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ACÓRDÃO Nº 710/2022 Processo n.º 690/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 8 de junho de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 502/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a aplicação de atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância ». Tal decisão tem a seguinte fundamentação : 5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro , interpretado no sentido de que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a atenuação especial da pena, a suspensão da execução da pena e aumentem a pena de prisão, embora não superior a cinco anos de prisão em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância ». Embora este enunciado assimile, no essencial, a ratio decidendi do acórdão de 24 de março de 2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, importa introduzir algumas precisões no mesmo. De acordo com a formulação do recorrente, a decisão proferida em recurso pela Relação afasta-se da decisão condenatória de 1.ª instância em três aspetos: a não aplicação da atenuação especial da pena; a não suspensão da execução da pena de prisão; e o aumento do quantum da pena, ainda que para medida não superior a cinco anos de prisão. Se abstrairmos do caso dos autos, a leitura deste enunciado opera uma conjunção destes três componentes decisórios, que surgem como independentes entre si, ou seja, correspondem a três núcleos decisórios em que cada um dos respetivos conteúdos pode ser determinado sem necessariamente ter de tomar em consideração o que se determine como conteúdo dos demais. Porém, tal não ocorre no caso sub judice quanto a dois dos indicados componentes decisórios. Como decorre da fundamentação do acórdão de 24 de março de 2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a decisão de revogar a aplicação da atenuação especial da pena que implicou o aumento do quantum da sua medida concreta. Com efeito, por via da aplicação da atenuação especial e dos critérios definidos no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Código Penal, o Tribunal de 1.ª instância considerou uma moldura penal especialmente atenuada balizada por um mínimo de 9 meses e 18 dias de prisão e um máximo de 8 anos de prisão, tendo sido nela que fez operar os demais critérios de graduação da pena e vindo a fixar um quantum de 3 anos. Já o Tribunal da Relação, por via da revogação da aplicação da atenuação especial da pena, confrontou-se então com uma moldura abstrata de quatro a doze anos de prisão, tendo sido nesse âmbito que veio a determinar o quantum de quatro anos e cinco meses de prisão. Assim, para o Tribunal da Relação, a decisão de aumentar a pena de prisão não surge como resultado de uma valoração autónoma sobre o acerto do quantum fixado pela 1.ª instância, que seria tomada independentemente do que se considerasse sobre os pressupostos de aplicação do regime do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas sim como consequência dessa decisão e do alargamento da moldura penal a considerar que ela implicou. Note-se, aliás, que num plano de proporcionalidade relativa, a pena concreta fixada pelo Tribunal da Relação, ainda que em termos absolutos superior à fixada em 1.ª instância, situa-se num patamar inferior se tomarmos em consideração os limites da moldura penal aplicável e dentro da qual operavam os critérios atinentes à escolha da sua medida concreta. Ora, por forma a fazer refletir na norma objeto do recurso este aspeto, cabe formulá-la nos seguintes termos: artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro , interpretado no sentido de que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revoguem a aplicação de atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância ». 6. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, deu nova redação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «[n] ão é admissível recurso: (…) [d] e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ». O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 324/2013, tirado em Plenário, veio a julgar « inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ». Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por entender que o inciso « que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos », quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se fora do âmbito da interpretação desse preceito − e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia , em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível. Desta forma, o juízo de inconstitucionalidade ficou restrito à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na medida em que a posterior Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir nova redação a esse preceito, prevendo agora precisamente a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que, em recurso, venham a aplicar pena de prisão não superior a cinco anos. Este Tribunal, através do Acórdão n.º 595/2018, tirado em Plenário − e na sequência de anterior decisão do mesmo Plenário vertida no Acórdão n.º 429/2016 −, veio a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da « norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição ». Foi nessa sequência que a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, deu a redação atual à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 7. A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na medida em que estatui a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, aplique pena de prisão não superior a 5 anos, quando a primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – e que corresponde, grosso modo , àquela que constitui objeto do presente recurso –, quando apreciada na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tem vindo a ser objeto vários recursos para o Tribunal Constitucional, que originaram vários juízos de não inconstitucionalidade . Escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 324/2013 : « A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa , entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição . Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).» 8. Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso e por constituir orientação sedimentada deste Tribunal. É certo que, no caso da norma aqui sindicada, não está apenas em causa a situação em que o Tribunal da Relação se limita a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância, mas em que também a medida concreta da pena acaba por ser elevada, ainda que como consequência da não aplicação de uma atenuação especial da pena acolhida pela 1.ª instância. Em suma, não está somente em causa reversão da decisão sobre a execução da pena, senão também sobre a sua medida concreta. Não se afigura, porém, que tal implique diferente juízo de constitucionalidade. Como se salientou no Acórdão n.º 485/2019, desta 3.ª Secção, é erróneo pretender que « o juízo subjacente ao Acórdão n.º 595/2018 — que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição — deve ser estendido a todos os casos em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo por uma pena privativa da liberdade aquela que começara por ser imposta ao arguido », É que «[n] o caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, “o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017) ”». Nessa medida, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena como consequência da revogação de uma atenuação especial anteriormente aplicada, não pode ser considerada uma decisão inovadora , no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Com efeito, uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Sendo esse o objeto do recurso, não se pode afirmar que a decisão tomada em sua apreciação possa constituir surpresa para o recorrido. Em segundo lugar, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus , quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição. Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, ambos da Constituição. Reitera-se, assim, a orientação firmada na Decisão Sumária n.º 37/2017 e nos Acórdãos n. os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019 e 690/2020, o que justifica a tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: « Por não se conformar com a decisão proferida em 8.6.2022, veio o ora reclamante interpor recurso dá mesma para o Tribunal Constitucional. O reclamante pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 400. º , n. º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a atenuação especial da pena, a suspensão da execução da pena e aumentem a pena de prisão, embora não superior a cinco anos de prisão em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. O reclamante, entende que a interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material por contender com o estatuído no artigo 32. º , n. º l, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, está em causa o direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. Em consequência do referido recurso, veio a decisão sumária n. º 502/2022, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. º , n. º l, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. º 4/2021, de 21 de Dezembro, interpretada no sentido de que "não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a aplicação da atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.", negando provimento ao recurso, e condenando o recorrente em custas. Discordamos, respeitosamente, da posição assumida na douta decisão. Note-se que, no caso dos presentes autos, não está em causa situação idêntica à da jurisprudência vertida na douta decisão, na medida em que não se discute somente a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, quando o tribunal de l.ª instância tenha condenado o arguido em pena não privativa da liberdade. No caso dos presentes autos, está também em causa a elevação significativa da medida da pena, em consequência da não aplicação de uma atenuação especial da pena decidida pela 1 .ª instância. A decisão proferida pelo tribunal da l. ª instância foi totalmente diversa da decisão do Tribunal da Relação: Foi revogada a atenuação especial da pena; Foi revogada a suspensão da execução da pena; O arguido ainda viu a pena de prisão substancialmente aumentada, tendo sido condenado no tribunal da relação numa pena efetiva de quatro anos e cinco meses de prisão efetiva, ao invés de numa pena de 3 anos, suspensa na sua execução. Pelo que ; salvo o devido respeito, discorda-se do entendimento da douta decisão quando refere que tal decisão não se pode afigurar como uma surpresa para o recorrido, ora reclamante. Afigura-se, efetivamente, surpreendente. E não se diga, como se diz, que são asseguradas as garantias do processo criminal ao arguido, uma vez que este tem a possibilidade de apresentar a sua defesa perante o Tribunal da Relação, pois ainda que não lhe seja vedado o direito ao contraditório (na sua totalidade), é lhe vedado o direito ao recurso, ou seja, o direito a ver tal decisão apreciada por um tribunal superior! A norma do art. º 32. º n. º l da CRP, estabelece que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso Assim, o art. º 400. º n. º l al. e) do CPP colide frontalmente com o preceito consagrado no art. º 32. º n. º l da CRP, na medida em que não admite o recurso de uma decisão que albergou todas as modificações substâncias que se discutem neste caso em concreto e que supra foram mencionadas. O direito ao recurso afigura-se como a garantia do duplo grau de jurisdição, quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Assim tem vindo a salientar o Tribunal Constitucional, sendo claro que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. » Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos: A. «recorrente nos autos [em epígrafe] identificados, por não se conformar com a douta decisão sumária n.º 502/22 [de 19 de julho], vem da mesma RECLAMAR para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei 29/82, de 15 de Novembro” (fls. 144 e 115 e segs). O primeiro pronto a referir é que o ora reclamante deu a sua aquiescência à nova formulação da questão de constitucionalidade normativa (QCN), tal como enunciada na douta decisão reclamada: “artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que « Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revoguem a aplicação de atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância » (n.º 5) (fls. 115 e 116, pp. 2 e 3). O segundo ponto a referir é o específico fundamento normativo da douta decisão reclamada. “O que”, verosimilmente, “justifica[rá] a tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC” (fls. 110, n.º 9), será a segunda hipótese , primeira modalidade , desta previsão legal, ou seja, a “questão a decidir é simples [designadamente] por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”. A técnica legislativa do preceito em causa faz uso da cláusula geral , consubstanciada no termo (vago) “questão simples”. Esta noção legal , porém, não é definida pelo legislador, antes exprime um conceito jurídico indeterminado ( carecido de preenchimento valorativo ), o qual é concretizado através de duas hipóteses exemplificativas (“designadamente”), vindo agora à colação o exemplo “por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.”. 4 . No caso vertente, este excurso teórico poderá ter interesse para a boa decisão deste meio impugnatório. Com efeito, o específico fundamento de direito da douta decisão reclamada é a existência, no caso, de uma “questão simples”, em virtude da QCN em jogo “já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal” (a “decisão anterior do Tribunal”, aliás, é um acervo jurisprudencial, meticulosamente recenseado no aludido n.º 9). Por conseguinte, o escopo próprio da reclamação será, justamente, o de refutar a qualificação da QCN como “questão simples”, em virtude da mesma “já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”. 5 . Ora, se é verdade que o reclamante não formula a sua reclamação em termos de “questão simples” (“por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”), não será menos verdade que o seu discurso, no fundo, terá esta valência. Com efeito, o ora reclamante vem argumentar que as particulares, e cumulativas, circunstâncias desta causa penal (foi revogada a atenuação especial da pena; foi revogada a suspensão da execução a pena; viu a pena de prisão substancialmente aumentada) “não [são] idêntica[s] à da jurisprudência vertida na douta decisão” (fl. 116, pg. 3). Ou seja ― para fazer uso dos princípios e da linguagem das jurisdições do sistema jurídico anglo-americano ―, confrontado com a invocação do precedente constitucional estabelecido quanto à QCN, o ora reclamante distingue (“distinguishing”), afirmando que as circunstâncias (os “factos materiais”) da presente causa penal são discrepantes, em aspetos relevantes, daqueles subjacentes ao referido precedente jurisprudencial e, portanto, a razão de ser do mesmo não lhes é aplicável. A este propósito, caberá aqui recorrer à magistral síntese da melhor doutrina: «Invoca-se o precedente porque se pretende que há nele uma analogia, substancialmente falando, que permite que o princípio que justifica o caso anterior cubra também o novo caso. Vai-se do particular ao geral e não do geral ao particular, como é típico do sistema anglo-americano e inverso ao nosso. Mas a afirmação da analogia tem de sujeitar-se ao distinguo . Pode objetar-se que no novo caso há elementos relevantes que o subtraem à sorte jurídica do caso anterior. Dir-se-á que o precedente é justificado pelas circunstâncias tais e tais que se não verificam no novo caso (…)». Assim, e revertendo às circunstâncias do feito penal, convirá assinalar que a decisão a quo apreciou, e revogou, in malam partem para o ora reclamante, a decisão de primeira instância sobre a “atenuação especial da pena” (fls. 57 a 64), depois a decisão de primeira instância sobre os pressupostos legais da “suspensão da execução da pena” (fls. 64 a 67) e, finalmente, decretou a condenação em pena de prisão efetiva, cujo quantum, agravou sempre com relação à decisão da primeira instância, para 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses (fls. 64). Por conseguinte, o quid specificum destas circunstâncias estará na tríplice conjugação de decisões inovatórias e desfavoráveis para o ora reclamante. Sobretudo são de relevar as novas valorações quanto à “atenuação especial da pena” e da “suspensão da execução da pena”. Tais decisões judiciais estão permeadas por acentuada discricionariedade judicial e, pela primeira vez, argumentam, valoram e resolvem desfavoravelmente para os interesses do ora reclamante, o que assim pode trazer à colação a garantia fundamental do “recurso” (ainda que redundando em triplo grau de jurisdição) dessas decisões judiciais, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º (Garantias de processo criminal) da Constituição. Quanto à douta decisão reclamada, por uma parte, com notável minúcia e finesse de análise , veio reformular, nos termos já mencionados, o enunciado da QCN originária, salientando justamente os referidos aspetos com que se singulariza o caso em apreço: « a não aplicação da atenuação especial da pena; a não suspensão da execução da pena de prisão; e o aumento do quantum da pena, ainda que para medida não superior a cinco anos de prisão. Se abstrairmos do caso dos autos, a leitura deste enunciado opera uma conjunção destes três componentes decisórios, que surgem como independentes entre si, ou seja, correspondem a três núcleos decisórios em que cada um dos respetivos conteúdos pode ser determinado sem necessariamente ter de tomar em consideração o que se determine como conteúdo dos demais» (n.º 5). Por outra parte, procedendo metodicamente, realiza depois uma incisiva análise, nos termos da qual vem a subsumir a QCN do caso vertente, não obstante a singularidade das suas circunstâncias («É certo que…»), nas razões de decidir do referido precedente constitucional (n.ºs 7, 8 e 9). Ou seja, ponderada a sofisticação da análise realizada, nomeadamente quanto a estes dois componentes da douta decisão reclamada, deles não poderemos liminarmente excluir a possibilidade do caso vertente não ser uma instância de “questão simples” (“por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”). Convém referir, bem entendido e por fim, que não refutamos o bem fundado da doutrina expressa na douta decisão reclamada (que, a final e afinal, poderá mesmo ter vencimento). Apenas, e somente, submetemos o argumento segundo o qual as específicas circunstâncias do caso concreto não corresponderão, de plano , às razões de decidir do precedente constitucional invocado, ou seja, que o tema dos presentes autos, não sendo uma “questão difícil”, poderá no entanto não ser, outrossim, uma “questão simples”, em virtude da QCN em apreço não estar em direta analogia com o “objeto de decisão anterior do Tribunal”, para efeitos de determinar da existência desta específica base legal para o proferimento de decisão sumária (art. 78.º-A, n.º 1).» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a aplicação de atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância ». Esta formulação, que não corresponde inteiramente ao enunciado articulado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, justificou-se pela necessidade de definir, com a maior precisão, a ratio decidendi . Na reclamação apresentada, o recorrente não impugna esta depuração do objeto do recurso, mas antes as razões aduzidas na decisão reclamada para apreciar o respetivo mérito, negando-lhe provimento. 6. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que « se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,…o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal ». A simplicidade da questão, tanto se pode fundar na sua manifesta improcedência da inconstitucionalidade invocada, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional. No caso vertente, estamos perante a segunda das hipóteses enunciadas. É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso. Por outro lado, a identidade da questão que tenha já sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional não supõe a identidade estrita das normas, ou dos enunciados normativos, que nessas decisões tenham sido apreciados, dado que normas não exactamente coincidentes na sua formulação podem participar de uma mesma questão de constitucionalidade , caso os argumentos constantes da jurisprudência se lhe apliquem integralmente. Para que a questão seja simples , na aceção relevante para o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é suficiente que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre objeto não idêntico, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução ( v . o Acórdão n.º 131/2004). 7. No caso vertente, o recorrente impugna a decisão reclamada, procurando mostrar que a norma em apreciação no presente recurso é substancialmente diferente daquela que foi apreciada na jurisprudência invocada. A diferença reside em a decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª instância e a subsequentemente tomada pelo Tribunal da Relação divergirem a três níveis: a revogação da atenuação especial da pena; a revogação da suspensão da execução da pena de prisão; e o aumento do quantum da pena de prisão fixada. Sucede que estas diferenças, embora reais, como se reconhece na Decisão Sumária, não modificam os termos da questão sobre a qual incide a jurisprudência constitucional. Na verdade, uma leitura superficial pode sugerir que esses três elementos diferenciadores da decisão tomada pelo Tribunal da Relação em recurso, por comparação com a decisão recorrida subjacente, e que correspondem a três componentes decisórios, são independentes entre si. Contudo, decorre da fundamentação do acórdão de 24 de março de 2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi a decisão de revogar a aplicação da atenuação especial da pena que implicou o aumento do quantum da sua medida concreta. Com efeito, por via da aplicação da atenuação especial e dos critérios definidos no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Código Penal, o Tribunal de 1.ª instância considerou uma moldura penal especialmente atenuada balizada por um mínimo de 9 meses e 18 dias de prisão e um máximo de 8 anos de prisão, tendo sido nela que fez operar os demais critérios de graduação da pena e vindo a fixar um quantum de 3 anos. Já o Tribunal da Relação, por via da revogação da aplicação da atenuação especial da pena, confrontou-se então com uma moldura abstrata de quatro a doze anos de prisão, tendo sido nesse âmbito que veio a determinar o quantum de quatro anos e cinco meses de prisão. Daqui segue-se que, para o Tribunal da Relação, a decisão de aumentar a pena de prisão não surge como resultado de uma valoração autónoma sobre o acerto do quantum fixado pela 1.ª instância, que seria tomada independentemente do que se considerasse sobre os pressupostos de aplicação do regime do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas sim como consequência dessa decisão e do alargamento da moldura penal a considerar que ela implicou. Sublinhe-se, novamente, como se fez na Decisão Sumária, que num plano de proporcionalidade relativa, a pena concreta fixada pelo Tribunal da Relação, ainda que em termos absolutos superior à fixada em 1.ª instância, situa-se num patamar inferior se tomarmos em consideração os limites da moldura penal aplicável e dentro da qual operavam os critérios atinentes à escolha da sua medida concreta. A consequência a extrair desta análise é que o espectro decisório em que operou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, a margem de valoração disponível para o Tribunal, foi na realidade muito mais reduzida do que e resulta da mera verificação do dispositivo da decisão, dado que o que se decidisse num desses componentes decisórios implicava quase necessariamente a modificação correspondente noutro. É por isso que a decisão de alterar o quantum da pena de prisão, mais do que incorporar uma reavaliação das circunstâncias relevantes para a sua fixação, correspondeu antes a um esforço de fazer corresponder a pena anteriormente fixada à sua contraparte, quando considerada uma moldura abstracta mais elevada, sem revisitar as razões que sustentaram a primeira decisão. 8. Daqui decorre que a única diferença específica entre a norma aqui em apreciação e aquelas apreciadas na jurisprudência invocada na Decisão Sumária é a questão da revogação da atenuação especial da pena. Mas esta diferença não tem dimensão suficiente para tornar inaplicáveis, ou pelo menos dubitativamente aplicáveis ao caso vertente, as razões que justificaram os juízos de não inconstitucionalidade invocados. Com efeito, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade − designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena como consequência da revogação de uma atenuação especial anteriormente aplicada −, não pode ser considerada uma decisão inovadora , no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Assim é porque uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Por outro lado – e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária –, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus , quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição. Ora, sendo esse o objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão nele tomada possa constituir surpresa para o recorrido, pelo que a modificação representada pela decisão tomada em segundo grau de jurisdição não impõe, por exigência constitucional, um terceiro grau de jurisdição. É esse o sentido direto da jurisprudência constitucional citada, não se conhecendo nenhum juízo divergente sobre a questão. 9. Contra isto não procede argumentar, como faz o recorrente, que não é verdade, como se afirma na Decisão Sumária, que estejam asseguradas as garantias do processo criminal ao arguido apenas porque este tem a possibilidade de apresentar a sua defesa perante o Tribunal da Relação, « pois ainda que não lhe seja vedado o direito ao contraditório (na sua totalidade), é lhe vedado o direito ao recurso, ou seja, o direito a ver tal decisão apreciada por um tribunal superior! ». E não procede porque este é um argumento que incorre em petição de princípio, na medida em que supõe já demonstrado que existe um direito ao recurso em casos como o vertente, quando essa é precisamente a questão que está em discussão. Ora, o que se argumentou na Decisão Sumária é que, em princípio, a garantia constitucional do direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não impõe o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que « mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição ». Assim não deixa de ser mesmo naqueles casos – como é o dos autos – em que se trate de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime . A circunstância de, nesses casos, o arguido desempenhar o papel de recorrido, e não de recorrente, não significa que a reapreciação pelo Tribunal ad quem não traduza a concretização de um duplo grau de jurisdição. Tal como não significa que o arguido não esteja suficientemente habilitado a exercer todas as faculdades de defesa nesse recurso, dado que uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena como consequência da revogação de uma atenuação especial anteriormente aplicada, se inscreve num objeto processual delimitado e antecipável pelo arguido − circunscrito pelo pedido do recorrente, pela vinculação temática e pela proibição da reformatio in pejus . É nesse sentido que a decisão passível de ser tomada num recurso, nos termos descritos, não pode constituir surpresa para o recorrido, passível de obstar a que este exerça a sua defensa. A surpresa aqui relevante não é a reversão ou não da decisão – o que se prende com o juízo sobre o mérito do recurso –, mas com o âmbito possível que a decisão do recurso pode vir a tomar. Mesmo quando à decisão de manter ou não a suspensão da execução da pena de prisão se adite também a questão de saber se se deve ou não manter a atenuação especial da pena – com o consequente ajustamento do quantum da pena concreta –, as razões que conduziram aos juízos de não inconstitucionalidade constantes da jurisprudência citada são integralmente aplicáveis . Dito de outro modo, a natureza dessas questões adicionais permite que a faculdade de oferecer resposta ao recurso constitua meio idóneo e suficiente para que o arguido recorrido exerça cabalmente o seu direito de defesa perante o Tribunal de recurso, uma vez que o grau de antecipação das valorações a tomar que lhe é exigido para esse exercício não difere de modo relevante do que já lhe seria exigido nos casos da jurisprudência invocada. Ao invés, uma argumentação como a do recorrente implicaria, em última instância, a imposição constitucional da existência de um terceiro grau de jurisdição para qualquer decisão de reversão operada, em recurso, pela segunda instância, o que contraria directamente a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Ora, improcedendo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, resta reiterar o juízo firmado na Decisão Sumária ora reclamada, confirmando o seu teor. 10. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão reclamada, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a aplicação de atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância ». Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers [1] José de oliveira ascensão, As fontes do direito no sistema jurídico anglo-americano , Lisboa: CCTF, 109, 1974, p. 53.