Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. INSTITUTO A…………….., Lda (IA….……., LDA), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 15.03.2019, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Coimbra de 14.10.2018, a qual, por sua vez, tinha julgado improcedente a acção por si intentada. A acção administrativa foi interposta contra o (então) Ministério da Educação e Ciência (MEC), sendo a final formulado pedido no sentido da declaração de ilegalidade das normas vertidas no n.º 9 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 25.º, ambos do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2018, de 14.04.
2. O A., ora recorrente, apresentou as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 1191 a 1223 – paginação SITAF):
“2) Nem o ordenamento jurídico, nem os contratos de associação celebrados em julho e agosto de 2015 (cfr. matéria de facto assente) consagram qualquer limitação geográfica à frequência de estabelecimentos de ensino associados, em contrato de associação, muito menos com fundamento na área de residência e ou local de trabalho dos alunos e encarregados de educação;
3) De todo o modo, a redação do nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo 1-H/2016, publicado em 14/4, introduziu essa limitação geográfica.
4) O despacho normativo 1-H/2016 é um regulamento externo, que tem de obedecer ao princípio da legalidade da Administração, incluindo os subprincípios do primado da lei, reserva da lei e prevalência da lei;
5) Os regulamentos estão sujeitos ao Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente aos artigos 98º, 99º e 100º do CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, 7/1.
É absolutamente claro que:
6) A Administração violou em concreto os artigos 98º, 99º e 100º do CPA, ao não publicitar o início do procedimento com vista a disciplinar a frequência de alunos nas Escolas Particulares e Cooperativas, em contrato de associação, ao não elaborar qualquer projeto de regulamento e ao não proceder à audiência dos interessados, dispensando-a ilegalmente;
7) O nº 4 do artigo 7º e o artigo 12º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2/8 (normas invocadas no regulamento como habilitantes) referem-se a “Matrícula” e “Controlo de Matrícula”;
8) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 referem-se a “Frequência” e controlo de frequência escolar e, por isso, a habilitação legal invocada não se estende a frequência escolar.
9) O atual EEPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 152/2013, de 4/11, revogou o anterior paradigma legal de supletividade da celebração de contratos de associação;
10) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho normativo nº 1-H/2016, introduzem uma diferenciação negativa (critério geográfico) dos alunos que pretendem frequentar uma escola com contrato de associação em relação às escolas estatais, e ambas pertencem à rede pública de estabelecimentos, e por conseguinte introduzem “contra legem” a supletividade do ensino particular ou cooperativo com contratos de associação.
11) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho normativo nº 1-H/2016, restringem “contra legem” de forma relevante o direito dos pais escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos, com base em critério geográfico não previsto na lei, e fazem-no de forma não fundamentada em quaisquer interesses públicos constitucionalmente protegidos e não regulados por lei, e não concretizados em finalidades gerais da ação educativa.
12) As normas em causa violam os contratos de associação em execução até 31/8/2018, plurianuais, para as turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ou pelo menos, estabelecem normas incompatíveis com os mesmos, nomeadamente as obrigações de garantir a frequência, as matrículas e renovações de matrículas e divulgar o regime de gratuitidade;
13) E violam igualmente a tutela da confiança e da boa fé.
14) A autora entende assim que os nºs 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº 7-B/2015, publicado no DR, 2ª Série, nº 88, de 7/5/2015, na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016, publicado no DR, 2ª Série, nº 73, de 14/04/2016, são com evidência inconstitucionais e ilegais e são igualmente imediatamente operativas e inovatórias.
15) As normas impugnadas violam quer o artigo 26º nº 3 do DUDH, quer os princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, melhor confiança, e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (Lei nº 51/2012, de 5/9)”.
Termina as conclusões pugnando pela admissão da revista e pelo seu provimento, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a procedência da acção.
3. O MEC, ora recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando, no que para agora mais interessa, as seguintes conclusões (cfr. contra-alegações de fls. 1246 a 1292 – paginação SITAF):
“H) O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no art. 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.
