2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa Brito
I
RELATÓRIO
1. A., primeiro-sargento na situação de reserva, interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do mesmo Tribunal, do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de um recurso de constitucionalidade apresentado no Tribunal Militar Territorial de Elvas, impugnando o acórdão final de fls. 40 a 51 dos autos principais.
Fundamentou a referida reclamação do seguinte modo:
- O despacho indeferiu o recurso de constitucionalidade com base na circunstância de que a questão de inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada ao longo do processo, tendo ordenado a subida de outro recurso ao Supremo Tribunal Militar;
- A interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pode ser feita no decurso do processo e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, ou pode ser feita no final da decisão que não admita recurso (art. 75º, nº 2, da mesma Lei);
- O recurso de constitucionalidade, é, assim, tempestivo, interrompendo a subida do recurso para o Supremo Tribunal Militar.
Concluiu pedindo a interrupção do prazo de recurso para o Supremo Tribunal Militar e o provimento da reclamação, devendo anular-se em consequência todos os actos e despachos subsequentes (processado posterior).
A reclamação acha-se instruída com certidão de diferentes peças do processo nº 61/90.
2. A fls. 65, acha-se o despacho de sustentação do Senhor Juiz recorrido, onde se refere que o acórdão final de que o reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional “não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo T.C. (ou anteriormente pela Comissão Constitucional), e, enfim, não aplicou norma alguma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", sendo certo que o reclamante não deu cumprimento ao disposto no art. 75º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Simplesmente, entendeu o Senhor Juiz não proceder ao convite previsto no nº 5 do mesmo artigo, por se tratar de acto inútil, atenta a patente inadmissibilidade do recurso.
3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional. O Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e elaborou parecer em que preconiza o indeferimento da reclamação.
Foram corridos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
4. Da certidão junto aos presentes autos, resulta que o reclamante foi acusado, em libelo subscrito pelo Senhor Promotor de Justiça no Tribunal Militar Territorial de Elvas, de ser autor material de um crime de insubordinação, por meio de escritos publicados, previsto e punido pelo art. 79º, alínea b), do Código de Justiça Militar. O referido reclamante teria autorizado a publicação em jornais de Elvas de artigos escritos e assinados por ele nos quais se imputavam factos e dirigiam frases, lesivos da honra e consideração de um tenente-coronel a desempenhar funções de comandante na Casa de Reclusão da Região Militar Sul.
Depois de junto rol de testemunhas, o ora reclamante invocou, por requerimento, a excepção da incompetência dos tribunais militares para julgar o processo, mas foi considerada extemporânea a dedução desse meio de defesa. Interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Militar, o qual foi admitido com subida diferida. Contra este despacho de retenção, apresentou novo recurso, que foi considerado inadmissível. Dirigiu então recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), invocando a sua qualidade de director adjunto do Jornal "Notícias de Elvas", pedindo que fosse considerado incompetente o tribunal militar para julgar o processo crime contra si instaurado, visto não poder considerar-se um "crime essencialmente militar", atento o disposto no art. 215º da Constituição. Este recurso foi indeferido por despacho de 8 de Abril de 1991, proferido pelo Conselheiro Relator.
Realizou-se o julgamento, vindo o ora reclamante a ser condenado, por acórdão datado de 22 de Abril de 1991, na pena de quinze meses de presídio militar, apesar de ter a idade de 60 anos e de"ser primário. A mandatária do ora reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal Militar em plena audiência de julgamento, o qual foi de imediato admitido.
Em Abril de 1991 e através do requerimento certificado a fls. 53 e seguintes dos autos de reclamação, o ora reclamante interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea a) do art. 280º da Constituição, quanto à decisão da questão prévia da competência do tribunal militar, constante do acórdão condenatório, suscitando a questão da inconstitucionalidade do art. 79º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar e apresentando logo a sua alegação, onde sustentava que os factos constantes do libelo, por serem publicações na imprensa local por militar na situação de reserva e entretanto reformado, no uso dos poderes de liberdade de imprensa, a serem considerados crimes, não seriam crimes essencialmente militares, mas antes crimes de abuso de liberdade de imprensa, da competência dos tribunais comuns.
Nas alegações apresentadas no recurso para o Supremo Tribunal Militar suscitou igualmente a inconstitucionalidade da referida norma do Código de Justiça Militar.
Por despacho fotocopiado a fls. 60, o Senhor Juiz Auditor do Tribunal Militar Territorial de Elvas afirmou que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante cabia na previsão da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. E considerou então:
"O arguido não deu, como era necessário, cumprimento ao disposto no art. 75º -A da Lei nº 28/82, no entanto, da leitura dos autos (v.g. fls. 136/137 e 144/145) resulta que a inconstitucionalidade do referido art. 79º jamais foi suscitada ao longo do processo, estando assim vedado o recurso para o Tribunal Constitucional com esse fundamento (art. 72º nº 2, da Lei 28/82).
Mesmo que assim não fosse tal recurso sempre dependeria da decisão recorrida não admitir recurso ordinário (art. 70º nº 2, da Lei nº 28/82) e, no caso, tanto admite que foi interposto pare o Supremo Tribunal Militar.
Assim, por inadmissível e manifestamente infundado (art. 76º, nº 2 da Lei 28/82) não se admite o recurso interposto para o T.C.
5. Face ao referido, não pode deixar de concordar-se com a posição assumida pelo Senhor Auditor do Tribunal Militar Territorial de Elvas.
De facto, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, diferentemente do que sugere o reclamante ao invocar a alínea a) do nº 1 do art. 260º da Constituição. Pelo contrário, o reclamante pretendeu impugnar, através do recurso que não foi admitido, a aplicação pelo tribunal recorrido do art. 79º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar. Trate-se, pois, indubitavelmente de um recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora de harmonia com o nº 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
No caso sub judicio, o ora reclamante interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal Militar, o qual foi admitido, nele tendo já apresentado alegações.
Assim sendo, não se mostram esgotados os recursos ordinários, motivo por que não podia ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto.
Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, da "decisão do Supremo Tribunal Militar que eventualmente venha a rejeitar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente é que caberá recurso para o Tribunal Constitucional" (a fls. 72).
Não se verificando o pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários, torna-se ocioso apreciar se o ora reclamante suscitou, embora implicitamente, a inconstitucionalidade da norma na interpretação acolhida no acórdão final, antes de proferido o mesmo acórdão.
III
DECISÃO
6. Nestes termos e pelos fundamentos referidos, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa