chegado, de resto, o STJ a pronunciar a esse respeito, pelo que se trata, no fundo, da criação livre, pelo recorrente, de um enunciado normativo não constante da decisão recorrida unicamente com vista a poder assacar-lhe inconstitucionalidades e vir recorrer para este Tribunal” , o que leva à inutilidade deste recurso, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida, que se manteria sempre inalterada. Por seu lado, como igualmente se constata com facilidade em face do já exposto, o objeto deste recurso, tal como enunciado sponte sua pelo recorrente/reclamante e em face do já referido aditamento final, não corresponde a uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não se reportando, como se escreveu na decisão sumária impugnada, “a uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a um enunciado, criado verdadeiramente só pelo recorrente (como vimos), demasiado concretizado e não generalizável” . Assim, prosseguindo nessa mesma decisão, “O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio enunciado desse objeto, a “ quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada ” (itálico da relatora)”. Finalmente, quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil” . De resto, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que “ Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso […], o relator profere decisão sumária” , pelo que deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida decisão sumária nesse sentido. Se é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que “ Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” , resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando, como sucede in casu , se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, e por o seu objeto não ter a sempre imprescindível dimensão normativa –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo . Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes