13. Cumpre decidir
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 11-11-09 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pelo ora Recorrido, por ter considerado, em síntese, que “(…) a decisão impugnada respeitou o bloco de legalidade a que estava sujeita, designadamente, e por ser este o cerne do thema decidendo, admitindo (correctamente) os esclarecimentos prestados pela Contra-Interessada e rejeitando as peças remetidas pela ora Autora na mesma sede de esclarecimentos.” (cfr. fls. 469)
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAC de Lisboa, antes concluindo, que “não tendo sido ordenado o desentranhamento do aludido esclarecimento e não se podendo considerar demonstrado, em face do relatório da Comissão de Análise das Propostas, que, na parte em questão, ele nada contribuiu para a apreciação e classificação das propostas, é de entender que o despacho impugnado violou o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade das propostas.”
Salientou, também, que assiste razão à ora Recorrida “(…) quando alega que a diluição do preço do trabalho de concepção/projecto nos restantes preços implicará um agravamento do preço previsto na proposta para a realização da obra em caso de se virem a realizar trabalhos a mais.(…)”, com o que “o acto impugnado enfermava de vício de violação de lei, por a proposta da “…” infringir os nºs 10.5 e 16.1 d) do Programa de Concurso” -cfr. fls. 580-583 do Acórdão do TCA-.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, por entender, essencialmente, que tal decisão, pelas razões que enuncia na sua alegação, “enferma de nulidade e efectuou incorrecta aplicação da lei” - cfr. fls. 609 -.
Sucede que, contra o que sustenta, o Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, já que, no essencial, tudo acaba por girar à volta do sentido e alcance dado pela TCA ao “esclarecimento” prestado pela” “…” e da sua implicação em termos das regras do concurso, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, estando, de resto, as ditas questões particularmente condicionadas pela quadro factual fixado.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.