I) Nem a Recorrente nem as entidades referidas no Requerimento Inicial se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória
J) Não existindo, como aliás resulta do ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO) e do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016 (Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA), qualquer ilegalidade a perspetivar no mesmo âmbito.
K) A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na Sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).
L) A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016 da Procuradoria-Geral da República.
M) Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de contrato de associação, ficam desprovidos de título legal ou contratual bastante para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas
N) Só esta interpretação permite afirmar que tais contratos respeitam as leis habilitantes, porquanto se conformam com o disposto no art. 8.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 9/79, como concluiu o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (cfr. 18.ª conclusão do Parecer n.º 11/2016), sendo, ainda a que melhor se conforma com a Lei fundamental, na lição de JORGE MIRANDA.
O) Quaisquer eventuais prejuízos da Apelada não resultam das normas em causa mas dos contratos de associação que celebrou, maxime de suposto incumprimento contratual por parte da Apelante.
P) As normas a que se referem o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/04 não são imediatamente operativas e, por si só, não prejudicarão a Apelada em momento algum: tais normas, consoante reconhecido pela jurisprudência, para surtirem aqueles efeitos na esfera jurídica da Apelada, carecem necessariamente da prática de um ato administrativo de concreta aplicação.
Q) O disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.
R) Apenas é admissível que o contrato de associação celebrado entre Recorrente e Recorrida seja perspetivado a respeito do ciclo de ensino que se iniciou no ano letivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018, e não a respeito de outros ciclos de ensino.
S) Tal resulta, desde logo, da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, maxime: 1) do fundamento da celebração dos contratos de associação: “necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos” – cfr. o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; 2) da periodicidade trienal e não quinquenal do procedimento administrativo – cfr., novamente, o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; 3) da possibilidade de, excepcionalmente, no decurso do triénio, ser autorizado novo procedimento administrativo – cfr. o art. 3.º, n.º 2, da Portaria; 4) de apenas desse modo serem inteligíveis as vicissitudes contratuais, necessariamente distintas, de extensão e renovação de contratos de associação – cfr. os arts. 1.º, n.º 2, 9.º, n.º 6, e 15.º da Portaria; 5) de ser fixada uma duração trienal ao contrato, sendo afastada qualquer sobrevigência do mesmo – cfr. o art. 9.º, n.º 2, alínea e) da Portaria; e 6) da renovação de contratos de associação ter por base, o “ano letivo seguinte”, e não os “anos letivos seguintes” – cfr. o art. 15.º, n.º 3, alínea a), da Portaria.
T) Qualquer outra orientação violaria, assim, o art. 17.º, n.º 3 do EEPC e toda a normatividade positivada na Portaria n.º 172-A/2015 que se reporta, sempre e só, à possibilidade de contratar apenas um ciclo de ensino e não vários ciclos de ensino no mesmo procedimento contratual ditando, neste sentido expressamente: o n.º 2 do artigo 1.º; o n.º 1 do artigo 3.º; o n.º 6 do artigo 9.; o n.º 2 do artigo 13.º; o n.º 1 do artigo 22.º; o n.º 2 da Cláusula 2.ª do Anexo I (minuta do contrato); o n.º 2 da Cláusula 3.ª do Anexo I (minuta do contrato).
U) Por outra via, do art. 13.º, n.º 2, da Portaria apenas poderá resultar, consoante do reconhecido no Parecer n.º 11/2016 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 25.05.2016, homologado pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 27.05.2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, 2.ª Série, I Suplemento, de 01.06.2016, ao abrigo do art. 43.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, uma eventual extensão dos seus efeitos a ciclos de ensino bianuais (5.º e 6.º anos) que, eventualmente, se tenham iniciado no decurso da sua vigência, sendo que a mesma norma nem sequer impõe tal factualidade, ou seja, que tais ciclos devam necessariamente existir.
