ACÓRDÃO N.º 229/90
Processo n.º 29/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
Por despacho de fls. 10, o Senhor Juiz do 1.º juízo daquele Tribunal de Polícia declarou a incompetência desse órgão jurisdicional para conhecer do processo destinado à aplicação de multas e à cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, por considerar organicamente inconstitucional o art. 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79. Anteriormente a tal diploma, competia aos tribunais fiscais proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão e das correspondentes multas por falta de pagamento voluntário, isto por força do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957. Só uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei autorizado por essa Assembleia podiam operar a transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns (art. 167.º, alínea j) da versão primitiva da Constituição, em vigor à data da publicação do Decreto-lei n.º 401/79). O Decreto-Lei n.º 401/79 não invocava qualquer autorização legislativa, pelo que era organicamente inconstitucional, como tinha sido julgado pelo acórdão n.º 310/89 do Tribunal Constitucional. Em consequência do decidido, ordenou a remessa dos autos ao tribunal fiscal competente.
2. - Deste despacho interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público junto do tribunal a quo, o qual foi admitido.
Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, nele tendo apresentado alegações apenas o senhor Procurador-Geral Adjunto, onde formulou as seguintes conclusões:
- "a)- Deve ser julgado organicamente inconstitucional, por violação ao artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência;
- b)- Deve ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada (...)." (a fls. 18).”
3- Foram corridos os vistos legais.
II