ACÓRDÃO N.º 290/2009
Processo n.º 327/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão singular, ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil, em que se negou provimento a recurso de apelação interposto por A. e B. de sentença que julgara improcedente uma acção intentada contra C. e D..
Os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
O recurso não foi admitido por despacho do seguinte teor:
“Notificados da decisão de fls. 262 ss, vêm agora os AA. A. e mulher B. pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional referindo fazê-lo ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 70º da Lei nº 28/82 com as alterações da Lei 85/89 e com base na não aplicação do disposto no artigo 54º nsº 1 e 4 da Lei nº 64/2003 de 23 de Agosto.
Os RR. responderam pronunciando-se no sentido da não admissibilidade do recurso.
Cabe decidir:
Estatui o artigo 70º nº 1 alínea c) da Lei nº 28/82, que ‘Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)(...)
- b)(...)
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Começaremos por dizer à partida, que ao contrário do que vem referido, quer a 1ª Instância quer este Tribunal não recusaram a aplicação do artigo 54º nº 1 e 4 da Lei nº 64/2003 de 23 de Agosto com base na respectiva ilegalidade, sendo certo que de igual forma nunca essa questão foi suscitada naquelas instâncias; efectivamente limitaram-se, nomeadamente esta Relação, a referir que a sentença que decidiu pelo direito de preferência dos ora recorridos transitou em julgado, como vem explanado na decisão de fls. 224 ss.
Assim sendo e porque salvo o devido respeito entendemos que o caso vertente não se integra do disposto no citado artigo 70º nº 1 alínea c) da Lei nº 28/82, não admitimos o recurso.
Custas pelo incidente a cargo dos recorrentes.”
2. Os recorrentes reclamam deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sustentando, em síntese útil, que a não aplicação da norma dos n.ºs 1 e 4 do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto (nulidade dos actos ou negócios entre vivos de que possa resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos que não sejam precedidos de parecer favorável da câmara municipal respectiva) só pode ter resultado de, a menos tacitamente, a decisão recorrida considerar tal norma ilegal.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
“O reclamante interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo pressuposto de admissibilidade deste recurso, a existência de uma decisão em que tenha sido recusada a aplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de Lei com valor reforçado.
Começaremos por dizer que, co-existindo no processo duas decisões – a que apreciou o recurso e a que indeferiu a arguição de nulidades –, o recorrente não identifica, expressamente, de qual interpõe recurso.
Por outro lado, quer do requerimento de interposição do recurso, quer da reclamação do despacho que o não admitiu, não consta qual a exacta questão de ilegalidade em causa, limitando-se o reclamante a afirmar que a não aplicação de uma norma (a do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto), só podia ter acontecido com base na sua ilegalidade.
Dir-se-á, por último, que, como se diz na decisão de fls. 39 e 40, e se constata pela leitura das decisões, não ocorreu qualquer recusa de aplicação da norma, por ilegalidade.
Pelo exposto, a reclamação deve ser indeferida.”
O ora relator proferiu despacho do seguinte teor:
“(...)
2. As decisões de 29/3/20009 e de 12/2/2009 foram proferidas pelo relator do processo no Tribunal da Relação. As decisões dos relatores são, em princípio impugnáveis pela via da reclamação para a conferência (artigo 688.º do CPC). Efectivamente, a regra é a de que o exercício do poder jurisdicional cabe a essa formação colegial, tendo a parte um meio de obter pronúncia definitiva a esse nível. Assim, parece que só as decisões da conferência e não as decisões singulares do relator são susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste entendimento, a reclamação improcederá desde logo porque o recurso não seria admissível em razão do objecto.
3. Notifique os recorrentes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão e sobre o parecer do Ministério Público (fls. 42).”
Os reclamantes nada disseram.
3. A reclamação é manifestamente improcedente, não podendo o recurso ser admitido, seja pela razão em que se funda o despacho reclamado, seja pela razão que o despacho do relator acrescenta.
Com efeito,
3.1. A decisão de que se pretende recorrer foi proferida ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil que permite ao relator julgar o recurso mediante decisão sumária. Todavia, esse poder do relator julgar singular e liminarmente o recurso, dispensando a intervenção da conferência, só se torna definitivo se não houver reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Os direitos das partes ficam sempre acautelados pela possibilidade de reclamar (Neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., Vol I, pág. 611). Com efeito, a decisão sumária é um expediente destinado a conferir celeridade na apreciação dos recursos, mas não substituiu a estrutura ou modo de funcionamento dos tribunais superiores. Estes são, por índole, tribunais colegiais, cabendo o poder decisório à conferência. Por isso se o relator lavrou despacho que a parte reputa ilegal e quer impugná-lo, não pode interpor recurso directamente desse despacho. Tem de provocar acórdão, que constitui o exercício definitivo do poder jurisdicional a esse nível decisório. Se a reclamação for atendida, a questão pode ficar aí resolvida sem necessidade de fazer intervir outra instância. E nenhuma razão se vislumbra, face à letra do n.º 3 do artigo 700.º do CPC e à razão de ser da reclamação (no plano estrutural e funcional) e à função do recurso de constitucionalidade, para permitir que passe a ser objecto (em sentido processual) de imediato recurso de constitucionalidade a decisão do relator que julga sumariamente o recurso a pretexto de ter desaplicado normas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Consequentemente, para efeito do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão do tribunal susceptível de recurso é a decisão da conferência, pelo que o recurso não é admissível.
3.2. Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem aplicação a norma constante de acto legislativo por violação de lei com valor reforçado.
Ora, os reclamantes não identificam uma questão desta natureza, limitam-se a uma conjectura: se a norma do n.ºs 1 e 4 do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, não foi aplicada (como em seu entender deveria ter sido) tal só poderá ter acontecido por ter sido feito sobre ela um juízo de ilegalidade. Trata-se de uma suposição manifestamente destituída de fundamento. A decisão recorrida não fez qualquer juízo sobre a validade da menciona norma por confronto com lei de valor reforçado. Limitou-se a considerar precludida a possibilidade da sua aplicação por efeito do caso julgado.
Consequentemente, merece inteira confirmação o despacho reclamado quando não admitiu o recurso por não se verificar a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.