ACÓRDÃO N.º 121/2007
Processo nº 1053/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 66, foi proferido despacho que julgou extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil, e que decidiu não conhecer do requerimento de fls. 60.
Vem agora o recorrente, A., a fls. 69, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
Reitera o requerido a fls. 60 e, em conclusão, requer que seja revogado o referido despacho, e que, caso não se atenda o requerimento de suspensão da instância já formulado, seja admitido a "pleitear pro se".
Notificada para o efeito, o reclamado não respondeu.
2. Não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal limitar-se a confirmar o despacho reclamado.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade e que não conheceu do requerimento de fls. 60.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2007
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício