Cumpre decidir.
2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [Constituição da República Portuguesa, artigo 280.º, n.º 1, alíneas
- a)e b); Lei n° 28/82, artigo 70.º, n.º 1, alíneas
- a)e b)]. O recurso baseado em aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição da República Portuguesa, artigo 280.º, n.º 4; Lei n.º 28/82, artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2).
O recurso interposto nestes autos foi o previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou seja, o recurso fundado em a decisão ter aplicado uma norma arguida de inconstitucional.
E do acórdão da Relação já não havia recurso ordinário, dado o valor da causa: 13 200$.
Mas terá a inconstitucionalidade sido suscitada pelo recorrente durante o processo?
Como se salientou no despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal, o autor, ao apelar da sentença da 1.ª instância, alegou, além do mais, que o tribunal a quo, «ao decidir-se pela caducidade do direito do apelante à resolução do arrendamento, violou o disposto no artigo 1094.º do Código Civil e no Assento de 3 de Maio de 1984».
O artigo 1094.º do Código Civil dispõe que «a acção de resolução [do arrendamento de prédios urbanos] deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade», e o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984 (no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Julho de 1984) decidiu que, «seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.º do Código Civil».
Até ser proferido o acórdão da Relação, não tinha, pois, o autor suscitado a inconstitucionalidade do referido assento; pelo contrário, baseara a apelação na violação, pela sentença da l.a instância, do artigo 1094.º do Código Civil e do assento que o interpretou.
Só no requerimento em que pediu a aclaração desse acórdão é que ele falou na inconstitucionalidade dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça em geral, e, portanto, daquele Assento de 3 de Maio de 1984. Lese, com efeito, nesse requerimento:
Sem prescindir, o acórdão fundamentou a sua decisão no sentido da procedência da caducidade no disposto no artigo 1094.º do Código Civil e no Assento de 3 de Maio de 1984.
É sabido que a correcta interpretação do artigo 1094.º do Código Civil atende à distinção entre factos instantâneos e factos continuados, para fixar o momento do início do prazo a que se refere.
É certo que tal distinção foi abolida pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1984 [devia ter-se escrito 3 de Maio de 1984] invocada.
Sucede, porém, que os assentos não são hoje fontes de direito, sendo manifestamente inconstitucionais (ut declaração de voto no Assento de 18 de Março de 1986, no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1986, pp. 1171 e segs., e doutrina nele invocada).
Dadas aquelas diferentes interpretações do artigo 1094.º do Código Civil, pretende o apelante ser esclarecido se, ao invocar o referido assento, considerou o problema da sua inconstitucionalidade material e se limitou a aderir à interpretação nele consagrada ou se, pelo contrário, continuou a considerá-lo constitucional e fundamentou o acórdão na força obrigatória geral de tal decisão.
Ora, este Tribunal tem decidido uniformemente que, tanto o pedido de aclaração, como a arguição de nulidades, da decisão são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade: nesse sentido, podem ver-se, v. g., o Acórdão n.º 147/85, de 31 de Julho (no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro de 1985), e os aí citados.
Como se escreveu naquele acórdão n.º 147/85, «não contraria esta jurisprudência o decidido no Acórdão n.º 3/83, de 13 de Julho de 1983 (proferido no processo n.º 55/83 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 367), pois do que aí se tratava era de uma arguição de incompetência absoluta, feita, é certo, já depois de proferida a decisão final, mas antes do seu trânsito, e, por isso mesmo, permitida pelo n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil: — fundando-se a incompetência absoluta na inconstitucionalidade das normas que atribuíam competência ao tribunal em questão e sendo tempestiva a arguição, nos termos do preceito citado, o próprio tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade, e daí ter o Tribunal Constitucional entendido ser admissível recurso de constitucionalidade da respectiva decisão».
Isto é: — a questão de inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984 não foi suscitada «durante o processo» e, por isso, não era admitido o recurso interposto para este Tribunal.
3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se consequentemente, embora com fundamento diferente, a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, com o imposto de justiça mínimo.
Lisboa, 5 de Junho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.