I- Tendo um motorista, que pretendia participar em concurso publico para atribuição de licenças de taxis na praça de Lisboa, acordado com uma agencia automobilistica que lhe elaborasse o requerimento para esse concurso, obtivesse os documentos necessarios, a excepção de dois que logo entregou, e tudo apresentasse, no prazo legal, a entidade competente, a agencia, não obtendo nem apresentando esses documentos a tempo de o interessado ser incluido no concurso, embora tivesse apresentado o requerimentode admissão, não cumpriu o contrato.
II- Existindo facto justificativo dessa omissão, a agencia incumbia prova-lo na medida em que excluia a sua culpa (artigo 799, n. 1, do Codigo Civil).
III- Provado que, da omissão da agencia, resultou não ser o motorista incluido no concurso e não ter, por isso, obtido a licença de exploração de taxis para que reunia todos os requisitos legais, a qual foi concedida a outros sobre os quais ele tinha prioridade, e de concluir pela lesão efectiva de um direito desse individuo.
IV- Essa lesão envolve danos patrimoniais - a privação da licença de exploração de taxis que ao lesado proporcionaria beneficios materiais que deixou de receber-
- e danos não patrimonias - desgostos por se ver ultrapassado por colegas mais novos e por ver frustrada a expectativa de passar a trabalhar por conta propria - os primeiros aferidos nos termos do artigo 564 do Codigo Civil e os segundos fixados equitativamente pelo tribunal conforme o artigo 496 do mesmo Codigo.