V) Isso mesmo foi, aliás, já reconhecido pela Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 13.10.2016, no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB (Juiz JORGE PELICANO), bem como pela Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa de 26.04.2017, no processo judicial n.º 1740/16.8BELSB (Juiz: ANABELA ARAÚJO), bem como em numerosos outros processos judiciais.
W) O referido contrato de associação produziria igualmente efeitos, não de 01.09.2015 a 31.08.2018, mas antes de 01.09.2015 a 31.08.2020, e deveria prever, na Cláusula 2.ª, n.º 1, alínea c), outra obrigação de pagamento, em violação do princípio da transparência e da publicidade da despesa pública.
X) O n.º 2 do art. 17.º do EEPC impõe a obrigação do Estado de “assegurar a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas” pelo que a interpretação que surge como objetivamente razoável e tecnicamente correta é aquela que permite, através do mesmo título contratual, garantir o apoio financeiro de todo um ciclo de ensino, objeto do contrato.
Y) Não se vê como boa técnica jurídica titular a contratação do(s) primeiro(s) ano(s) de determinado(s) ciclo(s) de ensino, sujeitar a mesma contratação a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e deixar sem qualquer suporte regulamentar, contratual ou financeiro, os anos escolares subsequentes.
Z) Tal representaria deixar fora do contrato cerca de dois terços das prestações principais visadas e dois terços do respetivo preço contratual. Ora tal não é razoável do ponto de vista legal e técnico-jurídico nem do ponto de vista da formalização das vontades negociais.
AA) Porque a despesa é inteiramente previsível, e o seu fracionamento está expressamente vedado pelo art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (autorização de despesa), e pelo n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 98/97 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) aquela interpretação não é admissível.
BB) A entidade pública no momento da contratação tem a obrigação de incluir no contrato todas as prestações (inícios de ciclo e continuidades) que se encontrarem finalisticamente orientadas para o mesmo propósito e tanto mais se inteiramente previsíveis por legalmente determinadas.
CC) Verificar-se-ia, assim, na orientação pretendida, violação do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (autorização de despesa), do n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 98/97 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (regime de administração financeira do Estado), dos arts. 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (vulgo “Lei dos compromissos”), e do art. 7.º, n.º 3, e 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, no que respeita ao princípio da unidade da despesa associada a tais contratos de associação.
DD) Violar-se-ia ainda, e grosseiramente, o princípio da transparência (cfr. o art. 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 172-A/2015), bem como as exigências impostas pelas normas de execução do Orçamento de Estado para 2015 que exigem a publicidade dos encargos plurianuais (cfr. o art. 5.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental).
EE) A unidade contratual legalmente imposta determina a unidade da despesa, sendo indevido o fracionamento da mesma, pois deve obrigatoriamente considerar-se “o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si” (n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 98/97).
FF) O apoio financeiro às turmas de continuidade não corresponde a uma necessidade súbita, e, mesmo que o fosse, não justificaria a omissão de tal encargo financeiro no contrato de associação, consoante já reconhecido pelo ac. n.º 33/2013, de 12 de dezembro, do Tribunal de Contas.
GG) A Recorrente não pode, sequer, invocar qualquer expetativa contratual em sentido contrário: toda a contratação anterior possuiu uma base anual, sendo o fenómeno de sobrevigência contratual – com distinta natureza jurídica de pós-eficácia contratual – excepcional.
HH) As Portarias são, em termos técnicos, Regulamentos Administrativos, e não Contratos entre Ministérios e Associações representativas do Sector, não existindo qualquer negociação prévia à Portaria que deva ser considerada em termos interpretativos, porque, pura e simplesmente, a Portaria é um ato normativo unilateral, heteronomamente imposto aos seus destinatários, e não um ato de autonomia privada.
II) São ficcionais as violações da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Princípios Constitucionais da Igualdade e da Certeza Jurídica, e da “Melhor Confiança”, bem como do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, identificados – e não concretizados – pela Recorrente”.
