IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
- A)A 12 de Outubro de 2012 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar proferiu o seguinte despacho (doc junto com a oposição):
«(Imagem)»
A)Ministério da Educação e da Ciência, representado pelo Agrupamento de Escolas da Apelação, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, tendo cada um dos contratos iniciado a 01-09- 2013 e cessado a 31-08-2014 (doc nºs 1 a 3, juntos ao ri);
- B)Na plataforma electrónica SIGRHE – Sistema Informático de Gestão de Recursos Humanos de Educação – gerida e administrada pelo requerido, os requerentes foram confrontados com a possibilidade de lhes ser renovado o contrato de trabalho, para o ano lectivo 2013/2014 (aceite por acordo);
- C)Os requerentes manifestaram expressamente, por escrito, a sua vontade de renovação contratual (doc nºs 4, 5 e 6, do ri);
- D)Tais manifestações de vontade dos requerentes expressas nos doc nºs 4, 5 e 6, juntos com o ri, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
- E)O Agrupamento de Escolas da Apelação certificou que os requerentes possuíam a classificação de “Bom”, na avaliação de desempenho;
- F)Em 19 de Agosto de 2014 na plataforma SIGRHE o requerido manifestou a sua vontade de renovação dos contratos de trabalho com o requerentes (doc nºs 1 a 3, juntos com o ri);
- G)Os requerentes tomaram conhecimento, através do doc nº 7, junto com o ri, de que os contratos seriam renovados, para o ano lectivo 2013/2014;
- H)Em inícios de Setembro de 2014 o requerido elaborou uma lista de docentes admitidos para a renovação dos contratos, da qual não constavam os nomes dos requerentes (publicada no site dgrhe.min-edu.pt);
- I)Os requerentes recorreram da lista;
- J)A requerente Ana …………………… encontra-se colocada desde 01-09-2014, por concurso de contratação inicial no Agrupamento de Escolas da Amadora, em horário anual e correspondente a 20 horas semanais (doc nº 2 junto com a oposição);
- K)A requerente Maria ………………… encontra-se colocada desde 10-10-2014 por concurso de bolsa de contratação de escola, no Agrupamento de Escolas do ………….., Lisboa, em horário completo e anual (doc nº 2 junto com a oposição);
- L)A presente providência deu entrada a 24 de Novembro de 2014 (fls 1, dos autos).
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar se:
- -há lugar à correcção do efeito do presente recurso jurisdicional;
- -a decisão recorrida:
- -incorreu em erro na fixação da matéria de facto dada como provada;
- -enferma de erro ao ter julgado procedente a presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, e contra-alegações).
Passando à apreciação da questão relativa à pretendida correcção do efeito do recurso fixado
O recorrente, no requerimento de interposição de recurso e na respectiva alegação, pugnou pela fixação de efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.
Na sua alegação as recorridas solicitaram a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, com base no n.º 2 do art. 143º, do CPTA, ou, assim não se entendendo, nos termos do n.º 3 desse art. 143º.
Por despacho do TAC de Lisboa de 9.4.2015 foi fixado, ao abrigo do art. 143º, do CPTA, efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.
Cumpre, assim, apreciar do acerto deste despacho e, em caso negativo, proceder à correcção do efeito do recurso.
Como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 826 e 827, em anotação ao art. 121º:
«À partida, poderia entender-se que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa, não sendo o recurso de uma decisão que adopta uma providência cautelar, mas antes de uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, tem, em regra, efeito suspensivo, por não ser "respeitante a providências cautelares" (cfr. artigo 143.°, n.ºs 1 e 2). As consequências que resultariam desta solução afiguram-se, porém, inaceitáveis, na medida em que redundariam na denegação, nestes casos, da tutela cautelar.
Com efeito, se, uma vez proferida, ao abrigo deste artigo 121.°, uma sentença favorável ao requerente da providência cautelar, os efeitos desta sentença ficassem suspensos, o interessado ficaria colocado na mesma situação em que já se encontrava, sem providência cautelar, que não lhe foi concedida, pese embora o tribunal ter entendido que lhe assistia razão, nem decisão final favorável que produzisse efeitos imediatos. Este resultado seria tanto mais paradoxal, quanto teria lugar numa situação em que, se o juiz lançou mão do mecanismo deste artigo 121.°, foi por entender que a situação do requerente, pela "natureza das questões" e a "gravidade dos interesses envolvidos", exigia uma definição urgente e formulou um juízo favorável ao requerente.
As razões expostas justificam que se efectue uma interpretação extensiva do artigo 143.°, n.° 2, em conformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, de modo a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa proferidas ao abrigo deste artigo 121.° na categoria das "decisões respeitantes à adopção de providências cautelares" a que aquele preceito se refere - o que não parece, de resto, suscitar grandes dificuldades na medida em que a decisão proferida ao abrigo deste artigo 121.°, ao optar por julgar o mérito da causa em vez de adoptar uma mera providência cautelar, é, em bom rigor, uma decisão que se recusa a adoptar providências cautelares e, portanto, ainda é uma decisão "respeitante à adopção de providências cautelares".» (sublinhado nosso).
Neste preciso sentido se pronunciou o Ac. deste TCA Sul de 5.11.2009, proc. n.º 5506/09, no qual se sumariou o seguinte:
“I – Embora se possa entender que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa não coincide com o recurso duma decisão que adopta uma providência cautelar, constituindo antes uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, ao qual, por esse facto, deve ser atribuído efeito suspensivo, por não respeitar verdadeiramente ao recurso duma decisão respeitante à adopção de providência cautelar, o certo é que as consequências dessa decisão se afiguram inaceitáveis, por virem a redundar na denegação da tutela cautelar.
II – Uma decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, antecipa o julgamento da causa principal, será, regra geral, favorável ao requerente da providência, como foi o caso presente. Ora, se os efeitos dessa sentença favorável ficarem suspensos, por força do efeito típico dos recursos previstos no CPTA [cfr. artigo 143º, nº 1], o interessado fica necessariamente na mesma situação em que se encontraria se não tivesse instaurado uma providência cautelar ou esta tivesse sido indeferida, e sem ter uma decisão final favorável que produza efeitos imediatos.
III – Deste modo, deve efectuar-se uma interpretação extensiva do artigo 143º, nº 2 do CPTA, em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, de modo a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa que forem proferidas ao abrigo do artigo 121º do CPTA na categoria das “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares» a que aquele preceito se refere – o que não parece, de resto, suscitar grandes dificuldades na medida em que a decisão proferida ao abrigo do artigo 121º, ao optar por julgar o mérito da causa em vez de adoptar uma mera providência cautelar, é, em bom rigor, uma decisão que se recusa a adoptar providências cautelares e, portanto, uma decisão «respeitante à adopção de providências cautelares”.
(…)».
Conclui-se, assim, que deverá ser corrigido o efeito do presente recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo.
Passando à análise da questão respeitante ao alegado erro da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente, e conforme decorre do corpo da respectiva alegação de recurso (cfr. artigos 37º e ss.), impugna a decisão sobre a matéria de facto, mas não inclui tal pretensão de impugnação nas conclusões da sua alegação de recurso.
Ora, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, conforme decorre dos arts. 608º n.º 2, 2ª parte, 635º n.º 4 e 639º n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA.
Assim, e não constando das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo recorrente a impugnação da matéria de facto, não se pode conhecer de tal questão.
De todo o modo, e ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
Passando à apreciação da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado procedente a presente acção
O recorrente defende que a decisão ora sindicada – que conheceu do mérito da causa principal, julgando a acção procedente e condenando o Ministério da Educação e Ciência a reconhecer que as recorridas reuniam em 31.8.2014 os pressupostos de renovação contratual definidos no art. 42º n.º 3, do DL 132/2012, de 27/6, na redacção do DL 83-A/2014, de 23/5, a incluir as recorridas na lista de docentes admitidos para a renovação dos respectivos contratos no ano lectivo de 2014/2015 e a seguir com o procedimento com eficácia reportada a 1.9.2014 - deverá ser integralmente revogada, já que violou o art. 134º n.º 3 [por lapso é referido o n.º 4], do CPA de 1991, e o art. 83º n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9.
Apreciando.
Da factualidade provada resulta o seguinte:
- -No ano lectivo 2012/2013, e ao abrigo do procedimento concursal de contratação de escola, as recorridas foram colocadas no Agrupamento de Escolas ……….., Loures, tendo, nessa sequência, celebrado com o recorrente contrato de trabalho em funções públicas para vigorar no ano lectivo 2012/2013;
- -O recorrente anulou o procedimento concursal relativo à colocação das recorridas no ano lectivo de 2012/2013, por vício de violação de lei, tendo também declarado, já após a renovação da colocação para o ano lectivo 2013/2014, a invalidade dos contratos de trabalho em funções públicas que celebrou com as recorridas para o ano lectivo 2012/2013;
- -No ano lectivo 2013/2014, e ao abrigo do procedimento concursal de contratação de escola, foi renovada a colocação das recorridas no Agrupamento de Escolas de Apelação, Loures, e, nessa sequência, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas entre o recorrente e as recorridas, com data de início em 1.9.2013 e data de cessação em 31.8.2013, os quais constam dos Docs. n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento inicial;
- -Na lista de docentes admitidos para a renovação dos contratos, datada de 9.9.2014 e relativa ao concurso de docentes para contratação inicial e reserva de recrutamento do ano lectivo 2014/2015, não constam as recorridas;
- -Os requisitos de renovação do contrato previstos no art. 42º n.º 3, als. a) a d), do DL 132/2012, na redacção do DL 83-A/2014, de 23/5, verificavam-se em relação às recorridas.
O recorrente alega que as recorridas não constam da lista de docentes admitidos para a renovação dos contratos para o ano lectivo 2014/2015, não obstante o preenchimento dos requisitos, previstos no art. 42º n.º 3, als. a) a d), do DL 132/2012, de 27/6, na redacção do DL 83-A/2014, de 23/5, face à invalidade dos contratos de trabalho em funções públicas que constam dos Docs. n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento inicial.
Vejamos.
De acordo com o disposto nos arts. 1º n.º 1, 5º n.º 1, al. c), 6º n.º 2, als. b), c) e d), 33º, 34º, 36º e 39º, todos do DL 132/2012, de 27/6, o concurso é o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente, podendo o mesmo revestir nomeadamente a natureza de concurso para a satisfação de necessidades temporárias, sendo nesse caso anual e podendo respeitar designadamente à contratação inicial, à reserva de recrutamento e à contratação de escola.
O concurso de contratação de escola termina com a aprovação e publicitação, pelo órgão de direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, da lista final ordenada do concurso, sendo a decisão igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação electrónica da Direcção-Geral da Administração Escolar (cfr. art. 40º n.ºs 1 e 2, do DL 132/2012, de 27/6).
Face ao prescrito no art. 33º n.ºs 3 e 4, ex vi art. 38º n.º 4, ambos do DL 132/2012, de 27/6, aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola, e de modo a garantir a continuidade pedagógica, é renovada a colocação em horário completo e anual por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos lectivos, incluindo o primeiro ano de colocação, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- -apresentação a concurso;
- -inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- -manutenção do horário lectivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;
- -avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
- -concordância expressa da escola;
- -concordância do candidato.
Os docentes recrutados no âmbito de procedimento concursal de contratação de escola celebram contrato de trabalho a termo resolutivo, o qual tem como limite máximo o termo do ano escolar, não é susceptível de renovação e é-lhe aplicável, em tudo o que não estiver regulado no DL 132/2012, o regime do contrato de trabalho em funções públicas – cfr. arts. 5º n.º 7, 42º n.ºs 1, 3 e 8 e 53º, todos do DL 132/2012, de 27/6.
As recorridas, no ano lectivo 2012/2013 e ao abrigo do procedimento concursal de contratação de escola, foram colocadas no Agrupamento de Escolas …………, Loures.
Através de despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o recorrente – revogou a aprovação da lista final e, em consequência - anulou o procedimento concursal relativo à colocação das recorridas, no ano lectivo de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas ……………., Loures, por vício de violação de lei que tornava insustentável a manutenção dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre recorrente e recorridas para esse ano lectivo (2012/2013).
Além disso, no ano lectivo 2013/2014, e ao abrigo do procedimento concursal de contratação de escola, foi renovada às recorridas – nos termos do art. 33º n.ºs 3 e 4, ex vi art. 38º n.º 4, ambos do DL 132/2012, de 27/6, aos quais acima se aludiu - a colocação no Agrupamento de Escolas ……………., Loures, e, nessa sequência, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas entre o recorrente e as recorridas, com data de início em 1.9.2013 e data de cessação em 31.8.2013, os quais constam dos Docs. n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento inicial.
