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ACÓRDÃO N.º 282/2009 Processo n.º 5/CCE Plenário ACTA Aos dois dias do mês de Junho do ano de dois mil e nove, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa realizada em 15 de Julho de 2007. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte: ACÓRDÃO N.º 282/2009 I – Relatório Notificado do Acórdão n.º 217/2009, relativo à apreciação das contas da campanha eleitoral à eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa que teve lugar em 15 de Julho de 2007, veio o PND – Partido Nova Democracia requerer o seguinte: PND – Partido da Nova Democracia, com sede na Rua da Trindade nº 36 S/L em Lisboa, representado pela Presidente da sua Direcção, Maria Augusta Montes Gomes, tendo sido notificado do Acórdão nº 217/09 proferido pelo Tribunal Constitucional no processo de apreciação de contas dos partidos políticos à campanha eleitoral para a eleição intercalar à Câmara Municipal de Lisboa, realizada a 15 de Julho de 2007, vem, muito respeitosamente, pedir esclarecimento sobre as duas seguintes questões: I – Primeira questão: O PND, dando cumprimento ao nº 3 do artigo 15º da Lei nº 19/2003 abriu conta bancária e fez sucessivas transferências para a conta bancária da campanha e desta procedeu a diversos pagamentos de despesas. Da mesma conta de campanha fez levantamentos em dinheiro para uma caixa que se destinou a fazer pequenos pagamentos tais como: águas refeições, etc., de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 16º; Em 28 de Agosto de 2008, encerrou a conta bancária da campanha na pendência das tarefas de encerramento e apresentação das contas de campanha a esse Tribunal, dando cumprimento ao nº 1 do artigo 27º; A conta bancária apresentava um saldo de 912,36 € (diferença entre as transferências efectuadas pelo Partido e as despesas efectivamente pagas) e, a conta caixa, um saldo de 72,64 € (diferença entre os levantamentos da conta bancária e as despesas efectivamente pagas); Para encerrar a conta do banco haveria que dar destino ao seu saldo pelo que se solicitou que transferissem o referido saldo para a conta do Partido que dera origem às transferências para a conta da campanha; Do mesmo modo se solicitou ao responsável pela caixa da campanha que devolvesse o saldo não utilizado e o depositasse na conta do Partido que dera origem às transferências para a conta da campanha de onde se levantara os fundos de caixa; De acordo com o mapa de preenchimento obrigatório exigido pela ECFP para a apresentação de contas, que se anexa, todos estes movimentos estão registados: foram transferidos da conta do partido para a conta da campanha 10.750,00 € e estornados pela conta da campanha à conta do partido 912,36 € (extracto bancário anexo); foram estornados à conta do partido 72,64 € do saldo de caixa não utilizado; Em nosso entender, as receitas da campanha foram de 9.765,00€. Para que em futuros actos eleitorais possamos cumprir com rigor as normas legais vigentes, segundo a interpretação de Vossas Excelências, vimos pedir esclarecimento de como proceder quando no encerramento das contas haja saldos quer de bancos quer de caixa, que destino dar-lhes, a não serem concordantes com a prática acima referida. II – Segunda questão: Pedimos ainda esclarecimento sobre o que são receitas de campanha, se os valores transferidos ou o valor resultante da diferença entre valores transferidos e estornados. Cumpre decidir. II. Fundamentação A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua. A decisão será obscura quando o seu texto não consegue dar a entender o pensamento do julgador e será ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido (Acórdão n.º 196/2009). Ora, o reclamante não alega, em rigor, a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão reclamada, nem se vislumbra que a mesma padeça de qualquer um desses vícios. De facto, atendendo ao conteúdo, que ficou transcrito, do requerimento apresentado pelo PND, ressalta que o requerente se limita a discordar implicitamente da fundamentação do acórdão aclarando, pois que, na sua perspectiva, certas decisões tomadas no mesmo, que têm por objecto procedimentos adoptados pelo Partido na elaboração das suas contas relativas à referida campanha, não correspondem ao seu entendimento da lei. Não é, portanto, por não se lhe afigurar clara a fundamentação do acórdão, ou por a mesma, na sua perspectiva, encerrar qualquer contradição lógica, que o requerente a censura: é por a solução encontrada para as questões suscitadas não lhe parecer a melhor. Tal porém, não é fundamento de aclaração. Se, ao invés, fosse de entender que o supra reproduzido pedido de esclarecimento não encerraria um verdadeiro requerimento de aclaração, mas antes uma simples solicitação de informação, então só se poderia concluir que a este Tribunal cabe apenas julgar as contas das campanhas eleitorais e não, obviamente, emitir pareceres sobre os procedimentos a seguir na sua elaboração pelos Partidos Políticos. Decisão Assim sendo, nada havendo a aclarar no acórdão em causa, vai o pedido indeferido. Carlos Fernandes Cadilha Ana Maria Guerra Martins Carlos Pamplona de Oliveira Mário José de Araújo Torres Gil Galvão Joaquim de Sousa Ribeiro Maria Lúcia Amaral José Borges Soeiro João Cura Mariano Vítor Gomes Maria João Antunes Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos