I- Não constitui uma nulidade da sentença o facto de o julgamento ter sido efectuado pelo juiz singular, quando o devia ter sido pelo tribunal colectivo.
II- Outrossim, também não constitui causa de anulação do julgamento o facto de se ter omitido a redução a escrito dos depoimentos prestados em audiência.
III- Ambas as irregularidades se integram no conceito de nulidades processuais, as quais só poderão ser arguidas enquanto o acto não terminar, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, ou se não estiver, no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio ou foi notificada para qualquer para algum acto processual.