Ora, esta renovação da colocação das recorridas no Agrupamento de Escolas …………, Loures, teve como pressuposto, isto é, é consequência de estas, no ano lectivo 2012/2013, aí se encontrarem colocadas (cfr. art. 33º n.ºs 3 e 4, ex vi art. 38º n.º 4, ambos do DL 132/2012, de 27/6, acima citados), pelo que, tendo a colocação das recorridas relativamente ao ano lectivo 2012/2013 sido invalidada (por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar), tal implica a nulidade do procedimento concursal relativo à renovação da colocação no ano lectivo de 2013/2014 e da lista de renovações descrita em O), dos factos provados, na parte relativa às recorridas, invalidade que se pode conhecer a todo o tempo (cfr. arts. 133º n.º 2, al. i), e 134º n.º 1, ambos do CPA de 1991).
Alega o recorrente que tal nulidade implica a invalidade dos contratos de trabalho em funções públicas que celebrou com as recorridas, com data de início em 1.9.2013 e data de cessação em 31.8.2013, os quais constam dos Docs. n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento inicial, e com razão, como se passa a explicitar.
Tais contratos foram celebrados em 1 de Setembro de 2013, pelo que a respectiva invalidade é regulada pelo disposto nos arts. 82º a 85º, do RCTFP, ex vi art. 53º, do DL 132/2012, de 27/6 (cfr. art. 12º n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
Ora, nos arts. 82º a 85º, do RCTFP, não se esclarece qual o tipo de invalidade – nulidade ou anulabilidade – de que ficam a padecer os referidos contratos face à nulidade do procedimento concursal em que assentou a sua celebração [ao contrário do que acontece actualmente com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/214, de 20/6, da qual decorre que a declaração de nulidade de um procedimento concursal que tenha dado origem à celebração de contrato de trabalho em funções públicas implica a nulidade deste contrato (cfr. o seu art. 52º)].
A este respeito não se pode recorrer – nem por analogia - à regulação constante dos arts. 283º e ss., do Código dos Contratos Públicos, já que o respectivo art. 4º n.º 2, al. a), exclui de forma expressa a aplicação deste Código aos contratos de trabalho em funções públicas.
Assim sendo, dever-se-á aplicar o estatuído no art. 294º (“Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos (…)”), ex vi art. 10º n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil, do qual resulta que os contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre o recorrente e as recorridas, constantes dos Docs. n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento inicial, são nulos, pois - face à nulidade do procedimento concursal relativo à renovação da colocação no ano lectivo de 2013/2014 e da lista de renovações descrita em O), dos factos provados, na parte relativa às recorridas - tudo se passa como se esses contratos tivessem sido celebrados sem concurso, sendo certo que, como acima salientado, o concurso é o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente.
Além disso, e de acordo com o estatuído no art. 286º, ex vi art. 10º n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil, a nulidade dos referidos contratos é invocável a todo o tempo por qualquer interessado – in casu foi invocada pelo recorrente, o qual é interessado, pois é uma das partes na relação contratual em causa - e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
De acordo com o disposto no art. 289º n.º 1, do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo.
De todo o modo, relativamente aos efeitos da declaração de nulidade do contrato de trabalho em funções públicas o RCTFP tem norma própria, razão pela qual não é aplicável este art. 289º n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, dispõe o art. 83º n.º 1, do RCTFP, o seguinte:
“O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”.
Este art. 83º n.º 1 tem uma redacção igual à do art. 115º n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8, pelo que é aqui inteiramente aplicável o ensinamento de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª Edição, 2005, págs. 468 e 469, feito a propósito deste último normativo legal:
“I. Nos termos do art. 289.° do CC, vale o princípio da retroactividade, ou seja, sendo o contrato inválido destroem-se os efeitos até então produzidos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Contudo, no contrato de trabalho, sendo um negócio jurídico de execução continuada, com uma prestação de facto material, seria difícil proceder-se à devolução da actividade realizada pelo trabalhador. Porém, nos termos do art. 289.° do CC, não sendo possível devolver qualquer das prestações, será entregue o correspondente pecuniário. Num contrato de trabalho nulo ou anulado o empregador teria de restituir o equivalente ao trabalho desenvolvido pelo trabalhador e o trabalhador devolveria os salários recebidos. Como as partes poderiam recorrer à compensação, nenhuma delas procederia à restituição da prestação recebida. Mas esta solução parte do pressuposto que, na actividade laboral, o salário corresponde ao valor da actividade desenvolvida. Poderá ocorrer, eventualmente, que o trabalho prestado não seja equivalente ao salário; isso implicaria que se teria de avaliar o valor da actividade e verificar se era igual ao salário pago. Para além disso, a relação laboral não se circunscreve à prestação de uma actividade em troca de um salário e seria assaz complicado proceder à restituição ou à determinação do valor de todas as prestações.
