Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 15-10-2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ………, onde pedia no essencial o reconhecimento dos trabalhadores do quadro residual da ré, previsto no art. 2º do Dec. Lei 235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem as reduções previstas na Lei do Orçamento do Estado de 2011 e 2012.
1.2. Justificou a admissão da revista pela relevância jurídica da questão, invocando o acórdão deste STA proferido no processo 0626/14 que admitiu a revista num caso idêntico e que estão pendentes 9 processos semelhantes a correr em tribunais diferentes.
1.3. A entidade recorrida opõe-se à admissibilidade da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor – ora recorrente – intentou uma acção administrativa especial formulando as seguintes pretensões:
“1. Reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de ………, previsto no art.° 2.° do DL nº235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer das reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012;
2. A Ré condenada a reconhecer e respeitar o direito subjectivo patrimonial dos referidos trabalhadores, quanto à atribuição e processamento dos vencimentos, abonos e subsídios de 2011, 2012 e anos seguintes em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010, se outro mais favorável àqueles não ocorrer entretanto;
3. Bem como a abster-se da continuação de tal conduta lesiva e à não emissão para o futuro de quaisquer actos de processamento de vencimentos com tal redução, assim como;
4. Condenada à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito dos referidos trabalhadores a perceberem a retribuição mensal com base no quadro normativo-legal vigorante em 2010;
5. Condenada à adopção das condutas necessárias, mais concretamente, pagar aos trabalhadores lesados as diferenças retributivas indevidamente descontadas acrescidas de juros de mora;
6. A título subsidiário condenada na reparação dos danos causados pela redução das remunerações, abonos e subsídios a partir de Janeiro de 2011, indemnização acrescida de juros de mora, a pagar aos trabalhadores lesados e a liquidar em execução de sentença.
(…)”.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, que foi conformada pelo TCA Sul. “Isto porque - diz o acórdão recorrido - a ora Recorrente, na sequência da entrada em vigor dos Estatutos da ora Recorrida aprovados pelo DL 322/91, de 26.8 e no que respeita à regulação da relação jurídica laboral de trabalho subordinado estabelecida entre si e a ora Recorrida, manifestou a vontade de manter os termos das disposições próprias do regime laboral de emprego público, integrando o quadro residual a que alude o artº 27º do citado DL 322/91, cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, cujo pessoal nele integrado se manteve adstrito ao mesmo regime laboral da função pública nos termos do artº 2º do DL 235/2008 de 3.12, diploma que aprovou os novos Estatutos da Recorrida – cfr. alínea A do probatório.
(...)”.
3.3. Neste recurso o Sindicato vem colocar quatro questões:
1ª saber se a uma pessoa colectiva privada como é a Santa Casa da Misericórdia de ……….. – que não recebe quaisquer verbas do Estado - são aplicáveis as medidas de diminuição da despesa pública a cuja finalidade obedecem as disposições conjugadas dos artigos 21º da LOE 2012 e 19º, n.º 9, al. p) da LOE de 2011; tendo em conta que respectivos cortes não podem ingressar no erário público.
2ª se porventura a SCM……. estivesse vinculada a proceder a tais cortes não deveria, ao menos, a ser condenada a indemnizar tais trabalhadores pelo sacrifício que lhes causou ou por enriquecimento sem causa;
3ª erro de julgamento por ter negado o aditamento de factos necessários para a boa decisão da causa;
4ª erro de julgamento por não se ter aditado um facto superveniente.
3.4. No acórdão deste STA de 24-6-2014, proferido no processo 0626/14, foi admitido o recurso excepcional de revista num caso onde também se discutiu a sujeição de uma trabalhadora da Santa Casa da Misericórdia de …….. às reduções remuneratórias já referidas, embora o TCA tenha ainda decidido, naquele processo, não ser competente por reconduzir a questão a uma fiscalização abstracta da constitucionalidade da lei.
A revista foi, então admitida, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Assim, justifica-se pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, admitir o recurso. Efectivamente, depara-se uma duvidosa aplicação da lei processual, que incide sobre o aspecto nuclear da definição do âmbito da jurisdição e que releva no plano objectivo e não do mero desacerto ou erro judiciário, com evidentes reflexos na apreciação da questão de mérito. Importa obter o contributo decisivo do órgão de cúpula da jurisdição, tendo em conta que é provável que surjam nos tribunais acções com estrutura (pedido e causa de pedir) semelhante, considerando o universo dos trabalhadores potencialmente abrangidos pelas referidas medidas de redução remuneratória.
(…)”
As razoes acima referidas não totalmente são transponíveis para o presente processo, pois o TCA não declarou a jurisdição administrativa materialmente incompetente para apreciar a inconstitucionalidade do regime legal.
No entanto, relativamente à questão da aplicação do regime legal aos trabalhadores que se encontram na situação dos ora recorrentes, justifica-se igualmente a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo com vista a uma melhor e coerente interpretação e aplicação do Direito, tanto mais que como se dá nota estão neste momento pendentes várias acções judiciais com o mesmo objecto.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 1 de Março de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.