A final, pugna pelo indeferimento liminar da presente revista, ou, em todo o caso, pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão do TCAN.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 26.06.2019, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
2. A Autora celebrou, em 20/07/2015 e 20/08/2015, contratos de associação com o Estado que tiveram como objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição de 12 turmas no ano de lectivo 2015/2016 e de 18 turmas nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.
Após a celebração dos referidos contratos, foi publicado o Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, que alterou a redacção dos art.ºs 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07/05, os quais passaram, respectivamente, a estabelecer que “a frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato” e que “compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado”.
Inconformada com essa alteração, a Autora instaurou a presente acção pedindo a declaração de ilegalidade da alteração das normas do Despacho n.º 7-B/2015 e a sua desaplicação ao caso concreto para o que alegou que a nova redacção dessas normas estava ferida por múltiplos vícios de violação de lei e de forma.
O TAF julgou a acção improcedente.
Decisão que o TCA confirmou pelas seguintes razões:
Não havia falta de habilitação legal no tocante ao nº 9 do artigo 3º introduzido pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 por no preâmbulo deste Despacho virem “expressamente referidas as normas em que o mesmo se fundamenta. De notar que há várias espécies de regulamentos, não se tornando necessário, como decorre da decisão recorrida, que todas as matérias regulamentadas tenham que estar previamente referidas na norma habilitante. Têm é que decorrer da matéria a regulamentar.
Não havia violação do procedimento regulamentar por ser “insofismável e incontornável que o aviso de publicitação do início do procedimento, tendente à elaboração do referido despacho normativo, foi publicado no site oficial do governo em 24.02.2016 «para os efeitos previstos no artigo 98.º do CPA».
O referido teve por objecto concretizar procedimentos de matrícula e respectiva renovação bem como normas e critérios a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos e turmas e definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
É ainda indicado o modo e a legitimidade de particulares e entidades para se constituírem como interessados e apresentarem contributos para a elaboração do regulamento em causa.
Em face do que precede, não se reconhece assim a violação do referido art.º 98º do CPA.”
E também não havia violação do art.º 99º do CPA já que “cabia ao Recorrente, o que não logrou fazer, demonstrar que foi omitida a fase de elaboração do texto regulamentar inicial, tendente à aprovação do Despacho normativo em causa, instruído, nos termos norma citada” nem violação do artigo 100.º do CPA por nem o Recorrente “nem outras entidades se terem constituído como interessados no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória, pelo que, por natureza, estava prejudicado o direito de audiência prévia, por falta de interlocutor habilitado. Por outro lado, a validação e a homologação de turmas para os efeitos previstos nos arts. 24.º e 25.º do Despacho Normativo 7-B/2015 visaram tão-só assegurar a fiscalização do cumprimento das exigências legais e contratuais de constituição de turmas.”
E não tinha havido violação do Estatuto Do Ensino Particular e Cooperativo e do Contrato de Associação por “Na realidade, cada Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo com contrato de associação só pode(r) oferecer tendencialmente as suas prestações de ensino, ao abrigo do contrato de associação, aos alunos oriundos da respectiva área geográfica de implantação da oferta considerada no mesmo contrato, por ser essa a área geográfica supostamente deficitária e a carecer de um regime compensatório. Aliás, isso mesmo resulta da Portaria n.º 172-A/2015, de 5/06, que, em cumprimento do disposto nos art.º 10.º e 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4/11, veio definir as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos contratos de associação, no respeito pela Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março.
Assim, apenas se puderam candidatar ao financiamento em causa os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se localizavam nas áreas geográficas das turmas colocadas a concurso, identificadas no Anexo I do aviso de abertura.”
De resto era patente “que as normas a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/04 não são imediatamente operativas, não se mostrando só por si lesivas, no caso, para o Instituto Educativo aqui Recorrente. Efectivamente, as controvertidas normas para que se mostrassem lesivas, sempre careceriam da intermediação de actos administrativos.