Por isso, em relação ao contrato de trabalho, não se aplica o regime previsto no Código Civil (…), tendo-se estabelecido regras específicas (…)
II. No domínio do contrato de trabalho inválido tem-se admitido a figura da relação contratual de facto, de molde a proteger as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo. Seria inconveniente que se destruíssem, retroactivamente, todos os efeitos emergentes de uma relação laboral, que se executou durante determinado período.
(…)
III. O art. 115.° do CT estabelece uma regra diferente da constante no art. 289.° do CC. Relativamente ao contrato de trabalho, o art. 115.°, n.° 1, do CT, rejeitando o princípio de retroactividade, dispõe que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido, ficcionando-se a respectiva validade. A invalidade não tem eficácia retroactiva, impedindo tão-só a produção de efeitos para o futuro. Durante a execução de um contrato de trabalho inválido constitui-se uma relação laboral de facto.
A solução consagrada no art. 115.°, n.° 1, do CT justifica-se, pois, como o contrato de trabalho é de execução continuada, com prestações de facto positivo, conjugadas com deveres secundários e acessórios, tornar-se-ia difícil a restituição do que tivesse sido prestado, e importaria proteger o trabalhador”.
Como também esclarece António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª Edição, 2006, págs. 325 a 327:
“A falta de capacidade dos sujeitos e a inidoneidade do objecto, além de outros vícios que tenham afectado a formação do contrato, reflectem-se sobre a sua validade, quer tornando-o nulo quer fazendo-o anulável.
A diferença entre as duas sanções consiste em que a primeira é «invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal» (art. 286.° CCiv.), ao passo que a segunda só pode ser arguida pelas «pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento» (art. 287.°/1 CCiv.). De resto, «tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente» (art. 289.°/ 1). Tais são as grandes linhas do regime da nulidade e da anulabilidade, conforme se encontra definido na lei civil.
Mas, no contrato de trabalho, há que atender a certas particularidades. O CT (arts. 115.° e 116.°), mantendo a orientação que provinha da LCT, adopta perante o tema posições semelhantes às que, na generalidade dos sistemas, tem inspirado a singular relevância da execução do contrato - isto é, das «relações factuais de trabalho» (HUECK) ou da «incorporação» (NIKISCH) a que se fez referência - nos casos em que seja posta em causa a validade do vínculo jurídico respectivo.
Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo - por insuficiência de idade do trabalhador - em 30 de Abril. A regra do art. 289.°/1 CCiv. determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição, entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir… o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste - que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga.
Desse modo, o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado: o trabalhador, depois de devolver o salário, recebê-lo-ia de novo; e, quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição.
A doutrina - sobretudo na Alemanha - encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador.
A solução proposta é bastante pacífica em si mesma (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Ela consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. E assim, no exemplo apresentado, nenhuma «restituição» teria lugar quanto ao período de 1 de Março a 30 de Abril.”.
Conclui-se, assim, que o legislador no art. 83º n.º 1, do RCTFP, ficcionou que o contrato de trabalho em funções públicos é válido durante o tempo em que está em execução – pois, na realidade, tal vínculo é inválido desde o seu início -, fazendo com que a declaração de nulidade não opere ex tunc, mas apenas ex nunc, isto é, fazendo funcionar a nulidade somente para o futuro, deixando incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à invocação (pelo interessado) ou à declaração (pelo tribunal) da nulidade.
O DL 83-A/2014, de 23/5, introduziu diversas alterações ao DL 132/2012, de 27/6, nomeadamente:
- -eliminou-se a renovação da colocação prevista no art. 33º n.ºs 3 a 5, do DL 132/2012;
- -passou-se a prever no art. 42º n.º 2, do DL 132/2012, que os contratos a termo resolutivo em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, podem ser renovados, com o limite de 5 anos ou 4 renovações, sendo que, de acordo com o estatuído no n.º 3 desse art. 42º, tal renovação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- -inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada (al. a));
- -manutenção do horário lectivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada (al. b));
- -avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom (al. c));
- -concordância expressa das partes (al. d));
- -a renovação do contrato a termo resolutivo prevista no art. 42º n.º 3 é aplicada a partir de 1 de Setembro de 2014 (cfr. art. 8º n.º 1, do DL 83-A/2014).
Ora, as recorridas candidataram-se ao concurso de docentes para contratação inicial e reserva de recrutamento no ano lectivo 2014/2015, mas não constam da lista de docentes admitidos para a renovação dos contratos, embora se verifiquem relativamente às mesmas os requisitos de renovação do contrato previstos no art. 42º n.º 3, als. a) a d), do DL 132/2012, na redacção do DL 83-A/2014, de 23/5.
A verdade, no entanto, é que a admissão de um docente para a renovação do contrato, ao abrigo deste art. 42º n.º 3, tem como pressuposto essencial a existência do contrato (que se pretende renovar).
Ora, o recorrente justifica a não inclusão das recorridas na lista de docentes admitidos para a renovação dos contratos, no ano lectivo 2014/2015, precisamente com a invalidade dos contratos de trabalho em funções públicas que celebrou com as recorridas em 1.9.2013, constantes dos Docs. n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento inicial.
Como acima se concluiu, tais contratos são nulos e tal nulidade é invocável a qualquer altura pelo recorrente (cfr. art. 286º, do Código Civil), sendo certo que a não inclusão das recorridas na referida lista corresponde à invocação dessa nulidade.
Conforme acima referido, por força do prescrito no art. 83º n.º 1, do RCTFP, as recorridas não têm que devolver as remunerações auferidas pelo trabalho desenvolvido ao abrigo destes contratos, mas os mesmos não produzem efeitos a partir do momento em que a sua nulidade é invocada pelo recorrente, pois a lei somente ficciona a sua validade até esse momento.
A pretensão das recorridas no sentido de lhes ser reconhecida a renovação dos contratos (celebrados em 1.9.2013), a partir de 1.9.2014, significaria que a nulidade de tais contratos, além de não funcionar para o passado, também não funcionaria para o futuro, ou seja, tudo se passaria como se os referidos contratos não fossem nulos, entendimento que viola o disposto no art. 83º n.º 1, do RCTFP, ou seja, e tal como alegado pelo recorrente, a decisão recorrida violou tal normativo legal ao deferir a pretensão das recorridas.
O recorrente tem igualmente razão quando invoca que a decisão recorrida enferma de erro ao julgar procedente a acção também com base no art. 134º n.º 3, do CPA de 1991 [o art. 162º n.º 3, do CPA de 2015, nunca seria aplicável - hipótese aventada pelas recorridas -, pois tal Código só entrou em vigor em Abril do corrente ano e tal norma só é aplicável aos procedimentos administrativos que se encontrassem em curso nessa data (cfr. art. 8º n.º 1, do DL 4/2015, de 7/1)], pois à nulidade de tais contratos não é aplicável este normativo - o qual regula o regime da nulidade dos actos administrativos -, dado que existe norma legal a regular especificamente a situação (art. 83º n.º 1, do RCTFP, ex vi art. 53º, do DL 132/2012, de 27/6).
Nestes termos, cumpre conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando a decisão recorrida e, em consequência, julgar improcedente a acção, absolvendo o recorrente dos pedidos formulados.
Tal conclusão não é posta em causa pela alegação das recorridas de que o recorrente actuou de forma contrária ao princípio da boa fé e da tutela da confiança, pois, a provar-se tal alegação e desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 84º n.º 3, do RCTFP, a única consequência será o pagamento de uma indemnização.
Uma vez que as recorridas, Ana ………………… e Maria ………………………, ficaram vencidas, deverão suportar as custas, em partes iguais, em ambas as instâncias, sendo cada uma das recorridas responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça (arts. 527º n.ºs 1 e 2, 528º n.º 4 e 530º n.º 5, todos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).