Como não fora violado o Princípio da Liberdade de Ensino uma vez que “a liberdade de escolha, exigindo que se assegurem as condições à existência, em simultâneo, de uma rede de ensino público e de uma rede de ensino particular e cooperativo, e que se apoiem estes estabelecimentos de ensino através da celebração de contratos, promovendo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas, não abrange o princípio de que os alunos, ou os seus pais, podem escolher livremente uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino…
Com efeito, sabido que a liberdade de aprender e ensinar é um direito, liberdade e garantia não exequível imediatamente por si mesmo, ou seja, exige regulamentação complementar para ser exequível, na concretização legal deste direito à liberdade de escolha não tem de ser garantida – porque o imperativo constitucional não o exige – a possibilidade de escolha da escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino.”De resto “a norma em causa garante essa liberdade de escolha com garantia de gratuitidade, fazendo-o, é certo, dentro dos condicionalismos geográficos determinados pelos fundamentos que estiveram subjacentes à celebração dos contratos de associação, mas tais limitações não são de molde a afectar as garantias que decorrem da liberdade de escolha pela simples circunstância de esta não assegurar um direito (incondicional) à gratuitidade quer do ensino público, quer do ensino privado.
Como não fora violado o princípio da igualdade por não bastar “invocar a verificação em abstracto de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Nem a Tutela da Confiança e da Boa-fé pelas razões já expostas “relativamente à necessidade de densificação das invocadas violações de princípios, designadamente de natureza constitucional.”
3. A questão que se suscita nesta revista é, como se vê, a de saber se os art.ºs 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07/05, alterados pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, que conduziram à cessação de contratos celebrados anteriormente, que asseguravam o apoio financeiro indispensável ao funcionamento de algumas turmas de estabelecimentos do ensino particular, maxime o Recorrente, estão feridos pelos vícios que este lhes apontou.
Problemática que não só gerou significativa polémica no momento da sua publicação, com significativa repercussão mediática, como pôs em causa a viabilidade financeira e a continuidade do ensino em várias daquelas escolas. O que, por si só, aconselha a admissão desta revista apesar desta questão ter sido já abordada por este Supremo, que concluiu como o Acórdão recorrido. Todavia, e porque aquela constitui uma primeira abordagem não se pode falar em jurisprudência consolidada.
Acresce que a relevância e a dificuldade dos problemas jurídicos suscitados e a repercussão social que aquela questão tem, inclina-nos a pensar que, também por tais razões, a admissão da revista é necessária para uma mais esclarecida aplicação do direito”.
5. O Digno Magistrado do MP junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto:
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º, n.º 2, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação da questão da alegada ilegalidade das normas contidas no n.º 9 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2018, de 14 de Abril.
2. 2 Este STA já apreciou e decidiu questão idêntica em três ocasiões recentes – cfr. Acórdãos do STA de 06.06.2019, Proc. n.º 642/16.2BECRB; de 15.10.2020, Proc. n.º 646/16.5BECRB; e de 14.01.2021, Proc. n.º 649/16.0BECRB –, sempre no sentido da improcedência das acções administrativas que estiveram na sua base, improcedência fundada em semelhante fundamentação. Acresce a isto que, não só nos depararmos com questão similar, como nos deparamos, de igual modo, com alegações de recurso para STA em tudo idênticas às acima reproduzidas, sendo ainda de sublinhar que o quadro factual não apresenta, por comparação com o dos assinalados arestos, diferenças que possam conduzir a um resultado jurídico distinto. Apenas os autores das acções administrativas em causa são distintos. Por estes motivos, em conformidade com o princípio da estabilidade das decisões judiciais, reiteramos ambas.
Seguidamente serão reproduzidos excertos do último dos arestos acima mencionados, que, por sua vez, remete para a análise, tratamento e decisão constantes do primeiro deles, à semelhança do que sucedeu com os restantes:
“i) A propósito da falta de habilitação legal:
«[…] a norma contida no nº 9 do artigo 3º do Despacho Normativo nº 1-H/2016 regula, como vimos, a frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, limitado à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato.
Logo, tem de considerar-se como relacionada com as condições de validação das matrículas nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e respectivas renovações reguladas pelo DL nº 176/2012, de 02.08, enquanto norma habilitante.
No mesmo sentido aponta o teor dos artigos 7º, 11º e 12º, do DL nº 176/2012 e respectiva integração sistemática da norma prevista no nº 9 do artigo 3º do Despacho Normativo nº 7-B/2015, no capítulo II subordinado à epígrafe Frequência, matrícula e renovação de matrícula.
Em suma, no preâmbulo do referido Despacho Normativo vêm expressamente referidas as normas em que o mesmo se funda, relativas a matérias nas quais se insere a da frequência de ensinos particulares ou cooperativos, contrariamente ao defendido pela recorrente, pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, somos a concluir que improcede este segmento de recurso […]».
ii) Quanto aos vícios no procedimento regulamentar, firmou-se que:
«[…] basta atentar na factualidade provada para se constatar que o aviso de publicitação de início de procedimento, tendente à elaboração do referido Despacho Normativo, foi publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016 para os efeitos previstos no artigo 98º do CPA.
E deste modo, concretizaram-se os procedimentos de matrícula e respectiva renovação bem como normas e critérios a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos e turmas e definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
De igual modo, indica o modo e a legitimidade de particulares e entidades para se constituírem como interessados e apresentarem contributos para a elaboração do regulamento em causa, pelo que não se mostra violado o disposto no artigo 98º do CPA […]».
que:
«[…] era à recorrente que pertencia invocar a omissão da fase de elaboração do texto regulamentar inicial, tendente à aprovação do Despacho Normativo em causa, instruído, nos termos da norma citada, bastando para tal que se tivesse constituído como contra-interessada e, nessa posição processual, juntasse aos autos elementos comprovativos da inexistência de um prévio projecto acompanhado da nota justificativa, ou então, tivesse providenciado junto do recorrido pela junção de tal projecto e o mesmo não fosse junto.
Face ao exposto, improcede igualmente a violação do disposto no artigo 99º do CPA. […]».
e que:
«[…] Como ressalta da factualidade provada, o ora recorrido exerceu a faculdade prevista no nº3 do artigo 100º do CPA, dispensando a audiência prévia dos interessados que se tivessem constituído no procedimento administrativo de elaboração do Despacho Normativo - ver nº 1 - situação na qual não se inclui a recorrente - indicando os motivos da não realização da audiência nos termos das alíneas a) e b) do nº 3, em termos que sumariamente consistem no seguinte: [i] a realização da audiência de interessados não estaria concluída antes da última semana de Maio, comprometendo a execução do despacho; [ii] permitir a aplicação e conhecimento imediato a partir de 15 de Abril, por parte dos alunos, das famílias e dos docentes, dos novos procedimentos de matrícula, renovação de matrícula, entre outros.
Em nosso entender, tais motivos, inserem-se nas situações legalmente previstas de dispensa de audiência dos interessados, expressamente invocadas, e mostram-se suficientes e bastantes para fundamentar a dispensa de audiência prévia, uma vez que se impunha agilizar e viabilizar a execução, entre outros, dos novos procedimentos de matrícula e renovação previstos no Despacho Normativo em causa, em tempo útil, através do seu conhecimento imediato, a partir de 15 de Abril, pelos alunos, famílias e docentes, com vista à boa e atempada organização interna das escolas.
É, quanto basta, para julgar improcedente o alegado vício de preterição do dever de audiência prévia invocado pela recorrente. […]».
iii) Sobre a alegada violação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, concluiu-se que:
«[…] o paradigma da supletividade do apoio financeiro do ensino particular e cooperativo não foi abandonado, atenta a permanência da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente do seu artigo 8º, nºs 2 a) e 4, o que foi confirmado no parecer do CC da PGR nº11/2006, de 25.05.2016, homologado em 27.05.2016 e publicado no DR 2ª Série, nº105, I suplemento, de 01.06.2016, de cujo teor decorre que “nem o DL nº152/2013, nem a Portaria nº172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei nº9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido, e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6º e 8º” e que os contratos que não se integrem naquela al a), “não se subsumindo na categoria dos contratos de associação, ficam privados da amplitude de financiamento que se encontra prevista no nº4 do mesmo artigo 8º, ou seja, da gratuidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas”.
Quanto à questão alegada pela recorrente de as normas em causa [nº9 do artigo 3º e nº3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº7-B/2015 de 07.05, na redacção dada pelo Despacho nº1-H/2016 de 14.04] serem imediatamente operativas, é evidente que tal não sucede, pois as mesmas, como bem se sustenta no acórdão recorrido, não são dotadas de operatividade imediata ou de efeitos externos, antes configuram, por um lado, norma interna de organização dos serviços do recorrido, em sede do exercício de competências de fiscalização/verificação respeitantes aos contratos de associação e, por outro lado, a determinar a frequência de estabelecimento para efeitos de apoio financeiro. […]».
iv) Quanto à violação do contrato de concessão, deixou-se, no essencial, consignado que:
«[…] Somos, pois, forçados a concordar com o expedido a este respeito pelo acórdão recorrido quando conclui: “Não se vislumbra sequer a possibilidade de ser invocada que qualquer expectativa possa ter ficado gorada, pois que anteriormente à controvertida contratualização, os contratos de associação tinham uma vigência meramente anual, tendo sido, aliás, a Portaria nº172-A/2015, a assegurar inovatoriamente as turmas de continuidade dentro de cada ciclo” […], atendendo a que o contrato de associação abrange prestações de duração diversa, como sejam o 2º Ciclo do Ensino Básico e o 3º Ciclo, mostra-se inequívoco que o prazo contratual aplicável, abranja cada um dos ciclos no seu todo, independentemente da sua duração, sendo que a execução de cada um deles poderá ocorrer em momentos diversificados em função da duração do correspondente ciclo.
Daí que concordemos com o expedido no acórdão recorrido, quanto ao sentido a dar a estas normas e sua interpretação: “A referida interpretação é a que melhor se adequa ao referido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº152/2013, de 4 de Novembro, onde no seu artigo 17º, nº 2, se afirma que o Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.”
Quanto à questão de saber se as referidas normas estão ou não sujeitas a negociação prévia, com os subscritores dos contratos, também aqui resulta manifesto que constituindo as referidas Portarias actos unilaterais, emanados e proferidos por quem os subscreve, não estão sujeitos ou dependentes de qualquer negociação prévia em relação aos seus destinatários/colégios subscritores.
Atento o exposto, importa concluir pelo acerto da decisão recorrida no que a esta ilegalidade concerne, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade relativamente às normas constantes do nº 9 do artigo 3º e, nº 3 do artigo 25º, do Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016 de 14.04, contrariamente ao defendido pela recorrente. […]».
v) Por último, a respeito da violação do nº 3 do artigo 26º do DUDH, dos princípios constitucionais da igualdade, certeza jurídica, confiança e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar [Lei nº 51/2012 de 05.09], afirmou-se que:
«[…] Atento tudo quanto se deixou exposto, é manifesto que não se mostram violados os alegados princípios jurídicos alegados pela recorrente, nem tão pouco o disposto no nº3 do artigo 26º da DUDH, que não se mostra beliscado, uma vez que os pais continuam a ter prioridade de direito na escolha do género de educação que será ministrada aos seus filhos. […]».
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao presente recurso de revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 04.02.2021
A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelas Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano (Relatora), Suzana Tavares da Silva e Cristina Gallego dos Santos, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.